PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148601-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s):LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8148601-22.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e outros e como embargado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer dos presentes embargos e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora.



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148601-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de embargos de declaração opostos por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu parcial provimento ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinando que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Em seus embargos, o FIDC Ipanema VI alega que o acórdão contém contradição e omissão. Sustenta que o STJ, no RECURSO ESPECIAL Nº 1.217.003/RS, decidiu pela suspensão de todos os processos em trâmite que envolvam o tema da notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação. Argumenta ainda que a ausência de notificação da cessão de crédito não torna a dívida inexigível nem impede o cessionário de praticar atos conservatórios do direito cedido, como a negativação, conforme art. 293 do Código Civil e jurisprudência do STJ. Invoca também as Súmulas 359 e 404 do STJ para defender que a responsabilidade pela notificação da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, não do credor, sendo dispensável o Aviso de Recebimento.

Em contrarrazões, o embargado alega que os embargos constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida no acórdão. Afirma que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. Defende que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor quando não notificado, conforme art. 290 do Código Civil, e que o embargante não comprovou ter realizado tal notificação. Requer a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por litigância de má-fé, por considerar os embargos manifestamente protelatórios.

Com relatório lançado, restituo os autos à Secretária, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta de julgamento, advertindo, de logo, que na hipótese, o feito não comporta sustentação oral.



Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148601-22.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCELO ALBINO DE AZEVEDO e outros
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES, LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES

 

VOTO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso do FIDC e deu parcial provimento ao recurso do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinar que os juros moratórios fluíssem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios.

No mérito, contudo, não merecem acolhimento.

Os embargos de declaração, como sabido, constituem recurso de contornos específicos, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.



Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

 III - corrigir erro material.

 

Na espécie, o embargante alega omissão quanto à necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do RESP nº 2.171.003/RS pelo STJ, que determinou o sobrestamento dos feitos que discutem a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação nos cadastros de inadimplentes.

O tema afetado pelo STJ refere-se especificamente à "Definir se, em matéria de direitos do consumidor aplicáveis às práticas comerciais específicas dos bancos de dados e cadastros de consumidores, a notificação prévia ao consumidor por meios eletrônicos de comunicação - com finalidade de informar abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo - realizadas pelos referidos bancos e cadastros ou por serviços de proteção ao crédito e congêneres atende ao dever de comunicação por escrito, para fins de validade jurídica de comprovação da exigência do art. 43, § 2º, do CDC. “

Tal tema, contudo, diverge da questão central discutida nos presentes autos, que diz respeito à ausência de comprovação pelo FIDC da legitimidade do débito objeto da negativação e da efetiva existência e regularidade da cessão de crédito. O acórdão embargado não se fundamentou no meio utilizado para a notificação (se eletrônico ou físico), mas sim na ausência de comprovação da própria legitimidade do débito e da cessão.

Com efeito, o acórdão consignou expressamente que "caberia à instituição financeira comprovar a legitimidade do débito objeto da negativação, bem como a regular cessão de crédito" e que "embora o FIDC alegue ter juntado documento comprobatório da notificação do autor acerca da cessão de crédito (ID 292441176), verifico que tal documentação, por si só, não é suficiente para demonstrar que o consumidor tenha sido efetivamente cientificado da cessão, não havendo comprovante de entrega ou recebimento".

Portanto, a questão principal debatida nos autos não é se a notificação eletrônica atende aos requisitos legais (tema afetado pelo STJ), mas sim se houve efetivamente a comprovação da legitimidade do débito e da cessão de crédito, independentemente do meio utilizado para a notificação.

Essa distinção é fundamental para afastar a incidência da suspensão determinada pelo STJ, uma vez que o fundamento principal do acórdão embargado permaneceria válido mesmo que o STJ venha a decidir pela validade da notificação eletrônica, pois a controvérsia dos autos não está no meio utilizado para notificação, mas na ausência de comprovação da própria legitimidade do débito e da efetiva cientificação do consumidor.

Em síntese, o embargante pretende, a pretexto de sanar omissão inexistente, rediscutir o mérito da causa, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ . OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Consoante o disposto no art . 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não se verificou na hipótese. 2. O agravo regimental não foi provido devido ao óbice da Súmula n. 182/STJ, todavia, o recorrente deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, quais sejam, as Súmulas n . 7 e n. 182/STJ. Omissão e contradição inexistentes. 3 . É incabível, na via dos embargos de declaração, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e já decidida. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 4. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2230807 SP 2022/0329581-0, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 11/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024)



Por fim, considerando que não vislumbro intuito protelatório nos embargos opostos, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, requerida pelo embargado.

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do acórdão embargado.



 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora