PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006467-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERONIMO PEREIRA NETO
Advogado(s):ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS APRESENTADOS PELO AGRAVADO. PERIGO DE DANO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida.
2. No caso concreto, o agravado apresentou documentos que, prima facie, indicam a ausência de contratação do empréstimo bancário objeto da lide, inclusive boletim de ocorrência e extratos bancários, aptos a evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
3. O perigo de dano mostra-se presente na medida em que os descontos incidentes sobre a conta bancária do agravado atingem valores de natureza alimentar, com potencial de comprometer sua subsistência.
4. A medida concedida pelo juízo de origem revela-se reversível, pois eventual demonstração da licitude do contrato permitirá a retomada dos descontos de forma regular, sem prejuízo às partes.
5. Agravo de instrumento improvido. Decisão agravada mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006467-67.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada GERONIMO PEREIRA NETO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006467-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERONIMO PEREIRA NETO
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO SA. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Dos Feitos Relativos Às Relações De Consumo, Cíveis, Comerciais De Prado que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA de nº 8003522-17.2024.8.05.0203, movida por GERONIMO PEREIRA NETO, decidiu nos seguintes termos: 

 “Pelo exposto, presentes os pressupostos de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para DETERMINAR que a Requerida suspenda, no prazo de 3 dias, a cobrança relativa às parcelas do contrato de empréstimo datado em 31/07/2024 sobre a conta bancária do Requerente. 

 FIXO multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para o caso de descumprimento da liminar, consoante norma do art. 297 do Código de Processo Civil. 

CITE-SE a Requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal, oferecendo a defesa que tiver sob pena de confissão e efeitos da revelia de acordo com o art. 344 do CPC/2015.  

DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.

INTIME-SE a Requerida para o cumprimento da tutela de urgência deferida.”

Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que a parte Agravada não cuidou em demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

Argui que a liminar concedida se confunde com o mérito da presente demanda, de modo que a sua concessão antecipada transmutaria em antecipação de juízo, em natureza incompatível com a denominação de provisoriedade, ofendendo, deste modo, os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório.

Ao final, defendeu a incompatibilidade da obrigação de fazer com a fixação da multa, sendo necessária a sua fixação de modo a não extrapolar a função coercitiva e causar um enriquecimento indevido da parte adversa. 

Concluiu-se que a multa diária fixada deve ser afastada e subsidiariamente, reduzida, atendendo ao princípio do não enriquecimento ilícito e do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.

Diante de todo exposto, requer o Agravante seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, no que tange a imposição de multa face ao não cumprimento da tutela antecipada bem como, o iminente enriquecimento ilícito do Agravado em detrimento do Judiciário. Subsidiariamente, pugnou pela redução das astreintes. No mérito, requer o provimento do recurso.

No ID 77240313, foi deferido parcialmente o efeito suspensivo apenas para limitar as astreintes imputadas ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais). 

Em suas razões recursais (ID 78841760), o agravado aduz, inicialmente, que o juízo de origem agiu com acerto ao conceder a tutela de urgência pleiteada nos autos de origem. 

Defende o agravado que restaram preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela, quais sejam: a probabilidade do direito, evidenciada pela existência de documentos e boletim de ocorrência que demonstram a ausência de contratação do empréstimo; e o perigo de dano, consubstanciado nos descontos programados em sua conta, afetando verba de natureza alimentar.

Argui, ainda, que a decisão proferida é reversível, e que não houve por parte do banco agravante a demonstração da legalidade da contratação, tampouco foram apresentados elementos que infirmassem os fundamentos da decisão ora impugnada. Ressalta, por fim, que a multa fixada possui caráter coercitivo e não se mostra abusiva ou desproporcional.

Ao final, requer o conhecimento das contrarrazões e o improvimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão combatida, bem como a condenação do banco agravante nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios recursais.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006467-67.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: GERONIMO PEREIRA NETO
Advogado(s): ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA

 

VOTO

 

1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo, adequadamente instruído e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Portanto, merece ser conhecido.

2 - MÉRITO

Trata-se de insurgência contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Prado, que deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo datado de 31/07/2024, alegadamente não reconhecido pelo autor, ora agravado.

É visível que a providência postulada pelo agravado se amolda ao previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que disciplina as tutelas de urgência.

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Poderá, ainda, a referida tutela ter natureza satisfativa ou cautelar.

No caso posto à apreciação deste Tribunal, levando em consideração os argumentos e os documentos apresentados, é possível vislumbrar a presença dos requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência:

A probabilidade do direito se encontra evidenciada pela documentação trazida aos autos, notadamente o boletim de ocorrência e os extratos bancários, os quais corroboram a alegação do agravado quanto à inexistência de relação contratual válida com o agravante. O perigo de dano, por sua vez, reside na iminência da continuidade dos descontos sobre valores de natureza alimentar, o que pode comprometer sua subsistência.

Por outro lado, não há, no presente caso, perigo de irreversibilidade da medida, pois, em caso de eventual comprovação da licitude dos descontos apontados, os mesmos poderão ser retomados regularmente, sem qualquer prejuízo às partes.

Desse modo, reputa-se prudente, por ora, a suspensão das cobranças referentes aos empréstimos consignados junto ao Banco Bradesco, sem embargo de posterior reavaliação deste entendimento, dando-se oportunidade, ainda, para que haja maior dilação probatória na origem, visando o melhor esclarecimento dos fatos.

No mesmo sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019888-95.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CELSO PINHEIRO SILVA Advogado (s): MATEUS OLIVEIRA ROCHA, LUANA LEANDRO RIBEIRO AGRAVADO: KMC PROMOTORA LTDA e outros (2) Advogado (s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JULIANO MARTINS MANSUR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PROVAS IDÔNEAS . PERIGO DA DEMORA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA . RECURSO PROVIDO. 1. A concessão da antecipação da tutela, segundo o art. 300 do CPC, está condicionada à presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de que não haja a irreversibilidade dos efeitos da decisão . 2. Uma vez que os fundamentos apresentados pela parte agravante são relevantes e amparados em prova idônea, a sinalizar possível dinâmica fraudulenta na pactuação de contratos de mútuo bancário, quando se acreditava tratar-se de portabilidade de dívida, revela-se prudente a suspensão dos descontos provenientes da negociação, que incidem nos proventos do recorrente, pelo menos até que haja o exaurimento da instrução probatória em curso na instância de origem, quando, então, o Juízo competente terá elementos de convicção suficientes à análise da regularidade, ou não, das contratações bancárias questionadas e consequentes descontos mensais. 3. O perigo da demora se justifica no risco de que o nome do agravante seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito e de que os descontos, caso realmente indevidos, continuem a tomar parte relevante de seus rendimentos, podendo comprometer sua subsistência e de sua família, porquanto notório o impacto financeiro das prestações mensais no orçamento do recorrente . 4. A suspensão dos descontos é plenamente reversível, caso, ao final da instrução e do julgamento do mérito, se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, podendo-se restabelecer os descontos na folha de pagamento e conta corrente do agravante, o que justifica o deferimento da tutela de urgência nesta sede recursal. 5. Agravo de instrumento provido . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8019888-95.2023.8 .05.0000, em que figuram como apelante CELSO PINHEIRO SILVA e como apelada KMC PROMOTORA LTDA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Salvador.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80198889520238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2024)

Quanto à multa cominatória fixada, embora o agravante alegue excessividade e risco de enriquecimento ilícito, verifica-se que o juízo de origem agiu com proporcionalidade, tendo em vista o caráter coercitivo da medida, conforme autorizado pelo art. 297 do CPC. Ademais, o efeito suspensivo deferido nos autos (ID 77240313) limitou a multa ao teto de R$ 20.000,00, o que já atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, afastando o risco de penalidade excessiva.

Assim, não restam demonstrados vícios que justifiquem a modificação da decisão agravada.

3 - DISPOSITIVO

Diante do exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Publique-se. Intime-se.


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

 Relatora