PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DULCILENE MARIA ALVES
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL  PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL N.º 11.738/08. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO.  ATUALIZAÇÃO ANUAL EM JANEIRO. MELHORA DA QUALIDADE DA EDUCAÇÃO PÚBLICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


1. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil.


2. A relatora, ao proferir seu voto, afirmou expressamente que a demissão da impetrante, utilizada pelo Município como fundamento para sustentar a perda superveniente do objeto, não possui eficácia para extinguir a controvérsia, pois ocorreu após a impetração do mandado de segurança. Conforme destacou, trata-se de um desdobramento dos próprios atos administrativos impugnados na ação, razão pela qual o julgamento do mérito se mantém necessário.


3. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos que embasaram a rejeição da apelação, tendo em vista que, embora a Administração Pública detenha discricionariedade na gestão de seus atos, tal prerrogativa deve respeitar os limites impostos pelos princípios constitucionais que regem a atuação estatal, em especial os da legalidade, da moralidade e da eficiência. Nos termos do art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 11.738/2008, a implementação do piso salarial nacional dos professores constitui dever jurídico imposto aos entes federativos, não sendo admissível sua omissão ou cumprimento parcial.


4. Nessa linha, consignou-se no acórdão que os documentos acostados aos autos não comprovam de forma cabal o pagamento das verbas retroativas desde o ano de 2010, como alegado pela Municipalidade. A Lei Municipal n.º 372/2015, embora tenha promovido certa reestruturação remuneratória e parcelamento de diferenças salariais relativas ao ano de 2015, não evidencia o adimplemento integral das obrigações referentes aos exercícios anteriores. Assim, a alegação de bis in idem, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento, não pode prosperar.


5. Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.


Rejeição dos aclaratórios.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8000533-96.2015.8.05.0027, em que figuram como embargante o Município de Serra do Ramalho, e como embargada Dulcilene Maria Alves.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                     Sala de Sessões,  9 de junho de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DULCILENE MARIA ALVES
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso interno, na forma de embargos de declaração, interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Dulcilene Maria Alves.

 

A decisão embargada, constante do ID 79041191, manteve a condenação do ente municipal ao pagamento das verbas retroativas referentes ao piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, conforme valores a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.

 

Nos embargos de declaração apresentados sob o ID 80745044, o Município aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso, amparada na prerrogativa de prazo em dobro conferida à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC. No mérito, sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão, ao deixar de considerar que o piso salarial dos professores da rede municipal já foi ajustado por meio da Lei Municipal n.º 372/2015, a qual, além de reestruturar o plano de cargos e salários do magistério, também determinou o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir de janeiro de 2015, em quatro parcelas.

 

Acrescenta que as diferenças relativas ao período de agosto de 2010 a agosto de 2015 foram quitadas entre maio e agosto de 2015, conforme comprovação documental constante do ID 67679887. Alega que o acórdão, ao não reconhecer o pagamento das diferenças, incorre em erro, gerando bis in idem, o que seria vedado pelo ordenamento jurídico. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos, com a manifestação expressa sobre os pontos omissos, atribuindo-se, se cabível, efeito modificativo ao julgado.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 80851748, a parte recorrida sustenta a inexistência de qualquer das hipóteses legais que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC.

 

Argumenta que a decisão embargada enfrentou integralmente os fundamentos deduzidos na apelação e que os documentos apresentados pelo Município não demonstram o pagamento das diferenças anteriores ao ano de 2015.

 

Alega, ainda, que não há nos autos comprovação documental idônea acerca da regular quitação das verbas retroativas discutidas. Afirma que a sentença limitou-se a reconhecer o direito às diferenças não pagas e que, portanto, não há enriquecimento ilícito. Requer, ao final, a rejeição dos embargos, com a manutenção do acórdão impugnado.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 21 de maio de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000533-96.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): POMPILIO RODRIGUES DONATO, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: DULCILENE MARIA ALVES
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO

 

VOTO

 

Trata-se de recurso interno, na forma de embargos de declaração, interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que conheceu e negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Dulcilene Maria Alves.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou de forma clara e precisa os fundamentos que embasaram a rejeição da apelação, tendo em vista que, embora a Administração Pública detenha discricionariedade na gestão de seus atos, tal prerrogativa deve respeitar os limites impostos pelos princípios constitucionais que regem a atuação estatal, em especial os da legalidade, da moralidade e da eficiência. Nos termos do art. 206, inc. VIII, da Constituição Federal e da Lei Federal n.º 11.738/2008, a implementação do piso salarial nacional dos professores constitui dever jurídico imposto aos entes federativos, não sendo admissível sua omissão ou cumprimento parcial.

 

Nessa linha, consignou-se no acórdão que os documentos acostados aos autos não comprovam de forma cabal o pagamento das verbas retroativas desde o ano de 2010, como alegado pela Municipalidade. A Lei Municipal n.º 372/2015, embora tenha promovido certa reestruturação remuneratória e parcelamento de diferenças salariais relativas ao ano de 2015, não evidencia o adimplemento integral das obrigações referentes aos exercícios anteriores. Assim, a alegação de bis in idem, por ausência de demonstração inequívoca do pagamento, não pode prosperar.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.



Salvador/BA,  9 de junho de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22