PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESÍDIA CARACTERIZADA POR PADRÃO REITERADO DE INÉRCIA E DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS. FATOS SUPERVENIENTES COGNOSCÍVEIS EM INCIDENTES DE CONDUTA CONTINUADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar a remoção do inventariante e afastar a condenação em honorários advocatícios no incidente. 2. Embargante sustenta existência de omissões relativas à data de início do incidente, à justificativa dos atrasos e à natureza dos recursos interpostos. 3. Pedido de atribuição de efeito infringente para manutenção do embargante na inventariança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4, Há duas questões essenciais em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material; e (ii) verificar se os embargos buscam apenas rediscutir matéria já apreciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração ao saneamento de vícios específicos, inexistentes no caso. 6. O acórdão enfrentou expressamente a conduta do inventariante, caracterizada por inércia prolongada, prorrogações sucessivas, recebimento de multa, descumprimento de ordens judiciais, ensejando aplicação do art. 622, II, do CPC, para remoção do munus. 7. A continuidade da função de inventariante configura relação de trato sucessivo, permitindo análise de fatos posteriores ao início do incidente, sem configurar omissão. O julgado abordou a complexidade do inventário e a utilização de recursos com caráter protelatório, inclusive multa aplicada em razão de suas condutas, afastando tese de violação ao direito de defesa. 8. A certidão do oficial de justiça foi considerada como elemento adicional final de comprovação de gestão ineficiente, sem lacunas no exame da prova. 9. O embargante busca reexame do mérito, finalidade incompatível com a via aclaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041771-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
AGRAVADO: PEDRO BORGES VIANA FILHO
Advogado(s):BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, RAFAEL ATTICIATI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO BORGES VIANA FILHO contra o acórdão de ID 95638417, que deu provimento ao recurso da parte adversa para reformar a decisão de primeiro grau, determinando a remoção do ora Embargante do cargo de inventariante e afastando a condenação em honorários advocatícios, nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO E PARTILHA. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES LEGAIS. SUCUMBÊNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO reformada. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido formulado em incidente de remoção de inventariante, mantendo o Recorrido no exercício do munus além de condenar a Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 2. A recorrente alega conduta negligente do inventariante, com sucessivos atrasos em sua atuação processual, descumprimento de ordens judiciais, postura protelatória e ausência de prestação de contas, o que prejudicaria o andamento do inventário. Requer a reforma da decisão para remoção do inventariante e afastamento da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a remoção do inventariante; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação em honorários advocatícios em sede do incidente processual em estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O art. 622 do CPC elenca hipóteses de remoção do inventariante, exigindo prova do descumprimento dos deveres legais. 5. a Análise dos autos demonstra o descumprimento de ordens judiciais pelo Agravado, pedidos sucessivos de prorrogação de prazo, inércia processual e até aplicação de multa por atuação protelatória, o que atrai a hipótese do art. 622, II, do CPC. 6. A certidão do oficial de justiça revela ausência de informações mínimas para avaliação dos bens, como endereços atualizados e indicação do nome da pessoa que se encontraria na posse de bens móveis, comprometendo o andamento do inventário. 7. O incidente de remoção de inventariante possui natureza processual e não encerra o feito principal, sendo indevida a condenação em honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. RECURSO CONHECIDO. AGRAVO PROVIDO. Em suas razões (ID 96679294), o Embargante sustenta a existência de omissões. Argumenta que o incidente foi interposto originalmente em 2014 e que o acórdão teria se baseado em fatos posteriores. Alega que o direito de recorrer não pode ser confundido com procrastinação e que a demora no inventário decorre de embates criados pela própria herdeira (ação de nulidade de doação). Aduz ainda que não foi informado sobre exigências adicionais do oficial de justiça e que a complexidade do patrimônio justifica as dilações de prazo. Pugna pelo efeito infringente para manter-se no cargo. Sem contrarrazões, conforme ID ID 98099574. É o relatório. Peço inclusão em pauta para julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041771-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
AGRAVADO: PEDRO BORGES VIANA FILHO
Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, RAFAEL ATTICIATI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PEDRO BORGES VIANA FILHO contra o acórdão que deu provimento ao recurso manejado pela parte adversa e determinou a remoção do ora Embargante do múnus da inventariança. Em suma, alega em suas razões que o acórdão incorreu em omissões relativas à data de início do incidente, à justificativa dos atrasos e à natureza dos recursos interpostos. Pois bem. A lei processual civil (art. 1.022) prevê os embargos para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos a lei: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Compulsando o julgado, constato que a pretensão é de mera rediscussão do mérito, não havendo vícios a sanar. Quanto à alegação de que o incidente de 2014 não poderia abarcar fatos recentes, tal tese não prospera. O múnus da inventariança é uma relação jurídica de trato sucessivo e conduta continuada. No caso, a desídia reiterada do inventariante ao longo de mais de uma década, culminando na certidão do oficial de justiça de 2025 que atestou a a falta de informações mínimas para prosseguimento do feito e avaliação dos bens, dados básicos de responsabilidade do inventariante, apenas ratifica a necessidade da remoção. Sobre a justificativa de complexidade e direito de defesa, o acórdão foi exaustivo: “In casu, não se desconsidera a complexidade do inventário em questão. Todavia, ao consultar os fólios de origem, nota-se que aquela ação se iniciou em janeiro de 2013, e, ao longo dos anos seguintes, deixou o Agravado de promover o andamento do feito em diferentes momentos, criando incidentes processuais, solicitando prorrogações de prazo, e, muitas vezes, ainda descumprindo ordens a ele direcionadas; até sendo multado por tal comportamento.” Logo, o trecho transcrito é claro em demonstrar a reiterada inércia e o descumprimento repetitivo de ordens judiciais. Não há omissão sobre o direito de recorrer. O acórdão destacou que o Embargante utilizou-se de recursos com manifesto caráter protelatório, já reconhecido judicialmente com aplicação de até de multa por sua conduta - o que atrai a aplicação do art. 622, II, do CPC, considerado no Acórdão embargado para justificar o conteúdo decisório. Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; A mencionada certidão do Oficial de Justiça foi apenas a prova final de gestão ineficiente, que sequer manteve endereços atualizados dos bens após uma década de processo. A discordância da análise das provas não enseja o acolhimento dos aclaratórios. A decisão foi fundamentada e encontra-se coerente com a jurisprudência. Por fim, quanto ao afastamento dos honorários, o acórdão seguiu pacífico entendimento de que, em sede de incidente de remoção, tal condenação é indevida por se tratar de mera questão incidental. Sem maiores delongas, em verdade, o que deseja o Embargante é obter o efeito modificativo, mesmo quando nenhum vício existe no acordão, assim o recurso representa mero inconformismo, trazendo novamente questões já aferidas. De maneira mais direta, o Embargante pretende a rediscussão do mérito e não o expurgo de qualquer um dos vícios mencionados, até porque não os vislumbrei no Acórdão ora guerreado. O julgado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes à solução da controvérsia. Vê-se, pois, que as questões trazidas pelo Embargante foram enfrentadas, não sendo o recurso aclaratório o meio apto para forçar a modificação da convicção formada, nem serve para ensejar uma nova apreciação ou a rediscussão do mérito. A jurisprudência já se manifestou a este respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. EFEITO INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do art. 535 do Código de Processo Civil/1973, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Rejeitam-se os aclaratórios quando o embargante não demonstra a existência de vício no acórdão embargado. 3. O Tribunal não está compelido a discorrer sobre todos os dispositivos invocados pela parte, nem sobre todas as teses apontadas, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. (...) (Acórdão n.939704, 20150020310806AGI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016. Pág.: 220) Assim, entendo que decisão recorrida observou adequadamente o dever de fundamentação, tendo em vista que houve a devida prestação jurisdicional, inexistindo qualquer vício a ser corrigido. Ante a ausência de vícios, a rejeição é medida que se impõe. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER, MAS REJEITAR AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o Acórdão atacado, nos termos do voto Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8041771-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: WILMA BORGES VIANA TABACOF
Advogado(s): ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA
AGRAVADO: PEDRO BORGES VIANA FILHO
Advogado(s): BOLIVAR FERREIRA COSTA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS, RAFAEL ATTICIATI
VOTO