PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121116-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SRC/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.  INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.  RECURSO CONHECIDO E  PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Caso em exame.

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor pela inscrição do nome do recorrente no sistema SCR/BACEN.

II - Questão em discussão.

2. Legalidade da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/BACEN por débito comprovado, pela ausência de notificação prévia.

III - Razões de Decidir.

3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor.

4. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN (art. 9º da Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central). 

5.  No caso em exame, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura dano moral, já que ele não questiona o vínculo jurídico entre as partes ou a existência da dívida.

5.  Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores ao SRC/SISBACEN em nome da consumidora, o que dá ensejo a aplicação da Sumula 385 do STJ.

6. Para a configuração do dano moral é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe causou prejuízo concreto, o que não restou evidenciado na espécie.

7. Embora não seja devida a indenização por danos morais, o banco apelado deve providenciar o cancelamento da inscrição junto ao SCR-SISBACEN, porque feita de forma irregular.

IV - Dispositivo.

8. RECURSO CONHECIDO E  PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121116-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante NATALINO DO NASCIMENTO SILVA e como apelada BANCO AGIPLAN S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.


Salvador, data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121116-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NATALINO DO NASCIMENTO SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da Ação Ordinária proposta em face do BANCO AGIPLAN S/A, que julgou improcedentes os pedidos do autor e extinguiu o feito com julgamento do mérito. 

 

Irresignado, o autor interpôs o recurso de ID 75702492, onde aduz, em síntese, que a resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) e em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação.

 

Aduz que, segundo a jurisprudência do STJ, o SCR/Sisbacen é equiparável aos cadastros restritivos como SPC e Serasa, e que o  lançamento ao sistema de restrição SISBACEN (SCR) sem a prévia notificação comprovada nos autos, enseja a reparação por danos morais.

 

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para determinar a exclusão do apontamento, a condenação ao pagamento de uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao Recorrente, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entender, que V. Exa. arbitre um valor referente aos danos extrapatrimoniais e excluir o cadastro em nome da parte recorrente.

 

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso (ID 75702497). 

 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

É o relatório.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121116-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NATALINO DO NASCIMENTO SILVA
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, THIAGO DA SILVA MEIRELES
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

Estando presentes as condições de admissibilidade do recurso, passo a conhecê-lo.

 

Tendo em vista que gratuidade judiciária foi concedida no primeiro grau de jurisdição, estendo o benefício nesta instância revisora.

 

A questão fulcral subjacente ao presente recurso cinge-se ao direito da parte recorrente em obter a exclusão de seu nome do cadastro do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil – SISBACEN/SCR, assim como à sua pretensão reparatória por danos morais.

 

Cuida-se, portanto, de questão que encerra relação de consumo, na medida em que as partes se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes, respectivamente, dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/1990. Por tal razão, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Nesse mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor também regula o acesso de informações sobre o Consumidor no artigo 43, in litteris: 

 

 Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 

§1º Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.

§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.

§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

§ 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)

 

Ademais, o CDC estabelece  o direito do consumidor à reparação dos danos patrimoniais e morais, especificamente no inciso VI do artigo 6º:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

 

Com essas premissas, passa-se à análise do caso concreto, em que a autora alega a ilicitude da inscrição de seu nome no SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR, por ausência de notificação prévia, e a existência de dano moral a ser indenizado. 

 

Pois bem.

 

Inicialmente é oportuno esclarecer o que vem a ser o SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, conforme dados colhidos no site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr, acesso em 12.03.2024).

 

O SCR é um instrumento de registro gerido pelo BC e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras. O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises. Para a sociedade em geral: O benefício imediato do sistema para a sociedade são as informações que facilitam a tomada da decisão de crédito, diminuindo os riscos de concessão e aumentando a competição entre as instituições do Sistema Financeiro Nacional (SFN).

 

Convém ressaltar que a função desempenhada pelo BACEN, na qualidade de gestor do SCR é de interesse público relevante e sem intuito de obtenção de lucros, mas sim de proteção de todo o sistema financeiro, nos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional. Por outro lado, é entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça de que as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao SISBACEN afiguram-se como restritivas de crédito, em consequência desse sistema de informação avaliar a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. Confira-se:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (3ª TURMA, REsp 1.099.527/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/09/2010, DJe 24/09/2010)

 

o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor” (STJ - AgInt no AREsp: 899859 AP 2016/0093281-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2017).

 

Desta forma, o Cadastro do Banco Central denominado SISBACEN/SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, embora não seja um cadastro de inadimplentes, como SPC e SERASA,  assume feições a este equiparadas, tendo em vista o caráter de suas informações, que transmitem os riscos relacionados à pessoa e têm potencialidade de restringir o crédito.

 

Conclui-se, portanto, que as informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito.

 

No caso de anotação no Sistema de Informação de Crédito - SCR cabe à instituição financeira efetuar a notificação do consumidor antes do lançamento da anotação (art.11 da Resolução nº 4.571/2017).

 

Importante observar que, no lastro do entendimento jurisprudencial oriundo do STJ, a responsabilidade da precitada comunicação prévia não pode ser imputada ao BACEN, recaindo esta obrigação sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores. A propósito:

 

RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. [...] 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento’. (STJ, REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.).

 

Assim, por se tratar o SCR/SISBACEN de um banco de dados restritivo, tem-se por obrigatória a comunicação prévia, nos termos do CDC, art. 43, § 2º, configurando-se, assim, a falha do serviço pelo apelado, no dever de informar, a não comunicação da anotação procedida em nome da cliente.”. 

 

O posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e  a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito.

 

No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira de fato não comprovou ter feito a notificação prévia da inscrição do nome do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

 

No entanto, não tem razão o apelante quanto à ocorrência de danos morais.

 

De início, não se trata de dano moral in re ipsa, como ocorre quando a inscrição se dá em cadastros do SPC e SERASA, cujos objetivos são distintos, assim como seus efeitos na vida do consumidor. 

 

O SRC é semelhante ao sistema "Credit scoring", objeto do tema 710 dos recursos repetitivos, onde o STJ não admitiu a culpa in re ipsa, mandando averiguar  se houve ou não prejuízo no caso concreto. Vejamos:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA “CREDIT SCORING”. COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I – TESES: 1) O sistema “credit scoring” é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema “credit scoring”, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. ( EDREeo Nº 1419691 -  Rel. Ministro Luis Felipe Salomão. DJe 03.02.2015).

 

Na mesma linha de intelecção, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de informação de dados incorretos de seus clientes ao SISBACEN. Entretanto, para a configuração do dever de indenizar  é necessário que a parte demonstre que a conduta do fornecedor lhe  causou danos efetivos, o que não restou evidenciado nos autos.

 

Na hipótese, ressalta-se que o autor não questiona a existência de relação jurídica com o banco apelado e nem o débito, de modo que as informações prestadas pela instituição financeira ao Banco Central são  corretas.

 

Além disso, em que pese a parte Apelante tenha afirmado que a inscrição estaria impactando em seu crédito, não apresentou provas neste sentido. 

 

Neste cenário, ausente a demonstração de prejuízo em concreto, não merece guarida o pleito de indenização por danos morais.

 

Nesta linha, a jurisprudência desta  Corte de Justiça. Confira-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO AO BANCO CENTRAL (SCR). PACTUAÇÃO INCONTROVERSA. AUTORA QUE NÃO SE INSURGE COM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A AFASTAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU  EXTINTIVO AO DIREITO SUSTENTADO NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85, §11º DO CPC. APLICABILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART.98, §3º. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.  ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8005553-05.2022.8.05.0001,Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 30/11/2022 ).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DEVER DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETIRADA DA ANOTAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DECORRENTE DO LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO ANOTADA SEM A PRÉVIA COMUNICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Destinam-se os aclaratórios a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (NCPC, art. 1.022). 2. Não há falar em omissão no julgado, quanto ao expresso exame da Súmula nº 359 do STJ, quando a conclusão fez incidir entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, com base na súmula nº 572, no sentido de que, sendo o Banco Central do Brasil, como simples gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, não pode ser responsabilizado em ações desse jaez. 3. Correto o julgado que determina, nos termos do art. 86 do CPC, a repartição igualitária entre as partes das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa, à míngua de mensuração econômica possível. Embargos de declaração rejeitados.  (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8007571-96.2022.8.05.0001,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/02/2023 )

 

Na mesma linha:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA EM PRIMEIRO GRAU QUE DECLAROU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA SISBACEN. DÉBITO QUE CONSTA NA ABA DE VENCIDO. PARTE QUE ALEGA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE E CONFIRMADA PELA AUTORA. CADASTRO COMPROVADAMENTE DEVIDO. NÃO CABIMENTO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MORAIS. A NOTIFICAÇÃO ACERCA DA INSCRIÇÃO DEVE SER REALIZADA PELO ÓRGÃO MANTEDOR DO CADASTRO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017818-43.2020.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE -  J. 25.11.2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR PELA INSTITUIÇÃO CREDORA. INADIMPLÊNCIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385/STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. In casu, conquanto não tenha a instituição financeira apelada realizado a prévia notificação ao consumidor, tal omissão não configura violação ao seu patrimônio moral, já que ele não questionou a existência da dívida, tampouco comprovou que as informações prestadas pelo credor ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Ademais, restou demonstrada a existência de inscrições anteriores no SCR/SISBACEN em nome do consumidor, o que dá ensejo à aplicação Súmula 385 do STJ. 3. Ausente a comprovação de que a instituição financeira credora extrapolou o exercício regular de um direito, não há falar em compensação por dano moral. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 57755598020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação (31.10.2023).

 

Por fim, analisando o extrato do sistema SCR juntado no ID 75702350, observo que a primeira inscrição feita pelo apelado é posterior a outras inscrições feitas por outras instituições financeiras, o que atrai a incidência do Tema  922 do STJ, que assim estabelece: "A inscrição indevida comandada pelo credor em cadastro de inadimplentes, quando preexistente legítima anotação, não enseja indenização por dano moral, ressalvado o direito ao cancelamento. Inteligência da Súmula 385/STJ".

 

Verifica-se que a parte apelante requer, também, que seja retirada a inscrição negativa indevida de seu nome do SCR/SISBACEN.

 

Quanto a esse pleito, deve ser atendido, pois está demonstrado nos autos que o apelado não fez à apelante a comunicação prévia desse registro, ao passo que a própria Resolução do Banco Central assim determina (art. 11, RES/BACEN nº 4.571/17). Evidentemente, poderá o apelado, caso persista o inadimplemento, promover a inscrição, desde que o faça segundo a regulamentação do Banco Central do Brasil.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, apenas para determinar que a apelada proceda o cancelamento da inscrição do débito em questão, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

 

Nos termos do art. 86, caput, do CPC, a sucumbência recíproca enseja a atribuição proporcional a cada parte dos ônus decorrentes de sua respectiva derrota. Na espécie cada parte sucumbiu em um dos dois pedidos que compuseram o objeto da disputa, ficando cada parte, autor e ré, condenada a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, em benefício dos patronos da parte adversa, bem como a arcar com 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, restando suspensa a exigibilidade em relação ao demandante, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015, por ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Sala de Sessões, data registrada do sistema.

 

Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora