PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. JULGADOR NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE CADA UMA DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO OS FUNDAMENTOS APRESENTADOS SÃO SUFICIENTES PARA MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO. ACÓRDÃO. MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS PARA SEREM REJEITADOS. I. Caso em exame: Alegação de vícios no Acórdão embargado, autorizadores da reforma do julgado que improveu o apelo outrora interposto pelo aqui Embargante. II. Questão em discussão: Se o acórdão embargado resta eivado doa alegados vícios que autorizam sua reforma, no que tange falta de manifestação sobre “a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques objeto da execução, diante da rescisão judicial transitada em julgado do contrato que lhes deu origem”. III. Razões de decidir: A decisão hostilizada é clara ao consignar que a rescisão do contrato do qual decorrem os títulos executados, não restou concretizada por falta de pagamento da multa rescisória, e dessa forma, válido o contrato ao tempo do ajuizamento da execução, o que acarreta a exigibilidade dos títulos inadimplidos dele decorrente, sobretudo quando verificado que restou demonstrado valor certo, origem e falta do pagamento. Dito isso, não há que se falar em omissão e nem em contradição, na medida em que o Acórdão embargado manifestou-se claramente sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos exequendos, considerando ainda todo o contexto da ação rescisória nº 0019297-34.2007.8.05.0001. IV. Dispositivo e tese: Embargos rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0155888-71.2005.8.05.0001, em que figuram como Embargante EDSON ALVES DE SOUZA e outros e como Embargada BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155888-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUCAS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogado(s):JOSELITA CARDOSO LEAO, MARCIA THALITA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCELO TOURINHO DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Trata-se de Embargos de Declaração id. 88738498, opostos por EDSON ALVES DE SOUZA e MÔNICA FERREIRA DE SOUZA, diante do Acórdão prolatado por esta Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 88113721), que improveu seu apelo tombado sob o nº 0155888-71.2005.8.05.0001, interposto em face da ora Embargada BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURÍSTICOS LTDA., nos seguintes termos: (...) “O acervo probatório evidencia que o contrato que deu origem a obrigação de pagar discutida nos autos foi firmado em 21/06/2005, no valor total de R$ 21.144,00 (vinte e um mil cento e quarenta e quatro reais), com forma de pagamento em 24 parcelas fixas de R$ 881,00 (oitocentos e oitenta e um reais), vide ids. 79639750 ao 79639760. O exequente afirma que, ao tempo do ajuizamento da ação executiva, em novembro/2005, o contrato se encontrava válido, uma vez que, apesar da manifesta intenção dos executados em 13/07/2005 de rescindir o contrato unilateralmente, eles não tinham pago a multa contratual prevista, correspondente a 20% do valor total do contrato, a saber: R$ 4.228,88 (quatro mil duzentos e vinte e oito reais e oitenta e oito centavos), vide id. 79639761, razão porque devidas as parcelas em aberto referentes aos vencimentos de 21/07/2005 a 21/01/2006, cujo valor total soma, em 02/2006, R$ 6.475,35 (seis mil quatrocentos e setenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), vide notificação extrajudicial (id. 79639762 ao 79639925, 79639932 ao 79639937, 79639942 ao 79639944, 79639945 ao 79639948). A certidão de id. 79639950 evidencia que os Executados, ora Apelantes, foram citados em 21/02/2006, para pagar a quantia de R$ 6.475,35 referente aos cheques vencidos em 21/07/2005 a 21/01/2006 (id. 79639962). O reconhecimento da dívida é comprovado diante da indicação de bens à penhora pelos Executados em 02/2006 (id. 79639957), o qual, apesar de rejeitado pelo Exequente e solicitado em 03/2006 o bloqueio do valor exequendo (ids. 79639966 ao 79640119), é acatado pelo Juízo (ids. 79640120, 79640126, 79640127, 79640128). A exceção de pré-executividade apresentada pelos Executados em 05/2006 restou rejeitada pelo Juízo singular (ids. 79640130 ao 79640137, 79640162, 79640163). Termo de nomeação de bens a penhora em 11/06/2007 (id. 79640273) invalidado por falta de assinatura válida e data, tentativas de conciliação infrutíferas registradas nos autos, sobrevindo o a sentença de procedência dos pedidos autorais na data de 23/02/2024. Cumpre desde logo destacar que a ação de rescisão contratual de nº 0019297-34.2007.8.05.0001 foi ajuizada em 2007, cuja sentença prolata em 2013 e assinada eletronicamente em 2017, ao reconhecer a abusividade de cláusulas e determinar a revisão contratual, autorizou a rescisão condicionada a termos: (i) autorizou os executados a utilizarem os serviços cobertos pelos valores já pagos, ou, (ii) reavê-los, sendo devido, contudo, pelos executados, o pagamento da multa de 20% do valor total do contrato por rescisão unilateral. Forçosa ainda a observância de que essa sentença foi desafiada por apelação dos executados, de modo que somente foi consolidada definitivamente com o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do apelo por deserção, concretizado em 25/09/2024. [...] Nessa linha de intelecção, a luz do caso concreto, verifica-se que o contrato em questão possui previsão expressa de pagamento de multa por rescisão unilateral, bem assim que os contratantes, ora Executados e Apelantes, manifestaram interesse em rescindir a avença mediante pedido formulado juntamente com requisição de dispensa da multa e devolução dos cheques entregues previamente, sem, contudo, concretizar a medida. Isso porque, em que pese possam requerer unilateralmente a rescisão contratual, em regra, o pedido por si não é suficiente para rescindir definitivamente o contrato quando não cumpridos os requisitos da cláusula resolutiva, que, na situação em testilha, é o pagamento da multa, o qual não comprovado nos autos até o presente momento. Esse entendimento é corroborado pela própria decisão prolatada nos autos da ação rescisória de contrato de nº 0019297-34.2007.8.05.0001, que, inobstante declare a abusividade de algumas cláusulas, ratifica a necessidade de pagamento da multa para que o contrato possa ser considerado totalmente rescindido. Nesse pronto, abre-se um parêntese para salientar que, nos termos do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, o fato de uma ou algumas cláusulas serem consideradas como abusivas não invalida o contrato como um todo, sendo nulas de pleno direito apenas e tão somente as partes em que constatada abusividade que imponha ao consumidor onerosidade excessiva, o que não é o caso da cláusula resolutiva do contrato em questão, visto que o Magistrado a ratificou. [...] Dentro desse contexto, tendo em vista que não há indícios do cumprimento da referida cláusula resolutiva expressa, forçosa a observância de que, tanto ao tempo do ajuizamento da ação, quanto da prolação da sentença hostilizada, o contrato ainda se encontrava vigente por não ter sido plenamente rescindido nos termos legais e nos previstos pelo Juízo da ação rescisória do contrato. Assim, não totalmente rescindido o contrato ao tempo da execução dos valores em aberto, lícita se mostra a pretensão executória do Apelado, e consequentemente, regular a condenação ao pagamento deles diante da falta de prova do adimplemento. Nesse cenário, e considerado que o título executado é líquido por apresentar valor determinado, é certo e exigível por restar comprovada sua existência decorrente dos valores inadimplidos referentes aos vencimentos de 21/07/2005 a 21/01/2006 das parcelas do contrato não rescindido, não há como afastar a obrigação de pagar nele consignada. Com efeito, não se verifica na sentença vergastada vício que justifique sua reforma ou anulação, visto que, ao tempo da prolação e até agora, os autos revelam que: a multa rescisória não foi paga; o contrato não resta rescindido; o valor exequendo é devido e segue inadimplido; e sendo determinado, verificada a origem e ausente prova do pagamento, se mostra exigível, razão porque sentença deve ser mantida. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.” (...) Em suas razões, o Embargante aduz em síntese que o acórdão embargado não analisou “a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade dos cheques objeto da execução, diante da rescisão judicial transitada em julgado do contrato que lhes deu origem”. Argumenta que “desconstituída judicialmente a relação obrigacional que deu causa aos títulos, restou inevitavelmente comprometida a sua exigibilidade, pois não há como dissociar a validade dos cheques da relação contratual que lhes serviu de suporte”. Aduz que “o próprio título judicial formado na ação nº 0019297- 34.2007.8.05.0001 estabeleceu critérios específicos e definitivos para a rescisão do contrato, afastando qualquer possibilidade de execução autônoma dos cheques vinculados ao ajuste rescindido”. Requer sejam estes embargos conhecidos para serem acolhidos, e sanar os alegados vícios. Contrarrazões apresentadas (id. 89601151), pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da decisão atacada. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155888-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUCAS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogado(s): JOSELITA CARDOSO LEAO, MARCIA THALITA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCELO TOURINHO DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, que o Embargante objetiva a rediscussão de matéria já fartamente discutida e analisada, sob a alegação da existência de omissão, decorrente do não enfrentamento de questões por ele suscitadas. Prequestionou a matéria. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omissa e nem eivada de obscuridade, contradição e/ou erro material a decisão embargada, que improveu o apelo interposto pelo ora Embargante, na medida em que fundamentou a exigibilidade das parcelas não pagas do contrato cuja rescisão não restou perfectibilizada, por falta de pagamento da multa rescisória. Posto que fundamentada, resta atacada sem motivação. A decisão hostilizada é clara ao consignar que a rescisão do contrato do qual decorrem os títulos executados, não restou concretizada por falta de pagamento da multa rescisória, e dessa forma, válido o contrato ao tempo do ajuizamento da execução, o que acarreta a exigibilidade dos títulos inadimplidos dele decorrente, sobretudo quando verificado que restou demonstrado valor certo, origem e falta do pagamento. Dito isso, não há que se falar em omissão e nem em contradição, na medida em que o Acórdão embargado manifestou-se claramente sobre a certeza, liquidez e exigibilidade dos títulos exequendos, considerando ainda todo o contexto da ação rescisória nº 0019297-34.2007.8.05.0001. Verifica-se, que sob a alegação da existência de omissão, o objetivo do Embargante é reexaminar e rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada pelo órgão julgador, o que é inadmissível em sede de embargos, por não ser essa a via recursal adequada para tal finalidade. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão e/ou decisão embargados. Note-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos in cisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)” “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)” Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)” Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, a inadmissibilidade da oposição de embargos com finalidade meramente prequestionadora, uma vez que essa não constitui causa autônoma para o oferecimento de embargos. Observe-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022)” Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados estes embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LOS. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0155888-71.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDSON ALVES DE SOUZA e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS GUIMARAES GODINHO, MARCELA ANDRADE REBOUCAS, WALTER RODRIGUES DO VALE JUNIOR, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO
APELADO: BAHIAINVEST INVESTIMENTOS TURISTICOS LTDA.
Advogado(s): JOSELITA CARDOSO LEAO, MARCIA THALITA SANTOS, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, MARCELO TOURINHO DANTAS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
VOTO