PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACESSO À INFORMAÇÃO POR VEREADORES. OMISSÃO DO PREFEITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária da sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por vereadores do Município de Ituaçu contra o prefeito municipal, determinando o fornecimento de documentos referentes a licitações e contratos, ou declaração de sua inexistência, por meio do sítio eletrônico oficial. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo 7. Remessa necessária não provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXIII; Lei nº 12.527/2011, art. 6º; Lei Municipal nº 871/2012, art. 10. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000010-10.2022.8.05.0134, em que figuram como remetentes PHELLIPE RAMONN GONCALVES BRITO e EDNEI DE NOVAES FERREIRA e outros (3). Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000010-10.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: PHELLIPE RAMONN GONCALVES BRITO
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES
RECORRIDO: EDNEI DE NOVAES FERREIRA e outros (3)
Advogado(s):VALDEMIR ROCHA SANTOS
ACORDÃO
2. A questão consiste em verificar se houve violação a direito líquido e certo dos impetrantes, vereadores, diante da omissão da autoridade coatora em fornecer informações públicas solicitadas formalmente.
3. O direito de acesso à informação pública encontra respaldo constitucional (CF/1988, art. 5º, XXXIII) e é regulamentado pela Lei nº 12.527/2011.
4. Demonstrado o protocolo dos requerimentos pelos impetrantes, não houve justificativa válida para a recusa no fornecimento das informações, especialmente por se tratar de matéria de interesse público e vinculada à função fiscalizatória dos vereadores.
5. A omissão administrativa afronta os princípios da publicidade e moralidade, não se enquadrando nas exceções legais à divulgação.
6. Precedentes deste Tribunal reconhecem o dever do Prefeito em prestar as informações solicitadas por membros do legislativo municipal.
Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 24725, Rel. Min. Celso de Mello, Plenário, j. 16.12.2003; TJ-BA, REEX nº 0000219-66.2009.8.05.0136, Rel. Des. Silvia Zarif, 1ª Câmara Cível, publ. 16.03.2021; TJ-BA, APL nº 0000315-77.2015.8.05.0134, Rel. Des. Regina Helena, 2ª Câmara Cível, publ. 19.10.2016.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por EDNEI DE NOVAES FERREIRA E OUTROS contra ato supostamente coator atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU, concedeu a segurança vindicada, determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias improrrogáveis, a autoridade coatora junte ao sítio eletrônico do município os documentos elencados ou informe em declaração assinada pessoalmente pelo Prefeito a inexistência. Adota-se como próprio o relatório constante da sentença, quanto ao que fora aduzido pelas partes. Por intermédio da decisão de ID 72133783, negou-se seguimento ao apelo interposto pela autoridade impetrada. Instada, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 59672353, no qual se manifesta pela manutenção da sentença. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015. É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000010-10.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: PHELLIPE RAMONN GONCALVES BRITO
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718-A)
RECORRIDO: EDNEI DE NOVAES FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Presentes os pressupostos de admissibilidade da remessa necessária, impõe-se o seu conhecimento. Cinge-se o mérito do presente reexame à análise da existência, ou não, do direito dos impetrantes, vereadores do Município de Ituaçu, de obter da autoridade impetrada acesso documentos referentes a licitações e contratos entabulados entre o ente municipal e as empresas indicadas na exordial. Sobre o tema, cumpre esclarecer, de logo, que o acesso a informações e documentos de interesse público é garantido pelo art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, que assegura a todos os cidadãos o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Trata-se de direito constitucional que atende ao princípio republicano, segundo o qual os governantes são responsabilizáveis por seus atos, tendo como corolários os princípios da publicidade e da moralidade, que garantem um conteúdo mínimo de transparência aos atos do Poder Público, para os fins de controle da atividade estatal. DIREITO DE ACESSO A DOCUMENTOS PÚBLICOS. PRERROGATIVA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXXIII). DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS PÚBLICAS. VERBA INDENIZATÓRIA DO EXERCÍCIO PARLAMENTAR. IMPRENSA. PRETENSÃO DE ACESSO A TAIS DOCUMENTOS. LEGITIMIDADE. MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. PODER-DEVER DE TRANSMITIR, AO PÚBLICO, INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO OU GERAL (CF, ART. 220, § 1º, C/C O ART. 5º, IV E XIV). LIMINAR MANDAMENTAL DEFERIDA. [...] O direito de receber, dos órgãos integrantes da estrutura institucional do Estado, informações revestidas de interesse geral ou coletivo qualifica-se como prerrogativa de índole constitucional, sujeita, unicamente, às limitações fixadas no próprio texto da Carta Política (CF, art. 5º, XIV e XXXIII). [...] Não custa rememorar que os estatutos do poder, numa República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério, eis que a legitimidade político-jurídica da ordem democrática, impregnada de necessário substrato ético, somente é compatível com um regime do poder visível, definido, na lição de BOBBIO, como um modelo ideal do governo público em público. - Ao dessacralizar o segredo, a nova Constituição do Brasil l restaurou o velho dogma republicano e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da publicidade, cuja incidência - sobre repudiar qualquer compromisso com o mistério - atua como fator de legitimação das decisões e dos atos governamentais. - O novo estatuto político brasileiro - que rejeita o poder que oculta e que não tolera o poder que se oculta - consagrou a publicidade dos atos e das atividades estatais como expressivo valor constitucional, incluindo-o, tal a magnitude desse postulado, no rol dos direitos, das garantias e das liberdades fundamentais. (MS 24725, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 16/12/2003, publicado em DJ 02/02/2004 PP-00091) (destaques meus) Nesse sentido, visando concretizar o princípio republicano, tem-se que a transparência passiva, direito consagrado pelo art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, encontra-se regulamentado, em âmbito federal, pela Lei de Acesso à Informação – Lei n.º 12.527/2011. No que se refere ao procedimento de acesso à informação, estabelece a supracitada lei, em seu art. 6º, in verbis: Art. 6º. Qualquer interessado tem legitimidade para apresentar pedido de acesso a informação aos órgãos e entidades públicas municipais, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida, vedada a exigência: I – de dados que possam inviabilizar a solicitação; e II- de motivos e/ou justificativas determinantes da solicitação de acesso a informações de interesse público. Parágrafo único. A vedação contida no inciso II do caput é excepcionada para os casos de pedido de acesso relativos a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. (destaques meus) Por seu turno, observa-se que a Lei Municipal n.º 871/2012 prevê, igualmente, que “qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida” (art. 10º) (ID 57338767). Estabelecidas tais premissas, constata-se que os acionantes demonstraram o protocolo de requerimentos, buscando informações e esclarecimentos de contratações realizadas pela Administração Municipal (IDs 57338754, 57338755, 57338756, 57338757), cujos objetos concernem à atividade-fim dos acionantes, qual seja, a fiscalização dos dispêndios públicos. Merece transcrição excerto elucidativo do parecer da douta Procuradoria de Justiça sobre o assunto: “...Os impetrantes realizaram requerimentos administrativos (id. 57338754 ao id. 57338757 - Pág. 3) sobre as informações pleiteadas, na forma da Lei Federal 12.527/11 e da Lei Municipal 871/2012, inexistindo qualquer indicação da necessidade de segredo destes dados, sendo assim, necessário que seja franqueado seu acesso. O suposto excesso de trabalho dos servidores municipais não é justificativa apta a negar o acesso às informações públicas por mais de dois anos. Assim, a evidente omissão administrativa no fornecimento das informações pleiteadas viola direito líquido e certo dos apelados, de modo, que a sentença concessiva da segurança não merece reparos...” (ID 59672353) Diante disto, percebe-se que a sentença remetida está em plena consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, devendo ser assegurado o exercício da transparência passiva, através de requerimentos realizados por intermédio do Chefe do Executivo, mormente considerando o objeto da ação mandamental de origem. Tem-se, portanto, que a omissão do Prefeito Municipal, no caso, implica violação aos princípios da publicidade dos atos da administração e da moralidade, sobretudo porque os pedidos realizados não se amoldam às exceções contida na lei, quanto a informações pessoais que potencialmente possam prejudicar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, bem como as liberdades e garantias individuais daqueles a quem elas se refiram. Traz-se à baila, neste sentido, precedentes desta e. Corte de Justiça sobre a matéria: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE VEREADORES. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO. ART. 31 DA CF/88. DIREITO À INFORMAÇÃO ASSEGURADO A TODOS, INCLUSIVE AOS EDIS. ART. 5º, XXXIII, DA CF/88. INFORMAÇÕES SOLICITADAS AO PREFEITO. DEVER DE PRESTÁ- LAS. OMISSÃO PARCIAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00002196620098050136, Relator.: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS DE ACESSO À INFORMAÇÃO REALIZADOS POR VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL. OMISSÃO ILEGAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DADOS E DOCUMENTOS DE INTERESSE PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. FUNÇÃO FISCALIZADORA DO PODER LEGISLATIVO. CONCRETIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA MORALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INFORMAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00003157720158050134, Relator.: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2016) Desta forma, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, uma vez que houve a apreciação correta das provas produzidas nos autos com o previsto na lei e na Constituição Federal, ao concluir pela existência de direito líquido e certo da parte impetrante. Portanto, a análise detida dos autos impõe a manutenção da sentença. Conclusão: Ante o quanto exposto, destarte, voto no sentido de negar provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença, nos termos acima lançados. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000010-10.2022.8.05.0134
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: PHELLIPE RAMONN GONCALVES BRITO
Advogado(s): HELCONIO BRITO MORAES (OAB:BA46718-A)
RECORRIDO: EDNEI DE NOVAES FERREIRA e outros (3)
Advogado(s): VALDEMIR ROCHA SANTOS (OAB:BA38565-A)
VOTO