PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025626-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO
Advogado(s): SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. CREDCESTA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação revisional, por meio do qual servidora pública aposentada pretende a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado sob a modalidade denominada “Credcesta”, diante da alegada ausência de contratação válida, da onerosidade excessiva da avença e da cobrança continuada de valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se estão presentes elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito quanto à alegada irregularidade da contratação e à abusividade dos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado “Credcesta”; e (ii) estabelecer se estão configurados os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar a suspensão imediata das cobranças.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fornecedor possui o dever de prestar informações adequadas, claras e precisas acerca das condições do negócio jurídico, incluindo encargos, taxas de juros, prazos e forma de amortização da dívida, nos termos da legislação consumerista.

4. A ausência de instrumento contratual escrito e devidamente assinado pela consumidora, aliada à contratação realizada por canal telefônico, impede a demonstração de ciência inequívoca acerca das características específicas do cartão de crédito consignado e de seus encargos.

5. Os descontos referentes ao programa “Credcesta” não indicam número de parcelas nem prazo final de pagamento, diferentemente dos demais contratos consignados mantidos pela consumidora, evidenciando obrigação de duração indeterminada.

6. A permanência de descontos sucessivos sem amortização substancial do saldo devedor revela indícios de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual.

7. Os documentos financeiros demonstram que a consumidora recebeu o montante histórico de R$ 8.284,61 e suportou descontos que alcançaram R$ 62.099,81, circunstância que reforça a plausibilidade da alegação de quitação substancial da obrigação.

8. O desconto continuado sobre verba de natureza alimentar compromete recursos indispensáveis à subsistência da aposentada e caracteriza perigo de dano ao mínimo existencial.

9. A liquidação extrajudicial da instituição financeira agravada acentua o risco ao resultado útil do processo diante da incerteza quanto à futura restituição dos valores eventualmente cobrados de forma indevida.

10. A medida postulada apresenta reversibilidade, pois eventual improcedência do pedido autoriza a retomada das cobranças e a adoção dos meios legais para satisfação do crédito.

11. Demonstrados a probabilidade do direito, o perigo de dano e a reversibilidade da medida, encontram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A contratação de cartão de crédito consignado exige demonstração clara e inequívoca de que o consumidor recebeu informações adequadas sobre a natureza da operação, seus encargos e forma de amortização.

2. A ausência de instrumento contratual escrito e a inexistência de indicação do prazo de duração da dívida constituem elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito em ação revisional de cartão de crédito consignado.

3. O desconto continuado sobre benefício previdenciário de natureza alimentar caracteriza perigo de dano quando há indícios de cobrança excessiva e comprometimento do mínimo existencial.

4. Estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível a suspensão dos descontos decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado até o julgamento do mérito da demanda.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025626-59.2026.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO e como Agravado BANCO MASTER S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, de                    de 2026.


Presidente


Almir Pereira de Jesus

Desembargador

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

(05)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025626-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO
Advogado(s): SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO contra a decisão interlocutória (ID 103522860) proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de origem nº 8090088-61.2022.8.05.0001. A referida decisão indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para suspender os descontos mensais em folha de pagamento promovidos pelo BANCO MASTER S/A (anteriormente denominado Banco Máxima S/A).

Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que as cobranças em seus proventos de aposentadoria decorrem de uma contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculada ao programa "Credcesta". Alega ter sido induzida a erro por acreditar que contratava um empréstimo consignado tradicional, com parcelas e prazos de encerramento definidos, inexistindo informações claras por parte da instituição financeira acerca dos encargos incidentes, juros rotativos e sistemática de amortização. Destaca que os descontos ininterruptos ocorrem desde dezembro de 2018 (ID 210171110 na origem) e que a soma dos valores retidos suplanta de forma desproporcional o montante originalmente disponibilizado. Argumenta sobre o comprometimento de sua verba de caráter alimentar, a configuração de superendividamento e o perigo de dano irreparável em face da decretação de liquidação extrajudicial da instituição bancária. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória.

A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferida em decisão monocrática (ID 103612184), determinando ao Banco Agravado a suspensão imediata da exigibilidade das cobranças e a abstenção de novos descontos na folha de pagamento da consumidora relativos ao contrato em discussão, sob pena de multa.

A gratuidade da justiça concedida na origem foi considerada extensiva e aplicável ao âmbito deste recurso (ID 104415565), restando dispensado o recolhimento do preparo.

O Estado da Bahia, por meio de petição, informou o cumprimento da determinação de bloqueio das consignações em folha de pagamento, não havendo oposição ao comando judicial.

Regularmente intimado para se manifestar, o Banco Agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Sala de Sessões, de                    de 2026.

 

(05)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025626-59.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO
Advogado(s): SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.

O cerne da controvérsia sob exame reside na averiguação da legalidade dos descontos efetuados na folha de pagamento de servidora pública aposentada decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), especificamente sob a rubrica do programa "Credcesta", a fim de analisar a adequação da medida de urgência voltada à suspensão de tais cobranças.

Nas relações regidas pela legislação consumerista, impõe-se ao fornecedor de produtos ou serviços o estrito dever de prestar informações adequadas, claras e precisas ao consumidor quanto a todas as especificidades do negócio jurídico, incluindo encargos, taxas, prazos e forma de amortização do débito, conforme preveem os artigos 6º, inciso III, 31, 37 e 46 do Código de Defesa do Consumidor. 

A inobservância desse dever de transparência qualifica prática abusiva por omissão, impedindo que o consumidor compreenda o real alcance das obrigações assumidas.

No caso em apreço, as evidências coligidas indicam que a contratação ocorreu por canal de atendimento telefônico (call center), inexistindo instrumento contratual por escrito devidamente assinado pela consumidora que demonstre sua ciência e adesão consciente aos termos específicos do cartão de crédito consignado, cujos encargos se submetem às taxas de juros rotativos significativamente superiores às aplicadas nos empréstimos consignados comuns.

Ademais, a análise dos contracheques juntados (ID 10353118) revela que, diferentemente de outros empréstimos consignados da Agravante, os descontos referentes ao "Credcesta" não especificam o número da parcela e o total de prestações, o que reforça a tese de uma obrigação com prazo de pagamento indeterminado, prática que tem sido amplamente questionada por sua onerosidade excessiva. 

Enquanto os demais mútuos averbados nos proventos da servidora possuem limites temporais claros de início e fim, o encargo do Credcesta perdura indefinidamente no tempo sem que haja amortização substancial do saldo devedor.

Essa conjuntura fática resultou em desequilíbrio econômico, evidenciado pelo cotejo matemático dos autos. Conforme os demonstrativos financeiros apresentados (ID 103523120), conquanto a soma histórica das quantias disponibilizadas à consumidora totalize R$ 8.284,61, os descontos contínuos efetuados em sua folha de pagamento já atingiram a expressiva cifra de R$ 62.099,81. 

O adimplemento de valor superior ao quinto do capital originalmente liberado indica a plausibilidade da alegação de quitação substancial da obrigação e de onerosidade excessiva, amparando a probabilidade do direito invocado.

O perigo de dano resta caracterizado pelo desconto continuado sobre verba de natureza alimentar, retirando mensalmente da aposentada recursos necessários ao seu sustento e atingindo a salvaguarda do mínimo existencial.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030061-13.2025.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JESUINO MEIRA DIAS Advogado (s): THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado (s): A9 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . APARENTEMENTE NÃO AUTORIZADOS. SUSPENSÃO. MEDIDA ADEQUADA. RISCO DE REDUÇÃO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR . INDÍCIOS ROBUSTOS DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR E IMPOSIÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO A MANTENÇA DO RECORRENTE E FAMÍLIA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. CONFIRMADA . DECISÃO AGRAVADA. REFORMADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO. I . Caso em exame: Contratação de empréstimo consignado impugnada. Descontos em benefício previdenciário alegadamente não autorizados. II. Questão em discussão: Se cabe a suspensão liminar do descontos . III. Razões de decidir: Verba de natureza alimentar, e por isso há perigo de irreversibilidade da medida para o Agravante. No caso em comento, cumpre desde logo destacar, que inobstante a priori não se verifique desacerto quanto ao fundamento do indeferimento da tutela de evidência na origem, diante do preconizado no artigo 311 do Código de Processo Civil - CPC, forçosa a observância, de que o não deferimento da suspensão dos descontos impugnados na lide, poderá acarretar dano de difícil ou impossível reparação para o autor Agravante. Isso porque, enquanto tramita a lide, sua verba alimentar oriunda de seus proventos de aposentadoria, seguiria sofrendo contínuas reduções até o julgamento do feito, o que indica robustamente iminente prejuízo à sua mantença e à de sua família . IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Pedido procedente. Tese de julgamento: A situação em testilha aparenta violação a direitos do consumidor, na medida em que, há indícios robustos, de no mínimo, falta de informação clara e onerosidade demasiada para o Recorrente . Dessa forma, diante do pedido recursal, o deferimento da tutela de urgência se mostra, por ora, medida adequada no caso concreto, para, por cautela, resguardar a verba de natureza alimentar do Recorrente, até que se apure na origem, a regularidade ou não da contratação e dos descontos hostilizados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030061-13.2025 .8.05.0000, em que figuram como Agravante JESUINO MEIRA DIAS e como Agravado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A .. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80300611320258050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2025)


Adicionalmente, a decretação de liquidação extrajudicial do Banco Agravado pelo Banco Central do Brasil (ID 103523122) acentua o risco ao resultado útil do processo, ante a patente instabilidade financeira da instituição e a incerteza quanto à sua capacidade de restituir futuramente os valores cobrados caso a pretensão de mérito seja acolhida ao final na ação revisional.

Configura-se igualmente a reversibilidade da medida liminar pleiteada, uma vez que, sobrevindo eventual juízo de improcedência do pedido ao término da instrução processual de primeiro grau, a instituição financeira credora poderá retomar as cobranças e buscar a satisfação de seu crédito pelos meios legais admitidos.

Portanto, demonstrados os requisitos legais do artigo 300 do Código de Processo Civil, impõe-se o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória de origem e suspender os descontos debatidos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão de primeiro grau para determinar a suspensão imediata da exigibilidade dos débitos e a consequente abstenção, por parte do Banco Agravado, de realizar novos descontos na folha de pagamento ou benefício previdenciário de ZIZETE MARIA COUTINHO NASCIMENTO relativos ao contrato de cartão de crédito "Credcesta" objeto do processo nº 8090088-61.2022.8.05.0001, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo de origem em caso de descumprimento, confirmando-se os efeitos da tutela provisória anteriormente concedida.

É como voto.


Salvador/BA, data e assinado eletronicamente.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator


Sala de Sessões, de                    de 2026.

 

(05)