PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000952-10.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: HELIO SILVA DANTAS
Advogado(s): ESMERALDO MENEZES DANTAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução penal interposto contra decisão do Juízo da Execução que deferiu diligência requerida pelo Ministério Público, consistente na expedição de ofício à unidade prisional para prestação de informações médicas acerca das comorbidades do apenado, antes da análise dos pedidos de tratamento médico especializado e de remição de pena formulados pela defesa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se decisão que apenas determina a realização de diligências instrutórias, sem apreciação do mérito dos pedidos defensivos, possui conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada limitou-se a acolher requerimento ministerial de natureza instrutória, com o objetivo de reunir elementos técnicos indispensáveis à análise futura do mérito, não havendo indeferimento, omissão ou apreciação definitiva dos pedidos formulados pela defesa.

4. Despachos de mero expediente, desprovidos de carga decisória e que não acarretam gravame às partes, são irrecorríveis, conforme a sistemática processual penal e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.

4. A apreciação direta, pelo Tribunal, dos pedidos de tratamento médico externo e de remição de pena implicaria indevida supressão de instância, uma vez que o Juízo da Execução não concluiu a instrução nem proferiu decisão de mérito sobre tais pleitos.

5. O pedido de remição de pena, ademais, foi instruído com documentação juntada apenas após a decisão agravada, devendo ser inicialmente apreciado pelo Juízo de origem, competente para o exame dos requisitos previstos no art. 126 da Lei de Execução Penal.

IV. Dispositivo.

Recurso não conhecido.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n.º 2000952-10.2025.8.05.0080, em que figuram como Agravante HELIO SILVA DANTAS e como Agravado o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NÃO CONHECER DO AGRAVO, nos termos do voto do Desembargador Relator.


DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000952-10.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: HELIO SILVA DANTAS
Advogado(s): ESMERALDO MENEZES DANTAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por HELIO SILVA DANTAS, devidamente qualificado nos autos da Execução Penal n.º 2000057-59.2019.8.05.0080, por intermédio de seu advogado, insurgindo-se contra a decisão exarada pelo MM. Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana/BA, datada de 20 de setembro de 2024 (ID 91450229), a qual, de forma concisa, limitou-se a deferir o quantum requerido pelo Ministério Público Estadual em manifestação anterior.

Do que se extrai dos autos, o Agravante, cumprindo pena no Conjunto Penal de Feira de Santana, apresentou pleito ao Juízo da Execução, constante no Evento 119, requerendo, precipuamente, a determinação de tratamento de saúde específico para condição na coluna vertebral, possivelmente osteófitos ("bico de papagaio"), incluindo exames de imagem (radiografias e ressonâncias magnéticas), e, ademais, a concessão de remissão de pena em decorrência de trabalho e estudos realizados na unidade prisional (ID 91450228).

A Defesa alegou que a negativa ministerial em momento anterior afrontou o direito fundamental à saúde do apenado.

O Ministério Público de primeiro grau, por sua vez, manifestou-se pugnando por diligências instrutórias, notadamente a expedição de ofício ao Conjunto Penal de Feira de Santana (CPFS) para que manifestasse sobre as comorbidades do apenado, informando sobre a necessidade de consulta médica fora do estabelecimento prisional e a possibilidade de tratamento in loco, e também para que encaminhasse atestados de atividades laborativas e educacionais para fins de remição (Parecer do MP de 10 de março de 2025, ID 91450232 e Contrarrazões ID 93046539, pág. 3).

Em resposta a esse requerimento ministerial de instrução, o Juízo da Execução Penal proferiu a decisão ora combatida (ID 91450229), com a seguinte literalidade: "Defiro o quantum requerido pelo MP."

Contra essa decisão, a Defesa interpôs o presente Agravo em Execução Penal (ID 91450230), alegando que a decisão de evento 120 (referência ao ID 91450229, apesar da discrepância numérica dos documentos) omitiu-se em relação aos pedidos formulados no Evento 119, especialmente no tocante à assistência médica especializada e à remição de pena, configurando violação ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal, e pugnando pela autorização imediata dos exames e do tratamento, bem como pelo reconhecimento da remição.

Recebido o Agravo, o Juízo a quo manteve a decisão e determinou a remessa ao Tribunal (ID 91450233).

O Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões recursais (IDs 93046539 e seguintes), pugnando pelo improvimento do Agravo. Em sua manifestação, o Parquet sustentou que a decisão hostilizada encontra-se escorreita, uma vez que se trata de diligência necessária para verificar a real condição de saúde do apenado e a capacidade de tratamento adequado na unidade prisional. Aduziu, ainda, que a alegada omissão sobre a remição não se configurou, posto que, à época da decisão agravada (setembro de 2024), os atestados de atividades sequer haviam sido juntados aos autos (juntada que só ocorreu em 07/03/2025, conforme Evento nº 136).

Os autos foram remetidos a esta Egrégia Corte e, após despacho inicial (ID 91562010), encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que proferiu Parecer conclusivo (ID 93162106).

No Parecer, a Procuradoria de Justiça manifestou-se, de forma clara e fundamentada, pelo NÃO CONHECIMENTO do Agravo em Execução Penal, indicando que a decisão se volta contra ato de natureza interlocutória e instrutória, que não representa indeferimento do direito material postulado, de sorte que a análise por este Tribunal Superior incorreria em indevida supressão de instância. Subsidiariamente, opinou pelo improvimento, caso o Agravo viesse a ser conhecido.

É o relatório minucioso do essencial.


 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto  

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000952-10.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: HELIO SILVA DANTAS
Advogado(s): ESMERALDO MENEZES DANTAS
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO



Presentes os pressupostos recursais no tocante à legitimidade, à tempestividade e à regularidade formal, cabe, inicialmente, verificar a admissibilidade do recurso em relação ao seu conteúdo decisório, conforme preconiza o direito processual e a Lei de Execução Penal.

A impugnação recursal apresentada pelo Agravante HELIO SILVA DANTAS cinge-se à alegação de omissão do Juízo da Execução Penal em relação aos pedidos de tratamento médico especializado e de remição de pena, contidos na petição de Evento 119, tendo em vista a decisão laconica de Evento 120 (ID 91450229), que acolheu o pleito de diligências formulado pelo Ministério Público.

É imperioso destacar o teor exato da manifestação ministerial que deu origem à decisão agravada, a qual solicitava providências de instrução:


"Por este motivo, pugnou este Parquet pela expedição de ofício ao o CPFS para manifestar quanto as outras comorbidades apontadas pela defesa, informando quanto à necessidade de consulta médica fora do estabelecimento prisional, o que foi deferido pelo Juízo no ev. 120 (decisão ora combatida)." (Contrarrazões, ID 93046539, pág. 3).

A decisão judicial proferida em 20 de setembro de 2024 (ID 91450229), ao determinar: "Defiro o quantum requerido pelo MP", acatou as determinações de oficiar a unidade prisional para a colheita de subsídios essenciais ao futuro julgamento do mérito da pretensão defensiva.

Portanto, a natureza jurídica deste ato judicial não é de indeferimento dos pedidos de tratamento ou de remição, muito menos de omissão, mas sim de diligência instrutória imprescindível à formação do convencimento do julgador de primeiro grau, responsável pela fiscalização da execução da pena.

A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), em seu artigo 197, estabelece que "Das decisões proferidas pelo juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo".

Contudo, a jurisprudência consolidada, e a própria sistemática processual penal, exigem que o agravo se volte contra uma decisão que resolva questão substancial, que imponha gravame ou que defina um direito ou dever na fase executória, o que não se verifica no caso de mero despacho que visa apenas à adequada instrução do feito.

A propósito;


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.

1. Conforme orientação desta Corte Superior, não cabe o recurso de agravo regimental contra despacho sem conteúdo decisório, a teor do contido no art. 1.001 do Código de Processo Civil. Precedentes.

2. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AREsp n. 2.138.597/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)


Conforme corretamente pontuado pela douta Procuradoria de Justiça, a decisão combatida é meramente preparatória, voltada a permitir um julgamento seguro e fundamentado do pleito de assistência à saúde, resguardando, inclusive, o princípio da legalidade da execução penal.

A regra é que a assistência médica seja prestada no estabelecimento penal, e a exceção do tratamento externo exige a prévia e cabal comprovação da imprescindibilidade clínica e da inexistência de meios adequados intramuros.

Exigir o relatório médico oficial da unidade e a manifestação técnica, conforme solicitado pelo Parquet e deferido pelo Juízo, é uma medida prudente e essencial para assegurar que o direito à saúde seja atendido de forma proporcional e eficaz, observando a real necessidade do apenado.

Neste panorama processual, a apreciação direta, por esta instância ad quem, dos pleitos meritórios de autorização de exames especializados para diagnóstico de osteofitose e tratamento, ou do reconhecimento da remição de pena, resultaria em uma evidente e inaceitável supressão de instância.

O Juízo da Execução Penal, que possui a competência primária para analisar o conjunto probatório, não havia concluído a instrução e, consequentemente, não tinha proferido decisão de mérito sobre os direitos pleiteados pelo Agravante, suscetível e agravo.

Especificamente sobre o pedido de remição de pena, as contrarrazões ministeriais e o parecer da Procuradoria de Justiça são uníssonos ao afirmar que a documentação comprobatória das atividades (Evento 136) foi acostada aos autos da execução penal somente em 07 de março de 2025, ou seja, posteriormente à prolação da decisão agravada (setembro de 2024).

Desse modo, a análise do pedido de remição pelo Juízo da Execução, após a juntada tardia dos atestados, é imperiosa, pois é ele quem deve, em primeiro lugar, verificar a regularidade formal, o cômputo e a compatibilidade das atividades com o artigo 126 da Lei de Execução Penal, evitando que o Tribunal se manifeste sobre questão fática ainda não submetida à apreciação e decisão fundamentada de origem.

Desta forma, constata-se que o Agravo em Execução Penal foi interposto contra despacho que se limitou a determinar a colheita de informações, não havendo, no presente momento processual, decisão definitiva sobre os direitos materiais do apenado a ser revista por este Egrégio Tribunal.

A intervenção desta Corte, neste ponto, implicaria em usurpação da competência do juízo singular, responsável pela instrução da execução.

Diante do exposto, acolho integralmente a fundamentação exarada pela douta Procuradoria de Justiça, que corretamente identificou a natureza instrutória da decisão impugnada e a vedação à supressão de instância.

Pelas razões expostas, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso de Agravo em Execução Penal.

É como voto.


 

 Des. Abelardo Paulo da Matta Neto 

Relator