PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017237-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLODOALDO DE Q FILHO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO CONTINUADO. TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I. Caso em exame

Trata-se de agravo interno interposto por policiais militares inativos contra decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, sob o fundamento da decadência, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Os impetrantes, ora agravantes, buscavam a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos de aposentadoria no percentual de 125%, argumentando o caráter genérico da vantagem e o direito à paridade remuneratória.

II. Questão em discussão

A controvérsia principal cinge-se à configuração ou não da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, diante da alegação de que a omissão administrativa em pagar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) constitui uma relação de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo. Secundariamente, discute-se a natureza da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), se de caráter genérico (extensível a inativos por paridade) ou propter laborem (vinculada à atividade), e a suficiência da prova pré-constituída quanto à demonstração do direito líquido e certo. Por fim, debate-se a observância do Princípio do Colegiado e da estabilidade da jurisprudência, conforme o artigo 926 do Código de Processo Civil.

III. Razões de decidir

A decisão agravada entendeu pela ocorrência da decadência, considerando o ato de transferência para a reserva remunerada como um ato comissivo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teria se iniciado na data da inativação, e escoado em muito antes da impetração do mandamus. Contudo, a argumentação dos agravantes delineia que a pretensão não se refere à revisão do ato de aposentadoria em si, mas sim à omissão contínua da Administração Pública em estender uma vantagem de caráter genérico, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, aos inativos, caracterizando uma relação de trato sucessivo. Esta distinção é crucial, pois em casos de omissão continuada, a lesão se renova mês a mês, afastando a decadência do fundo de direito e permitindo a postulação das parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, conforme o enunciado da Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reconhecido que a não inclusão de gratificações de caráter genérico nos proventos de inatividade, quando devidas por força da paridade, configura um ato omissivo de trato sucessivo. Argumentos em sentido contrário, que buscam qualificar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) como propter laborem ou pro labore faciendo para afastar o caráter de generalidade, são rechaçados pela própria prática administrativa, conforme evidenciado pelo Ofício s/nº/2021 PMBA/DP/CCLFP/SCJ (ID 58868210, p. 2), que atesta a percepção indistinta da CET por todos os policiais militares em atividade, independentemente de avaliação individual de trabalho ou de condições específicas. Tal constatação confere à vantagem um caráter de aumento remuneratório geral, devendo ser estendida aos inativos sob o manto da paridade.

Ademais, a alegação de ausência de prova pré-constituída não se sustenta integralmente neste estágio processual. O mandamus está fundamentado em documentos que indicam a condição de inativos com direito à paridade (Portarias de transferência para a reserva) e a percepção da vantagem por parte dos ativos (Certidão do DP da PM e alegação em inicial de contracheques), o que, para os fins de reconhecimento do direito em abstrato à incorporação da gratificação de caráter genérico, se mostra suficiente à demonstração do direito líquido e certo. A fixação do percentual de 125% pleiteado pelos impetrantes decorre do seu reenquadramento para proventos de 1º Tenente, conforme a Lei n.º 7.990/01 e a Resolução COPE n.º 153/2014, o que complementa a justificação do percentual almejado.

A decisão agravada, ao divergir da orientação consolidada deste Colegiado sobre a matéria, especialmente quanto à caracterização do ato omissivo continuado, merece ser revista, em observância ao princípio da uniformização da jurisprudência, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese

Diante do exposto, o presente Agravo Interno é provido para anular a decisão monocrática agravada, afastando o reconhecimento da decadência e determinando o regular processamento do mandado de segurança.

Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em incorporar gratificação de caráter genérico nos proventos de policial militar inativo, devida por força da paridade remuneratória, configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança, conforme Súmula n.º 85 do STJ. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), quando comprovadamente paga de forma indistinta a todos os policiais militares da ativa, assume caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade."

Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 12.016/2009, art. 23. Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno de n.º 8017237-56.2024.8.05.0000, tendo como Agravantes CLODOALDO DE Q FILHO, JUAREZ MEDRADO PIRES e JOÃO OLIVEIRA DE JESUS e Agravado, Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER o recurso e DAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF05

 

  


 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017237-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLODOALDO DE Q FILHO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por CLODOALDO DE Q FILHO, JUAREZ MEDRADO PIRES e JOÃO OLIVEIRA DE JESUS, já qualificados nos autos, contra a decisão monocrática de ID 83899887, que denegou a segurança pleiteada no Mandado de Segurança Cível n.º 8017237-56.2024.8.05.0000, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na decadência do direito de impetração. A decisão agravada considerou o ato de transferência para a reserva remunerada dos impetrantes como ato comissivo único e de efeitos concretos, cujo prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias teria sido ultrapassado, dada a impetração do writ muitos anos após a ciência do ato.

 

O Mandado de Segurança original foi impetrado em 15 de março de 2024 (ID 58868205) por CLODOALDO DE Q FILHO, JUAREZ MEDRADO PIRES e JOÃO OLIVEIRA DE JESUS, todos policiais militares inativos do Estado da Bahia. Os impetrantes postularam, em síntese, a concessão da segurança para que fosse reconhecido seu direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) em seus proventos de aposentadoria, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, acrescidas de juros e correção monetária. Argumentaram que, na qualidade de militares estaduais inativos, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (conforme Portarias de transferência para a reserva: CLODOALDO QUEIROZ FILHO em 26/05/2009, ID 58868207, p. 5; JUAREZ MEDRADO PIRES em 23/03/2010, ID 58868208, p. 4; e JOÃO OLIVEIRA DE JESUS em 16/02/2009, ID 58868209, p. 5), possuem direito à paridade remuneratória. Sustentaram que a CET, inicialmente paga apenas a Oficiais e praças em órgãos específicos, adquiriu caráter genérico a partir de 2014, passando a ser concedida indistintamente a todos os policiais militares em atividade, sem distinção de qualquer natureza, configurando um verdadeiro aumento salarial geral, o que justificaria sua extensão aos inativos. Como prova do caráter genérico da CET, apresentaram a Certidão expedida em 21/09/2021 pelo Departamento de Pessoal da PM/BA (ID 58868210, p. 2), que atesta, entre outros pontos, que não houve processo revisional ou avaliação individual para sua implementação e que todos os oficiais percebem 125%. Para corroborar a paridade, invocaram o art. 121 da Lei Estadual n.º 7.990/01 e o art. 42 da Constituição do Estado da Bahia em sua redação vigente à época de suas inativações. Os impetrantes recolheram as custas processuais (ID 58868491).

 

Após a impetração, a Juíza Substituta de 2º Grau Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda proferiu despacho em 26/09/2024 (ID 58971249 e ID 70171686), determinando a intimação do Estado da Bahia para, querendo, intervir no feito, e, após, o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer. A autoridade coatora prestou informações e o Estado da Bahia apresentou intervenção nos autos em 24/10/2024 (ID 71897685 e ID 71897686), impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça (embora os impetrantes tivessem recolhido as custas), e suscitando preliminares de decadência, prescrição de fundo de direito, ausência de prova pré-constituída e existência de Mandado de Segurança Coletivo (MS n.º 8036675-10.2020.8.05.0000) sobre o mesmo objeto, que exigiria a desistência da ação individual. No mérito, defendeu que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza propter laborem e pro labore faciendo, estando vinculada ao efetivo exercício de atividade operacional, razão pela qual não seria automaticamente estendida à inatividade em patamar diverso daquele percebido na ativa, e que o art. 92, inciso III, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 não acarreta promoção funcional à graduação superior, limitando-se a assegurar o cálculo dos proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, sem alteração da graduação efetiva do militar inativo. Alegou, ainda, a imprescindibilidade do cumprimento do requisito temporal de 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, previsto no art. 110-D da Lei n.º 7.990/2001, para a incorporação da gratificação, requisito este não demonstrado pelos impetrantes. Por fim, sustentou que eventual concessão da gratificação no percentual pleiteado dependeria de prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, nos termos do art. 169, §1º, incisos I e II, da Constituição da República, e requereu a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros de mora, conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

O Ministério Público, em parecer de ID 72077495 datado de 28/10/2024, manifestou ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, por entender que a demanda versava sobre pretensão de cunho eminentemente patrimonial.

 

Em 06/12/2024, sobreveio despacho (ID 72205501 e ID 74505455) que intimou o impetrante para, querendo, manifestar-se acerca das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Os impetrantes, por meio da petição de ID 74816046, protocolada em 11/12/2024, refutaram as preliminares e reiteraram sua tese de mérito. Quanto à decadência e prescrição, alegaram que o Tema 1.017 do STJ e a Súmula 85 do STJ afastam esses institutos em casos de omissão da Administração que se renova mês a mês, especialmente quando o direito à paridade em relação a vantagens generalizadas (como a CET a partir de 2014) surge após a inativação, configurando ato omissivo de trato sucessivo, não um ato único de efeito concreto.

 

Posteriormente, a decisão monocrática de ID 83899887, proferida em 05/06/2025 pelo Desembargador Relator Ricardo Regis Dourado, reconheceu a decadência do direito à impetração. O julgador entendeu que os impetrantes foram transferidos para a reserva remunerada em 26/05/2009, 23/03/2010 e 16/02/2009, respectivamente, tendo ciência inequívoca da composição de seus proventos, inclusive da ausência da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) desde então. Assim, considerou que o ato de inativação seria de natureza comissiva e de efeitos concretos, marcando o início do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, o qual foi amplamente superado, uma vez que o mandamus somente foi impetrado em 15 de março de 2024. A decisão ressaltou que a hipótese não se confunde com casos de majoração de gratificação já percebida, mas sim de ausência total da verba desde a origem da aposentadoria, impedindo a renovação do prazo decadencial e a aplicação da Súmula 85 do STJ. Argumentou, ainda, que o Tema 1.017 do STJ não seria aplicável por tratar da prescrição quinquenal em ações ordinárias, não da decadência em mandados de segurança. Consequentemente, denegou a segurança, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, e sem condenação em honorários advocatícios.

 

Irresignados com a referida decisão, os impetrantes interpuseram o presente Agravo Interno em 11/06/2025 (ID 84341338). No recurso, argumentam sua tempestividade e reiteram que a decisão agravada conflita diretamente com a jurisprudência majoritária e pacificada desta colenda Seção Cível de Direito Público e do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inocorrência de decadência em mandados de segurança que visam combater ato coator omissivo, caracterizado por relação de trato sucessivo, cuja lesão se renova mensalmente. Citaram diversos precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia (AgInt n.º 8026245-28.2022.8.05.0000, ID 84341340; MS n.º 8004878-11.2023.8.05.0000, ID 84341341; MS n.º 8049305-93.2023.8.05.0000, ID 84341342; MS n.º 8062756-88.2023.8.05.0000, ID 84341343; MS n.º 8011319-71.2024.8.05.0000, ID 84341344; MS n.º 8039322-36.2024.8.05.0000, ID 84341345; MS n.º 8030521-34.2024.8.05.0000, ID 84341346; e MS n.º 8030522-19.2024.8.05.0000, ID 84341347), os quais, segundo eles, seriam convergentes com sua tese da não incidência da decadência em situações de trato sucessivo e omissão administrativa. Alegaram, ainda, a violação ao Princípio do Colegiado, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe a uniformização e estabilidade da jurisprudência. Os Agravantes enfatizaram que a ratio decidendi do Tema 1.017 do STJ, ao definir "negativa expressa" e caracterizar a relação de trato sucessivo, aplica-se independentemente da via processual, sendo crucial para a contagem dos prazos extintivos. Salientaram, também, que o direito à extensão da CET só surgiu após 2014, com a generalização da verba para os ativos, sendo ilógico contar o prazo decadencial de suas inativações ocorridas anos antes.

 

Intimado (ID 85603875 e ID 85603888), o ESTADO DA BAHIA não apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, conforme certificado em 02/10/2025 (ID 91546578).

 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

GMVF05

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017237-56.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLODOALDO DE Q FILHO e outros (2)
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o Agravo Interno merece ser conhecido.

 

A controvérsia principal cinge-se à análise da decisão monocrática que denegou a segurança pleiteada pelos impetrantes, sob o fundamento da decadência, considerando que a pretensão dos policiais militares inativos de terem incorporada a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos estaria fulminada pelo decurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da data de sua inativação. O cerne do recurso, portanto, reside na discussão sobre a natureza do ato impugnado: se se trata de um ato comissivo único, de efeitos concretos, ou de uma omissão continuada da Administração, que configuraria relação de trato sucessivo.

 

Os impetrantes, CLODOALDO DE Q FILHO, JUAREZ MEDRADO PIRES e JOÃO OLIVEIRA DE JESUS, buscam a incorporação da CET em seus proventos, argumentando que, em razão da paridade remuneratória, têm direito a receber tal gratificação nos mesmos moldes e percentuais (125%) pagos aos policiais militares da ativa. É fato incontroverso que os impetrantes são policiais militares reformados, tendo sido transferidos para a reserva remunerada em 26/05/2009, 23/03/2010 e 16/02/2009, respectivamente (ID 58868207, p. 5; ID 58868208, p. 4; e ID 58868209, p. 5), com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM.

 

A decisão monocrática considerou a data da inativação como o termo inicial do prazo decadencial, interpretando a ausência da CET nos proventos como parte de um ato administrativo único e de efeitos concretos. Argumentou-se que a pretensão não envolveria a majoração de uma gratificação já percebida, mas sim a inclusão de uma verba nunca antes paga, o que impediria a renovação do prazo decadencial. No entanto, é fundamental que se analise a pretensão dos impetrantes em sua integralidade e com base na jurisprudência consolidada que distingue atos comissivos de atos omissivos de trato sucessivo, especialmente quando a natureza jurídica da vantagem em questão foi alterada ao longo do tempo.

 

A Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora e quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Embora a Súmula se refira à prescrição, seu racional é aplicável à decadência em mandados de segurança, conforme a interpretação desta Corte e dos tribunais superiores, nos casos de omissão continuada. A pretensão dos impetrantes não é de anular o ato de suas inativações, mas sim de corrigir uma omissão que se perpetua no tempo, qual seja, a de não lhes pagar uma gratificação que, segundo sua tese e a prova dos autos, é de caráter genérico e deveria ter sido estendida aos inativos por força do princípio da paridade.

 

Neste ponto, o Agravo Interno traz importantes elementos para reconsideração. Conforme exposto na peça recursal (ID 84341338) e na inicial do mandamus (ID 58868205), os impetrantes fundamentam seu direito na natureza genérica da CET, sustentando que, de fato, a vantagem vem sendo paga de forma indistinta a todos os policiais militares em atividade a partir de 2014, configurando verdadeiro aumento salarial geral. Para comprovar essa assertiva, os impetrantes juntaram a Certidão expedida em 21/09/2021 pelo Departamento de Pessoal da PM/BA (ID 58868210, p. 2), que atesta, de maneira inquestionável, que a) Os alunos a Soldados passaram a perceber a CET, após a conclusão do curso de formação; d) Não houve a realização de processamento revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem. As praças não serviço operacional percebem CET no percentual de 32%, os que trabalham no serviço operacional percebem 45%. A partir de jan/2010, todos os praças (SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS) que trabalhavam como motoristas de viaturas passaram a receber a CET/MOTORISTA (que maio de 2014 era 32%; desde 06/2014, o percentual mudou para 60%). E todos os oficiais percebem CET em percentual de 125%; c) Todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem CET.. Esta prova documental robustece a tese de que a CET, a despeito de sua denominação original, perdeu o caráter propter laborem e pro labore faciendo – vinculado a condições especiais de trabalho, habilitação específica ou fixação em regiões determinadas – e adquiriu natureza genérica, em especial após os movimentos reivindicatórios de 2014, conforme detalhado na petição inicial (ID 58868205, p. 2-4).

 

Se a gratificação possui caráter genérico e é paga indistintamente aos ativos, a omissão em estendê-la aos inativos, que gozam do direito à paridade remuneratória conforme o art. 121 da Lei n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) e o art. 42 da Constituição do Estado da Bahia em sua redação vigente à época de sua inativação, configura um ato omissivo continuado. A lesão, nesse cenário, não se exaure no momento da inativação, mas se renova a cada mês em que o pagamento da vantagem não é efetuado, o que afasta a decadência do fundo de direito, permanecendo apenas a prescrição quinquenal das parcelas, que é matéria de mérito e não impeditiva do conhecimento da ação mandamental.

 

Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, citados pelos próprios agravantes em sua peça recursal (ID 84341338, p. 2-3), reforçam essa compreensão. O Agravo Interno n.º 8026245-28.2022.8.05.0000, de Relatoria da Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, julgado em 14/12/2023, expressamente deu provimento ao recurso para afastar a decadência, reconsiderando decisão anterior e alinhando-se ao entendimento de ato omissivo que se perpetua no tempo. O Mandado de Segurança Cível n.º 8004878-11.2023.8.05.0000, de Relatoria do Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgado em 06/07/2023, também rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo de direito, considerando a relação de trato sucessivo. O Mandado de Segurança Cível n.º 8049305-93.2023.8.05.0000, de Relatoria do Des. José Jorge Barretto da Silva, julgado em 27/06/2024, igualmente rejeitou a prejudicial de decadência, confirmando o entendimento de trato sucessivo. Adicionalmente, o Mandado de Segurança Cível n.º 8062756-88.2023.8.05.0000, de Relatoria do Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, julgado em 19/04/2024, rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, sob o fundamento de que as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo e o direito é violado mês a mês. No mesmo sentido, o Mandado de Segurança Cível n.º 8011319-71.2024.8.05.0000, Relator Des. Rolemberg José Araújo Costa, julgado em 01/08/2024, rejeitou a preliminar de decadência, aduzindo que a gratificação, por ser verba de caráter alimentar, configura relação jurídica de trato sucessivo que se renova mensalmente. Também o Mandado de Segurança Cível n.º 8039322-36.2024.8.05.0000, Relator Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, julgado em 19/09/2024, rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, ao considerar que a relação é de trato sucessivo e o prazo decadencial se renova periodicamente. Por sua vez, o Mandado de Segurança Cível n.º 8030521-34.2024.8.05.0000, Relator Des. Josevando Andrade, julgado em 18/07/2024, rejeitou a prejudicial de decadência, aplicando a Súmula 85 do STJ e o entendimento de que a ilegalidade se perpetua no tempo mês a mês. E, finalmente, o Mandado de Segurança Cível n.º 8030522-19.2024.8.05.0000, Relatora Juíza Substituta Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, julgado em 21/11/2024, rejeitou a preliminar de decadência, pois as verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo e o direito se renova a cada mês.

 

Estes julgados evidenciam a orientação prevalente nesta Seção Cível de Direito Público, que, em consonância com o Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que a omissão na extensão de gratificações de caráter genérico aos inativos configura ato de trato sucessivo, afastando a decadência.

 

A alegação do Estado da Bahia em suas informações (ID 71897686), de ausência de prova pré-constituída, também não se sustenta no contexto da tese de generalidade da gratificação. Os impetrantes juntaram documentos que demonstram sua condição de inativos (ID 58868207, p. 5; ID 58868208, p. 4; e ID 58868209, p. 5), o caráter geral da CET (Certidão do DP da PM - ID 58868210, p. 2) e os contracheques que demonstram a ausência da verba nos seus proventos. A discussão sobre o "tempo de percepção" ou "média percentual" para incorporação, conforme o art. 110-D da Lei n.º 7.990/2001, torna-se secundária se o caráter genérico da gratificação for reconhecido. Se a gratificação é genérica, o objetivo do art. 110-D, de exigir um interstício para incorporação, pode ser visto como uma tentativa de burlar a paridade, especialmente para aqueles que já estavam inativos antes de sua generalização, tal como já reconhecido por este Tribunal em relação à GAP (conforme menção na inicial, ID 58868205, p. 7-8). A Resolução COPE n.º 153/2014, que fixa os percentuais da CET, pode e deve ser aplicada em conjunto com a Lei n.º 7.990/01 para estabelecer o percentual devido aos inativos que têm proventos calculados com base no posto de 1º Tenente, que, conforme a referida Resolução, é de 125% (ID 58868205, p. 11).

 

Adicionalmente, o argumento dos agravantes sobre a violação ao Princípio do Colegiado, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil, que impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, coerente e íntegra, é pertinente. A decisão monocrática, ao se afastar da linha interpretativa adotada pela maioria desta Seção Cível de Direito Público em casos idênticos, sem uma fundamentação robusta que justificasse a alteração jurisprudencial ou distinção do caso concreto, fragiliza a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões. Em um caso anterior, já houve provimento de Agravo Interno em processo semelhante para afastar a decadência (AgInt n.º 8026245-28.2022.8.05.0000, ID 84341340) evidenciando a necessidade de adesão a esse entendimento.

 

Portanto, em virtude da natureza da pretensão, que se configura como omissão continuada da Administração em estender uma gratificação de caráter genérico aos inativos, e da conformidade da tese dos agravantes com a jurisprudência dominante desta Seção Cível, a decisão monocrática que reconheceu a decadência deve ser reformada.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, para anular a decisão monocrática de ID 83899887 que denegou a segurança, e determinar o regular prosseguimento do Mandado de Segurança, afastando a preliminar de decadência.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. Graça Marina Vieira Furtado

Relatora

 

 

 

 

GMVF05