PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067392-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. IMÓVEL. VÍCIO OCULTO. DECADÊNCIA. INÍCIO DO PRAZO. ART. 26, §3º, DO CDC. DECADÊNCIA AFASTADA. NÃO ATINGIMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 618 DO CC. DECISÃO MANTIDA.

1. Em relações de consumo, o prazo decadencial para vícios ocultos inicia-se somente a partir do momento em que o defeito é evidenciado ao consumidor, nos termos do art. 26, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.

2. No caso de vícios construtivos em imóveis, prevalece o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 618 do Código Civil, contado da entrega do imóvel.

3. Configurada a hipossuficiência técnica e informacional da consumidora, é aplicável a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, em atenção à facilitação da defesa de seus direitos.

4. Demonstrado que os vícios ocultos foram detectados dentro do prazo previsto na legislação, não há que se falar em decadência ou prescrição.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067392-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Tenda S/A em face de Eliene de Carvalho Trindade, nos autos do processo de origem nº 8118125-64.2023.8.05.0001, irresignada com a decisão proferida que afastou a prejudicial de mérito.

Alega que a Agravada ajuizou Ação de Dano moral e material, no qual fora apresentada prova inequívoca da ciência dos supostos vícios em 27/05/2022.

Porém, somente teria ingressado com a ação em 04/09/2023, após decaído seu direito.

Pede a concessão da antecipação da tutela e o provimento do agravo de instrumento, para que seja reconhecida a decadência da pretensão indenizatória.

Analisando monocraticamente a questão, indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal - ID 72553414.

O Recorrido deixou de apresentar contrarrazões (ID 73307460).

O Recurso é tempestivo. Houve recolhimento do preparo.

É o que importa circunstanciar.

Restituo os autos à secretaria com relatório, a teor do art. 931, do CPC.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067392-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA
AGRAVADO: ELIENE DE CARVALHO TRINDADE
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO

 

VOTO

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Construtora Tenda S/A em face de Eliene de Carvalho Trindade, nos autos do processo de origem nº 8118125-64.2023.8.05.0001, irresignada com a decisão proferida que afastou a prejudicial de mérito.

Alega ter sido ajuizada ação de dano moral e material, no qual fora apresentada prova inequívoca da ciência dos supostos vícios em 27/05/2022. Porém, somente teria ingressado com a ação em 04/09/2023, após decaído seu direito.

Pois bem.

Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre a imobiliária Agravante e o Agravado é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas da norma consumerista.

Desse modo, visando a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, a inversão do ônus da prova foi elencada como direito básico no inciso VIII do art. 6º do Código Consumerista, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

É a denominada inversão do ônus da prova ope judicis, na qual a lei confere ao juiz da causa o poder de inverter as regras de distribuição do ônus da prova.

No caso concreto, inexistem dúvidas de ser a consumidora hipossuficiente técnica e informacional na relação jurídica em exame, diante de sua maior dificuldade na produção de provas acerca do objeto do litígio do que a imobiliária, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar suas alegações.

Nesse sentido, destaquem-se julgados proferidos pela jurisprudência pátria:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSAO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - POSSIBILIDADE. - Nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, presente um dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou jurídica da parte, é possível a inversão do ônus da prova a fim de permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor - No caso em tela, demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, deve ser deferida a inversão do ônus da prova - Recurso provido. (TJ-MG - AI: 10000210579314001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 27/10/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) g.n.

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES – DECISÃO SANEADORA – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CABIMENTO – PARTE HIPOSSUFICIENTE – I - Decisão saneadora que reconheceu a existência de relação de consumo, porém, indeferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora agravante – II - Caracterizada a relação de consumo entre as partes, ante o que dispõe os art. 2º e 3º, do CDC - A relação jurídica qualificada por ser 'de consumo' que se caracteriza pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor de outro – Reconhecida a possibilidade de inversão dos ônus da prova quando presente o requisito da verossimilhança das alegações, ou quando o consumidor for hipossuficiente – Requisitos alternativos – Hipótese em que está presente, também, a hipossuficiência de ordem técnica do consumidor, pois o agravante não possui conhecimento necessário acerca dos tramites da intermediação de contratos de financiamento habitacional - Inversão do ônus da prova determinada, com base no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Precedentes - Decisão reformada em parte – Agravo provido". (TJ-SP - AI: 21442705420218260000 SP 2144270-54.2021.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2022) g.n.

 

No mais, o afastamento da decadência deve ser ainda mantido.

Explico.

A decadência consiste na extinção de um direito material em razão do decurso de um prazo fixado pela lei ou pelas partes.

No âmbito das relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) disciplina os prazos decadenciais para reclamação de vícios aparentes ou ocultos nos produtos e serviços, conforme disposto no artigo 26, que estabelece limites temporais específicos para a proteção do consumidor.

No tocante ao vício oculto, o §3º do artigo 26 do CDC esclarece que o prazo decadencial somente se inicia a partir do momento em que o defeito se torna aparente ao consumidor, ou seja, quando este toma conhecimento do problema.

Essa disposição visa assegurar que o consumidor, impossibilitado de identificar o vício no momento da aquisição do produto ou serviço, não seja prejudicado pelo simples decurso do tempo.

O objetivo é equilibrar as relações de consumo, proporcionando segurança jurídica tanto ao consumidor quanto ao fornecedor.

Cito a norma:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

(…)

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Nesse contexto, afastar a decadência é possível ao demonstrar que o vício se enquadra como oculto e que o prazo decadencial ainda não foi iniciado ou transcorreu em período inferior ao previsto na legislação.

Na casuística, autora, ora Agravada, propôs ação de danos materiais e morais em face da Construtora Tenda, alegando que adquiriu um imóvel, que apresentou vícios construtivos ocultos, como infiltrações e desplacamento de cerâmica.

A autora afirmou que os problemas surgiram após a entrega das chaves e foram detectados durante as chuvas, sendo comprovados por laudo técnico e fotografias anexadas ao processo. Alega que tentou solucionar os problemas extrajudicialmente, mas a empresa ré negou assistência, alegando o término da garantia.

A ação fundamenta-se, portanto, na relação de consumo configurada, responsabilizando a ré objetivamente pelos defeitos ocultos do imóvel, nos termos do CDC.

Outrossim, in casu, na contestação, a Ré arguiu que a autora “recebeu o imóvel (04/09/2021)”, “ajuizado a presente demanda em setembro de 2023, ou seja, mais de 2 anos após a conclusão do empreendimento e da entrega das chaves”. (ID 415934830, origem)

Nesta linha, cumpre acrescentar que o prazo prescricional para reclamar de vícios construtivos em imóveis é de 5 anos, segundo art. 618, do CC. Logo, a ação foi proposta dentro de tal prazo, não se operando a prescrição sequer a decadência.

 

Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.

 

Assim, a decisão originária levou em consideração a existência de vício oculto, de modo que o prazo decadencial somente se inicia quando observado o defeito.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto.

Publique-se. Intime-se.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

 Relator