PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122369-65.2025.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: BIANCA NASCIMENTO PALHARES | ||
| Advogado(s): ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. VEÍCULO AUTOMOTOR. INVESTIGAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INDÍCIOS DE INTERPOSIÇÃO DE PESSOA E DE AQUISIÇÃO COM RECURSOS ILÍCITOS. MEDIDA ASSECURATÓRIA. MANUTENÇÃO DA APREENSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de Restituição de Coisas Apreendidas, indeferiu o pedido de restituição do veículo I/M.BENZ C180, apreendido no âmbito da cautelar vinculada à ação penal decorrente da “Operação Falsas Promessas II”. A apelante sustenta ser terceira de boa-fé e legítima proprietária do bem, alegando inexistência de prova de que o automóvel constitua produto ou proveito de crime, bem como ilegalidade da apreensão, requerendo a devolução do veículo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a restituição de bem apreendido, diante de indícios de que o veículo registrado em nome da apelante integra patrimônio supostamente adquirido com recursos oriundos de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de coisa apreendida exige a demonstração cumulativa da propriedade do bem, da ausência de interesse à persecução penal e da inexistência de sujeição à pena de perdimento, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP e 91, II, do CP.
4. A mera titularidade formal comprovada por registro e documentos de financiamento não afasta, nesta fase processual, robustos indícios de interposição de pessoa para ocultação patrimonial, especialmente quando o bem é apreendido em residência de investigado denunciado por organização criminosa e lavagem de dinheiro.
5. Elementos colhidos na investigação indicam que o veículo era utilizado e materialmente pertencia ao denunciado, filho da apelante, havendo plausibilidade de aquisição com recursos ilícitos, circunstância que impede o reconhecimento imediato da boa-fé alegada.
6. A boa-fé do terceiro deve ser cabalmente demonstrada, não podendo ser presumida quando há indícios concretos de que o bem constitui produto ou proveito de crime.
7. A manutenção da apreensão revela-se adequada, necessária e proporcional para assegurar eventual decretação de perdimento, sobretudo em ação penal complexa envolvendo organização criminosa voltada à lavagem de capitais.
8. A existência de autorização judicial para alienação antecipada do veículo, diante do risco de depreciação, reforça o interesse público e a utilidade da medida assecuratória.
9. O entendimento alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a restituição quando presentes indícios de que o bem pertence, de fato, a investigado por crimes graves (STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A restituição de bem apreendido exige prova cabal da propriedade e da boa-fé do requerente, além da inexistência de interesse à persecução penal e de sujeição à pena de perdimento.
2. A titularidade formal do bem não prevalece diante de indícios concretos de interposição de pessoa para ocultação de patrimônio oriundo de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
3. A manutenção de medida assecuratória é legítima quando necessária para resguardar a eficácia de eventual decreto de perdimento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 91, II, “b”, §§ 1º e 2º; CPP, arts. 118, 120, 131 e 133; Lei 12.850/2013, art. 2º; Lei 9.613/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na ReCoAp n. 273/DF, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.10.2023, DJe 09.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 8122369-65.2025.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, BIANCA NASCIMENTO PALHARES, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo-se a decisão vergastada, em todos os seus termos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 03 de março de 2026.
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
PRESIDENTE/ RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8122369-65.2025.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: BIANCA NASCIMENTO PALHARES | |
| Advogado(s): ILLANA DILCE SILVA DE SANTANA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BIANCA NASCIMENTO PALHARES, representada pela advogada Illana Santana (OAB/BA 76.647), em irresignação à decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador/BA (ID 98525515), no bojo do processo de Restituição de Coisas Apreendidas nº 8122369-65.2025.8.05.0001, que indeferiu a restituição do veículo automotor I/M.BENZ C180, cor branca, placa OYY4F52, ano 2015, Chassi WDDWF4AW0FR008564, Renavam 01027270678, apreendido em cumprimento à cautelar nº 8000752-58.2024.8.05.0233, vinculada à ação penal nº 8079138-85.2025.8.05.0001 (“Operação Falsas Promessas II”).
Inconformada, a apelante sustenta, em síntese, que é legítima proprietária do veículo Mercedes Benz/C180, placa OYY4F52, cuja titularidade restaria devidamente comprovada por meio do CRLV, contrato de financiamento e comprovantes de pagamento, afirmando tratar-se de terceira de boa-fé, sem qualquer vínculo com os fatos investigados. Argumenta que a decisão recorrida indeferiu o pedido de restituição com fundamento em meras presunções, ao supor que o verdadeiro proprietário do bem seria seu filho, investigado em autos diversos, embora inexista denúncia formal ou imputação que justifique a constrição patrimonial. Defende que não há demonstração de que o automóvel constitua produto ou proveito de crime, tampouco que seja imprescindível à instrução processual, inexistindo razão jurídica para manutenção da apreensão. Alega, ainda, a ilegalidade da medida por ausência de mandado judicial e de situação de flagrância, bem como violação aos princípios da presunção de inocência, da vedação à responsabilidade penal objetiva e da proteção ao terceiro de boa-fé, requerendo, ao final, a reforma da decisão para determinar a imediata restituição do bem (ID 98525517).
O Órgão Ministerial, sem sede de contrarrazões, requereu seja negado provimento ao recurso (ID 98526171).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID 98946483).
Com este relato, e por não se tratar de hipótese que depende de revisão, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta.
Salvador, 23 de fevereiro de 2026.