PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036910-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Robston Rocha de Souza e outros (9)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO. REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ART. 115 DA LEI 3.803/80. REVOGAÇÃO TÁCITA. APELO IMPROVIDO.

I. Caso em exame:

1. Trata-se de Apelação interposta por ROBSTON ROCHA DE SOUZA e OUTROS contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta por eles contra o ESTADO DA BAHIA, “vez que o artigo 115, da Lei nº 3.803/80, encontra-se revogado, tacitamente, pelo artigo 5º, da Lei nº 7.145/97, além de existir proibição expressa no enunciado da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal (STF)”. Os Apelantes aduzem que “a pretensão dos apelantes-autores é possível de ser deferida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que existe previsão legal para o cálculo do soldo através do escalonamento vertical dentro do ordenamento jurídico, expressamente na Constituição do Estado da Bahia, através do art. 47, bem como na Lei n. 3.803/80, art. 115, plenamente em vigor até os dias atuais, de modo que a pretensão encontra-se amparada no direito material positivo”.

II. Questão em discussão:

2. O cerne da controvérsia versa sobre a viabilidade de se aplicar aos soldos e à GAP dos policiais militares a tabela de escalonamento vertical instituída pela Lei estadual 3.803/1980.

III. Razões de decidir:

3. Há legislações supervenientes que alteraram a indigitada tabela de escalonamento vertical da Lei Estadual n.º 3.803/1980, como, por exemplo, as Leis Estaduais 4.019/1982, 4.125/1984 e 4.273/1984. Posteriormente, as Leis Estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000 versaram sobre a regulamentação da remuneração dos policiais militares de forma incompatível com o modelo de escalonamento vertical anteriormente instituído pelas antecessoras legislações, promovendo, dessa forma, a reorganização hierárquica dos cargos da polícia militar, com a fixação de parâmetros e valores distintos de soldo para cada cargo/patente.

4. Portanto, constata-se que a tabela atinente aos soldos dos policiais militares, instituída pela Lei 3.803/80, já não mais vigora, uma vez que as remunerações foram regulamentadas de forma totalmente diversa e manifestamente incompatível com o escalonamento vertical, pelas leis que a sucederam. Ocorreu, assim, a revogação tácita da tabela de escalonamento vertical contida na Lei 3.803/80, incidindo, in casu, o art. 2º, §1º da LINDB.

5. Com efeito, “as Leis estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000 trataram a remuneração dos policiais militares de forma incompatível com o modelo de escalonamento vertical instituído e mantido pelas antecessoras legislações, tendo realizado a reorganização hierárquica dos cargos da polícia militar e fixado parâmetros e valores dos soldos dos respectivos cargos”, sendo certo que “a derrogação da lei 3803//1980, na parte que institui a tabela de escalonamento vertical, pelas Leis estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000, impede a pretensão da parte recorrente à aplicação para o futuro dos parâmetros já ultrapassados e revogados” (TJBA, Apelação: 00295382820118050001, Relator.: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023).

6. A propósito, “o art. 5º da Lei nº 7.145/1997, veio a regulamentar completamente a matéria, no tocante à fixação do valor do Soldo, revogando tacitamente art. 115 da lei 3.803/1980, sendo este o entendimento firmado no Tribunal de Justiça da Bahia” (TJBA, Apelação: 03212297120138050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 05/02/2014, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022).

IV. Dispositivo e tese:

7. Apelação Conhecida e Improvida.

Tese de julgamento: “A derrogação da Lei Estadual 3.803/1980, na parte que institui a tabela de escalonamento vertical, pelas Leis Estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000, impede a pretensão de aplicação de parâmetros já ultrapassados e revogados”.

Dispositivos relevantes citados: art. 5º da Lei Estadual nº 7.145/1997; art. 115 da Lei Estadual n.º 3.803/1980.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 0036910-28.2011.8.05.0001, em que figuram como partes Apelantes ROBSTON ROCHA DE SOUZA e OUTROS, e, como Apelado, o ESTADO DA BAHIA,

 

ACORDAM as Senhoras e Senhores Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

Salvador, data registrada em sistema.

PRESIDENTE

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

(GMVF 2)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036910-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Robston Rocha de Souza e outros (9)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação (ID 21714991) interposta por ROBSTON ROCHA DE SOUZA e OUTROS contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta por eles contra o ESTADO DA BAHIA, “vez que o artigo 115, da Lei nº 3.803/80, encontra-se revogado, tacitamente, pelo artigo 5º, da Lei nº 7.145/97, além de existir proibição expressa no enunciado da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal (STF)” (ID 21714989).

Os Apelantes aduzem que “a pretensão dos apelantes-autores é possível de ser deferida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que existe previsão legal para o cálculo do soldo através do escalonamento vertical dentro do ordenamento jurídico, expressamente na Constituição do Estado da Bahia, através do art. 47, bem como na Lei n. 3.803/80, art. 115, plenamente em vigor até os dias atuais, de modo que a pretensão encontra-se amparada no direito material positivo”.

Argumentam também que “a citada Lei Estadual n. 3.803 de 16 de junho de 1980, conhecida como Lei de Remuneração, trouxe disciplinado o escalonamento no artigo 115 e fixou tabela vertical no anexo I”, e que, “segundo o caput do referido artigo, o valor do soldo de cada Policial Militar do Estado da Bahia deverá ser calculado com base no soldo do Coronel PM de forma escalonada” .

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões (ID 21714995).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.

    É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036910-28.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: Robston Rocha de Souza e outros (9)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Conforme relatado, trata-se de Apelação (ID 21714991) interposta por ROBSTON ROCHA DE SOUZA e OUTROS contra a sentença que julgou improcedente a ação proposta por eles contra o ESTADO DA BAHIA, “vez que o artigo 115, da Lei nº 3.803/80, encontra-se revogado, tacitamente, pelo artigo 5º, da Lei nº 7.145/97, além de existir proibição expressa no enunciado da Súmula n. 339, do Supremo Tribunal Federal (STF)” (ID 21714989).

Os Apelantes aduzem que “a pretensão dos apelantes-autores é possível de ser deferida pelo Poder Judiciário, tendo em vista que existe previsão legal para o cálculo do soldo através do escalonamento vertical dentro do ordenamento jurídico, expressamente na Constituição do Estado da Bahia, através do art. 47, bem como na Lei n. 3.803/80, art. 115, plenamente em vigor até os dias atuais, de modo que a pretensão encontra-se amparada no direito material positivo”.

Argumentam também que “a citada Lei Estadual n. 3.803 de 16 de junho de 1980, conhecida como Lei de Remuneração, trouxe disciplinado o escalonamento no artigo 115 e fixou tabela vertical no anexo I”, e que, “segundo o caput do referido artigo, o valor do soldo de cada Policial Militar do Estado da Bahia deverá ser calculado com base no soldo do Coronel PM de forma escalonada” .

O cerne da controvérsia versa sobre a viabilidade de se aplicar aos soldos e à GAP dos policiais militares a tabela de escalonamento vertical instituída pela Lei estadual 3.803/1980, nos seguintes termos:

Art. 115 - O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os Índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei.

Parágrafo único - A tabela de soldo, resultante da Tabela de Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).

Art. 116 - Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).

(…).

Art. 128 - É fixado em Cr$23.1000,00 (vinte e três mil e cem cruzeiros) o soldo do posto de Coronel da Polícia Militar.

Todavia, há legislações supervenientes que alteraram a indigitada tabela de escalonamento vertical da Lei Estadual n.º 3.803/1980, como, por exemplo, as Leis Estaduais 4.019/1982, 4.125/1984 e 4.273/1984.

Posteriormente, as Leis Estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000 versaram sobre a regulamentação da remuneração dos policiais militares de forma incompatível com o modelo de escalonamento vertical anteriormente instituído pelas antecessoras legislações, promovendo, dessa forma, a reorganização hierárquica dos cargos da polícia militar, com a fixação de parâmetros e valores distintos de soldo para cada cargo/patente.

Lei 7145//1997:

Art. 1º - Os postos e graduações da Polícia Militar do Estado da Bahia ficam reorganizados na forma da escala hierárquica seguinte:

I - Oficiais:

a) Coronel;

b) Tenente Coronel;

c) Major;

d) Capitão;

e) 1° Tenente.

II - Praças Especiais:

a) Aspirante a Oficial;

b) Aluno Oficial;

c) Aluno do Curso de Formação de Sargentos;

d) Aluno do Curso de Formação de Soldados.

III - Praças:

a) Subtenente;

b) 1° Sargento;

c) Cabo;

d) Soldado de 1ª Classe;

e) Recruta.

(...)

 

Art. 5º - Os soldos dos Policiais Militares do Estado da Bahia, a partir de 01 de agosto de 1997, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os valores fixados na forma deste artigo incluem e absorvem o abono especial, instituído pela Lei nº 6.942, de 19 de março de 1996.

Lei 7622/2000:

Art. 1º - Fica estabelecido em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), a partir de 03 de abril de 2000, o valor do salário mínimo para o Estado da Bahia e os vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores públicos civis e militares da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações instituídas, mantidas ou subvencionadas pelo Estado.

Portanto, constata-se que a tabela atinente aos soldos dos policiais militares, instituída pela Lei 3.803/80, já não mais vigora, uma vez que as remunerações foram regulamentadas de forma totalmente diversa e manifestamente incompatível com o escalonamento vertical, pelas leis que a sucederam.

Ocorreu, assim, a revogação tácita da tabela de escalonamento vertical contida na Lei 3.803/80, incidindo, in casu, o art. 2º, §1º da LINDB:

Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

Como bem fundamentou o magistrado de piso no édito ora guerreado, “analisando a legislação que rege a remuneração da PMBA, verifica-se que o mencionado dispositivo normativo foi revogado pelo art. 5º da Lei nº 7.145/97,”, e, nessa esteira, “a lei nova, ao tratar de idêntica matéria, trazendo nova tabela
de soldos dos policiais militares, revogou, tacitamente, a lei anterior, nos termos do art. 2º,§ 1°,da Lei de Introdução as normas de Direito
Brasileiro (LINDB)”
, de sorte que “carece, neste contexto jurídico, de amparo jurídico o pleito de escalonamento vertical, com fulcro no artigo 115, da Lei n.º 3.830/80”.

Com efeito, “as Leis estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000 trataram a remuneração dos policiais militares de forma incompatível com o modelo de escalonamento vertical instituído e mantido pelas antecessoras legislações, tendo realizado a reorganização hierárquica dos cargos da polícia militar e fixado parâmetros e valores dos soldos dos respectivos cargos”, sendo certo que “a derrogação da lei 3803//1980, na parte que institui a tabela de escalonamento vertical, pelas Leis estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7.622/2000, impede a pretensão da parte recorrente à aplicação para o futuro dos parâmetros já ultrapassados e revogados” (TJBA, Apelação: 00295382820118050001, Relator.: Des. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023).

A propósito, “o art. 5º da Lei nº 7.145/1997, veio a regulamentar completamente a matéria, no tocante à fixação do valor do Soldo, revogando tacitamente art. 115 da lei 3.803/1980, sendo este o entendimento firmado no Tribunal de Justiça da Bahia” (TJBA, Apelação: 03212297120138050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 05/02/2014, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022).

É firme o entendimento jurisprudencial desta Egrégia Corte no exato sentido do quanto explanado nos parágrafos anteriores:

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA . POLICIAL MILITAR. REAJUSTE DE SOLDO COM BASE EM ESCALONAMENTO VERTICAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº 3.083/80 PELO ART. 5º. DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA.

(TJBA, APL: 05135020920158050001 6ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator.: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2022). (Grifos nossos)

(Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SISTEMA REMUNERATÓRIO. ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI 3803/1980. REVOGAÇÃO TÁCITA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA. RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO. 1. O cerne recursal é a discussão sobre a viabilidade de se aplicar aos soldos e à GAP dos policiais militares a tabela de escalonamento vertical instituída pela Lei estadual 3 .803/1980. 2. As Leis estaduais n.º 7 .145/1997 e n.º 7.622/2000 trataram a remuneração dos policiais militares de forma incompatível com o modelo de escalonamento vertical instituído e mantido pelas antecessoras legislações, tendo realizado a reorganização hierárquica dos cargos da polícia militar e fixado parâmetros e valores dos soldo dos respectivos cargos. 3. Assim, a derrogação da lei 3803//1980, na parte que institui a tabela de escalonamento vertical, pelas Leis estaduais n.º 7.145/1997 e n.º 7 .622/2000, impede a pretensão da parte recorrente à aplicação para o futuro dos parâmetros já ultrapassados e revogados. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJBA, Apelação: 00295382820118050001, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. ESCALONAMENTO VERTICAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RECÁLCULO DOS SOLDOS. TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI ESTADUAL N.º 3.803/80 REVOGADA TACITAMENTE PELAS LEIS Nº 7.145/97 E Nº 7.622/00. INCOMPATIBILIDADE DE NORMAS. SISTEMA REMUNERATÓRIO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA. SENTENÇA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, Apelação: 00172634720118050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2023). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – POLICIAIS MILITARES - REAJUSTE DOS SOLDOS COM ESCALONAMENTO VERTICAL – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO QUE NÃO SE RECONHECE – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - ART. 115 DA LEI 3.803/80 - REVOGAÇÃO TÁCITA – APELO IMPROVIDO 1 . Evidenciando prestação de trato sucessivo, torna-se inaplicável a prescrição do fundo de direito na forma Súmula nº. 85 do STJ, devendo ser reconhecida a prescrição tão somente quanto as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto 29.910/32. 2 . Tratando-se de demanda atinente à aplicabilidade do disposto no artigo 115 da Lei 3803/80 – cognominada Lei da Remuneração, sobre os soldos dos Policiais Militares, conclui-se não ser hipótese de pedido de majoração de vencimentos de servidor público, mas sim situação de subsunção da norma legal ao caso concreto, plenamente admissível no ordenamento jurídico. 3. Separação dos poderes que se admite sendo induvidoso, entretanto, que cabe ao Poder Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado, sem que isso represente usurpação de poderes. 4 . Art. 115 da Lei 3.803/80, cuja revogação tácita pela Lei 7.145/97 se reconhece . 5. Indexação do soldo ao salário mínimo. Súmula vinculante nº 16. Entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal que estando a remuneração total do servidor acima do salário mínimo, inexiste vício de inconstitucionalidade por eventual fixação do vencimento básico em patamar a ele inferior. 6. Apelo improvido.

(TJBA, APL: 05510316220158050001, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020). (Grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. ESCALONAMENTO VERTICAL. REGRA ESTABELECIDA PELO ART . 115 DA LEI 3.803/1980. REVOGAÇÃO TÁCITA PELO ARTIGO 5º DA LEI 7.145/1997 . PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE QUE SE MANTÉM. O art. 5º da Lei nº 7.145/1997, veio a regulamentar completamente a matéria, no tocante à fixação do valor do Soldo, revogando tacitamente art. 115 da lei 3.803/1980, sendo este o entendimento firmado no Tribunal de Justiça da Bahia. RECURSO IMPROVIDO.

(TJBA, Apelação: 03212297120138050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 05/02/2014, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2022). (Grifos nossos).

 

Destarte, o presente Apelo deve ser improvido.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto.

 

É como voto.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

RELATORA

 

(GMVF 2)