PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RELAÇÃO A 50% DAS DESPESAS PROCESSUAIS COM POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PARCELADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O DECISUM. RECURSO NÃO PROVIDO. A presunção legal de miserabilidade jurídica em favor da pessoa natural (art. 99, § 3º CPC) pode ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo Magistrado. Debulhando-se dos fólios que a agravante tinha uma renda anual de R$81.669,94 (oitenta e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e mensal de aproximadamente R$6.805,83 (seis mil oitocentos e cinco reais e oitenta e três centavos) e deduzidas as despesas rotineiras, propiciavam o custeio das custas processuais com redução de 50% (cinquenta por cento) e oportunizadas para recolhimento de forma parcelada, não havia como se deferir o benefício da gratuidade da justiça na íntegra, como consequência do não preenchimento dos pressupostos legais. Agravo Interno não provido. Decisão agravada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8055568-10.2024.8.05.0000 interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 8055568-10.2024.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como agravante, SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA e como agravado, SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8055568-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 1 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 68847853, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8055568-10.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante no percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, podendo o recolhimento das de ingresso ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em 30/60/90/120/150 dias. Em suas razões, ID n. 70249153, sustentou, em apertada síntese, ser estudante de medicina prestes a prestar concurso público para realização de residência médica, possuindo renda mensal líquida de aproximadamente dois salários mínimos e ainda dependente economicamente de seus pais para sua subsistência, razões pelas quais não tinha condições de arcar com as despesas processuais da demanda, na origem, nem de forma parcelada e reduzida. Afirmou, segundo art. 99, caput, c/c §§ 2° e 3°, do CPC, o pedido de gratuidade de justiça é presumidamente verdadeiro, dependendo de elementos em sentido contrário para ser indeferido e pode ser acolhido a qualquer tempo e grau de jurisdição. Destacou a decisão agravada baseou-se na falsa premissa de que a renda mensal da agravante seria de R$ 6.805,83, valor obtido a partir da renda anual declarada auferida no ano-calendário 2023 de R$ 81.669,94, fls. 43/53 do ID n. 458430419 dos autos de origem. Contudo, este não é mais o valor médio da renda mensal da agravante, eis que, no ano de 2023, laborava em turno integral e em mais de um local, realidade diversa do ano de 2024, onde dedicou boa parte de seu tempo em horário comercial aos estudos para concurso público de residência médica, de modo que lhe restava muito menos tempo para trabalhar atualmente em prol do Hospital Pro Hope, que lhe paga aproximadamente R$3.000,00 por mês de serviço. Mencionou comprovam sua atual condição financeira, o e-mail juntado aos autos e datado de 02.09.2024 confirmando a inscrição da agravante no Exame Nacional de Residência EBSERH – ENARE sob o n. 240000142835, bem como o respectivo Edital, a nota fiscal relativa ao curso preparatório para tal concurso e o recibo da mentoria também referente a tal concurso. Aclarou apresentou comprovantes de renda e de despesa (estas devidamente detalhadas nos extratos bancários anexados aos autos) que demonstraram que seus módicos vencimentos não eram suficientes ao pagamento das despesas processuais. Informou tem renda mensal média de R$3.000,00 e suas despesas fixas correspondem a R$2.800,00 em média, a diferença entre sua renda mensal e seu custo de vida é de R$200,00, muito abaixo dos R$ 14.120,00 (dez salários mínimos) eleitos jurisprudencialmente como teto para fins de prova da hipossuficiência econômica. Pretextou o saldo mensal que lhe sobre já é insuficiente para cobrir as despesas ordinárias, o que a faz depender do auxílio de seus genitores para prover o próprio sustento, inclusive residindo no mesmo imóvel deles, não tendo condições de assumir despesa extra com custas judiciais correlatas a este processo de R$9.635,68 (não se computando custas judiciais com citação, intimações eletrônicas, etc.). Discorreu preencheu os pressupostos à concessão da benesse da gratuidade da justiça e seu status constitucional, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada, sob pena, inclusive, de violação do princípio constitucional do amplo acesso à justiça. Transcreveu julgados que corroboravam sua pretensão recursal. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno nos moldes requeridos. A agravada apresentou contrarrazões, ID n. 73150183, defendendo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 07 de fevereiro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8055568-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, insurgiu-se Sofia Brayner Nogueira Moreira, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 68847853, dos autos do Agravo de Instrumento n. 8055568-10.2024.8.05.0000, que deu provimento parcial ao recurso para conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante no percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, podendo o recolhimento das de ingresso ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em 30/60/90/120/150 dias. Devidamente examinados, encontram-se preenchidos os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do presente recurso. No que concerne ao mérito recursal, entendo que a decisão monocrática agravada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Pois bem. O regramento da questão gratuidade da justiça inicia-se em sede constitucional, sendo direito individual elevado a status de fundamental das pessoas físicas e jurídicas, com a imposição da obrigação do Ente Estatal de prestar “[…] assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”, segundo norma que se debulha do art. 5º, LXXIV da CF/1988 (Grifos acrescidos). Desta forma, o próprio texto constitucional estabelece a comprovação da insuficiência de recursos como pressupostos para a fruição do benefício da assistência judiciária integral e gratuita. Regulamentando o comando constitucional, o Código de Ritos Pátrio dispõe sobre o tema em seu art. 98, com a possibilidade, inclusive, do Julgador reduzir e/ou parcelar as despesas processuais, resguardando-se o interesse da Administração Pública que aparelha a prestação do serviço judiciário, também, com a arrecadação daquelas. CPC - “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Noutro giro, a presunção de veracidade da alegação de miserabilidade financeira é exclusiva da pessoa natural (art. 98, § 3º, CPC), contudo poderá ser afastada quando houver indícios em contrário aferidos pelo Magistrado (art. 99, § 2º, CPC). Nesse sentido, precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO. VENDA CASADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEFERIMENTO. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de prova da venda casada do seguro. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 3. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não possuem efeito retroativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1500778 DF 2019/0133509-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2019). Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, CPC/2015. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO NO AGRAVO INTERNO. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DEFERIMENTO. 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 preceitua que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Precedente da Corte Especial. 3. Apesar de afirmar a existência de feriado local, a parte não apresentou, no momento da interposição, documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo. 4. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem. 5. Agravo interno a que se nega provimento. Concedida a gratuidade da justiça à parte agravante - com eficácia "ex nunc". (STJ - AgInt no AREsp: 1512909 RJ 2019/0153223-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020). Grifos acrescidos. Nesta mesma trilha, os Tribunais Pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - REQUISITOS COMPROVADOS - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. Concede-se a gratuidade da justiça à pessoa física que declara sua impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo ao próprio sustento e, intimada, apresenta elementos de prova que corroboram a declaração firmada. (TJ-MG - AI: 10000211741632001 MG, Relator: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/02/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. Tendo a pessoa física comprovado satisfatoriamente que o pagamento das despesas processuais comprometerá o seu sustento, possível se mostra, no caso concreto, o deferimento da benesse. Inviável, contudo, o deferimento à pessoa jurídica, que goza de autonomia frente à pessoa física, posto que a prova documental carreada aos autos indica que não goza de hipossuficiência econômica a ponto de impossibilitar o pagamento das custas processuais. Agravo de instrumento parcialmente provido, de plano. (TJ-RS - AI: 70083981803 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 01/04/2020, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2020) Assentadas as premissas acima, pontuo a agravante colacionou, nos autos de origem, com o petitório do ID n. 458430418, cópia da declaração de imposto de renda do exercício de 2024 comprovando uma renda anual de R$81.669,94 (oitenta e um mil seiscentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos) e mensal de aproximadamente R$6.805,83 (seis mil oitocentos e cinco reais e oitenta e três centavos) – fls. 43/53 do ID n. 458430419 dos autos de origem. A latere, não há de se olvidar que são presumíveis que a agravante possui despesas rotineiras com moradia (estando inclusas despesas com energia elétrica e água), alimentação, vestuário e medicamentos, dentre outras, que, sabidamente, consomem considerada parte do rendimento do brasileiro padrão, inobstante não tenha se descurando do ônus de comprovação documental das despesas alegadas em planilha descrita na peça recursal no quantum de R$2.825,76 (dois mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e seis centavos). Para mais, a agravante juntou na origem – fls. 54/58 do ID n. 458430419 - extratos bancários, dos meses de maio a julho do ano de 2024, com movimentação bancária compatível com a renda declarada. Em complementação, saliento que o valor atribuído à causa na origem, R$214.013,90 (duzentos e quatorze mil treze reais e noventa centavos) – fl. 15 do ID n. 456974479 dos autos de origem -, ensejaria o pagamento de custas processuais iniciais no importe de R$9.635,68 (nove mil seiscentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a serem acrescidas das custas processuais da citação e demais atos a serem praticados no curso do procedimento, sendo crível, à vista do caderno processual, poder a agravante assumir seu custeio com redução e de forma parcelada, sem o comprometimento de sua renda/despesas mensais. Devidamente esmiuçada a situação fática, a decisão monocrática ora agravada, com acerto, deu provimento parcial do Agravo de Instrumento para reformar parcialmente a decisão interlocutória de origem e conceder o benefício da gratuidade da justiça à agravante no percentual de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, podendo o recolhimento das de ingresso ser realizado em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo a primeira no prazo de 15 (quinze) dias e as subsequentes em 30/60/90/120/150 dias. Com efeito, diante do cenário acima aclarado, existindo fatos concretos da não perfeição dos pressupostos legais para a concessão na íntegra do benefício da gratuidade, não competia à relatoria proceder à busca complementar da situação financeira da agravante, competindo sim a esta tal demonstração por não mais militar, em seu favor, a presunção de miserabilidade jurídica, ônus do qual não se desincumbiu, apenas trazendo na peça recursal do presente Agravo Interno narrativa desprovida de comprovação documental. Desta maneira, irretocável a conclusão de que a agravante não demonstrou satisfatoriamente o alegado atual estado financeiro deficitário que lhe impossibilitasse de arcar com as despesas processuais após a redução e de forma parcelada, razão pela qual não há o que se reformar na decisão vergastada, posto que a aceitação irrestrita de pedidos de justiça gratuita subverte o sistema de equilíbrio do processo que mobiliza recursos materiais e, além disso, incentiva a multiplicação de mecanismos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional. À vista das considerações postas, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão monocrática, por estes e seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8055568-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA BRAYNER NOGUEIRA MOREIRA
Advogado(s): TULIO MIRANDA PITANGA BARBOSA
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO