PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031584-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
AGRAVADOS: ZERO4 MOTORS LTDA E OUTRO
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

ACORDÃO

 

BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ATACADA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DETERINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DILIGENCIAIS. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INDÍCIOS DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARREFECIMENTO DO DIREITO INVOCADO PELA AGRAVANTE. PROVA DE QUITAÇÃO DAS DESPESAS JUDICIAIS POSTERIOR AO ATO AQUI ALVEJADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031584-94.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO SAO PATRICIO LTDA e como apelada ZERO4 MOTORS LTDA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Data do sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031584-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
AGRAVADOS: ZERO4 MOTORS LTDA E OUTRO
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento, aviado pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do São Patrício Ltda, contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível de Lauro de Freitas, que, na ação de busca e apreensão de veículo sob alienação fiduciária, n. 8002922-58.2024.8.05.0150, proposta contra os agravados Zero4 Motors Ltda e André Luis de Novais Costa, pela aludida agravante, indeferiu o pedido liminar e ordenou emenda à inicial, em razão do não recolhimento antecipado das despesas relativas aos atos citatório e de apreensão do bem, conforme ID 440030067, daquele feito originário.

Sustenta a recorrente, em síntese, ter regularmente antecipado as custas do processo, não o fazendo em relação aos demais atos, pois ainda não determinados judicialmente, requerendo a antecipação da tutela recursal com vistas ao deferimento liminar de busca e apreensão do veículo, e, a final, o provimento do agravo para tornar definitiva a medida.

Decisão, ID 62394721, indeferindo efeito suspensivo ao recurso, sob embargos declaratórios n. 8031584-94.2024.8.05.0000.1.

Sem contraminuta, intimados os agravados, conforme certidão de ID 64587369.

É o relatório.

Inclua-se este agravo em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031584-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO SÃO PATRÍCIO LTDA
Advogado(s): EDUARDO RIZZO ENÉAS JORGE, LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA
AGRAVADOS: ZERO4 MOTORS LTDA E OUTRO
Advogado(s): DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA, EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA

 

VOTO

 

Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu o pedido liminar de busca e apreensão de veículo e ordenou emenda à inicial, em razão do não recolhimento antecipado das despesas relativas aos atos citatório e de apreensão do bem.

Na hipótese dos autos, independentemente da discussão a respeito do adiantamento das despesas dos atos processuais, arrefece a plausibilidade do direito de reconhecimento liminar perseguido pela agravante, o quanto deduzido pelo recorrido, pessoa física, no ID 440181725, dos autos principais, no sentido da quitação de dívida com a agravante a partir de leilão judicial de imóvel de sua propriedade, cuja existência de termo de declaração de leilão e quitação de dívida, firmado pela recorrente e relativo a dívidas com o recorrido, conforme ID 440181741, se não patenteia a quitação, pela falta de especificação de quais dívidas estariam sendo quitadas, é indício de pagamento, a ensejar a necessidade de aprofundamento instrutório a respeito, mas suficiente para sustar, por ora, a intenção de apreensão da recorrente, sob pena de prejuízos do devedor, que não se verá ressarcido de eventual busca indevida, enquanto, lado outro, o aguardar de maiores esclarecimentos a respeito não indica danos à agravante que não possam ser compensados monetariamente.

É certo que a agravante opôs embargos declaratórios contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a este recurso em razão da alegada quitação da dívida, mas, tal recurso horizontal foi desacolhido, à necessidade de recolhimento das despesas do processo e do aprofundamento instrutório a respeito do arguido pagamento, sendo certa a estreiteza instrutória do agravo de instrumento, que não permite a eficaz constatação de determinadas aduções, tanto mais se carece da instalação do devido contraditório e com possibilidade de questionamentos acerca da prova produzida, como na espécie, na qual os agravados alegam ter realizado determinado pagamento e a agravante afirma não ser tal pagamento relativo à questão discutida nestes autos.

Tocante à necessidade de pagamento das despesas do processo atinentes à expedição do ato citatório e de busca e apreensão, são de recolhimento obrigatório, demandam a emenda à inicial como determinado e não foram realizadas até a expedição da ordem judicial aqui censurada, senão posteriormente, conforme anotado na petição de ID 445517954 do processo principal, cujo possível pagamento das despesas não vem, contudo, de exaurir o objeto deste recurso, diante da possibilidade de quitação pelos agravados/devedores, dantes aventada e também não apreciada pela Julgadora.

A hipótese é, então, a de improvimento deste recurso, mesmo diante do apontado pagamento das custas, não se mostrando razoável deferir-se medida de apreensão quando poderá ter ocorrido a quitação do valor cobrado, cuja apreciação da matéria, todavia, deverá ocorrer também no Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO a este recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente.

Data registrada no sistema.

 

Emílio Salomão Resedá

Relator