PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018358-10.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: AGRO CONQUISTA LTDA | ||
| Advogado(s):THAINA COELHO MACEDO SILVA, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INSTALADO COM REGISTRO PRÉ-EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Configura falha na prestação do serviço a instalação de medidor de energia elétrica com registro pré-existente, ensejando cobrança por consumo inexistente.
2. O protesto indevido de título decorrente de cobrança indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.
3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo afastada apenas quando presente engano justificável, o que não restou comprovado nos autos.
4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º, do CPC.
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8018358-10.2023.8.05.0274, sendo apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado, AGRO CONQUISTA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018358-10.2023.8.05.0274 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | |
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | |
| APELADO: AGRO CONQUISTA LTDA | |
| Advogado(s): THAINA COELHO MACEDO SILVA, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Agro Conquista Ltda.
A sentença recorrida, constante no ID 81828070, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.932,08, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação; (b) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação; (c) aplicar multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação. Determinou ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 81828082), a recorrente alega: (a) que as cobranças impugnadas decorreram do efetivo consumo de energia elétrica na unidade da parte autora, inexistindo ilegalidade ou erro de medição; (b) que não houve falha na prestação do serviço ou no equipamento de medição, sendo improcedente a alegação de cobrança indevida; (c) que não há elementos caracterizadores de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de efetivo abalo moral; (d) que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não enriquecimento sem causa; (e) que a restituição em dobro deve ser afastada, por ausência de má-fé, não estando configurado engano injustificável; (f) que os encargos legais sobre os valores devidos (juros e correção monetária) devem observar os critérios legais, incidindo os juros de mora e a correção apenas a partir da data da sentença; (g) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, para reduzir os valores arbitrados e afastar a devolução em dobro.
Em contrarrazões acostadas ao ID 81828091, o recorrido sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida, defendendo: (a) que restou comprovado nos autos que o medidor de energia foi instalado com leitura incorreta, gerando cobrança indevida; (b) que o pagamento da fatura indevida foi realizado para evitar protesto indevido, caracterizando dano moral in re ipsa; (c) que a conduta da recorrente demonstra má-fé, justificando a devolução em dobro do valor pago; (d) que os valores arbitrados são adequados à extensão do dano, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ao final, requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 7 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018358-10.2023.8.05.0274 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA | ||
| Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA | ||
| APELADO: AGRO CONQUISTA LTDA | ||
| Advogado(s): THAINA COELHO MACEDO SILVA, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA |
| VOTO |
Inicialmente, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste na insurgência da COELBA contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, condenando-a à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.
A apelante sustenta, em síntese, que não houve irregularidade na cobrança, já que o consumo registrado teria sido real, e que inexiste ato ilícito ensejador de indenização. Defende ainda que a devolução em dobro seria indevida, pois ausente a má-fé, e requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
Entretanto, razão não assiste à recorrente.
É incontroverso nos autos que o medidor foi instalado com registro pré-existente de 2.681 Kwh, não sendo providenciada sua zeragem no momento da instalação. A conduta ensejou cobrança por consumo inexistente e, pior, protesto indevido do título gerado da cobrança, o que obrigou a autora a efetuar o pagamento para evitar maiores prejuízos, configurando dano moral in re ipsa.
Com efeito, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto indevido de título, sobretudo quando decorrente de relação de consumo e oriundo de cobrança indevida, configura ofensa à dignidade do consumidor, gerando dano moral presumido, isto é, in re ipsa, prescindindo, portanto, da comprovação de efetivo prejuízo.
Trata-se de aplicação direta dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, conforme reconhecido reiteradamente pela Corte Superior.
Nessa linha, o ordenamento jurídico prestigia a tutela da honra objetiva e da credibilidade no mercado, sendo o nome limpo do consumidor bem jurídico merecedor de proteção autônoma. Assim, a inscrição indevida nos cadastros restritivos ou o protesto injustificado de título acarreta, por si só, o dever de indenizar.
Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:
"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."
No caso, não houve justificativa plausível para a conduta da fornecedora, razão pela qual correta a condenação em dobro.
Por fim, a multa aplicada pela ausência injustificada da ré à audiência de conciliação tem respaldo no art. 334, § 8.º, do CPC, e foi fixada de forma proporcional e razoável.
Conclusão:
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Salvador, 7 de julho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25