PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-65.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: ALMIR CARNEIRO DE SOUSA e outros (11)
Advogado(s):RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

mk7/3

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADAS. SERVIDORES MUNICIPAIS. PROFESSORES. HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. FATO EXTINTIVO DE DIREITO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO PROVIMENTO.

I. Insurge-se o Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das aulas ministradas aos sábados.

II. Incumbia ao Apelante, por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos servidores, notadamente o suposto pagamento das verbas pleiteadas na demanda. Destarte, ausente qualquer comprovação neste sentido, irretocável a sentença que julgou procedente a demanda.

III – Ausente qualquer comprovação das alegações do Município, não merece reforma a decisão vergastada.

IV – Recurso de apelação não provido, preservando a condenação do recorrente ao pagamento das horas extras devidas à parte apelada e seus reflexos, nos termos fixados em sentença, majorando os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, na forma 85, §11 do Código de Processo Civil.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000011-65.2020.8.05.0101, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGAPORA e como apelada ALMIR CARNEIRO DE SOUSA e outros (11).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares arguidas e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Março de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-65.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: ALMIR CARNEIRO DE SOUSA e outros (11)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

mk7/3

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã que, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Horas Extraordinárias e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Requerido a pagar às Requerentes: 1) Horas extraordinárias, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referentes aos últimos cinco anos, e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação (Id. 29073695).

 

Em suas razões recursais, argui, resumidamente; “1) Preliminar de inépcia da petição inicial. Requerimentos imprecisos e contraditórios. Extinção do processo sem resolução do mérito. 2) Preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade. Auto-declaração de pobreza. Contraprova. Contracheques com vencimentos líquidos bem superiores ao mínimo legal. 3) Mérito. Pleito de pagamento de horas extras. Improcedência. Não configuração do exercício de atividade extraordinária. Lei n. 9.394/96. Estrita observância de um número mínimo de horas-aula. Calendário escolar que deve adequar-se às peculiaridades locais. Precedentes. 4) Procedência parcial do pedido. Sucumbência recíproca. Despesas proporcionalmente distribuídas entre as partes”.



Contrarrazões devidamente apresentadas pelo improvimento do recurso.



Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela ausência de interesse.



É o breve relatório, solicito inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000011-65.2020.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FRED FABIANO NEVES DAVID, EDER ADRIANO NEVES DAVID
APELADO: ALMIR CARNEIRO DE SOUSA e outros (11)
Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA

mk7/3

VOTO


I. DAS PRELIMINARES


O Apelante suscita, ainda, a inépcia da inicial, diante da existência de requerimentos imprecisos, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito.

Sabe-se que o Código de Processo Civil define em seu art. 330, §1º que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si.

Analisando a petição inicial, não se observa quaisquer das hipóteses legais, sendo suficientes à compreensão da controvérsia os argumentos e documentos apresentados pela parte Autora, na linha do entendimento acima destacado.



Destaca-se o entendimento da c. Seção Cível de Direito Público, sobre a matéria:

 

“Não se configura a inépcia da petição inicial quando os argumentos lançados e os documentos colacionados são suficientes para compreender a controvérsia, possibilitando o regular exercício do direito de defesa, confundindo-se com o mérito da ação o exame da demonstração do direito invocado através das argüições e provas acostadas. (Classe: Procedimento Comum, Número do Processo: 0007702-26.2016.8.05.0000, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 12/03/2018)”

 

Rejeita-se, portanto, a preliminar suscitada.



Da mesma forma, não merece acolhimento a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deferida pelo juízo a quo, às Apeladas pelo Juiz a quo, pois extrai-se da documentação colacionada aos autos, que os autores não possuem recursos suficientes para intentar a referida Ação sem comprometer o seu sustento e de suas famílias.



Com efeito, a teor do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado, in verbis:

 

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”

 

O referido dispositivo encontra amparo na Constituição Federal de 1988, no seu art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.



Ademais, não tendo o Apelante trazido aos autos qualquer elemento hábil a desnaturar a Declaração de Hipossuficiência Econômica apresentada pelas partes, que não destoa das provas produzidas nos autos, a rejeição da impugnação é medida que se impõe.



Rejeita-se, também, a preliminar suscitada.



I. DO MÉRITO


Como já exposto no relatório, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã que, nos autos de Ação Cominatória de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Horas Extraordinárias e Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o Requerido a pagar às Requerentes: 1) Horas extraordinárias, assim como os valores retroativos referentes às diferenças de décimo terceiro e um terço de férias, referentes aos últimos cinco anos, e as demais competências em atraso após o ajuizamento desta ação (Id. 29073695).



Insurge-se o Município de Igaporã contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança movida pelos Apelados, condenando a municipalidade ao pagamento de horas extraordinárias decorrentes das aulas ministradas aos sábados.



Não lhe assiste razão.



Inicialmente, importa consignar que o pagamento de horas extras é garantido constitucionalmente aos servidores públicos, na forma do artigo 7º, inciso XVI c/c o artigo 39, §3º da Constituição Federal, in verbis:

 

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

 

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;



(...)



Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.



(…)



§3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".



O direito ao pagamento pelo serviço extraordinário também é previsto pela Lei municipal n° 242/2011, nos seguintes termos:



"Art. 56 - Além do número normal de aulas, em tempo parcial, a que se obriga pelo exercício do cargo, o docente dos anos finais do Ensino Fundamental, poderá ministrar aulas extraordinárias, em regime temporário, em razão das necessidades do ensino, mediante acréscimo de sua remuneração, calculado à base do valor da hora/aula, respeitado o limite total do regime de 40 (quarenta) horas semanais.



§1º O valor estipulado da hora-aula extra, será calculado mediante divisão do vencimento base pelo número de hora-aula do professor, deduzidos os encargos sociais.

§2º - As aulas extraordinárias, no limite máximo de 20 (vinte) horas semanais, só serão atribuídas a docente ocupante de um só cargo, em regime de tempo parcial, nos casos de carga horária residual ou durante o afastamento legal e eventual do titular".



Da detida análise dos autos, constata-se que nenhuma impugnação foi apresentada com relação aos fundamentos normativos para a remuneração adicional em 50% do trabalho extraordinário, que como demonstrou o juízo emanam da própria Constituição Federal (art. 7º, XVI; art. 39, §3º) e do Estatuto dos Servidores do Município de Igaporã (Lei Municipal 35/1993, art. 73).

 

Além disso, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida.



Verifica-se que, em relação a esses valores, o município não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito do apelado, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil (CPC), não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido.



Dispõe o art. 373, II do CPC que compete ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.



Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados em situações análogas:



AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR DO SALÁRIO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO OBRIGATÓRIO – INTELIGÊNCIA DO ART 333, II, CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. É obrigação incontestável do Poder Público municipal a integralidade e pontualidade no pagamento dos vencimentos de seus servidores, uma vez que a remuneração dos funcionários possui natureza alimentar, destinando-se a assegurar-lhes a satisfação de suas necessidades vitais básicas, de modo que a retenção de salário de funcionário, sem qualquer justificativa ou base legal constitui ato ilegal e abusivo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0300264-51.2013.8.05.0105,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 30/11/2018).



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. VÍNCULO COMPROVADO. COBRANÇA DE  SALÁRIOS DE AGOSTO A DEZEMBRO E 13º DE 2012. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. RESPONSABILIDADE DO NOVO GESTOR EM PAGAR AS PARCELAS DEVIDAS. MUNICÍPIO NÃO PROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II DO CPC/73. TRABALHO PRESTADO. CONTRAPARTIDA OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1492221/PR. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.  (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500196-83.2014.8.05.0105,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 22/11/2018).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2004 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR AOS AUTORES OS VALORES CONFORME PLEITEADOS NA INICIAL, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00002519720098050192 BA 0000251-97.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 10/02/2014, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2014).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RITO SUMÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS RELATIVAS AOS ANOS DE 2007 e 2008. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE JUSTIFICATIVA DE INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DOS DÉBITOS TEREM SE ORIGINADO EM GESTÃO PASSADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O MUNICÍPIO DE PÉ DE SERRA A PAGAR À AUTORA OS VALORES REFERENTES AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2008 E 50% DO 13º SALÁRIO DE 2007, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA -APL: 00002493020098050192 BA 0000249-30.2009.8.05.0192, Relator: Silvia Carneiro Santos Zarif, Data de Julgamento: 26/11/2013, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013).



Sucede-se que qualquer dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo apelante.



O recorrente, ainda, defende que houve procedência parcial do pedido, atraindo a sucumbência recíproca, razão porque as despesas devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, contudo, observa-se, em verdade, sucumbência mínima da parte autora, prevalecendo cobre o Município a integralidade do ônus, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil.

 

Por derradeiro, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, considerando o múnus exercido pelo causídico em sede recursal, impõe-se a majoração dos honorários para o percentual de 15% (quinze por cento),sobre o valor da condenação.

 

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares arguidas e NEGAR PROVIMENTO  ao recurso de apelação, nos termos acima expostos.





Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2023.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator