PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO. PROCESSO JÁ SENTENCIADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEITADA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 12% AO ANO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 22.626/1933. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL EM FIXAR A TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO DA COBRANÇA EM CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL. PRECEDENTES DO STJ. JUROS DE MORA. ENCARGO PREVISTO EM 12% AO ANO. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA DE 10%. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE TARIFAS. ARGUMENTO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS ENCARGOS. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O OFERECIMENTO DE HIPOTECA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 919, § 1º, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO PROVIDA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações simultâneas n° 0347798-12.2013.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LTDA. e BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO RÉU
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347798-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, IGOR SOUZA DE JESUS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento em parte - Unânime - Impedido Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior.
Salvador, 23 de Maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelações simultâneas interpostas em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, nos autos dos Embargos à Execução nº 0347798-12.2013.8.05.0001, ajuizada pela SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LTDA. contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que assim dispôs: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, formulados por SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LTDA., contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para determinar a revisão do contrato, nos seguintes termos, declarando ilegais: a) a taxa de juros remuneratórios, na hipótese de ser superior à taxa média vigente à época da celebração do contrato - 05/07/2008 (Cédula de Crédito Comercial nº 181.2006.881.1477); 05/02/2007 (Nota de Crédito Comercial nº 181.2007.112.168); e 25/05/2007 (Cédula de Crédito Comercial nº 181.2007.436.254); b) a capitalização de juros, cuja forma de incidência não foi prevista, expressamente, no contrato, e comissão de permanência cumulada com outros encargos. Determino, ainda, a incidência do INPC, no que tange à correção monetária; autorizando, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição do indébito em dobro. Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, de forma simples, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. Diante da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais no percentual de 20% (-) para a parte embargante e 80% (-) para a empresa embargada. No que tange aos honorários advocatícios, arbitro-os em 15% (-) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, determinando o pagamento 20% (-) de tal quantia, pela parte autora, ao patrono da requerida, bem como, o pagamento de 80% (-) do montante, pela empresa acionada, ao advogado da parte embargante. Justifica-se, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a sujeição do beneficiário da assistência judiciária aos ônus da sucumbência, suspendendo-se, entretanto, a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de cinco anos. P. I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa. ” (id. 14233654). Na sequência, foram acolhidos os Embargos de Declaração opostos pela Instituição Financeira, ante a presença de erro material, a fim de retificar o dispositivo, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, formulados por SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LDTA., contra BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para determinar a revisão do contrato, nos seguintes termos, declarando ilegais: a) a taxa de juros remuneratórios, na hipótese de ser superior à taxa média vigente à época da celebração do contrato - 05/01/2007 (Cédula de Crédito Comercial nº 181.2006.881.147)[...]” Isto posto, não acolho os embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. No que tange ao recurso interposto por SOCIEDADE SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LTDA, promove-se a correção dos erros materiais, na forma acima elucidada”. Irresignado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs Apelo (id. 16765415), pugnando, preliminarmente, pelo julgamento em conjunto da presente demanda com os Embargos a Execução n. 8052299-96.2020.8.05.0001, opostos por Marcelo Carlos Melo de Farias e Zenildo Nunes de Andrade contra a Execução n. 0097585-59.2008.8.05.0001, visto que há possibilidade de serem prolatadas decisões conflitantes. Nesse sentido, postulou pela devolução do presente feito ao Juízo primevo, para que fosse realizado o julgamento em conjunto. No mérito, alegou que o decisum hostilizado carece de ser anulado, porquanto a Juíza considerou que a taxa de juros remuneratórios seria declarada inconstitucional se verificada disparidade com a média divulgada pelo Banco Central. Ressaltou a indispensabilidade da demonstração do cabal desequilíbrio contratual ou dos lucros excessivos, para que seja constatada a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios. Asseverou que a capitalização de juros foi, expressamente, pactuada nos três títulos de crédito em execução, motivo pelo qual não encontra respaldo o argumento adotado pela Julgadora primeva, de que "não foi possível apurar se a taxa de juros mensal é menor ou maior que o duodécuplo do cômputo anual". Defendeu ser lícita a comissão de permanência, pois não houve cumulação com outros encargos. Concluiu, pleiteando o acolhimento da preliminar, e, no mérito, buscou a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos da Autora. A SÃO MATHEUS AGROPECUÁRIA LTDA. apresentou contrarrazões rechaçando a irresignação em todos seus termos (id. 16765437). Além disso, a Embargante interpôs Apelo, aduzindo, em prejudicial de mérito, a prescrição intercorrente, consoante a Lei Uniforme de Genebra, porque, entre a data de vencimento do título e sua citação, transcorreu o prazo de, aproximadamente, 5 (cinco) anos, muito superior à prescrição trienal. Defendeu que, mesmo se for considerado o prazo de 5 (cinco) anos, a presente demanda está prescrita. Alegou ser nula a sentença, ante a ausência de realização de perícia contábil, por se tratar de prova imprescindível ao seu direito, bem como frisou que a ausência de apresentação de demonstrativo de cálculos se deu diante da notória necessidade de produção de prova pericial. No mérito, salientou que se tratar de relação de consumo, por ser "destinatária final fática", ou, subsidiariamente, diante da aplicação da teoria do finalismo aprofundado. Asseverou que as Instituições Financeiras não são livres para o arbitramento dos juros remuneratórios e moratórios, restando limitadas pela boa-fé, equidade retributiva e vedação da onerosidade excessiva. Sustentou ser possível a declaração de abusividade de cláusulas contratuais e ressaltou o pacto de adesão, razão pela qual carece ser interpretado contra stipulatorem. Atacou a taxa de juros remuneratórios praticada, pois seria lícita a sua estipulação em 12% ao ano, porquanto as Cédulas de Crédito Comercial estão submetidas a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixá-la. Destacou que o CMN deixou de arbitrar o valor da referida taxa, motivo pelo qual, consoante a jurisprudência do STJ, merece ser estabelecido o percentual de 12% ao ano. Assinalou que a multa moratória não pode ultrapassar o patamar de 2% ao mês, enquanto a taxa de juros deve ser estipulada em 1% ao mês, motivo pelo qual requer a declaração da ilegalidade da multa de 10% aplicada pelo Recorrido. Pugnou pela repetição do indébito em dobro, consoante o art. 42 do CDC, além do afastamento da mora, em razão da sua resistência legítima. Alegou, genericamente, a ilegalidade na cobrança de tarifas, porquanto violariam o dever de informação. Por fim, postulou a suspensão da Execução, tendo em vista que as cédulas de crédito bancário estão garantidas por hipoteca. Concluiu, pleiteando o total provimento da irresignação (id. 16765421). Devidamente instada a manifestar-se, a Apelada apresentou contrarrazões (id. 16765435), refutando todos os termos da insatisfação, mirando a manutenção da sentença objurgada. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de maio de 2022. Lidivaldo Reiaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347798-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, IGOR SOUZA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade das insurgências e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Ab initio, descabido o pleito de devolução do presente feito ao Juízo primevo, para que seja julgada a presente demanda em conjunto com os Embargos à Execução n. 0097585-59.2008.8.05.0001, pois, consoante o § 1º do art. 55 do CPC, os processos não serão reunidos, caso um deles já houver sido sentencido, in verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Consequentemente, em respeito à economia processual e conforme o dipositivo legal supracitado, rejeito a pedido de devolução dos fólios ao Juízo a quo. Lado outro, as alegações de prescrição, tanto com fulcro na Lei Uniforme de Genebra, quanto no Código Civil, não merecem ser acolhidas, porque incidente a Súmula nº 106, do STJ, “[…] a demora da citação, por motivo inerente ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição [...]” . A prescrição intercorrente consiste na extinção da pretensão, em virtude da inércia do autor em impulsionar a lide após a propositura da demanda In casu, constata-se que a data do vencimento do aditivo da Cédula de Crédito Bancário se deu em 25/11/2008, mesmo ano no qual fora ajuizada Execução por parte do Banco, descabendo a alegação de prescrição. Ademais, verifica-se que, durante todo o curso do processo, o Recorrido se manifestou, não podendo, em razão de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, ser prejudicado, nos termos da Súmula nº. 106, do STJ. Consequentemente, rejeito a preliminar de prescrição. Noutro giro, descabe o pleito de nulidade da sentença, diante de suposta imprescindibilidade de perícia contábil. A prova pericial mostra-se indispensável, apenas, quando exija conhecimentos técnicos. Nessa linha intelectiva, as lições de Cândido Rangel Dinamarco: “A prova pericial é adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. O critério central para a admissibilidade desse meio de prova é traçado pelas disposições conjugadas a) do art.145, CPC, segundo o qual 'quando a prova depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito' e b) do art.335, que autoriza o juiz a valer-se de sua experiência comum e também da eventual experiência técnica razoavelmente acessível a quem não é especializado em assuntos alheios ao direito, mas ressalva os casos em que é de rigor a prova pericial. Onde termina o campo acessível ao homem de cultura comum ou propício às presunções judiciais, ali começa o das periciais. (in "Instituições de Direito Processual Civil", vol III, 4ª ed., Malheiros:São Paulo, 2004, p.586). Além disso, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se justifica o pedido de produção de prova pericial. Nessa esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessária a realização de perícia, pois a interpretação de cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70069159150, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 31/08/2016). (TJ-RS - AI: 70069159150 RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 31/08/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/09/2016). Vencidas as arguições preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. No mérito, quanto à aplicação do CDC, cumpre destacar que o elemento principal para a caracterização da relação de consumo e posterior aplicação do disposto no referido diploma legal aos contratos bancários, firmados por pessoa jurídica, diz respeito à destinação final do produto ou serviço objeto da avença, bem como à vulnerabilidade do contratante. No caso sub examine, verifica-se que não há relação consumerista no contrato de abertura de crédito sob litígio, mormente porque visava garantir e fomentar a atividade comercial da Recorrente, sendo, portanto, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Corroborando o entendimento acima esposado, os arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ESCOPO DE FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E AMPLIAÇÃO DO CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO OU SERVIÇO BANCÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO COM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE OBJETOS E DE CAUSA DE PEDIR. PROCEDIMENTOS COM FINALIDADES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS QUANDO NÃO PASSÍVEIS DE FIXAÇÃO NA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0005822-62.2017.8.05.0000, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 19/10/2017)(TJ-BA - AI: 00058226220178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2017) – grifos nossos. No tocante à taxa de juros, a hipótese retratada nos autos diz respeito à modalidade contratual de Notas de Crédito Comercial, disciplinada por legislação específica; logo, os encargos para serem pactuados necessitam estar autorizados na norma disciplinadora. Logo, merece prosperar a insurgência da São Matheus Agropecuária Ltda., no que concerne à pactuação dos juros remuneratórios. Isso porque, a Cédula de Crédito Comercial submete-se a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei nº 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar a taxa de juros a ser praticada, e, havendo omissão desse Órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n.º 22.626/1933 (Lei de Usura). Verificando-se o caderno processual, conclui-se que não foi comprovada, durante a dilação probatória, a existência de autorização do Conselho Monetário Nacional para a cobrança de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento), não podendo, assim, ser mantida nos moldes em que ocorrera. Nesse sentido, os precedentes do STJ: RURAL. (...) CRÉDITO RURAL CEDIDO PELO BANCO DO BRASILÀ UNIÃO. (...) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADEDE COBRANÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12%AO ANO. (...) 5. É entendimento pacífico no STJ que os juros bancários não estão limitados a 12% ao ano, contudo as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios - quais sejam, o da Lei 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69 -, que, por sua vez, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Em razão da omissão da CMN, incide a limitação de 12% ao ano; prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). Com relação à comissão de permanência, o entendimento do STJ é pela sua não aplicação às cédulas de crédito rural. (...) (STJ - REsp 1570268 / RS RECURSO ESPECIAL 2015/0303101-1 Órgão Julgador: T2/SEGUNDA TURMA - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN Data do Julgamento: 22/09/2016 - DJe 11/10/2016); RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DECRÉDITO RURAL. CESSÃO DE CRÉDITO DO BANCO DO BRASILÀ UNIÃO. (...) TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ECAPITALIZAÇÃO MENSAL NAS CÉDULAS ORIGINADORAS DASECURITIZAÇÃO. MATÉRIAS JÁ PACIFICADAS NO STJ. SÚMULAN. 83 DO STJ. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA CÉDULAFORMALIZADA QUANDO DA SECURITIZAÇÃO. FUNDAMENTOINATACADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CABIMENTONAS CÉDULAS DE CRÉDITO. PRECEDENTES. CORREÇÃOMONETÁRIA PELA VARIAÇÃO DO PREÇO DO PRODUTO. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃOPREQUESTIONADA.(...) 4. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial submetem-se a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serempraticados. Havendo omissão desse órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano prevista no Decreto n. 22.626/1933 . Precedentes. 5. Admite-se o pacto de capitalização mensal de juros nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, à luz da legislação de regência. Súmula n. 93 do STJ. (...) (STJ -REsp 1267905/PR Órgão Julgador: T3/TERCEIRATURMA - Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Data do Julgamento: 07/05/2015 - DJe 18/05/2015). Grifos nossos. Consequentemente, deve ser reformada a sentença hostilizada, para que sejam aplicados juros remuneratórios de 12% a.a. às Cédulas de Crédito Comercial nos 181.2006.881.1477, 181.2007.112.168 e 181.2007.436.254, tendo em vista que houve previsão de taxa de juros em patamar superior nas respectivas avenças. Outrossim, em razão da reforma da sentença, no tocante à taxa de juros, entendo prejudicada a arguição de nulidade do capítulo do decisum que determinou a revisão do encargo, caso verificada a superioridade da taxa em ralação à média praticada pelo mercado. O anatocismo ou capitalização de juros ocorre quando, após o vencimento de uma operação, o credor cobra juros sobre os juros vencidos e não pagos, ou seja, é a incorporação de juros sobre o valor principal da dívida, incidindo novos encargos. Nesse aspecto, muito embora a Súmula nº 121, do STF, assevere que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada", atualmente vem sendo admitida pelo STJ, embasado nas MP 1.963-17/2000 e MP 2.170-36. O Superior Tribunal de Justiça orienta: "Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste" (AgRg no REsp 1068984 / MS, DJe 29/06/2010). Segundo o STJ, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 2.170-36, é permitida a capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos bancários celebrados após 31-03-2000, data em que o dispositivo foi introduzido na MP 1963-17, ressalvando que continua dependente de contratação. Ainda é do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. 1. Nos contratos celebrados a partir de 31.3.2000, data da edição da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada pela 2.170-36/2001, é exigível a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Precedente: AgRg no EREsp 930.544/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Seção, DJe 10.4.2008. 2. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp 733.548/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 12/04/2010); AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33). 2. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada. Precedentes .3. Agravo regimental a que se nega provimento." (STJ - AgRg no Ag 1045805/DF, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador convocado do TJ/AP), 4ª Turma, julgado 06/08/2009, DJe 17/08/2009); AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. (...)." (STJ - AgRg no Ag 1116656/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, julgado em 06/08/2009, DJe 17/08/2009). Em 04/02/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu (RE 592.377) pela legalidade do art. 5º da MP 1.963-17/00, reeditada até a MP 2.170-36/01, que prevê a possibilidade de capitalização de juros (a incidência de juros sobre juros) em períodos inferiores a um ano. A discussão, inclusive, foi pacificada através da Súmula nº 539, do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada" (REsp 1.112.879, REsp 1.112.880 e REsp 973.827). Nesse contexto, analisando os contratos (ids. 63767914, 63767948 e 53767975), percebe-se, primeiramente, que foram celebrados em momento posterior a 31/03/00; portanto, aplicáveis as disposições da MP n.º 2170-36/2001, havendo a capitalização de juros sido expressa e claramente prevista nos itens “Encargos Financeiros, inexistindo, por conseguinte, fundamento que justifique sua exclusão no caso sub judice, motivo pelo qual reforma-se a sentença nesse ponto. A comissão de permanência pode ser cobrada na hipótese de inadimplência, bastando apenas que não seja cumulada com correção monetária (Súmula nº 30, do STJ), juros remuneratórios (Súmula nº 296, do STJ), multa contratual e juros moratórios. O STJ conceituou comissão de permanência como sendo a soma dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual. Nessa esteira: “CONSUMIDOR. CLÁUSULA ABUSIVA EM CONTRATO DE MÚTUO. MORA DO DEVEDOR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (= JUROS REMUNERATÓRIOS + JUROS DE MORA + MULTA). Se a mora for do devedor (e será dele se deixar de cumprir pontualmente as obrigações contratuais), a partir do vencimento do empréstimo, ele responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendidos os juros remuneratórios, à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada para o empréstimo + juros de mora + multa contratual). Recurso especial conhecido e provido.” (STJ - REsp: 237759 RS 1999/0101816-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2008). Contudo, consoante amplamente difundido pelo STJ, não é cabível a cobrança de comissão de permanência nas notas de crédito comercial e industrial, ainda que pactuada. Destarte, irretocável o comando sentencial, também, nesse ponto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. NOTAS DE CRÉDITO E INDUSTRIAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS A 12% AO ANO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DECOBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. Não se aplicam às notas de crédito comercial e industrial o entendimento firmado pelo STJ na ocasião da formação dos precedentes obrigatórios em sede de Recurso Repetitivo Temas 24 a 36, por expressa manifestação do Superior Tribunal de Justiça, prevalecendo na hipótese a limitação de juros ao patamar de 12% ao ano, por se tratar de contrato sujeito a legislação própria, a Lei 6.840/80 e o Decreto-Lei 413/69. Do mesmo modo e pelo mesmo fundamento, tampouco prospera a cobrança da comissão de permanência, ainda que pactuada. RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0502254-63.2014.8.05.0039,Relator(a): MOACYR MONTENEGROSOUTO,Publicado em: 09/03/2020). A respeito dos juros moratórios, a limitação da taxa em 12% (doze por cento) ao ano se mostra lícita, não existindo o que ser revisado, uma vez que, conforme cópia do contrato acostado (ids. 63767914, 63767948 e 63767975), cláusula sobre Encargos de Inadimplemento, houve cobrança no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Quanto à multa moratória, a sua limitação em 10% (dez por cento) ao ano, revela-se correta, em se tratando de Cédula de Crédito Comercial, consoante a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual não há o que ser revisado, porquanto prevista a cobrança, em caso de inadimplência, dentro dos limites legais. Nesse sentido, o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. FATOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. MULTA MORATÓRIA. 10% (DEZ POR CENTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. A requalificação jurídica de fatos incontroversos, seja porque constantes no acórdão recorrido, alegados e não impugnados ou confessados, não demanda reexame, de modo que não encontra o óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 2. "A empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente." (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 4/6/2013) 3. Admite-se o pacto de multa de 10% (dez por cento) em cédulas de crédito comercial. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1257994 CE 2018/0050525-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). De outra banda, a irresignação não merece ser conhecida, no que tange à ausência de legalidade na cobrança de tarifas, pois violariam o dever de informação, haja vista a configuração de pedido genérico. Ressalte-se, ainda, que alegações genéricas, acerca da abusividade de cláusulas contratuais, não são suficientes para embasar a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. Noutro giro, no que concerne à suspensão da Execução, sabe-se que o art. 919, caput, do CPC, estabelece que, em regra, a oposição de Embargos à Execução não implica suspensividade. Contudo, é possível que o Embargante consiga suspender a tramitação da Execução, presentes: os requisitos para a concessão da tutela provisória e a garantia satisfatória por penhora, caução ou depósito. Nesse sentido, o art. 919, § 1º, do CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo: § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No que pertine ao segundo requisito, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “a garantia do juízo deve ser suficiente, o que deve ser interpretado como garantia total do juízo. Dessa forma, havendo tão somente uma garantia parcial do juízo, não será possível, ao menos em regra, a obtenção do efeito suspensivo”. No caso sob comento, a Apelante se limita a informar que foi oferecida hipoteca em garantia da dívida no momento de celebração de contrato, o que não se enquadra no estatuído no art. 919, § 1º, do CPC. Assim, ausente o pressuposto indispensável para a aplicação de efeito suspensivo. Vale realçar que a alínea “a” do incido V do art. 313 do CPC prevê a possibilidade de suspensão do processo quando a sentença depender do julgamento de outra demanda, sendo tal dispositivo aplicado, excepcionalmente, em sede de Execução, com fulcro no art. 921, I, do mesmo disploma legal. Todavia, não deve se interpretar, isoladamente, o dispositivo supra, e, sim, de modo sistêmico com outras normas do Código Processual Civil. Dessa forma, não faria sentido a excepcionalidade da concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução se sempre pudesse incidir o art. 921, § 1º, do Código de Ritos. Consequentemente, a regra supramencionada deve ser aplicada quando houver prejudicialidade externa, não podendo ser utilizada, indiscriminadamente, em sede de Embargos à Execução. Logo, descabido o pleito de suspensão da Execução, no caso sub oculi, com espeque no art. 313, V, do CPC. Por fim, devida a devolução dos valores pagos a maior, pois a Lei não tolera o enriquecimento ilícito, de forma simples, por serem contratos, autorizando, por conseguinte, a compensação daqueles com o saldo devedor restante, consoante determinado no decisum primevo. Ex positis, CONHEÇO EM PARTE E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA, a fim de limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% a.a., e DOU PROVIMENTO EM PARTE À IRRESIGNAÇÃO DO RÉU, para reconhecer a legalidade na capitalização dos juros, mantendo as Cédulas de Crédito Comercial nos demais termos. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios, observa-se que houve sucumbência recíproca, devendo ser proporcionalmente distribuídos, na forma do art. 86 do CPC, mantendo-se, quanto às verbas advocatícias, o percentual fixado pela sentença, ficando, em relação à São Matheus Agropecuária Ltda., suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, pois benefíciária da gratuidade de Justiça. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Lidivaldo Reaiche Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0347798-12.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAO MATHEUS AGROPECUARIA LTDA e outros
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): JOAO DE DEUS BARBOSA, PRISCILLA SANTOS CORDEIRO DE ANDRADE, MANUELA SODRE GRILLETTO QUEIROZ, ANDREIA DAS NEVES PEREIRA DE ALCANTARA, IGOR SOUZA DE JESUS
VOTO