PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISOS IV, V e VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA, VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS A SERVIDORES MUNICIPAIS. URV. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. AUSÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE. DIVERGÊNCIA. SÚMULA 343/STF. UTILIZAÇÃO DA VIA DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIO FERREIRA NETO E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR E CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, com o objetivo de desconstituir o acórdão julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, coisa julgada firmada nos autos do processo nº. 0539577-22.2014.8.05.0001, que deu provimento aos recursos do Município do Salvador e da Câmara Municipal do Salvador para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 487, II). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação manifesta à norma jurídica ou à coisa julgada que autorize a rescisão da decisão transitada em julgado; (ii) determinar se a decisão rescindenda contrariou precedentes obrigatórios sobre a matéria; (iii) estabelecer se ocorreu erro de fato que fundamentaria a rescisão da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação rescisória é medida excepcional e somente se admite nos estritos casos legais, art. 966 do CPC, devendo a violação à norma jurídica ser literal e inequívoca, conforme entendimento consolidado do STJ e Súmula 343 do STF. 4. Da análise dos autos, verifica-se que o cerne da presente ação refere-se a suposta contrariedade do julgado rescindendo com o precedente exarado no Agravo Regimental no Recurso Especial 895.781-RO do Superior Tribunal de Justiça, utilizado nas ações de n. 0539486-29.2014.8.05.0001; e 0541404-68.2014.8.05.000, o que teria ensejado a violação dos incisos IV, V e VIII, do art. 966 do CPC. 5. O precedente invocado pelos autores (AgRg no REsp 895.781-RO) não possui caráter vinculante, e, portanto, sua não aplicação pelo acórdão rescindendo não configura ofensa à coisa julgada nem violação manifesta à norma jurídica. 6. O acórdão rescindendo adotou interpretação jurídica válida à época, baseada na indisponibilidade do interesse público e na impossibilidade de renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública sem respaldo legal expresso. 7. A divergência jurisprudencial então existente sobre o tema impede o reconhecimento de violação literal à norma jurídica, conforme a Súmula 343 do STF e a tese firmada no Tema Repetitivo 239 do STJ. 8. Ademais, como bem destacou o magistrado no acórdão rescindendo, ainda que fosse ultrapassada a divergência em relação à possibilidade de renúncia tácita à prescrição pela administração pública, esta não poderia ocorrer por meio de resolução, como no caso, mas por lei e ainda que se considerasse a resolução, esta teria interrompido o curso do prazo prescricional quinquenal, iniciando-se, então, nova contagem do prazo, pela metade, conforme disposto no Decreto Federal n. 20910/1932, o que ainda sim ensejaria a prescrição no presente caso. 9. Oportuno destacar que o julgador não precisa discorrer pontualmente sobre todas as questões suscitadas e jurisprudências citadas pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, bastando, para tanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado no acórdão embargado. 10. Portanto, não restou demonstrado erro de fato nos moldes exigidos pelo art. 966, VIII, do CPC, pois a decisão impugnada foi proferida com base em elementos presentes nos autos e não ignorou fato incontroverso. 11. A presente ação rescisória busca reabrir discussão já decidida com trânsito em julgado, configurando-se como mero sucedâneo recursal, o que não é possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na hipótese de ser alcançada a unanimidade de votos neste julgamento, o depósito prévio efetuado, D 48481918, deverá reverter-se em favor do réu, nos termos do artigo 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: 1. A não aplicação de precedente não vinculante não configura violação manifesta à norma jurídica ou à coisa julgada. 2. A existência de divergência jurisprudencial à época do julgamento atrai a incidência da Súmula 343 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 966, IV, V e VIII; art. 927; art. 489, §1º, VI; CC, art. 191; Decreto-Lei n. 20.910/1932. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 343; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1406367/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 04.06.2019; STJ, RMS 41.870/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, j. 21.05.2015; STJ, Tema Repetitivo 239. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022675-34.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIO FERREIRA NETO e outros (16) e como apelada CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros. Salvador, . Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 06
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022675-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MARIO FERREIRA NETO e outros (16)
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
REU: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s):VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em julgar improcedente o pedido rescisório, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente, unânime.
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por MARIO FERREIRA NETO E OUTROS contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR E CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, com o objetivo de desconstituir o acórdão julgado pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, coisa julgada firmada nos autos do processo nº. 0539577-22.2014.8.05.0001, que deu provimento aos recursos do Município do Salvador e da Câmara Municipal do Salvador para, reformando a sentença de primeiro grau, reconhecer a ocorrência da prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito (CPC/1973, art. 269, IV; CPC/2015, art. 487, II). Inicialmente, a parte autora defende o cabimento da Ação Rescisória com amparo no artigo 966, IV, V e VIII do CPC. Quanto ao mérito alega em síntese que “No Processo Originário, qual seja o processo nº 0539577-22.2014.8.05.0001, os Autores demonstraram, concessa maxima venia: i) Que o reconhecimento do direito dos servidores, importa em renúncia a prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, renovando a pretensão Autoral quanto ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas entre abril de 1994 a agosto de 2010; ii) Que o ato normativo da Câmara Municipal de Salvador, autônomo e espontâneo, reconhecendo o direito dos servidores ao percentual de 11,98% da URV, tem efeito declaratório e, portanto, produz efeitos desde a data do fato gerador do referido direito, ou seja, desde março e abril de 1994, quando ocorreu o cálculo errôneo das remunerações dos Autores, em razão da conversão da URV; iii) Que o ente municipal reconheceu, espontaneamente, que errou e tal ato é incompatível com a prescrição, a importar assim em sua renúncia, nos termos do art. 191 do Código Civil; iv) Que se trata de ato unilateral praticado pela Câmara Municipal de Salvador, e desse modo, o reconhecimento do direito não está, mesmo que em tese, atrelado à ação judicial ou a acordo celebrado com os Autores, sejam esses voltados a quitação dos referidos débitos; v) Que a Ausência de participação dos Autores no mencionado ato corrobora com a ocorrência da renúncia tácita da Administração Pública à precisão, nos termos do art. 191 do Código Civil; vi) Que o STJ, na esteira do STF, entende haver renúncia tácita à prescrição ante o reconhecimento administrativo à incorporação da URV, isto desde a data da violação do direito, ou seja, de março de 1994, quando deveria ter ocorrido – e não houve – a conversão dos vencimentos ou proventos para a URV, conforme remansosa jurisprudência amplamente colacionada ao processo originário; vii) Que o pagamento noticiado pelo Município de Salvador ratifica o entendimento defendido na ação originária, pois reconhece apesar de a incorporação ter ocorrido aos proventos dos Autores em 2010, foram pagas as parcelas retroativas desde a data da edição da Resolução nº 1.929/2009, admitindo expressamente, assim, que tal ato legislativo também foi aplicado aos servidores ora Autores do processo originário. viii) Que, por outro lado, a aplicação da Resolução nº 1.929/2009 a todos os Autores, inclusive aos que se aposentaram antes de 1994, demonstra que os 11,98% da URV eram devidos também aos aposentados à época, tanto que sua incorporação foi efetuada nas remunerações dos Autores, ocasionando os respectivos reflexos financeiros retroativos.” Sustenta a ausência de prescrição da pretensão de percepção de diferenças remuneratórias decorrente de errônea conversão do cruzeiro real em URV, do malferimento a coisa julgada em processo idêntico ao dos autores, da infringência ao art. 966, IV, do CPC, do entendimento manso e pacífico do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA acerca do tema. Dessa forma, requer “(...) Julgar procedente o pedido formulado, rescindindo a decisão sopesada, no sentido de reconhecer a nulidade do art. 4º,VI e VII da Resolução 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador e a nulidade da cláusula acima transcrita (7ª) e das transações celebradas entre os servidores e a Câmara Municipal de Salvador, no que toca às ilegais e aludidas exigências, ou sejam as mesmas anuladas nos aludidos pontos pelos mencionados vícios de vontade, e, em ordem sucessiva, sejam os Demandados condenados ao pagamento das diferenças da URV retroativas, entre março de 1994 e junho de 2002, por ser de direito e justiça;” Proferida decisão de ID 30152742, nos seguintes termos: “Diante do exposto, determino o encaminhamento do presente feito à 1ª Vice-Presidência a fim de que seja dirimida a dúvida apresentada quanto à distribuição, por livre sorteio, da Ação Rescisória nº 8022675-34.2022.8.05.0000 à Seção Cível de Direito Público, sob a minha Relatoria.” Proferida decisão de ID 35011184, nos seguintes termos: “Assim sendo, partindo das premissas anteriormente firmadas, analisando as disposições concernentes à distribuição e competência e interpretando as normas em consonância com o ordenamento jurídico vigente, impõe-se, com o objetivo de dirimir a Dúvida apresentada, reconhecer a correção da distribuição, realizada no âmbito da Seção Cível de Direito Público.(...)” Proferido despacho de ID 35311388, nos seguintes termos: “Assim sendo, intimem-se os autores para que acostem aos autos documentos aptos à comprovação da alegada hipossuficiência de recursos, a exemplo dos três últimos contracheques, as duas últimas declarações do Imposto de Renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, etc., ou, querendo, efetue o pagamento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” Protocolada petição pelos autores manifestando-se sobre o despacho retro. Protocolada petição com pedido de desistência de DSON JORGE NEMI, ID 40719398. Proferida decisão de ID 46240874, nos seguintes termos: “Assim, intimem-se os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais iniciais e de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, bem como pra acostar aos autos procuração em nome do autor EDSON JORGE NEMI, com poderes especiais para requerer a desistência, na forma como determina o artigo 105 do CPC.” Protocolada petição requerendo a juntada dos comprovantes do pagamento das custas, ID 48480342. Proferido despacho de ID 54274999, nos seguintes termos: “Dessa maneira, defiro o pedido de emenda a inicial, cite-se o réu para que no prazo de 30 (trinta) apresente contestação à presente Ação Rescisória, nos termos do quanto determinado no art. 970 do CPC.” Apresentada contestação ID 57562358 pela CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR. Apresentada contestação ID 57983131 pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. Apresentada réplica ID 62238647. Parecer do Ministério Público, ID 70719955, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, entendemos não ser o caso de intervenção do Ministério Público, razão pela qual deixamos de adentrar ao mérito recursal.” Alegações finais apresentadas pelo MINICÍPIO DE SALVADOR, ID 77359999. Alegações finais apresentadas pelos autores, ID 78315066. Devidamente intimada, a CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR, deixou transcorrer in albis o prazo sem apresentar as alegações finais, conforme movimentação. É o relatório, que devolvo com os autos à Secretaria da Seção Cível de Direito Público para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022675-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MARIO FERREIRA NETO e outros (16)
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
REU: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De início, observo que a ação rescisória é tempestiva, visto que ajuizada no curso do prazo decadencial bienal, conforme certidão de ID. 29730808. A controvérsia trazida a este juízo ad quem consiste em analisar eventual possibilidade de rescisão do acórdão exarado no processo n. º 0539577-22.2014.8.05.0001, ante suposta violação da coisa julgada, norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos. A pretensão rescindenda encontra fundamento no artigo 966, nos incisos, IV, V e VIII, do CPC, coisa julgada, violação manifesta a norma jurídica, que apenas autoriza a desconstituição da coisa julgada na hipótese de afronta à literalidade de texto de lei, verificável de forma objetiva, não representando fundamento para o reexame de alegações ou provas e erro de fato que é aquele que pode ser constatado pelo simples exame dos elementos contidos na ação em que a decisão rescindenda foi proferida. Não é qualquer violação da lei que admite o ingresso da ação rescisória, entendendo a melhor doutrina e jurisprudência que a literal violação exige que no momento de aplicação da norma por meio da decisão judicial não exista interpretação controvertida nos tribunais. Há inclusive súmula nesse sentido (Súmula STF/343). Também, sobre a presente temática, cabe registrar que a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso V, do CPC/2015, pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair a ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir" (AgInt nos EDcl no AREsp 1406367/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 10/06/2019). Quanto a existência de erro de fato, a doutrina leciona que: “Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912). Na hipótese, aduzem os autores que o acórdão rescindendo não observou o precedente exarado no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial 895.781-RO, de competência da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo como Relator o Eminente Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 24/03/2015 e publicado no DJe 6/04/2015, adotado nos processos de ns.0539486-29.2014.8.05.0001 e 0541404 68.2014.8.05.0001, movido contra os mesmos réus, com pedido e causa de pedir idênticos. O Agravo Regimental no Recurso Especial 895.781-RO foi assim ementado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 11,98%. CONCESSÃO VIA ADMINISTRATIVA. ATO NORMATIVO N. 711/TST. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o Ato Normativo nº 711, do Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu o direito dos servidores à incorporação da diferença decorrente da transformação dos salários pela unidade real de valor - URV, a partir de abril de 1994, no percentual de 11,98%, implicou em renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil (REsp 1251053/RO, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, DJe 4/12/2012). 2. Tendo em vista que o ato normativo foi editado em 12/12/2000 e publicado em 14/12/2000 e que a ação foi ajuizada em janeiro de 2005, não há falar em consumação da prescrição. 3. Agravo regimental improvido. As ações relativas aos julgados paradigmas foram propostas: Processo nº AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 895.781 - RO (2006/0223794-2); 0539486-29.2014.8.05.0001; e 0541404-68.2014.8.05.0001, sendo que nestas ações este Tribunal de Justiça seguiu o mesmo entendimento do acórdão paradigma, o que, todavia, não ocorreu no acórdão que se pretende rescindir. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que os autores ajuizaram a ação ordinária de n. 0539577-22.2014.8.05.0001, em 31.07.2014 , com base na Resolução n. 1929/2009, de 9.09.2009, que reconheceu a não-aplicação da diferença do percentual de 11,98% quando da conversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor – URV, nos vencimentos e vantagens dos servidores efetivos do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Salvador, pelo que pretenderam a condenação dos réus ao pagamento das diferenças salariais de abril de 1994 a agosto de 2010. Disto, verifica-se que o cerne da presente ação refere-se a suposta contrariedade do julgado rescindendo com o precedente exarado no Agravo Regimental no Recurso Especial 895.781-RO do Superior Tribunal de Justiça, utilizado nas ações de n. 0539486-29.2014.8.05.0001; e 0541404-68.2014.8.05.000, o que teria ensejado a violação dos incisos IV, V e VIII, do art. 966 do CPC para a propositura da presente ação. O acórdão rescindendo foi proferido com base em entendimento diverso ao defendido pelos litigantes, como pode-se observar: “Sem razão, contudo. Sim, porque comungo do entendimento do Ministro Herman Benjamin, exposto no voto-vista proferido no RMS 41.870/RJ, entendimento este segundo o qual a prescrição é direito indisponível da Administração Pública, que só pode a ela renunciar mediante lei específica: “(...) Em função do princípio da indisponibilidade do interesse público, prevalece na jurisprudência do STJ a orientação de que a renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública exige previsão legal expressa nesse sentido. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HIPÓTESE QUE NÃO IMPÕE A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DISCUSSÃO SOBRE A IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE A NORMAS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. NECESSIDADE DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. 1. O simples ajuizamento de ação monitória em face da Fazenda Pública não se caracteriza como interesse público apto a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O exame de alegação fundada na suposta ocorrência de contrariedade a preceitos daConstituição Estadual não é compatível com a via do recurso especial (Súmula 280/STF, por analogia). 4. O Tribunal de origem, ao afastar a prescrição, levou em consideração o reconhecimento do débito fundado na determinação de atualização monetária da dívida. Por tal razão, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o enfrentamento da questão pressupõe, apenas, o exame do contexto fático descrito no acórdão recorrido (e não propriamente o reexame de matéria fática). 5. Por outro lado, na linha do entendimento desta Corte, o fato acolhido pelo Tribunal de origem não implica renúncia à prescrição. Isso porque, em se tratando de Fazenda Pública, a renúncia à prescrição pressupõe expressa lei autorizativa. Assim, o instituto da renúncia à prescrição, norma de caráter essencialmente privado, não se compatibiliza com os princípios que regem a Administração Pública, de modo que a irrenunciabilidade da prescrição, no âmbito do regime de direito público, é consequência da própria indisponibilidade dos bens públicos. Nesse sentido: REsp 747.091/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.2.2006; AgRg no REsp 907.869/ES, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 18.12.2008.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.196.773/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2013). Logo, não existe a possibilidade de o administrador renunciar tacitamente à prescrição que favorece o Estado, sem estar respaldado em lei autorizativa...” (STJ, 2ª T., RMS 41.870/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 21/05/2015, DJe 16/11/2015)” Como cediço, somente o precedente que possua força obrigatória possui o condão de vincular o entendimento a ser adotado pelo decisum. Assim, uma vez apontado um precedente vinculativo, deve o magistrado fazer o cotejo de seus fundamentos determinantes (ratio decidendi) e discorrer sobre sua aplicabilidade ao caso concreto, nos moldes do art. 489, § 1º, VI do CPC. Sobre o tema, preleciona a doutrina: "O art. 927, § 1º impõe a observância do art. 10 (contraditório) e do art. 489, § 1º (fundamentação suficiente) na aplicação do precedente. Tal significa que, individualizada a regula iuris, o órgão judiciário promoverá o debate das partes, relativamente à adequação do caso concreto ao precedente, cumprindo-lhe observar na fundamentação os incisos V e VI do art. 489, § 1º: ou bem se aplica à causa o precedente, e o órgão judiciário há de demonstrar ajustamento da espécie concreta à regula iuris (inciso V); ou bem não se aplica o precedente e, neste caso, o órgão judiciário empreenderá o distinguishing". (ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. 8ª ed. ver. amp. Ed. Revista dos Tribunais. 2016. p. 342). No caso em questão, o precedente indicado pelos autores não possui força vinculante, pelo que não há ofensa a coisa julgada, violação manifesta a norma jurídica ou erro de fato, por não ter o julgador adotado o posicionamento defendido pelos autores e que foram seguidos nas ações de ns. 0539486-29.2014.8.05.0001; e 0541404-68.2014.8.05.000, já que por não se tratar de precedente vinculante, pois fora das hipóteses do art. 927, do CPC, o magistrado não é obrigado a seguir. Outrossim, oportuno destacar que o julgador não precisa discorrer pontualmente sobre todas as questões suscitadas e jurisprudências citadas pelas partes para cumprir com plenitude a devida prestação jurisdicional, bastando, para tanto, declinar as razões de decidir, o que foi realizado no acórdão embargado, conforme já demonstrado. Disto, denota-se a divergência jurisprudencial existente à época do julgado acerca da renúncia tácita à prescrição pela administração, a qual deu embasamento a decisão rescindenda e as decisões adotadas nos processos indicados pelos autores, atrai a incidência do óbice contido na Súmula 343/STF, que dispõe que: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” No julgamento do Tema Repetitivo n.239, o Superior Tribunal de Justiça, convalidou a aplicação da Súmula 343, fixando a seguinte tese: “A Súmula 343, do Supremo Tribunal Federal, cristalizou o entendimento de que não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A ação rescisória resta cabível, se, à época do julgamento cessara a divergência, hipótese em que o julgado divergente, ao revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido.” Mais ainda, cabe destacar que, nos termos da jurisprudência do STJ, o momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta com o objetivo de rescindir decisão que incluiu o auxílio-cesta-alimentação nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, ao argumento de que tal inclusão encontra vedação legal devido à natureza indenizatória do auxílio. 2. A decisão rescindenda foi proferida em um contexto de divergência jurisprudencial, mas, ao tempo de seu trânsito em julgado, a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que o auxílio-cesta- alimentação não se incorpora aos proventos de aposentadoria. II. Questão em discussão nos embargos de divergência 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação rescisória para rescindir decisão que adotou entendimento contrário à jurisprudência pacificada posteriormente ao julgado rescisório, considerando a Súmula n. 343 do STF. 4. Divergência em relação aos EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 986.229/RS. III. Razões de decidir 5. A violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese. A pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior à prolação do acórdão rescindendo não afasta a incidência da Súmula n. 343 do STF (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.223.699/RS). 6. O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado. 7. Tal entendimento visa preservar a segurança jurídica, que ficaria comprometida com a possibilidade de que a coisa julgada pudesse sempre ser rescindida com as alterações de entendimento dos tribunais sobre questões de direito. IV. Dispositivo 8. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI, e 202, § 2º; Lei Complementar n. 108/2001, art. 3º; Lei n. 6.321/1976, arts. 3º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, REsp n. 1.207.071/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012; STJ, Tema n. 540; STJ, REsp n. 1.412.667/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/11/2013. (EREsp n. 1.711.942/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.) Cabe pontuar também que destacou o nobre julgador no acórdão rescindendo ainda que fosse ultrapassada a divergência em relação à possibilidade de renúncia tácita à prescrição pela administração, esta não poderia ocorrer por meio de resolução, como no caso, mas por lei e que ainda que se considerasse a resolução, esta teria interrompido o curso do prazo prescricional quinquenal, iniciando-se, então, nova contagem do prazo prescricional, pela metade, conforme disposto no Decreto Federal n. 20910/1932, o que ainda sim ensejaria a prescrição no presente caso. O acórdão rescindendo adotou interpretação jurídica válida à época, baseada na indisponibilidade do interesse público e na impossibilidade de renúncia tácita à prescrição por parte da Administração Pública sem respaldo legal expresso, não padecendo de qualquer vício, visto que adequadamente fundamentada, inexistindo fundamento para sua desconstituição pela via rescisória que é medida excepcionalíssima. Com isto, não se descuida da importância da uniformização da jurisprudência como forma de evitar decisões conflitantes, trazendo segurança jurídica as partes, no entanto, a ação rescisória não é o meio próprio para a este fim, já que não se presta a uniformização da jurisprudência. Dessa maneira, o que se percebe em verdade é a utilização da presente ação com a finalidade de rediscussão da matéria exaurida na ação original, evidenciando o seu manejo como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto a prescrição do direito autoral. Nesta linha, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISOS III, VI, VII E IX, DO CPC/1973. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. MANEJO DA AÇÃO DESCONSTITUTIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se Ação Rescisória ajuizada com amparo no artigo 485, incisos III, VI, VII e IX, do CPC/73, objetivando desconstituir decisão monocrática proferida no Resp nº 1.257.865/PB, que reconheceu a qualidade de bem de família de imóvel penhorado, e posteriormente arrematado, em execução fiscal. 2. Preliminarmente, no tocante à alegada inépcia da inicial, a súplica não prospera, eis que suficientemente demonstrado, na exordial, que a pretensão recai sobre decisão monocrática que, acaso rescindida, refletirá no ato de arrematação do bem. 3. A ação rescisória possui caráter excepcionalíssimo, restringindo-se a sua propositura às hipóteses de rescindibilidade expressamente previstas em lei, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal. 4. Na espécie, a ação foi ajuizada com o fim de desconstituir decisão que, embora tenha negado seguimento ao Recurso Especial, apreciou o mérito da demanda. 5. Ressai evidente o manejo da ação desconstitutiva como sucedâneo recursal, dada a pretensão de rediscutir a conclusão a que chegou o julgado acobertado pela coisa julgada, quanto à natureza impenhorável do imóvel locado, por se tratar de bem de família. 6. Pedido rescisório improcedente. (AR n. 5.349/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA RESCINDENDA PROFERIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA. 1. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. Sobre a preliminar de nulidade da decisão monocrática, esta resta prejudicada em razão do julgamento do presente Agravo Interno pelo colegiado, conforme jurisprudência sedimentada pela egrégia Corte Cidadã. 2. DA PROPOSITURA DA RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. É manifestamente incabível o manejo de ação rescisória por suposta violação manifesta a norma jurídica quando na verdade a finalidade é rediscussão da matéria exaurida na ação original. Tal conduta consubstancia-se em manejo indevido da Ação Rescisória como sucedâneo recursal, por mero inconformismo da parte com a sentença proferida na ação original. Precedentes TJGO. 3.(...). AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. (TJGO, Ação Rescisória 541XXXX-66.2023.8.09.0000, Rel. Des (a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 2ª Seção Cível , julgado em 07/12/2023, DJe de 07/12/2023). Por fim, ainda que trate-se a questão de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, na casuística, a discussão relativa à prescrição está superada por força do julgamento que se pretende rescindir. No ponto, é pertinente a seguinte observação “em que pese não se poder falar em preclusão pro judicato para as matérias de ordem pública, o juiz ou tribunal só poderá conhecê-las, a qualquer momento, enquanto ainda não resolvidas. Uma vez alegadas e decididas em definitivo, deve ser observada a coisa julgada” (item 2 da ementa do AgInt no AREsp 1.583.265/RS, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, julgado em 10/03/2020, DJe 02/04/2020). Assim, inexitoso o procedimento processual eleito, não havendo violação manifesta a norma jurídica, coisa julgada ou erro de fato, o que conduz à improcedência do pedido rescisório. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido rescisório. Custas e honorários advocatícios pela parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Na hipótese de ser alcançada a unanimidade de votos neste julgamento, o depósito prévio efetuado deverá reverter-se em favor do réu, nos termos do artigo 974, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ID 48481918. É o voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 06
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8022675-34.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: MARIO FERREIRA NETO e outros (16)
Advogado(s): DANILO SEIXAS MORAES LIMA
REU: CAMARA MUNICIPAL DE SALVADOR e outros
Advogado(s): VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS, LUIS SERGIO DE SOUZA CARNEIRO
VOTO