PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXECUÇÃO JUDICIAL DE DÉBITO QUITADO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PENHORA EM IMÓVEL RESIDENCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MATERIAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA, que julgou procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cumulada com Obrigação de Fazer, movida por ANA MARIA SANTOS. A sentença reconheceu a responsabilidade do Banco pela manutenção de execução indevida de débito já quitado, condenando-o ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, R$ 1.500,00 por danos materiais (honorários contratuais), repetição do indébito em dobro (art. 940 do CC), e determinação de baixa da penhora sobre imóvel residencial. A controvérsia remonta à continuidade da execução judicial de obrigação quitada em 1991, cujos atos constritivos foram mantidos até 2008, mesmo após baixa da hipoteca e reconhecimento do pagamento. As questões em discussão são: A responsabilidade civil do Banco decorre de prestação defeituosa de serviço, sendo objetiva nos termos do art. 14 do CDC, diante da manutenção injustificada da execução de dívida extinta desde 1991. As manifestações processuais do Banco em 2003 e 2005, requerendo o prosseguimento da execução, revelam violação ao dever de diligência e evidenciam má-fé, configurando abuso de direito (art. 187 do CC). O dano moral prescinde de prova específica (in re ipsa), dada a constrição indevida do imóvel residencial e a visita do Oficial de Justiça com ordem de penhora baseada em dívida inexistente, gerando violação à dignidade da parte autora. O quantum de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional à gravidade do ilícito e aos fins punitivo e pedagógico da indenização, não comportando redução. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do CC, é devida, pois comprovada a má-fé na cobrança judicial de valor já quitado, com atos processuais ativos e reiterados. Os honorários contratuais pagos para defesa na execução indevida constituem dano emergente indenizável, por configurarem despesa extraordinária e necessária à defesa contra ato ilícito praticado pela instituição financeira. A obrigação de fazer, consistente na baixa da penhora no Cartório de Registro de Imóveis, permanece necessária e deve ser mantida. Inexistindo elementos suficientes para a configuração de dolo recursal, afasta-se a condenação por litigância de má-fé, embora se majorem os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Recurso conhecido e desprovido. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso do BANCO DO BRASIL S/A, todos nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001838-71.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA MARIA SANTOS
Advogado(s):PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) saber se o Banco do Brasil S/A incorreu em responsabilidade civil ao manter execução judicial de dívida já quitada;
(ii) saber se estão configurados o dano moral indenizável e o abuso de direito;
(iii) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, à luz da má-fé processual;
(iv) saber se há direito à indenização por danos materiais decorrentes de honorários contratuais pagos pela parte autora;
(v) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé na via recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
“1. A manutenção de execução judicial por instituição financeira, fundada em débito já quitado, configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva.”
“2. A cobrança judicial de dívida extinta, com persistência de atos executórios, caracteriza má-fé processual, autorizando a repetição do indébito em dobro (art. 940 do Código Civil).”
“3. O dano moral decorrente de penhora indevida de imóvel residencial é presumido (in re ipsa) e não comporta redução quando fixado em valor proporcional e pedagógico.”
“4. Os honorários advocatícios contratados para cessar execução indevida constituem dano material indenizável.”
“5. A simples interposição de apelação desprovida de fundamento fático ou jurídico não configura, por si só, litigância de má-fé.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, que julgou integralmente procedente a Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Obrigação de Fazer movida por ANA MARIA SANTOS. A sentença condenou o Banco Apelante ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, à repetição do indébito em dobro, conforme o Artigo 940 do Código Civil, e, em decisão integrativa exarada em sede de Embargos de Declaração, determinou a imediata baixa da penhora indevida que gravava o imóvel da Apelada na matrícula de registro. A Apelada ANA MARIA SANTOS ingressou com a presente Ação de Reparação Civil, inicialmente distribuída em 2010, visando a obtenção de tutela jurisdicional contra os danos sofridos em decorrência da conduta negligente e abusiva do Banco do Brasil S/A. A controvérsia central reside no prosseguimento indevido de uma Ação de Execução promovida pelo Banco (Processo nº 0000034-35.1991.805.0079), a qual, apesar de ter como objeto um débito oriundo de cédula de crédito comercial quitada em 1991, permaneceu ativa, resultando na constrição e avaliação judicial do imóvel residencial da Apelada em 2008. A cronologia fática demonstra que a dívida, originária de 1989, foi liquidada em 1991, tendo o próprio Banco Apelante autorizado a baixa da hipoteca em 23/12/1991, posteriormente efetivada no Cartório de Registro de Imóveis em 22/08/1997. No entanto, e ignorando a extinção da obrigação, o Banco do Brasil S/A, por meio de seu corpo jurídico, continuou a peticionar nos autos da execução, requerendo seu prosseguimento (em petições datadas de 2003 e 2005) e culminando na penhora e avaliação do imóvel, da qual a Apelada só tomou ciência pessoalmente em 2008, com a visita do Oficial de Justiça. Somente após a Apelada opor Exceção de Pré-Executividade, em janeiro de 2009, o Banco reconheceu a liquidação integral do débito e requereu a desistência da execução. Contudo, a averbação da penhora permaneceu ativa, obstaculizando o pleno exercício do direito de propriedade. O Juízo de primeira instância, em sentença (ID 90302378), reconheceu a responsabilidade objetiva e a má-fé do Banco, julgando a ação procedente para condenar o Banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais, ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), referentes aos honorários advocatícios contratuais gastos pela Autora para se defender da execução indevida, condenar o Banco à repetição do indébito, no valor dobrado do débito original cobrado judicialmente, fundado no Artigo 940 do Código Civil, bem como, determinar a liberação e baixa da constrição (penhora) do imóvel registrado sob Matrícula nº 577 do Cartório de Registro de Imóveis de Eunápolis. Irresignado, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs a presente Apelação Cível (ID 90302389), pugnando, preliminarmente, pela concessão de efeito suspensivo, invocando, erroneamente, o Artigo 43 da Lei nº 9.099/95. No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, argumentando que a conduta se deu em exercício regular de direito, e que os fatos narrados configurariam, no máximo, mero aborrecimento, insuscetível de reparação moral. Subsidiariamente, requereu a redução do quantum indenizatório para R$ 200,00, o afastamento da repetição do indébito em dobro, ante a suposta ausência de má-fé, e a exclusão da condenação por danos materiais. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 90302394), rechaçando todos os argumentos do Apelante, insistindo na manutenção integral da decisão de piso e requerendo, em adição, a condenação do Banco por litigância de má-fé. É o relato essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001838-71.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA MARIA SANTOS
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade revela que o presente recurso de Apelação Cível é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e está acompanhado do comprovante de recolhimento do preparo recursal, conforme demonstrativos acostados aos autos (ID 90302390). No que concerne ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo formulado pelo Apelante, observa-se, de plano, a total impropriedade da fundamentação processual utilizada. A matéria está sujeita ao rito comum do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e não à Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). O Artigo 1.012 do Código de Processo Civil estabelece, como regra geral, que a apelação possui efeito suspensivo automático (ope legis), o que já se aplica ao presente recurso, tornando desnecessária e, tecnicamente, inócua, a formulação de um pleito específico nesse sentido, máxime quando fundado em base legal totalmente alheia ao procedimento. De toda sorte, ainda que o pleito fosse interpretado como requerimento de suspensão da eficácia da sentença nas hipóteses excepcionais previstas no § 4º do Art. 1.012, o Apelante não logrou demonstrar o risco de dano grave ou de difícil reparação na execução imediata da sentença condenatória, cingindo-se a alegações genéricas e desprovidas de respaldo probatório. Destarte, o recurso é recebido em seu duplo efeito legal, nos termos do Artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Outrossim, no tocante à preliminar de gratuidade de justiça suscitada nas contrarrazões da Apelada, apenas para evitar futura arguição de omissão, verifica-se que esta questão foi definitivamente resolvida em favor da Sra. Ana Maria Santos por acórdão transitado em julgado proferido no Agravo de Instrumento nº 8006305-48.2020.8.05.0000 (IDs 90302313 e 90302317). Tal decisão confirmou a hipossuficiência da Recorrida, considerando seus rendimentos e os altos gastos com saúde como elementos concretos, de modo que o benefício permanece inalterado. Assim, atendidos os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço do recurso de Apelação Cível e passo à análise do mérito. A análise meritória deste recurso cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Banco Apelante pela manutenção de execução de dívida quitada, a configuração e o quantum dos danos morais, a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, e a possibilidade de condenação a título de danos materiais correspondentes aos honorários contratuais. A relação jurídica sub judice, firmada entre a Apelada, na condição de consumidora (pessoa física que adquiriu crédito para fomento de atividade comercial familiar e deu seu imóvel em garantia), e a instituição financeira, deve ser analisada sob a ótica da legislação consumerista, aplicando-se, portanto, a regra da responsabilidade civil objetiva, preconizada no Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é inerente ao risco da atividade desenvolvida, prescindindo da prova de culpa, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado ao consumidor. O Banco Apelante baseia sua defesa na alegação de que agiu em “exercício regular de direito” ao manter o processo de execução. Contudo, a prova documental é cristalina em infirmar tal tese: a dívida estava quitada desde 1991, e o gravame hipotecário fora cancelado na matrícula do imóvel em 1997. Manter uma execução ativa por quase duas décadas após a extinção da obrigação principal e, mais gravemente, insistir no prosseguimento do feito por meio de petições nos anos de 2003 e 2005, culminando com a penhora do bem residencial em 2008, constitui falha gravíssima na prestação do serviço e uma patente quebra do dever de cuidado e diligência que se espera de uma instituição financeira. Esta conduta do Apelante configura não apenas negligência administrativa na gestão de seus próprios processos e informações, mas tipifica o abuso de direito, nos termos do Artigo 187 do Código Civil, ao exceder manifestamente os limites impostos pela boa-fé. A petição de desistência da execução protocolada pelo Banco em 14/07/2009 (ID 110721210) comprova, retrospectivamente, que todos os atos executórios praticados após a quitação (especialmente a partir do ano de 2003) foram indevidos e resultaram de desídia exclusiva do Apelante. A falha é, portanto, manifesta e o nexo causal entre a conduta negligente do Banco e os danos experimentados pela Apelada é inegável, devendo ser confirmada a responsabilização civil da instituição. A insurgência do Banco Apelante acerca da configuração do dano moral, tentando desqualificar a ofensa sofrida pela Apelada como “mero aborrecimento”, não encontra amparo na realidade fática e jurídica do caso. O recebimento, por uma cidadã, de um Oficial de Justiça em sua residência, portando mandado de penhora e avaliação de seu único imóvel, em razão de uma dívida já quitada há anos, é fato que, por si só, ultrapassa a esfera do simples dissabor cotidiano. A situação gerou grande constrangimento perante vizinhos, instabilidade emocional, ansiedade e medo concreto de perda patrimonial, afetando a dignidade e a honra subjetiva da Apelada. Neste cenário de cobrança e constrição judicial indevida de patrimônio, o dano moral assume natureza in re ipsa, ou seja, dispensa a comprovação específica do sofrimento, sendo presumido pela gravidade da conduta ilícita praticada pelo ofensor. A manutenção da averbação da penhora na matrícula do imóvel, mesmo após a confissão da quitação pelo Banco e o ingresso da presente demanda indenizatória, demonstra a persistência da ofensa ao direito de propriedade da Apelada. No que concerne ao quantum indenizatório, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se prudente e adequado, observando fielmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A quantia cumpre o caráter compensatório para a vítima, sem ensejar enriquecimento ilícito, e, primordialmente, ostenta o caráter pedagógico e punitivo da sanção, visando desestimular a reiteração pelo Banco Apelante de condutas negligentes que comprometem a segurança jurídica dos seus clientes. A proposta do Apelante de reduzir a indenização a R$ 200,00 (duzentos reais) é manifestamente irrisória e incompatível com a extensão e a gravidade do dano - uma execução indevida que durou mais de 17 anos - merecendo ser veementemente rechaçada. Destarte, o valor da indenização por danos morais deve ser mantido. A sentença de primeiro grau aplicou a sanção prevista no Artigo 940 do Código Civil de 2002, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento do dobro do valor que se tentava cobrar judicialmente, sob o fundamento de má-fé, caracterizada pela permanência da execução por mais de dezessete anos após a liquidação do débito. Conforme o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a aplicação da penalidade civil do Artigo 940 do Código Civil requer a comprovação inequívoca da má-fé do credor que demanda judicialmente por dívida já paga, no todo ou em parte, sem a devida ressalva. Diferentemente dos casos sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, onde a repetição do indébito (Art. 42, Parágrafo Único) pode, em certas hipóteses, prescindir da má-fé (basta a culpa grave), a má-fé se torna imperativa no contexto do Artigo 940 do Código Civil, especialmente quando a cobrança é realizada judicialmente. No presente caso, a má-fé do Banco Apelante é patente e decorre da sua conduta processual. Não se tratou de inércia ou arquivamento passivo da execução após a quitação de 1991, mas sim de manifestação ativa e reiterada, nos anos de 2003 e 2005, requerendo o prosseguimento do feito e tentando a citação dos devedores, culminando na efetivação de medida constritiva. O Banco, tendo ciência da liquidação da dívida, tanto que autorizou a baixa da hipoteca em 1991 e, por fim, requereu a desistência em 2009, insistiu em conduta executiva, abusando do seu direito de ação e violando a lealdade processual para com a parte adversa e com o próprio Juízo. Essa persistência na cobrança, ignorando seus próprios registros de quitação, configura a torpeza e o dolo processual necessários para a incidência plena do Artigo 940 do Código Civil. Assim, a condenação à repetição do indébito em dobro, como forma de reprimir o abuso do direito de demandar por dívida sabidamente inexistente, deve ser integralmente mantida. A condenação do Banco Apelante ao ressarcimento dos honorários contratuais de R$ 1.500,00, despendidos pela Apelada para a contratação de advogado para apresentar a Exceção de Pré-Executividade no processo executivo indevido, também deve ser confirmada. Embora vigore no ordenamento jurídico pátrio a regra do não ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais em razão da sucumbência (regra aplicável aos honorários sucumbenciais aqui fixados em 15%), o caso sub judice comporta o distinguish realizado pelo Juízo singular. Os R$ 1.500,00 não foram gastos para postular na presente ação de indenização, mas sim para forçar a cessação de um ato de cobrança judicial manifestamente indevido, causado única e exclusivamente pela negligência e posterior má-fé do Banco. Trata-se, portanto, de um dano emergente autônomo e direto, fruto da conduta ilícita do Banco no processo anterior. A Apelada foi compelida a contratar um profissional para desconstituir uma penhora forjada por uma dívida que não existia. Tal despesa configura perdas e danos materiais, oriundos do nexo de causalidade entre o ato ilícito do Banco e a necessidade de despesa extraordinária da vítima, devendo ser ressarcido integralmente, conforme a inteligência dos Artigos 186, 927 e 389 do Código Civil. A manutenção desta parcela da condenação é medida de estrita justiça e de restauração do patrimônio da Apelada ao status quo ante. A decisão integrativa acolheu os Embargos de Declaração para suprir a omissão da sentença e determinar a imediata liberação do imóvel e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, garantindo a baixa de qualquer constrição remanescente decorrente do Processo nº 0000034-35.1991.805.0079. Sendo imperiosa a manutenção da procedência de todos os pedidos formulados na inicial, a confirmação desta obrigação de fazer é consequência lógica do reconhecimento do ato ilícito e da necessidade de cessar o constrangimento imposto à Apelada. No que tange ao pedido de condenação do Apelante por litigância de má-fé, formulado pela Apelada em suas contrarrazões, apesar da postura do Banco Apelante beirar o abuso do poder de recorrer, especialmente ao desvirtuar os fatos e insistir em argumentos frágeis e contraditórios com a prova dos autos, a jurisprudência desta Câmara orienta que a aplicação da multa do Artigo 81 do CPC deve ser reservada para as hipóteses mais graves e concretas de dolo processual, o que pode não se configurar plenamente na via recursal. Contudo, a rejeição integral das razões recursais impõe, por dever legal, a majoração da verba honorária em favor do patrono da Apelada, o que já constitui, por si só, uma sanção pela sucumbência na via recursal, nos termos do Artigo 85, § 11, do CPC. Com fundamento em todo o exposto, este Relator entende que a sentença do Juízo a quo se mostra irretocável, devidamente fundamentada tanto na legislação consumerista quanto na cível, e deve ser integralmente mantida em todos os seus termos. Isto posto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, mas, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA. Em observância ao Artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional e o zelo profissional demonstrado pelos advogados da Apelada em contrarrazoar o recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação. É o voto. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001838-71.2010.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ANA MARIA SANTOS
Advogado(s): PEDRO JOSE DA TRINDADE FILHO, MARCELO SENA SANTOS, LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
VOTO
1. DA ADMISSIBILIDADE
2. DO MÉRITO RECURSAL
2.1. Da Configuração da Responsabilidade Civil e do Ato Ilícito
2.2. Da Reparação por Danos Morais e o Quantum Indenizatório
2.3. Do Enquadramento da Má-fé para Fins de Repetição do Indébito em Dobro
2.4. Da Reparação por Danos Materiais - Honorários Contratuais
2.5. Da Obrigação de Fazer e Litigância de Má-Fé
3. DISPOSITIVO