PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018358-10.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: AGRO CONQUISTA LTDA
Advogado(s):THAINA COELHO MACEDO SILVA, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR INSTALADO COM REGISTRO PRÉ-EXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROTESTO INDEVIDO. MULTA POR AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Configura falha na prestação do serviço a instalação de medidor de energia elétrica com registro pré-existente, ensejando cobrança por consumo inexistente.

2. O protesto indevido de título decorrente de cobrança indevida configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto.

3. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo afastada apenas quando presente engano justificável, o que não restou comprovado nos autos.

4. A ausência injustificada da parte à audiência de conciliação autoriza a aplicação da multa prevista no art. 334, § 8.º, do CPC.

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8018358-10.2023.8.05.0274, sendo apelante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e apelado, AGRO CONQUISTA LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões, 7 de julho de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018358-10.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: AGRO CONQUISTA LTDA
Advogado(s): THAINA COELHO MACEDO SILVA, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Agro Conquista Ltda.


A sentença recorrida, constante no ID 81828070, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: (a) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.932,08, a título de repetição do indébito, corrigido monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora desde a citação; (b) condenar ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com correção monetária desde a sentença e juros de mora desde a citação; (c) aplicar multa de 2% sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da ausência injustificada da parte ré à audiência de conciliação. Determinou ainda o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID 81828082), a recorrente alega: (a) que as cobranças impugnadas decorreram do efetivo consumo de energia elétrica na unidade da parte autora, inexistindo ilegalidade ou erro de medição; (b) que não houve falha na prestação do serviço ou no equipamento de medição, sendo improcedente a alegação de cobrança indevida; (c) que não há elementos caracterizadores de dano moral, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, sem demonstração de efetivo abalo moral; (d) que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não enriquecimento sem causa; (e) que a restituição em dobro deve ser afastada, por ausência de má-fé, não estando configurado engano injustificável; (f) que os encargos legais sobre os valores devidos (juros e correção monetária) devem observar os critérios legais, incidindo os juros de mora e a correção apenas a partir da data da sentença; (g) ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, ou, subsidiariamente, para reduzir os valores arbitrados e afastar a devolução em dobro.


Em contrarrazões acostadas ao ID 81828091, o recorrido sustenta, em síntese, a manutenção integral da sentença recorrida, defendendo: (a) que restou comprovado nos autos que o medidor de energia foi instalado com leitura incorreta, gerando cobrança indevida; (b) que o pagamento da fatura indevida foi realizado para evitar protesto indevido, caracterizando dano moral in re ipsa; (c) que a conduta da recorrente demonstra má-fé, justificando a devolução em dobro do valor pago; (d) que os valores arbitrados são adequados à extensão do dano, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos. Ao final, requer o desprovimento do recurso.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador, 7 de junho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018358-10.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: AGRO CONQUISTA LTDA
Advogado(s): THAINA COELHO MACEDO SILVA, FERNANDO MENDES MUSSY, INGRID SILVA DE OLIVEIRA, AYRTON COELHO ALMEIDA

 

VOTO

 

Inicialmente, constato que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço.


A controvérsia devolvida a esta Corte consiste na insurgência da COELBA contra sentença que reconheceu falha na prestação do serviço, condenando-a à repetição do indébito, ao pagamento de indenização por danos morais e multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, em virtude do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação.


A apelante sustenta, em síntese, que não houve irregularidade na cobrança, já que o consumo registrado teria sido real, e que inexiste ato ilícito ensejador de indenização. Defende ainda que a devolução em dobro seria indevida, pois ausente a má-fé, e requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais.


Entretanto, razão não assiste à recorrente.


É incontroverso nos autos que o medidor foi instalado com registro pré-existente de 2.681 Kwh, não sendo providenciada sua zeragem no momento da instalação. A conduta ensejou cobrança por consumo inexistente e, pior, protesto indevido do título gerado da cobrança, o que obrigou a autora a efetuar o pagamento para evitar maiores prejuízos, configurando dano moral in re ipsa.

 

 Com efeito, é consolidado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o protesto indevido de título, sobretudo quando decorrente de relação de consumo e oriundo de cobrança indevida, configura ofensa à dignidade do consumidor, gerando dano moral presumido, isto é, in re ipsa, prescindindo, portanto, da comprovação de efetivo prejuízo.

 

 Trata-se de aplicação direta dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente da boa-fé objetiva e da vedação ao abuso de direito, conforme reconhecido reiteradamente pela Corte Superior.


Nessa linha, o ordenamento jurídico prestigia a tutela da honra objetiva e da credibilidade no mercado, sendo o nome limpo do consumidor bem jurídico merecedor de proteção autônoma. Assim, a inscrição indevida nos cadastros restritivos ou o protesto injustificado de título acarreta, por si só, o dever de indenizar.


Quanto à devolução em dobro, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que:


"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


No caso, não houve justificativa plausível para a conduta da fornecedora, razão pela qual correta a condenação em dobro.


Por fim, a multa aplicada pela ausência injustificada da ré à audiência de conciliação tem respaldo no art. 334, § 8.º, do CPC, e foi fixada de forma proporcional e razoável.


Conclusão:


Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.


Salvador, 7 de julho de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG25