PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129202-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERELANDY ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s):WADIH HABIB BOMFIM, HEIDER SUZART DE ANDRADE

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTABELECIMENTOS DE ENSINO. ALEGADA RECUSA DE SEGUNDA CHAMADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS. MÚLTIPLAS PENDÊNCIAS ACADÊMICAS E FINANCEIRAS. DESPROVIMENTO.

 

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais formulados contra instituição de ensino superior, sob alegação de que a recusa injustificada em aceitar atestado médico para realização de segunda chamada causou reprovação em disciplina e impossibilitou a conclusão da pós-graduação no prazo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) houve adequada aplicação das regras de distribuição do ônus da prova; (ii) se restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da apelante; e (iii) se configurados os pressupostos para a responsabilização civil da apelada por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A inversão do ônus da prova prevista no CDC não desobriga o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, apenas facilita a produção de provas que teria dificuldades em trazer aos autos diante de sua hipossuficiência técnica.

4 - A apelante não logrou demonstrar que efetivamente apresentou atestado médico à instituição acompanhado de pedido de segunda chamada nem que tal pleito foi indeferido, limitando-se a juntar o atestado médico isoladamente, sem comprovar sua submissão à apreciação da instituição.

5 - A existência de múltiplas pendências acadêmicas (não apresentação de Trabalho de Conclusão de Curso) e financeiras significativas (17 parcelas inadimplidas totalizando R$ 10.712,14) afasta o nexo causal entre a alegada conduta da instituição e os danos pretendidos.

 

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129202-41.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante MERELANDY ALVES NASCIMENTO e como apelada INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129202-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERELANDY ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, HEIDER SUZART DE ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MERELANDY ALVES NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da INSTITUIÇÃO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA, que julgou improcedente o pedido autoral. A parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada por não ter observado corretamente as normas relativas à inversão do ônus da prova, bem como por não reconhecer os danos morais efetivamente sofridos.

Afirma que firmou contrato com a apelada para cursar pós-graduação em Emergência, Urgência e UTI, tendo deixado de comparecer à prova final de determinada disciplina por motivo de doença. Alega que apresentou atestado médico à instituição e pleiteou a realização de segunda chamada, mas o pedido foi indeferido, sem justificativa, o que teria gerado sua reprovação na disciplina e impossibilitado sua matrícula no semestre seguinte, comprometendo a conclusão do curso e o recebimento do diploma.

A sentença recorrida entendeu que não foram apresentados elementos mínimos que comprovassem a entrega do atestado médico à instituição ou a existência de recusa injustificada quanto à realização de nova avaliação, além de não ter ficado demonstrado que a reprovação na disciplina foi o único motivo para a não conclusão do curso, havendo também pendências financeiras e ausência de entrega do Trabalho de Conclusão de Curso. Por esse motivo, julgou improcedentes os pedidos formulados.

No recurso, a apelante defende que a sentença ignorou a inversão do ônus da prova já determinada em despacho anterior, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, §1º, do CPC, transferindo-lhe indevidamente o encargo probatório. Alega que a prova de eventual recusa ao pedido de segunda chamada estaria mais facilmente ao alcance da apelada, não podendo a ausência de registros em seus sistemas ser usada contra a consumidora. Sustenta, ainda, que apresentou documentos nos autos aptos a comprovar o direito alegado, dentre os quais histórico acadêmico, certificado de conclusão do curso, atestado médico e comunicações com a orientadora.

Reforça que a atitude da instituição de ensino violou os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação, impondo à parte vulnerável consequências desproporcionais, com repercussões negativas em sua trajetória acadêmica e profissional. A apelante também argumenta que a recusa injustificada em permitir a segunda chamada da prova configura falha na prestação de serviço, apta a ensejar indenização por danos morais, cuja fixação postula no valor de R$ 20.000,00.

Ao final, requer o conhecimento e provimento da apelação, com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, inclusive com condenação da parte apelada ao pagamento de danos morais e majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do FAJDPE/BA, além da reafirmação do benefício da gratuidade da justiça na fase recursal.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por prevenção, a relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 10 de setembro de 2025

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator

(assinado digitalmente)

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129202-41.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MERELANDY ALVES NASCIMENTO
Advogado(s):  
APELADO: INSTITUICAO BAIANA DE ENSINO SUPERIOR LTDA
Advogado(s): WADIH HABIB BOMFIM, HEIDER SUZART DE ANDRADE

 

VOTO

 

A apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal, tempestividade e preparo, dispensado o preparo para o autor por ser beneficiário da gratuidade de justiça, merecendo ser conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais ajuizada pela apelante contra instituição de ensino superior.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de indenização por danos morais postulando a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00, sob alegação de que firmou contrato de prestação de serviços educacionais para curso de pós-graduação, deixou de comparecer à avaliação final da disciplina "Cuidado em Enfermagem na Urgência e Emergência e UTI a Pessoas em Situação DCV" por motivo de doença, apresentou atestado médico com pedido de segunda chamada, teve o pleito indeferido pela instituição, o que resultou em sua reprovação e impossibilitou a conclusão do curso no prazo programado, causando-lhe danos morais.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a autora não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, não demonstrando que submeteu à instituição o atestado médico acompanhado do pedido de segunda chamada nem que tal pleito foi indeferido, tampouco que a não realização da avaliação resultou em reprovação exclusivamente por esse motivo, considerando a existência de outras pendências acadêmicas e financeiras.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, cabe analisar: (i) se houve adequada aplicação das regras de distribuição do ônus da prova; (ii) se restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da apelante; e (iii) se configurados os pressupostos para a responsabilização civil da apelada por danos morais.

Quanto ao primeiro ponto, verifico que a sentença recorrida aplicou corretamente as regras probatórias. Embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, tal benefício não a desobriga de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. A inversão do ônus probatório apenas facilita a produção de provas que o consumidor teria dificuldades em trazer aos autos diante de sua hipossuficiência técnica, mas não dispensa a demonstração de verossimilhança das alegações iniciais.

No caso concreto, competia à apelante demonstrar, ao menos prima facie, que efetivamente apresentou o atestado médico à instituição acompanhado do pedido de segunda chamada e que tal pleito foi injustificadamente indeferido. Tal prova poderia ser facilmente produzida mediante apresentação de protocolos de atendimento, e-mails, correspondências ou outros documentos que comprovassem a formalização do pedido e sua posterior recusa.

Ocorre que a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento probatório nesse sentido, limitando-se a juntar o atestado médico isoladamente, sem demonstrar que este foi efetivamente submetido à apreciação da instituição de ensino. A mera alegação de que "as falhas dos sistemas internos da acionada não podem ser imputadas à consumidora" não supre a ausência de prova mínima dos fatos alegados.

Relativamente ao segundo ponto, constato que a apelante não logrou demonstrar que sua reprovação na disciplina específica decorreu exclusivamente da alegada recusa injustificada em permitir a realização de segunda chamada. Os documentos carreados aos autos revelam a existência de múltiplas pendências acadêmicas e financeiras que igualmente contribuíram para a impossibilidade de conclusão do curso.

Conforme consignado na contestação e não eficazmente refutado, a apelante apresentava o status de desvinculação da instituição em razão de pendências acadêmicas decorrentes não apenas da reprovação pela não realização das avaliações, mas também pela não apresentação do Trabalho de Conclusão de Curso, além de significativa pendência financeira (17 parcelas em aberto, totalizando R$ 10.712,14) que a impediu de realizar a rematrícula.

Nesse contexto, ainda que se admitisse como verdadeira a alegação de recusa injustificada do pedido de segunda chamada, tal fato constituiria apenas um dos múltiplos fatores que concorreram para a não conclusão do curso, não configurando causa única e determinante dos alegados prejuízos.

Quanto ao terceiro ponto, a configuração da responsabilidade civil demanda a demonstração dos elementos ato ilícito, dano e nexo causal. Na hipótese, ainda que se reconhecesse a existência de conduta inadequada da instituição (o que não restou suficientemente comprovado), não se pode estabelecer nexo causal direto entre tal conduta e os danos alegados, considerando a multicausalidade dos fatores que impediram a conclusão do curso.

Ademais, os transtornos decorrentes da impossibilidade de conclusão do curso no prazo inicialmente previsto, embora lamentáveis, não ultrapassam o limiar do mero dissabor ou aborrecimento inerente às relações contratuais, especialmente considerando que a própria apelante contribuiu decisivamente para tal resultado ao deixar de adimplir regularmente as mensalidades do curso.

A alegada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual não se sustenta diante da ausência de comprovação de conduta efetivamente desleal por parte da instituição. O inadimplemento contratual por parte da estudante, por si só, justifica as consequências acadêmicas daí decorrentes, não podendo ser imputada à instituição a responsabilidade por danos que derivaram, em grande medida, da própria inadimplência da contratante.

Por fim, registro que a aplicação dos princípios consumeristas não pode servir de instrumento para o reconhecimento de responsabilidade civil desprovida dos pressupostos legais necessários, sob pena de desequilibrar indevidamente a relação jurídica em prejuízo da segurança jurídica.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos aqui expostos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem.

 

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR

(assinado digitalmente)