PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONCESSÃO DE LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do veículo, diante da comprovação da mora do devedor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada abusividade da capitalização diária de juros seria apta a descaracterizar a mora; e (ii) se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, com pretensão de descaracterização da mora, demanda análise aprofundada do contrato e não foi examinada pelo juízo de origem, o que inviabiliza sua apreciação em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 4. A mora restou devidamente comprovada mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal pelo devedor. 5. Demonstrada a mora, o deferimento da liminar de busca e apreensão é medida impositiva, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. Inviável o exame da alegada abusividade de encargos contratuais não apreciada pelo Juízo a quo, sob pena de supressão de instância. 2.Na ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, comprovada a mora por meio de notificação enviada ao endereço contratual, é impositivo o deferimento da liminar.” ____________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º; CPC, arts. 485, IV, 931 e 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.951.662, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 09.03.2022; STJ, REsp nº 1.418.593, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14.05.2014; STF, RE nº 382.928, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 22.09.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8051896-57.2025.8.05.0000, figurando como agravante TENILSON DOS ANJOS CASAIS e como agravado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051896-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TENILSON DOS ANJOS CASAIS
Advogado(s): LETICIA CASTRO RODRIGUES, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por TENILSON DOS ANJOS CASAIS em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.º 8198980-93.2024.8.05.0001, deferiu a liminar, nos seguintes termos: “(…) DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em consequência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. (…)”. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que “No contrato em evidência foi pactuada a capitalização diária dos juros sem a devida informação da taxa diária incidente sobre a operação contratada - o que perfaz patente abusividade, consoante entendimento do c. STJ no RESP nº 1.568.290.”. Assevera que o contrato em questão viola o direito à informação adequada e clara do consumidor, constante no art. 6, inciso III, do CDC, uma vez que a capitalização diária dos juros é medida que eleva sobremaneira o valor total da dívida, e das parcelas a serem pagas no financiamento. Defende que não caracterizada a mora da parte devedora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o caso é de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, com a devolução do veículo à parte Agravante, sob pena de afronta aos Precedentes Qualificados pelos Temas Repetitivos 28 e 953 do Colendo STJ. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata restituição do veículo, e, no mérito, pelo provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, em razão da falta de constituição válida da mora. Na Decisão ID 90197237 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo postulado. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ID 91873301, refutando as alegações recursais. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051896-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TENILSON DOS ANJOS CASAIS
Advogado(s): LETICIA CASTRO RODRIGUES, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão proposta pela ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ora agravada, em desfavor de TENILSON DOS ANJOS CASAIS, ora agravante. Em decisão interlocutória, o Juízo a quo deferiu a liminar, nos seguintes termos: “(…) DEFIRO, pois, liminar e antecipadamente, a tutela satisfativa pretendida, e, em consequência, determino seja APREENDIDO o bem descrito e caracterizado na inicial, entregando-o ao autor, em cujo patrimônio serão consolidadas a propriedade e a posse desses bens caso o réu, em cinco dias, não pague a dívida. (…)”. Irresignado, o réu ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. No caso concreto, verifica-se que o principal argumento do agravante para a suspensão da medida liminar de busca e apreensão é a suposta abusividade dos juros remuneratórios, que, segundo alega, descaracterizaria a mora. Contudo, a tese de descaracterização da mora pela abusividade dos encargos é matéria de defesa, que exige uma análise aprofundada do contrato, e ainda não foi apreciada pelo Juízo na instância de origem, de modo que decisão deste Tribunal configuraria supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Alienação fiduciária – Insurgência contra a decisão que deferiu a liminar pleiteada pela agravada (credora fiduciária) – ALEGADA ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – Questão sobre a qual o Juízo "a quo" ainda não teve oportunidade de se manifestar – Análise prejudicada – Inadmissibilidade da supressão de Instância – Inadimplemento e regularidade da notificação para constituição em mora incontroversos – Manutenção da busca e apreensão que se impõe – Negado provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2007125-48.2024.8 .26.0000 Ibitinga, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/02/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Portanto, neste momento processual, o exame se restringirá à presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão. É cediço que o procedimento da Ação de Busca e Apreensão, previsto no Decreto-Lei 911/69, é especial e célere, de modo a assegurar proteção ao credor. Na dicção do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Da análise os autos, constata-se que o requisito da prévia constituição em mora, essencial à propositura da ação de busca e apreensão, foi devidamente cumprido pelo agravado, na medida em que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, consoante AR acostado ao ID 480448435 dos autos de origem. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, julgando recentemente os REsps 1.951.662-RS e 1.951.888-RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos – Tema 1132, fixou a tese de que “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.”. Destarte, forçoso convir que houve efetiva comprovação da mora. Atendidos os requisitos legais, o art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969 impõe ao julgador o deferimento da liminar de busca e apreensão, senão vejamos: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Nestes lindes, impende frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada no sentido de que, estando demonstrada a mora/inadimplemento, o deferimento na medida liminar de busca e apreensão é obrigatório. Confira-se: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.040/STJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. CONTESTAÇÃO. APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 3. A inversão das conclusões da Corte local - que considerou ausentes circunstâncias suficientes para configurar a má-fé da parte autora a justificar a incidência da multa - demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1892589/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO LIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MORA. IMPOSIÇÃO LEGAL. DECRETO-LEI 911/1969, ART. 3º. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. Em ação de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, havendo o credor comprovado a mora, como no caso dos autos, o deferimento da liminar é impositivo do art. 3º do Decreto-lei 911/1969. 2. A declaração de ilegalidade da cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência, em sede de ação revisional, não é suficiente para descaracterizar a mora do devedor, pois cuida-se de encargo próprio da inadimplência. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp 926.852/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 8/11/2011, DJe 16/11/2011) (grifei) Vale ressaltar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, sob a sistemática de repercussão geral, pela constitucionalidade do procedimento previsto art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUCIONALIDADE. Recurso Extraordinário a que se dá provimento para afastar a extinção de ofício do processo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o prosseguimento do julgamento do agravo de instrumento. Fixada a seguinte tese de julgamento: "O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, sendo igualmente válidas as sucessivas alterações efetuadas no dispositivo”. (STF, RE 382928, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020, Publicado em 13/10/2020)(destaquei). Além disso, saliente-se que o afastamento da mora só é possível com o pagamento da integralidade da dívida pelo devedor, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que não se vislumbra dos autos. Nesse sentido, impede colacionar julgado do STJ: “Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014 (recurso repetitivo)). Por tais razões, forçoso convir que o decisum não merece reparo, tendo em vista que, devidamente comprovada a mora, encontra-se presente o requisito legal para concessão da liminar pelo Juízo a quo, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051896-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: TENILSON DOS ANJOS CASAIS
Advogado(s): LETICIA CASTRO RODRIGUES, PAULA ROBERTA PEREIRA SANCHES
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO