PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS PACTUADAS EM PERCENTUAL ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PUBLICADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PERMISSÃO. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. OCORRÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355 do CPC, não restando configurado o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento. 2. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal não merece acolhimento, uma vez que as razões apresentadas no Apelo visam desconstituir a sentença, trazendo os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie, não merecendo ser acolhida. 3. Caberia ao impugnante provar que a parte beneficiária reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque, devendo ser rejeitada a preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita. 4. Os juros remuneratórios são permitidos, desde que pactuados em patamar inferior à taxa média de mercado, bem como não se limitam aos 12% ao ano, nos termos da Emenda Constitucional nº 40/2003. 5. Na hipótese dos autos, os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à taxa de juros publicada pelo Banco Central não configura abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada frente à instituição financeira. 6. A capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida, nos termos da Súmula 541, do STJ. 7. O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada judicialmente, não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, confirme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. 8. Meras alegações sem nenhum suporte probatório, direto ou indireto, não possuem o condão de consagrar direitos pleiteados, não havendo qualquer ato ilícito praticado pela instituição financeira capaz de lhe imputar condenação por danos morais. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002703-20.2025.8.05.0244, em que figuram, como apelante, ANIELLY LIMA DOS SANTOS, e, como apelado, BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-20.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIELLY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ANIELLY LIMA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, de Registros Públicos e de Acidente de Trabalho da Comarca de Senhor do Bonfim, nos autos da Ação de Revisão de Contrato, tombada sob o nº 8002703-20.2025.8.05.0244, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 101788362), que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Irresignada, a autora interpôs a Apelação (ID 101788731 – fls. 01/12), arguindo a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido o seu requerimento de produção de prova pericial. No mérito, alega, em síntese, que a taxa de juros mensal aplicada no contrato é maior do que a taxa média mais alta contida na referida tabela, havendo uma majoração abusiva no valor da parcela e no valor total do contrato. Aduz que ficou evidenciada a abusividade contratual pela aplicação de juros acima da taxa média de mercado no período da contratação, sua capitalização excessiva e inclusão de diversos encargos de aprovação de crédito de forma unilateral, infringindo regras consumeristas. Assevera que a diferença entre os valores devidos e os cobrados é expressiva, tornando inviável o adimplemento e configurando descumprimento do princípio da boa-fé objetiva, devendo-se afastar a mora. Ao final, pugna pelo provimento do Recurso, para que seja reformada a sentença, declarando a abusividade contratual e a inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergada pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pelo apelado (ID 75628940 – fls. 01/12), suscitando as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à assistência judiciária gratuita, rechaçando, no mérito, as alegações da apelante, requerendo o total improvimento do Apelo, com a manutenção da sentença recorrida. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-20.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIELLY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pleito autoral, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Inicialmente, com relação à preliminar de cerceamento de defesa, a mesma não merece prosperar. Suscita a apelante que houve o julgamento antecipado da lide, sem que fosse deferido o seu requerimento de produção de prova pericial. Insta salientar que o julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355 do CPC. Deste modo, agiu com acerto o Magistrado singular, uma vez que apreciou as questões suscitadas e o pedido requerido na inicial, de acordo com as provas documentais acostadas aos autos. Nesta senda, não resta configurado o cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil, como requerido pela apelante, tendo em vista que cabe ao Juiz, como destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considere necessárias à formação do seu convencimento. Esse o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide encontra amparo no art. 355, do CPC, de modo que agiu com acerto o julgador singular, vez que apreciou as questões suscitadas e o pedido requerido na inicial, de acordo com as provas documentais acostadas aos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela não ouvida de testemunhas como pretendeu a autora, considerando que cabe ao juiz, destinatário final da prova, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento (artigos 370 e 371, CPC). 2. Para verificação de “eventual” falha na prestação do serviço público, em virtude da interrupção do fornecimento de energia elétrica, adota-se a teoria do risco administrativo, que atribui ao Estado e às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. conforme expressa o art. 37, CF/88. 3. Uma vez completada a fase postulatória do procedimento de cognição, os fatos haverão de ser provados, de modo que, em regra, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo. A partilha do ônus, de acordo com o artigo 373 do CPC é muito simples: (i) ao autor cabe a prova do fato constitutivo do seu direito; e (ii) ao réu, incumbe provar a existência de fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor. 4. Apesar de alegar que sofreu danos morais, a apelante não trouxe lastro mínimo de provas a fim de demonstrar que esteve com a prestação de serviços irregular, tampouco que a suposta interrupção do fornecimento de energia tenha ocasionado lesão a sua dignidade, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe cabia de comprovar os fatos constitutivos do direito almejado (art. 333, I, do CPC). 5. Embora seja de conhecimento geral a oscilação, por vezes, do serviço de fornecimento de energia elétrica, e ainda que não se olvide da responsabilidade objetiva da empresa apelada, subsiste a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o alegado dano moral. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 80054503220218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) (grifei) No que tange à preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pelo apelado, a mesma também não merece ser acolhida. Cumpre destacar que o referido princípio pressupõe que o recorrente ofereça ao julgador fundamentos que visem desconstituir a decisão, sob pena de não conhecimento, importando em violação ao disposto nos arts. 932, III, e 1.010, II e III, do CPC. Sobre o tema NELSON NERY JUNIOR e TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER ensinam que “deve o apelante desenvolver argumentos contrários àqueles adotados na sentença. Razões dissociadas dos fundamentos da decisão são consideradas inexistentes e impedem o conhecimento da apelação. É como se não houvessem razões”. (in. Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis, vol. 7, ed. RT, 2003, p. 439). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL – LITISPENDÊNCIA E CONEXÃO – PRELIMINARES REJEITADAS – MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS – ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – OFENSA AO ART. 187, DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O princípio da dialeticidade consubstancia-se na exigência de que o recorrente apresente os fundamentos da sua insatisfação com a decisão atacada e o motivo do pedido de prolação de outra. Estando presentes tais requisitos, a preliminar de ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (falta de impugnação específica do apelo) deve ser rejeitada. Não há que se falar em litispendência ou conexão, posto que as ações protocoladas pelo autor em face do réu, apesar da identidade de partes, possuem causa de pedir diferente, pois versam acerca da ilegalidade dos descontos provenientes de contratos distintos. O fracionamento das ações, como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que a autora ajuizou outra ação contra a mesma parte e causa de pedir, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida. (TJ-MT – Apelação Cível: 1006324-02.2020.8.11.0003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/10/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) (grifei) No caso, conforme se extrai das razões do Apelo, a recorrente impugna os fundamentos da sentença trazendo razões para a reforma e os fundamentos jurídicos que entende aplicáveis à espécie. No que diz respeito à preliminar de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, de igual forma, não merece ser recepcionada. É consabido que, no bojo do incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, cabe à parte impugnante o ônus de comprovar que a impugnada não faz jus ao benefício, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50. No caso, caberia ao impugnante provar que a recorrente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que não aconteceu no caso em espeque. Neste sentido: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. DESPROVIMENTO. I - A assistência judiciária gratuita deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte. II - No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060/50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo. III - Apelo desprovido (TJ-GO - APL: 03333061720158090168, Relator: GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 30/11/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/11/2018) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E PEDIDO DE DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ALEGADA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO. DECISÃO INALTERADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - AI: 00225520620218160000 Cascavel 0022552-06.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 19/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/07/2021) (grifei) Assim, ficam a preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela apelante, e as preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade e de impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita, suscitadas pelo apelado, de plano, rejeitadas. Ultrapassado o exame das mencionadas preliminares e sem outras mais a serem apreciadas, passa-se à análise do mérito. A sentença não merece ser reformada. Compete destacar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e os consumidores estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidos na concepção de relação de consumo, previstas no § 2º, do art. 3º, da Lei n° 8.078/90. Na mesma linha, é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que afirma em sua Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E CHEQUE ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC. Segundo inteligência da Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. JUROS REMUNERATÓRIOS. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano ou à Taxa Selic, sendo admitida a revisão deste encargo apenas em situações excepcionais, em que caracterizada a abusividade da taxa pactuada. No caso em exame, os juros remuneratórios fixados no contrato de cheque especial estão abaixo da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que não há falar em abusividade a justificar a limitação desse encargo. Por outro lado, a taxa de juros fixada no contrato de empréstimo encontra-se acima da taxa média de juros apurada pelo BACEN, pelo que configurada está a abusividade na pactuação deste encargo, a justificar a sua limitação. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. O colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.388.972/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu ser cabível a cobrança da capitalização dos juros somente quando houver expressa pactuação. É o caso dos autos. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70075296863, 23ª Câmara Cível, Relator: Des. Martin Schulze, Julgado em 31/10/2017) (grifei) Por essa razão, o requerimento de revisão contratual mostra-se pertinente, contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da inicial. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A autora, ora apelante, alegou em sua inicial que os juros contratados são abusivos, porquanto infringem o art. 6º c/c art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Diante de tais considerações, requereu, ao Poder Judiciário, a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem a taxa de juros remuneratórios. Da análise dos dispositivos legais, bem como do entendimento dominante dos Tribunais Superiores, observa-se que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados pelas instituições financeiras, desde que não infrinjam os princípios da boa-fé e da função social do contrato. O ordenamento jurídico brasileiro tem estabelecido que os juros não se encontram mais atrelados ao limite de 12% ao ano, porquanto o § 3° do art. 192, da Constituição Federal, fora vetado pela Emenda Constitucional n° 40, bem como “a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar” (Súmula Vinculante n° 07 do STF). Com efeito, o entendimento estabelecido pelos Tribunais Superiores para análise da possível abusividade das taxas de juros pactuadas passou a decorrer do art. 4°, inciso IX da Lei nº 4.595/64, não obstante as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não poderem ser aplicadas às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional, conforme determina a Súmula 596, do STF. A jurisprudência do Colendo STJ, in verbis: CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NÃO-CABIMENTO. FORMA SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. I - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. II - Admite-se a capitalização anual dos juros nos contratos firmados com as instituições financeiras. III - No que tange à comissão de permanência, esta Corte pacificou o entendimento com a edição da Súmula 294 de ser a mesma legal, desde que não cumulada com a correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, calculada pela taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. IV - Em relação à repetição do indébito, este Superior Tribunal orienta-se no sentido de admiti-la na forma simples, quando se trata de contratos como o dos autos. V - A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão alvitrada, que está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo improvido. (STJ, AgRg no Ag 921380/RS, Relator: Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Data de Julgamento: 23/042009, Data de Publicação: 08/05/2009) (grifei) A orientação jurisprudencial é no sentido de que a taxa de juros aplicada pelas instituições financeiras somente se revela abusiva quando estabelecida em percentual acima da taxa média de mercado, levando-se em conta para tanto as determinações do Conselho Monetário Nacional, bem como do Banco Central, abusividade que não se observa contrato objeto da lide. No caso em exame, da análise da documentação acostada aos autos, constata-se que os juros remuneratórios foram pactuados no patamar da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se verificando, neste ponto, abusividade capaz de colocar os consumidores em desvantagem exagerada frente à apelada, na forma consignada pelo comando sentencial. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Quanto à capitalização de juros, deve-se registrar que é possível com periodicidade inferior a anual. De acordo com o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.827, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data de publicação da Medida Provisória n. 1.963-7/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Registre-se que, para efeito de contratação expressa, o Superior Tribunal de Justiça considera que basta constar, no contrato, taxa de juros anual com índice superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”; e (b) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). Na hipótese, as instâncias ordinárias afirmaram existir indicação no contrato de cláusula específica prevendo taxa anual e mensal de juros. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 553.849/MS, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifei) Com efeito, a periodicidade da capitalização mensal, quando expressamente convencionada no contrato realizado entre o fornecedor e o consumidor é admitida. Assim, verificando que a taxa anual contratada supera o duodécuplo da taxa mensal, possibilita a incidência de capitalização mensal de juros, nos termos da Súmula 541 do STJ, impondo-se a manutenção deste capítulo sentencial que permite a cobrança de capitalização mensal de juros. DOS JUROS MORATÓRIOS Com relação aos juros moratórios, tem-se que o fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada judicialmente, não interfere na data de início da sua fluência, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material, qual seja, a data na qual deveria a obrigação ser adimplida. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Nas hipóteses de cobrança de dívida líquida com termo certo, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2005576 RS 2021/0333529-8, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) (grifei) Assim, levando-se em conta a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir da data do vencimento da dívida. DOS DANOS MORAIS No caso, não se vislumbra nos autos qualquer prova acerca de eventual violação aos direitos de personalidade da apelante, capaz de caracterizar dano extrapatrimonial. Como é cediço, o descumprimento contratual, ainda que houvesse ocorrido, por si só, não é capaz de ensejar danos morais indenizáveis, sendo imprescindível a sua comprovação. Nestes lindes, o entendimento desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de sentença que não reconheceu a existência de prejuízos de ordem moral causados ao consumidor resultantes da cobrança de dívida pautada na utilização de juros abusivos; II – A mera cobrança de juros acima da média de mercado não enseja reparação por ofensa a direito da personalidade do consumidor. Precedentes desta e. Corte de Justiça. III – Recurso improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 80440153620198050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) (grifei) Destarte, não há ilegalidade ou equívoco no julgamento do Juízo a quo aptos a ensejar a reforma do provimento jurisdicional, já que sua decisão foi fundamentada com base em suporte fático evidenciado nos autos Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparo a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Assim, majora-se de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002703-20.2025.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANIELLY LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): PALOMA OLIVEIRA DE JESUS JAMBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
VOTO