PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071437-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELICE BACELAR DA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA APOSENTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REAJUSTE DO VENCIMENTO BÁSICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1.   Mandado de Segurança impetrado por professora aposentada da rede pública estadual da Bahia, com ingresso no serviço público anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003 e aposentadoria sob as regras de transição que garantem paridade, visando à implantação do piso salarial nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) em seus proventos de aposentadoria, com reflexos nas vantagens pessoais e pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante, admitida antes da EC nº 41/2003 e aposentada sob regras que lhe asseguram paridade, tem direito à paridade remuneratória, incluindo a aplicação do piso nacional do magistério; (ii) estabelecer se o vencimento básico deve ser reajustado para atingir o piso nacional, independentemente da existência de lei estadual específica e da incidência de verbas como VPNI.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   Professores aposentados com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, conforme as regras de transição constitucionais (art. 7º da EC nº 41/2003, art. 3º da EC nº 47/2005, ou art. 6º da EC 41/2003 c/c art. 2º e 5º da EC 47/2005 para aqueles que ingressaram antes da EC 41/2003), têm direito à extensão dos reajustes e benefícios concedidos à ativa, inclusive o piso do magistério

4.   A Lei Federal nº 11.738/2008 é autoaplicável e impõe a observância de valor mínimo para o vencimento básico da carreira, conforme decidido pelo STF na ADI 4167/DF, afastando-se a interpretação de que o piso incida sobre a remuneração global.

5.   A omissão da Administração Pública em aplicar o piso à impetrante, cujo vencimento básico se encontra abaixo do mínimo legal, caracteriza violação a direito líquido e certo, apto a ser protegido por mandado de segurança.

6.   A jurisprudência do TJBA e do STF reconhece a desnecessidade de lei estadual específica para a aplicação do piso nacional e veda a compensação com valores de VPNI, por não integrarem o vencimento básico.

7.   As preliminares de ilegitimidade passiva, decadência e prescrição do fundo de direito foram corretamente afastadas, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e omissão continuada da Administração.

8.   A alegação de ausência de dotação orçamentária ou de violação ao princípio da separação dos poderes não obsta a concessão da segurança para cumprimento de norma federal cogente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Segurança concedida.

Tese de julgamento:

1.   Professores aposentados com direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, inclusive aqueles que se aposentaram sob as regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005, têm direito à aplicação do piso nacional do magistério.

2.   O piso salarial previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 incide sobre o vencimento básico, sendo autoaplicável e independente de norma estadual específica.

3.   A VPNI não integra o vencimento básico nem pode ser utilizada para aferição do cumprimento do piso nacional.

4.   As diferenças salariais decorrentes da não aplicação do piso são devidas desde a impetração, com atualização monetária e juros conforme a EC nº 113/2021.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX e art. 169, §1º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 3º, parágrafo único; Lei Federal nº 11.738/2008; EC nº 113/2021.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24.08.2011; TJ-BA, MS nº 8037563-42.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria T. A. Cézar Santos, j. 04.07.2024; TJ-BA, MS nº 8036006-20.2021.8.05.0000, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 25.08.2022; TJ-BA, MS nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, j. 16.03.2021; TJ-BA, Agravo nº 8034910-96.2023.8.05.0000, Rel. Des. Carmem Lúcia S. Pinheiro, j. 02.05.2024.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR AS PRELIMINARES, E NO MÉRITO CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. 

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071437-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELICE BACELAR DA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADELICE MARIA LIMA DE OLIVEIRA em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente no não cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público

A Impetrante narra ser professora da rede pública estadual, admitida em 01 de abril de 1986 e aposentada em 24 de setembro de 2015, fazendo jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa.

Sustenta que, apesar da clareza da legislação federal e da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167, o Estado da Bahia se omite em reajustar o seu subsídio-base ao valor do piso nacional, que, segundo a Impetrante, deveria corresponder ao vencimento inicial da carreira.

Aponta que tal omissão representa uma violação direta a seu direito líquido e certo, causando-lhe prejuízos de ordem alimentar que se renovam mensalmente.

Fundamenta seu direito na obrigatoriedade de observância do piso por todos os entes federativos e na necessidade de que este valor seja refletido no vencimento básico, repercutindo em todas as demais vantagens que o utilizam como base de cálculo.

Ao final, pleiteia a concessão definitiva da segurança para que seja determinado às autoridades coatoras que implementem em seus proventos o valor do piso salarial nacional do magistério como subsídio, bem como sejam condenadas ao pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração, com os devidos acréscimos legais.

A gratuidade de justiça foi deferida conforme decisão de ID 73897664.

Não houve pedido liminar.

Informações da Autoridade coatora no ID 76132106.

O ESTADO DA BAHIA apresentou Contestação (ID 78489101). Arguiu, em sede preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça sustentando que esta não comprovou sua hipossuficiência.

Arguiu, também, a ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, ao argumento de que não seriam elas as responsáveis diretas pela execução da folha de pagamento.

Em seguida, defendeu a ocorrência da decadência do direito à impetração, alegando que o ato questionado não seria de trato sucessivo, bem como a prescrição do próprio fundo de direito.

Por fim, ainda em preliminar, aduziu a ausência de prova pré-constituída e a inadequação da via eleita, afirmando que a análise do pleito demandaria dilação probatória.

No mérito, defendeu a legalidade de sua conduta, sustentando que o piso nacional do magistério se refere à remuneração global do servidor, e não ao vencimento básico, e que, ao somar todas as parcelas remuneratórias pagas à Impetrante, o valor total supera o piso.

Argumentou, ainda, pela impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, determinando reajustes e interferindo na gestão orçamentária do Executivo, invocando o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, por meio do Parecer de ID 80527789, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no presente feito.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos.

Tribunal de Justiça da Bahia,

Data registrada no sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071437-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ADELICE BACELAR DA SILVA
Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO, GUILHERME GERMANO BREITENBACH
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

De início, cumpre analisar as questões preambulares suscitadas pelo Estado da Bahia, as quais, adianto, não merecem acolhimento.

A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada. O Estado da Bahia limita-se a contestar o benefício de forma genérica, sem apresentar qualquer prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela Impetrante. Analisando o contracheque anexado aos autos, observa-se que a Impetrante percebe proventos líquidos no valor de R$ 2.073,90.

Considerando o valor dos proventos da Impetrante, que não se revela elevado a ponto de caracterizar manifesta capacidade financeira, e as despesas ordinárias de uma pessoa idosa, incluindo gastos com saúde, alimentação e moradia, a manutenção da gratuidade de justiça é medida que se coaduna com o acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF).

A preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Administração não se sustenta. Com amparo na jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça, ele, na condição de gestor da política de recursos humanos do Estado e responsável pela ordenação da folha de pagamento dos servidores, possui manifesta pertinência subjetiva para responder aos termos da presente impetração.

Conforme decidido pela Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000 (Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, julgado em 16/07/2024), "Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Secretário da Administração, eis que cabe à referida autoridade planejar, executar e controlar as atividades da administração em geral, bem como a execução da política de recursos humanos, cuidando do controle e efetivo pagamento dos servidores civis e militares vinculados ao Estado da Bahia."

Nesses termos, rejeita-se a prefacial.

No que concerne às arguições de decadência e prescrição do fundo de direito, estas também não merecem acolhimento. A pretensão não se volta contra o ato de aposentadoria em si, mas contra a omissão continuada da Administração em aplicar o piso salarial nacional. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a alegada lesão se renova mês a mês, não havendo que se falar em escoamento do prazo decadencial nem em prescrição do fundo de direito, conforme Súmula nº 85 do STJ.

Por fim, a alegação de ausência de prova pré-constituída confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada.

Ultrapassadas as questões preambulares, adentro ao exame do mérito.

Segundo dispõe o art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger "direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" .

Sobre este aspecto, convém destacar a doutrina abalizada de Helly Lopes sobre o conceito de direito e líquido e certo, como destacado por José Afonso da Silva: "direito líquido e certo é o que apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais". Mas o próprio autor acha o conceito insatisfatório, observando que: "O direito, quando existente, é sempre líquido e certo; os fatos é que podem ser imprecisos e incertos, exigindo comprovação e esclarecimentos para propiciar a aplicação do direito invocado pelo postulante". (Comentário Contextual à Constituição, 8a edição, Editora Malheiros Editores, 2012, p. 166)

A controvérsia cinge-se em verificar se a Impetrante, professora estadual aposentada com direito à paridade, possui direito líquido e certo de ter seu subsídio-base equiparado ao piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008 

A Impetrante logrou comprovar sua admissão no serviço público estadual em 01 de abril de 1986 e sua aposentadoria voluntária em 24 de setembro de 2015, com proventos integrais. Tal circunstância fática – ingresso no serviço público em data anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 – confere-lhe o direito à paridade remuneratória com os servidores em atividade, o que afasta a tese do Estado de ausência de prova pré-constituída.  

Este direito, assegurado pelas regras de transição constitucionais, notadamente o art. 7º da EC nº 41/2003 e o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, garante que quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade sejam estendidos aos aposentados e pensionistas, incluindo-se aí o piso salarial nacional.

O respeitável Tribunal de Justiça do Estado da Bahia tem sido firme em reconhecer tal direito, como se observa no Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000, já citado:

 

TJBA - "O art. 7º da EC n. 41/2003, que disciplina a paridade de vencimentos, estabelece que os aposentados, na forma do art. 3º, terão os seus proventos majorados à mesma proporção e na mesma data dos servidores ativos. Assim, conforme demonstra o ato de aposentadoria, a impetrante faz jus a paridade reivindicada e incide em relação a ela as disposições da Lei n. 11.738/2008." Mandado de Segurança Cível nº 8037563-42.2021.8.05.0000.  Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos. Seção Cível de Direito Público Santos. 04 de julho de 2024).

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROVENTOS QUE DEVEM CORRESPONDER AOS EFEITOS DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)

5. De fato, constatando-se o direito à paridade, nos termos elencados acima, a matéria que compõe a magna quaestio na hipótese sub examine não exige maiores delongas, considerando-se o quanto decidido pelo STF no julgamento da ADI n. 4167, da relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, consignando a auto-aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/2008, nos respectivos embargos de declaração, a partir de 27.04.2011.

6. Perlustrando os fólios, extrai-se do arcabouço probatório, especificamente dos ID's 10962241 e 10962242, que os valores auferidos pela Impetrante nos dois últimos anos aproximaram-se do montante de R$ 1.979,84 (mil novecentos e setenta e nove reais e oitenta e quatro centavos), importe aquém do piso salarial nacional estabelecido no patamar de R$ 2.557,73 (dois mil quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), para os professores do magistério público, restando nítido, in casu, a afronta ao direito líquido e certo da autora. (…)(TJBA, Mandado de Segurança nº 8031527-18.2020.8.05.0000, Seção Cível de Direito Público, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, publicado em: 16/03/2021)

A Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional, teve sua constitucionalidade validada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167/DF. Naquele julgamento, a Suprema Corte elucidou que a expressão "piso" deve ser interpretada como o vencimento básico inicial da carreira, e não como a remuneração global percebida pelo servidor. Transcreve-se, pela pertinência, excerto da ementa do referido julgado:

"É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador." (STF, ADI 4167, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011).

 

Tal definição é fundamental, pois estabelece que o valor mínimo legal deve incidir diretamente sobre a parcela basilar da remuneração.

No caso vertente, a Impetrante demonstrou de forma inequívoca a violação ao seu direito líquido e certo por meio dos documentos anexados. O contracheque referente a fevereiro de 2024 comprova que seu subsídio base (rubrica "SUBSIDIO PROFESSOR") corresponde ao valor de R$ 2.227,90 para uma jornada de 40 horas semanais.

Em contrapartida, conforme apontado na petição inicial e estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 61, de 31 de janeiro de 2024, o piso salarial nacional para os profissionais do magistério com a mesma carga horária foi fixado em R$ 4.580,57 para o ano de 2024.

A manifesta e substancial defasagem entre o subsídio efetivamente pago à Impetrante e o piso legalmente estabelecido configura, portanto, a prova pré-constituída da omissão ilegal do Estado da Bahia. 

As teses defensivas esgrimidas pelo Estado da Bahia não se sustentam. A alegação de que a aplicação do piso nacional dependeria de lei estadual específica ou estaria condicionada à disponibilidade orçamentária não encontra respaldo na jurisprudência, que reconhece a autoaplicabilidade e a cogença da norma federal.

A observância da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora relevante, não pode servir de pretexto para o descumprimento de direitos legalmente assegurados aos servidores.

Conforme assentado por esta Corte no Mandado de Segurança Cível n. 8002411-30.2021.8.05.0000 (Relator Juiz Substituto de Desembargador José Luiz Pessoa Cardoso, julgado em 13/08/2021): "Ademais, incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial."

Da mesma forma, não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Ao determinar o cumprimento da legislação federal, o Poder Judiciário não atua como legislador positivo, mas sim em sua precípua função de controle da legalidade e de garantia de direitos.

No que tange à alegação de que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI) deveria ser computada para fins de verificação do atingimento do piso, tal argumento é igualmente improcedente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a VPNI não se confunde com o vencimento básico ou subsídio, não podendo ser utilizada para compensar a defasagem em relação ao piso nacional:

TJBA - AGRAVO INTERNO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. (…). CÔMPUTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI). DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. […].. 3. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), criada pelo art. 5º da Lei nº 12 .578/2012, não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza, razão pela qual não serve como base para aplicação do piso nacional do magistério. 4.  (TJ-BA - Agravo: 80349109620238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 02/05/2024)

Comprovados, assim, o direito líquido e certo da Impetrante e a ilegalidade da omissão administrativa, a concessão da segurança é medida de rigor.

Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e CONCEDER A SEGURANÇA, para determinar que as Autoridades Coatoras promovam o reajuste do vencimento básico da impetrante, com base no piso nacional do magistério previsto na Lei nº 11.738/2008, para jornada de 40 horas semanais, com reflexos nas demais vantagens, reconhecendo ainda o direito ao recebimento das diferenças salariais devidas desde a data da impetração, corrigidas pelo IPCA-E e acrescidas de juros legais, conforme a EC nº 113/2021.

Eventuais parcelas pagas administrativamente que tenham a mesma origem do objeto deste julgado deverão ser devidamente abatidas quando do cálculo para a execução, a fim de se evitar enriquecimento ilícito.

Deixo de condenar o ESTADO DA BAHIA em custas processuais em face da isenção legal; e em honorários de sucumbência a teor da Sumula 512 do STF.

É como voto

Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA