PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309784-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES (TAD). SERVIÇO BANCÁRIO. ITEM 15.08 DA LC Nº 116/2003. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA LISTA DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO TEMA 296 DO STF. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM COM O IOF. MULTA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONFISCO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Itaú Unibanco S.A. em face de decisão monocrática que manteve a exigência de ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD), afastando as alegações de bitributação e de caráter confiscatório da multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) configura serviço sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da LC nº 116/2003, e se a multa aplicada teria caráter confiscatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 784.439/DF (Tema 296 da repercussão geral), firmou entendimento de que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, admitindo interpretação extensiva de seus itens. Assim, serviços bancários não expressamente nominados, mas compreendidos nos gêneros previstos, sujeitam-se à incidência do ISS.
4. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) configura contraprestação por serviço prestado ao cliente bancário, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003, que abrange a administração de contas e operações correlatas.
5. Não há bis in idem ou conflito de competência tributária com o IOF, pois este incide sobre a operação de crédito, enquanto o ISS recai sobre o serviço específico de adiantamento ao depositante.
A multa aplicada observa os limites legais e não possui caráter confiscatório, sendo proporcional à infração verificada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

 1. A Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) constitui serviço bancário sujeito à incidência do ISS, nos termos do item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003.

 2. A lista anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva, conforme o Tema 296 do STF.

 3. A cobrança de ISS sobre a TAD não configura bis in idem nem invade a competência da União relativa ao IOF.

 4. Multas tributárias dentro dos parâmetros legais não configuram confisco.




Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, item 15.08 da lista de serviços.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 784.439/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29.09.2016, Tema 296 da repercussão geral; STJ, REsp 1.111.234/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 23.03.2010.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de n. 0309784-17.2017.8.05.0001, em que figuram como agravante ITAU UNIBANCO S.A. e agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309784-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo Interno interposto por Itaú Unibanco S.A. em face da decisão monocrática proferida em sede de Apelação Cível, a qual manteve a exigência de ISS incidente sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD), afastando as alegações de bitributação e de caráter confiscatório da multa aplicada (ID 81757490).


O agravante sustenta que a TAD não constitui serviço autônomo, mas atividade-meio vinculada à concessão de crédito, já submetida ao IOF, razão pela qual não se sujeitaria ao ISS. 


Aduz, ainda, que a cobrança configuraria bis in idem, em violação ao princípio da legalidade tributária, bem como que a multa aplicada seria desproporcional, com caráter confiscatório.


Requer:” seja o presente recurso recebido e provido para reformar a sentença e declarar a não incidência de ISS sobre as receitas de adiantamento a depositantes e reduzir a multa moratória aplicada em patamar confiscatório.” (ID 82943683).  


O Município de Salvador apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso (ID 83578446).


O feito reúne condições para julgamento colegiado. Ressalta-se a inexistência de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187 do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador/BA, data certificada eletronicamente
 

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0309784-17.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): ANTONIO CHAVES ABDALLA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo Interno.

Mantém-se, contudo, o entendimento consolidado na decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos, razão pela qual o feito é submetido à apreciação do Colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

O cerne recursal consiste em definir se a Tarifa de Adiantamento a Depositantes (TAD) está sujeita à incidência de ISS, bem como se a multa aplicada teria caráter confiscatório.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 784.439/DF (Tema 296 da repercussão geral), fixou a tese de que a lista de serviços anexa à LC nº 116/2003 é taxativa, mas admite interpretação extensiva. Desse modo, serviços não expressamente nominados, mas compreendidos nos gêneros previstos, sujeitam-se ao imposto municipal.

A Tarifa de Adiantamento a Depositantes configura contraprestação por serviço prestado ao cliente bancário, enquadrando-se no item 15.08 da lista de serviços da LC nº 116/2003, que abrange a administração de contas e operações correlatas.

Com efeito, não há que se falar em bis in idem ou conflito de competência tributária com o IOF, pois este incide sobre a operação de crédito, ao passo que o ISS recai sobre o serviço específico de adiantamento ao depositante, revelando fatos geradores distintos.

Quanto à multa aplicada, esta observa os limites previstos em lei, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, inexistindo caráter confiscatório.

 Confira-se trecho da decisão agravada:

“O STF, no RE 784439 (Repercussão Geral), Rel. Min. Rosa Weber, firmou entendimento de que a Lista de Serviços do ISS é taxativa, mas admite interpretação extensiva para abarcar atividades congêneres, consolidando a tese de que serviços bancários podem ser tributados pelo ISS, desde que guardem equivalência com os itens previstos na lista. Confira-se:

“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS. ART. 156, III, DA CARTA POLÍTICA. OPÇÃO CONSTITUCIONAL PELA LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA DOS MUNICÍPIOS POR MEIO DA ATRIBUIÇÃO À LEI COMPLEMENTAR DA FUNÇÃO DE DEFINIR OS SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS PELO ISS. LISTAS DE SERVIÇOS ANEXAS AO DECRETO-LEI 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR 116/2003. CARÁTER TAXATIVO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. 1. Recursos extraordinários interpostos contra acórdãos do Tribunal de Justiça de Alagoas e do Superior Tribunal de Justiça relativos à exigência do ISS sobre determinadas atividades realizadas por instituição financeira. Processo selecionado, em caráter substitutivo, para dirimir a controvérsia constitucional definida no Tema 296 da repercussão geral. 2. O recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça é inadmissível, porquanto as alegadas violações da Constituição Federal não se referem ao decidido neste acórdão, mas sim no julgamento efetuado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas. 3. O argumento de suposta afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ou seja, a pretensão de reconhecimento da violação dos direitos fundamentais processuais ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido realizada prova pericial requerida não tem pertinência jurídica no caso. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Alagoas decidiu que os documentos juntados foram suficientes para a valoração adequado dos fatos arguidos, bastante, portanto, para a formação do convencimento judicial. Entendimento contrário ao certificado no acórdão do Tribunal de Justiça local demandaria reexame da prova dos autos. Aplicação da Súmula 279/STF que afirma o não cabimento de recurso extraordinário quando necessária nova valoração das provas. 4. O acórdão recorrido excluiu parte da autuação fiscal por dizer respeito à atividades já tributadas pelo IOF. Fê-lo com exame apenas de dispositivos do Decreto 6.306/2007, não tendo havido exame do tratamento constitucional deste imposto da União. Ausente o prequestionamento do art. 153, III, da Constituição Federal, o recurso não pode ser conhecido quanto ao ponto. 5. Ao determinar que compete à lei complementar definir os serviços tributáveis pelo ISS, a Constituição fez escolha pragmática para evitar que, a todo momento, houvesse dúvida se determinada operação econômica seria tributada como prestação de serviços ou de circulação de mercadorias, especialmente tendo em conta o caráter economicamente misto de muitas operações. 6. Os precedentes judiciais formados por este Supremo Tribunal definiram interpretação jurídica no sentido do caráter taxativo das listas de serviços. Nesse sentido: RE 361.829, Rel. Ministro Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ de 24.2.2006; RE 464.844 AgR, Rel. Ministro Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 09.5.2008; RE 450.342 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 03.8.2007. 7. As listas de serviços preveem ser irrelevante a nomenclatura dada ao serviço e trazem expressões para permitir a interpretação extensiva de alguns de seus itens, notadamente se socorrendo da fórmula “e congêneres”. Não existe obstáculo constitucional contra esta sistemática legislativa. Excessos interpretativos que venham a ocorrer serão dirimíveis pelo Poder Judiciário. 8. Embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviços tudo aquilo que queira, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não exige que ela inclua apenas aquelas atividades que o Direito Privado qualificaria como tais. Precedentes nesse sentido julgados em regime de repercussão geral, a saber: RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, e RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, em que examinadas as incidências do ISS, respectivamente, sobre as operações de arrendamento mercantil e sobre aquelas das empresas de planos privados de assistência à saúde. 9. O enquadramento feito pelo Tribunal local de determinadas atividades em itens da lista anexa ao DL 406/1968 não pode ser revisto pelo Supremo Tribunal Federal. Eventual violação da Constituição Federal apresenta-se como ofensa reflexa e a análise do recurso extraordinário demanda a revaloração das provas produzidas no processo. 10. Recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça não conhecido. Recurso extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas parcialmente conhecido e, no mérito, não provido. 11. Tese de repercussão geral: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva. ” (STF - RE: 784439 DF, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/09/2020)”. No caso concreto, a Tarifa de Adiantamento a Depositantes se enquadra no item 15.08 da Lista de Serviços da LC 116/2003, por interpretação extensiva, que prevê a tributação de: “Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins" A cobrança da tarifa ocorre independentemente da efetivação de um contrato de crédito tradicional, constituindo uma prestação de serviço autônoma, vinculada à análise de risco e à concessão do adiantamento. A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) já decidiu em caso semelhante que a Tarifa de Adiantamento a Depositantes constitui fato gerador do ISS, enquadrando-se no item 15.08 da Lista de Serviços: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SERVIÇO CONGÊNERE AO ITEM 15.8 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO." (TJPR - 1ª C. Cível - AC - 1653599-2 - Curitiba - Rel. Juiz Everton Luiz Penter Correa - Por maioria - J. 13.06.2017)”.Destarte, a incidência do ISS sobre essa tarifa está alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores e estaduais, não havendo ilegalidade na cobrança realizada pelo Município de Salvador. (...) Quanto à incidência do ISS sobre a Tarifa de Adiantamento a Depositantes resultaria em bitributação, uma vez que tais operações já estariam sujeitas ao IOF, não merece prosperar. Isso porque, o ISS incide sobre a prestação de serviços, enquanto o IOF tem como fato gerador a operação financeira em si. São, portanto, tributos com hipóteses de incidência distintas, não havendo que se falar em bitributação. Quanto à alegação de que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não há nos autos qualquer comprovação de que o percentual imposto seja excessivo a ponto de inviabilizar a atividade da apelante. Neste sentido, este Tribunal consolidou o entendimento de que a incidência do ISS sobre a TAD é legítima, afastando a tese de inexistência de fato gerador., bem como no que diz respeito a multa aplicada Diante disto, impõe-se a aplicação do mesmo raciocínio jurídico ao presente caso, em observância aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. (ID 81757490). 

Dessa forma, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência do STF e do STJ, não merecendo reforma.

Ante o exposto, voto pelo DESPROVIMENTO do Agravo Interno, mantendo a decisão por seus próprios termos e fundamentos.

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada
Juíza Substituta do 2º Grau – Relatora  

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