PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122369-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BIANCA NASCIMENTO PALHARES
Advogado(s): ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA E DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS ILÍCITOS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Criminal interposta contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas, indeferiu o pedido de restituição do veículo I/M.BENZ C180, apreendido no âmbito da cautelar vinculada à ação penal decorrente da “Operação Falsas Promessas II”. A apelante sustenta ser terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem, alegando inexistência de prova de que o automóvel constitua produto ou proveito de crime, bem como ilegalidade da apreensão, requerendo a devolução do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, diante de indícios de que o veículo registrado em nome da apelante integra patrimônio supostamente adquirido com recursos oriundos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, da ausência de interesse à persecução penal e da inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e 91, II, do CP.

4. A mera titularidade formal comprovada por registro e documentos de financiamento não afasta, nesta fase processual, robustos indícios de interposição de pessoa para ocultação patrimonial, especialmente quando o bem é apreendido em residência de investigado denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro.

5. Elementos colhidos na investigação indicam que o veículo era utilizado e materialmente pertencia ao denunciado, filho da apelante, havendo plausibilidade de aquisição com recursos ilícitos, circunstância que impede o reconhecimento imediato da boa-fé alegada.

6. A boa-fé do terceiro deve ser cabalmente demonstrada, não podendo ser presumida quando há indícios concretos de que o bem constitui produto ou proveito de crime.

7. A manutenção da apreensão revela-se adequada, necessária e proporcional para assegurar eventual decretação de perdimento, sobretudo em ação penal complexa envolvendo organização criminosa voltada à lavagem de capitais.

8. A existência de autorização judicial para alienação antecipada do veículo, diante do risco de depreciação, reforça o interesse público e a utilidade da medida assecuratória.

9. O entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a restituição quando presentes indícios de que o bem pertence, de fato, a investigado por crimes graves (STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A restituição de bem apreendido exige prova cabal da propriedade e da boa-fé do requerente, além da inexistência de interesse à persecução penal e de sujeição à pena de perdimento.

2. A titularidade formal do bem não prevalece diante de indícios concretos de interposição de pessoa para ocultação de patrimônio oriundo de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

3. A manutenção de medida assecuratória é legítima quando necessária para resguardar a eficácia de eventual decreto de perdimento.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, “b”, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 118, 120, 131 e 133; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.10.2023, DJe 09.10.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8122369-65.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, BIANCA NASCIMENTO PALHARES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

PRESIDENTE/ RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122369-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BIANCA NASCIMENTO PALHARES
Advogado(s): ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BIANCA NASCIMENTO PALHARES, representada pela advogada Illana Santana (OAB/BA 76.647), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 98525515), no bojo do processo de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8122369-65.2025.8.05.0001, que indeferiu a restituição do veículo automotor I/M.BENZ C180, cor branca, placa OYY4F52, ano 2015, Chassi WDDWF4AW0FR008564, Renavam 01027270678, apreendido em cumprimento à cautelar nº 8000752-58.2024.8.05.0233, vinculada à ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0001 (“Operação Falsas Promessas II”).


Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que é legítima proprietária do veículo Mercedes Benz/C180, placa OYY4F52, cuja titularidade restaria devidamente comprovada por meio do CRLV, contrato de financiamento e comprovantes de pagamento, afirmando tratar-se de terceira de boa-fé, sem qualquer vínculo com os fatos investigados. Argumenta que a decisão recorrida indeferiu o pedido de restituição com fundamento em meras presunções, ao supor que o verdadeiro proprietário do bem seria seu filho, investigado em autos diversos, embora inexista denúncia formal ou imputação que justifique a constrição patrimonial. Defende que não há demonstração de que o automóvel constitua produto ou proveito de crime, tampouco que seja imprescindível à instrução processual, inexistindo razão jurídica para manutenção da apreensão. Alega, ainda, a ilegalidade da medida por ausência de mandado judicial e de situação de flagrância, bem como violação aos princípios da presunção de inocência, da vedação à responsabilidade penal objetiva e da proteção ao terceiro de boa-fé, requerendo, ao final, a reforma da decisão para determinar a imediata restituição do bem (ID 98525517).


O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu seja negado provimento ao recurso (ID 98526171).


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 98946483).


Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.


Salvador, 23 de fevereiro de 2026. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122369-65.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: BIANCA NASCIMENTO PALHARES
Advogado(s): ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto por BIANCA NASCIMENTO PALHARES, representada pela advogada Illana Santana (OAB/BA 76.647), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 98525515), no bojo do processo de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8122369-65.2025.8.05.0001, que indeferiu a restituição do veículo automotor I/M.BENZ C180, cor branca, placa OYY4F52, ano 2015, Chassi WDDWF4AW0FR008564, Renavam 01027270678, apreendido em cumprimento à cautelar nº 8000752-58.2024.8.05.0233, vinculada à ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0001 (“Operação Falsas Promessas II”).

 

Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que é legítima proprietária do veículo Mercedes Benz/C180, placa OYY4F52, cuja titularidade restaria devidamente comprovada por meio do CRLV, contrato de financiamento e comprovantes de pagamento, afirmando tratar-se de terceira de boa-fé, sem qualquer vínculo com os fatos investigados. Argumenta que a decisão recorrida indeferiu o pedido de restituição com fundamento em meras presunções, ao supor que o verdadeiro proprietário do bem seria seu filho, investigado em autos diversos, embora inexista denúncia formal ou imputação que justifique a constrição patrimonial. Defende que não há demonstração de que o automóvel constitua produto ou proveito de crime, tampouco que seja imprescindível à instrução processual, inexistindo razão jurídica para manutenção da apreensão. Alega, ainda, a ilegalidade da medida por ausência de mandado judicial e de situação de flagrância, bem como violação aos princípios da presunção de inocência, da vedação à responsabilidade penal objetiva e da proteção ao terceiro de boa-fé, requerendo, ao final, a reforma da decisão para determinar a imediata restituição do bem (ID 98525517).

 

De início, cumpre transcrever na íntegra o decisum objurgado (ID 98525514):

 

“[…] Vistos.

Trata-se de pedido de RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA formulado por BIANCA NASCIMENTO PALHARES constante em ID 508763817.

Instado o Ministério Público trouxe sua contrariedade no ID. 529013563.

A pretensão defensiva não é de ser acolhida.

Sabe-se que dentre os efeitos secundários da sentença penal condenatória, afigura-se o perdimento automático do producta sceleris, inclusive aqueles auferidos indiretamente com a prática do fato criminoso, conforme previsão do art. 91, inciso II, alínea “b”, do CP.

Com a atual redação que acrescentou os §§1º e 2º, ao art. 91, do CP, as medidas assecuratórias podem atingir bens equivalentes do investigado ou acusado para ulterior decretação da perda, caso os bens adquiridos direta ou indiretamente com proveito do crime não forem encontrados ou quando estiverem localizados no exterior.

Na hipótese vertente a requerente possui registro do bem apreendido, porém, de acordo com as investigações, o verdadeiro proprietário é FRANCISCO PALHARES CASTRO denunciado como incurso nos delitos de organização criminosa tipificado no art. 2º, da Lei 12.850/13 e lavagem de dinheiro, tipificado no art. 1º, da Lei 9.613/98, tendo a denúncia já sido recebida por este Juízo (autos n.º 8079138-85.2025.8.05.0001 ).

Nesse contexto, pesam contra FRANCISCO PALHARES CASTRO indícios formicantes de ter auferido considerável vantagem econômica, com a prática de crime habitual, daí advindo a formação de seu patrimônio. Caso os indícios venham a progredir no curso da instrução criminal, alcançando o standard probatório necessário à condenação, os bens apreendidos terão o destino indicado nos arts. 131 e 133, do CPP, avaliação e venda em hasta pública, revestida ao Erário Federal.

Outrossim, há indícios suficientes de que FRANCISCO atuava juntamente com o grupo criminoso, sendo plausível a alegação de que o bem em questão foi adquirido como parte de um esquema de lavagem de dinheiro, com recursos provenientes de atividades ilícitas.

Posto isto, com fulcro nos artigos 91, inciso II, "b", do CP e arts. 131 e 133, do CPP, INDEFIRO o pedido de restituição dos bens formulado por BIANCA NASCIMENTO PALHARES, permanecendo os mesmos sob a guarda das autoridades competentes. […]”.

 

Da análise dos autos, não se observa a necessidade de qualquer reparo na decisão que indeferiu o pedido de restituição dos bens.

 

De acordo com as normativas previstas no Código de Processo Penal e no Código Penal, a restituição de coisas apreendidas no curso de inquérito policial ou de ação penal está condicionada a três requisitos: i) demonstração cabal da propriedade do bem pelo Requerente (art. 120, caput, do CPP); ii) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal); e iii) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (art. 91, inciso II, do Código Penal).

 

No caso concreto, verifica-se que o bem cuja restituição é pleiteada foi apreendido no contexto da deflagração da Operação Falsas Promessas II, em cumprimento a mandados de busca e apreensão regularmente expedidos no bojo de investigação voltada à apuração dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais.

 

Embora a apelante alegue a titularidade formal do referido bem, a documentação apresentada não se revela suficiente, nesta fase processual, para afastar os robustos indícios de que tal patrimônio estaria inserido em contexto de interposição de pessoas, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita de recursos provenientes das atividades criminosas investigadas. Com efeito, conforme ressaltado pelo Juízo de origem e reiterado pelo Ministério Público, a formalidade registral não prevalece diante de elementos concretos que apontam para a utilização dos bens como produto ou proveito dos delitos em apuração.

 

Não basta, portanto, alegar a boa-fé e apresentar documentos formais de propriedade quando o cenário fático delineado na investigação aponta para uma intricada teia de ilicitudes. A boa-fé, em casos como o presente, precisa ser cabalmente demonstrada e não pode ser presumida quando existem fortes indícios em sentido contrário.

 

Ressalta-se, conforme bem destacado no Parecer da Procuradoria Criminal (ID 98946483), que “o referido bem foi apreendido em 09 de abril de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em desfavor de Francisco Palhares Castro, no bojo da cautelar n.º 8000752-58.2024.8.05.0233, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação juntado aos autos. A diligência ocorreu no imóvel onde residia o investigado, sendo a Apelante sua genitora’”. Ademais, ressaltou-se que “No caso em liça, embora o veículo esteja formalmente registrado em nome da Apelante, o conjunto probatório coligido indica, com suficiente robustez, que o bem era utilizado e, materialmente, pertencia a Francisco Palhares Castro, por suposto envolvimento com membros de organização criminosa dedicada, entre outros delitos, à prática de lavagem de capitais, sendo a utilização de terceiros para o registro formal de bens estratégia recorrente do grupo”.

 

Assim, havendo elementos indiciários que apontam, em tese, pela possibilidade de o veículo em questão estar sendo utilizado por membro de ORCRIM e inclusive de ter sido adquirido com valores ilícitos, inviável se faz a sua restituição. Neste sentido, eis o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. VEÍCULOS APREENDIDOS. RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. ART. 118 DO CPP. Inquérito no qual se investigam, dentre outros delitos, a suposta prática de crimes contra a Administração Pública, de organização criminosa e de lavagem de dinheiro. Existência de elementos indiciários que apontam, em tese, para o fato do automóvel apreendido pertencer, de fato, ao irmão do peticionário, investigado no Inquérito. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Corte Especial, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 4/10/2023, DJe de 9/10/2023). (Grifos nossos).

 

Por outro lado, afigura-se prematura a ilação de que o bem já não interessaria ao curso do processo, o qual ainda se encontra em trâmite – tratando-se, inclusive, de ação penal complexa, envolvendo, supostamente, uma organização criminosa voltada à lavagem de capitais, ainda em curso.

 

Assim, não restou comprovado, pela Recorrente, que os valores não estariam sujeitos à pena de perdimento.

 

Ressalte-se que o perdimento dos bens que constituem proveito de atividades criminosas é um efeito da condenação penal e, para garanti-lo, as medidas assecuratórias são de crucial importância, de modo que a não demonstração de que o bem não esteja sujeito à pena de perdimento é um obstáculo intransponível à restituição.

 

Nos termos do art. 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, sujeitam-se à pena de perdimento os bens que constituam produto ou proveito do crime, hipótese que, à luz dos elementos constantes dos autos, não pode ser afastada de plano. Ao revés, há fundados indícios de que o veículo apreendido foi adquirido com recursos de origem ilícita ou utilizado como instrumento de ocultação patrimonial, circunstância que legitima a adoção e a manutenção das medidas assecuratórias.

 

Destaca-se que já houve, inclusive, autorização judicial, nos autos nº 8164497-03.2025.8.05.0001, para a alienação antecipada do veículo apreendido, em razão do risco de depreciação e do interesse público envolvido, o que reforça a inviabilidade da restituição pretendida, ainda que de forma provisória.

 

É plenamente legítima, portanto, a adoção da medida assecuratória realizada, a fim de se preservar a eficácia de eventual provimento final.

 

Em um cenário de investigação de crimes graves como os de organização criminosa e lavagem de dinheiro, a manutenção das medidas assecuratórias se revela não apenas adequada, mas necessária e proporcional. A apreensão do veículo, neste contexto, não se trata de uma medida arbitrária, mas sim de uma cautela imprescindível para garantir que, ao final do processo, a justiça possa ser efetivada, seja por meio da condenação e do consequente perdimento do bem, seja por qualquer outra solução jurídica que se mostre pertinente.

 

Assim, a manutenção da restrição judicial se revela adequada, necessária e proporcional, considerando a não demonstração cabal da boa-fé do terceiro, o estágio da ação penal correlata, bem como o evidente risco de esvaziamento da utilidade do provimento jurisdicional final.

 

Assim, ausentes elementos que evidenciem ilegalidade, desproporcionalidade ou excesso na manutenção da apreensão do bem, impõe-se o indeferimento dos pleitos formulados pelos apelantes.

 

Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.



DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS04