PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523532-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s):MATEUS LIMA DA ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 793 DO STF. PRESCRIÇÃO MÉDICA COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.


  1. Os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos, sendo legítima a propositura da ação exclusivamente contra um deles.

  2. A jurisprudência dominante do STF e dos tribunais pátrios autoriza o ajuizamento da demanda na Justiça Estadual, mesmo em se tratando de medicamento oncológico, desde que comprovada a necessidade médica e a ausência de controvérsia técnica. Posto isso, caberá ao Estado da Bahia requerer tutela judicial específica mediante ação de regresso contra a União Federal, com vistas a obter o ressarcimento dos custos de oferecimento do tratamento médico prestado ao jurisdicionado, se for o caso, conforme jurisprudência dos Tribunais Pátrios.

  3. O Tema 793 do STF não se aplica automaticamente para afastar a competência estadual ou impor litisconsórcio passivo necessário da União. 

  4. Apelação não provida.





Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0523532-64.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523532-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por JOSÉ RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS, visando o fornecimento do medicamento Imatinibe Mesilato 400mg, necessário ao tratamento de leucemia mieloide crônica.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, e indeferiu o pedido de indenização por danos morais.

O apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o entendimento fixado pelo STF no Tema 793, ao reconhecer a legitimidade exclusiva do Estado da Bahia para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre fornecimento de medicamento oncológico, sem determinar a inclusão da União e a remessa dos autos à Justiça Federal.

Contrarrazões não foram apresentadas.

É o relatório. Passo ao voto.

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.



Salvador, (assinatura eletrônica)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0523532-64.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado(s): MATEUS LIMA DA ROCHA

 

VOTO

 

 

O cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelo fornecimento de medicamento oncológico no âmbito do SUS e na competência para julgamento da demanda.


Inicialmente, ressalta-se que a jurisprudência dos Tribunais pátrios é pacífica no sentido de que os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – possuem responsabilidade solidária pela efetivação do direito à saúde (art. 23, II, da CF/88).


Assim, é possível ao jurisdicionado ajuizar ação contra qualquer deles, não se exigindo litisconsórcio passivo necessário, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores.


Sobre a matéria leia-se o Tema 793 do STF:



“1 Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” 



Nesse sentido, pode o jurisdicionado interpor a ação para a tutela do direito à saúde a qualquer dos entes federativos.


No caso específico da presente demanda, cabe ao Estado da Bahia, por meio de ação regressiva contra a União Federal, requerer a tutela judicial para obter o ressarcimento dos custos do tratamento prestado ao jurisdicionado.


Assim, leia-se precedente judicial a respeito.



AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. PLEITO DO MUNICÍPIO DE INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NA DEMANDA . DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. ASSEGURADO, ADEMAIS, DIREITO DE REGRESSO DO MUNICÍPIO PELAS DESPESAS ALÉM DE SUA COMPETÊNCIA AO ENTE QUE ENTENDER RESPONSÁVEL PELO CUSTEIO DO TRATAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Nos termos do Tema 793, "o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente." (STF, Recurso Extraordinário n. 855 .178 RG, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05-03-2015). 2 . Nada obstante o agravante defenda que a responsabilidade pelo pagamento de despesas decorrentes de internações psiquiátricas seja do Estado, é assente na jurisprudência a possibilidade de ressarcimento ao ente federado que suportar despesas além de sua competência, pela via administrativa ou judicial própria. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n . 5013631-43.2024.8.24 .0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Marcos de Farias, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-09-2024).

(TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50136314320248240000, Relator.: Paulo Marcos de Farias, Data de Julgamento: 10/09/2024, Segunda Câmara de Direito Público)



No caso concreto, restou comprovada a necessidade do medicamento por meio de prescrição médica e relatório clínico.


Dessa maneira, a ausência da União no polo passivo não prejudica o cumprimento da obrigação solidária, tampouco compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em incompetência da Justiça Estadual.


Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo incólume a sentença prolatada.



É como voto.



Salvador, (assinatura eletrônica)



Desa. Marielza Brandão Franco

relatora.