PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (TAD). SERVIÇO BANCÁRIO. ITEM 15.08 DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 296 DO STF. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O IOF. MULTA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão monocrática que manteve a exigência de ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD), afastando as alegações de bitributação e de caráter confiscatório da multa. 2. A questão em discussão consiste em definir se a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) configura serviço sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da LC nº 116/2003, e se a multa aplicada teria caráter confiscatório. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 784.439/DF (Tema 296 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, admitindo interpretação extensiva de seus itens. Assim, serviços bancários não expressamente nominados, mas compreendidos nos gêneros previstos, sujeitam-se à incidência do ISS. 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) constitui serviço bancário sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003. 2. A lista anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva, conforme o Tema 296 do STF. 3. A cobrança de ISS sobre a TAD não configura bis in idem nem invade a competência da União relativa ao IOF. 4. Multas tributárias dentro dos parâmetros legais não configuram confisco. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29.09.2016, Tema 296 da repercussão geral; STJ, REsp 1.111.234/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.03.2010. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 0309784-17.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309784-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) configura contraprestação por serviço prestado ao cliente bancário, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003, que abrange a administração de contas e operações correlatas.
5. Não há bis in idem ou conflito de competência tributária com o IOF, pois este incide sobre a operação de crédito, enquanto o ISS recai sobre o serviço específico de adiantamento ao depositante.
A multa aplicada observa os limites legais e não possui caráter confiscatório, sendo proporcional à infração verificada.IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, item 15.08 da lista de serviços.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, a qual manteve a exigência de ISS incidente sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD), afastando as alegações de bitributação e de caráter confiscatório da multa aplicada (ID 81757490). O agravante sustenta que a TAD não constitui serviço autônomo, mas atividade-meio vinculada à concessão de crédito, já submetida ao IOF, razão pela qual não se sujeitaria ao ISS. Aduz, ainda, que a cobrança configuraria bis in idem, em violação ao princípio da legalidade tributária, bem como que a multa aplicada seria desproporcional, com caráter confiscatório. Requer:” seja o presente recurso recebido e provido para reformar a sentença e declarar a não incidência de ISS sobre as receitas de adiantamento a depositantes e reduzir a multa moratória aplicada em patamar confiscatório.” (ID 82943683). O Município de Salvador apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (ID 83578446). O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal. 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309784-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Salvador/BA, data certificada eletronicamente
Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno. Mantém-se, contudo, o entendimento consolidado na decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos, razão pela qual o feito é submetido à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. O cerne recursal consiste em definir se a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) está sujeita à incidência de ISS, bem como se a multa aplicada teria caráter confiscatório. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 784.439/DF (Tema 296 da repercussão geral), fixou a tese de que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. Desse modo, serviços não expressamente nominados, mas compreendidos nos gêneros previstos, sujeitam-se ao imposto municipal. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes configura contraprestação por serviço prestado ao cliente bancário, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003, que abrange a administração de contas e operações correlatas. Com efeito, não há que se falar em bis in idem ou conflito de competência tributária com o IOF, pois este incide sobre a operação de crédito, ao passo que o ISS recai sobre o serviço específico de adiantamento ao depositante, revelando fatos geradores distintos. Quanto à multa aplicada, esta observa os limites previstos em lei, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, inexistindo caráter confiscatório. Confira-se trecho da decisão agravada: “O STF, no RE 784439 (Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, firmou entendimento de que a Lista de Serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para abarcar atividades congêneres, consolidando a tese de que serviços bancários podem ser tributados pelo ISS, desde que guardem equivalência com os itens previstos na lista. Confira-se: “EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020)”. No caso concreto, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes se enquadra no item 15.08 da Lista de Serviços da LC 116/2003, por interpretação extensiva, que prevê a tributação de: “Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins" A cobrança da tarifa ocorre independentemente da efetivação de um contrato de crédito tradicional, constituindo uma prestação de serviço autônoma, vinculada à análise de risco e à concessão do adiantamento. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já decidiu em caso semelhante que a Tarifa de Adiantamento a Depositantes constitui fato gerador do ISS, enquadrando-se no item 15.08 da Lista de Serviços: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇO CONGÊNERE AO ITEM 15.8 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1653599-2 - Curitiba - Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa - Por maioria - J. 13.06.2017)”.Destarte, a incidência do ISS sobre essa tarifa está alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pelo Município de Salvador. (...) Quanto à incidência do ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes resultaria em bitributação, uma vez que tais operações já estariam sujeitas ao IOF, não merece prosperar. Isso porque, o ISS incide sobre a prestação de serviços, enquanto o IOF tem como fato gerador a operação financeira em si. São, portanto, tributos com hipóteses de incidência distintas, não havendo que se falar em bitributação. Quanto à alegação de que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não há nos autos qualquer comprovação de que o percentual imposto seja excessivo a ponto de inviabilizar a atividade da apelante. Neste sentido, este Tribunal consolidou o entendimento de que a incidência do ISS sobre a TAD é legítima, afastando a tese de inexistência de fato gerador., bem como no que diz respeito a multa aplicada Diante disto, impõe-se a aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao presente caso, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. (ID 81757490). Dessa forma, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STF e do STJ, não merecendo reforma. Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão por seus próprios termos e fundamentos. É como voto. Zandra Anunciação Alvarez Parada 10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309784-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora