PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDO. CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. INCONSISTÊNCIA GRAVES ENTRE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS E AS PROVAS POR SI JUNTADAS. INCOMPATIBILIDADE GEOGRÁFICA E TEMPORAL ENTRE A COLETA DE EXAMES PELO AUTOR E O LOCAL DO SINISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA MÉDICA CONTEMPORÂNEA DO ALEGADO JUSTO MOTIVO PARA CONDUÇÃO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ART. 300 DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8027104-05.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante GILSON BISPO DOS SANTOS e como agravada UNIDAS LOCADORA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAMON SOARES GUEDES
AGRAVADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento de nº 8027104-05.2026.8.05.0000, em que figuram como partes GILSON BISPO DOS SANTOS (agravante) e UNIDAS LOCADORA S.A. (agravada), em face da decisão de id. 554494880, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, de n. 8002403-85.2026.8.05.0256, proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acidentários do Trabalho de Teixeira de Freitas, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, nos seguintes termos que correspondem à parcela recorrida da decisão: “(...) Em análise detida do acervo probatório inicial, não se vislumbra a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida. O Boletim de Ocorrência (ID 552253920) é cristalino ao apontar que, no momento do acidente, o veículo era conduzido pelo Sr. Wanderson Silva Rocha, pessoa alheia ao contrato de locação (ID 552253910), o que, em tese, caracteriza descumprimento de cláusula contratual e autoriza a perda da proteção (franquia). Ademais, as evidências documentais fragilizam a narrativa fática de incapacidade física por motivo de saúde. Conforme consta do laudo de exames laboratoriais (ID 552253937), o material biológico do autor foi coletado na cidade de Teixeira de Freitas/BA no dia 07/03/2026. Contudo, o sinistro ocorreu no dia seguinte, 08/03/2026, na cidade de Imperatriz/MA (ID 552253920). A incompatibilidade geográfica e temporal é evidente, visto que o veículo percorreu vultosa distância entre a coleta dos exames na Bahia e o acidente no Maranhão em menos de 24 horas. (...) Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. (...)” Em suas razões recursais (id. 103898351), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada apreciou o tema exclusivamente pelo viés da narrativa médica, sem enfrentar o núcleo contratual-consumerista da controvérsia, notadamente a ausência de prova idônea da cláusula limitativa, a falta de transparência na composição da cobrança, a cobrança sucessiva e a plena reversibilidade da medida suspensiva postulada. Afirma que o documento contratual apresentado não corresponde ao inteiro teor das condições gerais do ajuste, mas a um resumo da locação, não se visualizando de forma clara a cláusula que autorizaria a perda automática da proteção. Aduz que a agravada não apresentou laudo técnico automotivo, orçamento ou memória de cálculo do débito de R$ 20.754,46 lançado em seu cartão de crédito (id. 552253938). Argumenta que a relação jurídica é consumerista e que a ausência de informação prévia, clara e destacada acerca da vedação de condução por terceiro torna ineficaz a cláusula restritiva, nos termos dos arts. 46, 47 e 54, § 4º, do CDC. Requer a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade do débito e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Ao id. 104028292, indeferi o requerimento de antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar probabilidade de provimento do recurso, sob o fundamento de que a circunstância de o locatário estar realizando exames de rotina em Teixeira de Freitas/BA não justifica que um terceiro não autorizado estivesse conduzindo o automóvel locado em Imperatriz/MA, município localizado a mais de dois mil quilômetros de distância, e de que a ré sequer havia sido citada até então, não tendo tido a oportunidade de apresentar suas provas. Intimada a parte agravada para apresentação de contrarrazões, não ofereceu manifestação conforme certidão de id. 108247896. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAMON SOARES GUEDES
AGRAVADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. II- DO MÉRITO DO RECURSO Razão não assiste ao agravante, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Isto pois, o próprio acervo probatório carreado pelo agravante à exordial revela grave inconsistências nas alegações fáticas, apontando ao contrário para uma caracterização de marcante irregularidade na conduta do réu no tocante à relação de locação discutida, e notável invossimilhança de suas afirmações, de modo que o requisito da fumaça do bom direito não se configurou, não sendo suficiente para modificar esta conclusão as argumentações de mérito do autor quanto à dita insuficiência de provas do réu quanto à legalidade ou fundamento no contrato de suas condutas, se ao tempo da decisão agravada o réu não estava sequer citado. Com efeito, conforme consta do Boletim de Ocorrência de id. 552253920, no momento do sinistro, ocorrido em 08/03/2026, na cidade de Imperatriz/MA, o veículo locado era conduzido pelo Sr. Wanderson Silva Rocha, pessoa não identificada no contrato de locação (id. 552253910) como motorista autorizado. A condução por terceiro não autorizado, em tese, caracteriza descumprimento de obrigação contratual e constitui causa de perda da proteção contratada, afastando, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo agravante. A justificativa apresentada pelo agravante para a presença do terceiro na condução do veículo repousa na alegação de que teria sido acometido por mal-estar súbito, que o impossibilitou de dirigir, razão pela qual teria retornado à sua residência sem conduzir o automóvel. Todavia, os exames laboratoriais juntados aos autos (id. 552253937) foram colhidos em Teixeira de Freitas/BA no dia 07/03/2026, ao passo que o sinistro ocorreu em Imperatriz/MA no dia seguinte, 08/03/2026, em localidade situada a mais de dois mil quilômetros de distância da cidade onde foi realizada a coleta do material biológico. A incompatibilidade geográfica e temporal entre o local de coleta dos exames e o local do sinistro é manifesta, não havendo nos autos qualquer elemento que esclareça como o veículo poderia ter percorrido tamanha distância em menos de vinte e quatro horas com o autor a bordo, ou que o agravante se encontrasse efetivamente no estado do Maranhão quando do acidente. Ao contrário, a realização de exames de rotina na Bahia na véspera do sinistro sugere que o veículo provavelmente já se encontrava em poder de terceiro desde a origem da viagem. Ademais, não há nos autos relatório médico contemporâneo ao sinistro que ateste a incapacidade de condução do agravante na data do acidente ou que justifique, sob o manto de uma emergência médica, a entrega da direção a pessoa não cadastrada no contrato. Os exames apresentados são de rotina e investigação clínica, solicitados em consulta datada de 24/02/2026 (id. 552253936), sem qualquer caráter emergencial. Os documentos médicos supervenientemente acostados ao recurso (id. 103898358) referem-se a internação ocorrida em setembro de 2008 e a atestado aeróbico de outubro de 2013, não guardando relação temporal com os fatos discutidos nos autos. Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório produzido unilateralmente pelo autor, não se divisa que estivessem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para que se pudesse reformar a conclusão do juízo a quo, em especial a probabilidade do direito, que exige, para além de alegações genéricas, lastro probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança às pretensões deduzidas. Registre-se, outrossim, que a ré sequer havia sido citada no processo de origem quando da prolação da decisão agravada, de modo que não poderia o agravante, naquele momento processual, aduzir como razão de reforma da decisão agravada dita não apresentação de documentos como condições gerais do contrato, laudos técnicos ou memória de cálculo do débito, documentos estes que se referem a questões inerentes ao mérito da demanda. As controvérsias antecipadas pelo agravante sobre a transparência de cláusulas restritivas e sobre a validade da exclusão de cobertura, ou mesmo alegação de justo motivo para a condução do veículo por terceiro não autorizado, constituem todas matérias de mérito a serem apreciadas pelo juízo após a viabilização do contraditório, e potencialmente objeto de dilação probatória, sendo inviável o acolhimento da pretensão liminar com fundamento em dita “ausência de documentos” antes mesmo da contestação. Desse modo, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. III- CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027104-05.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON BISPO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA, CARLOS SOARES CARDOSO JUNIOR, RAMON SOARES GUEDES
AGRAVADO: UNIDAS LOCADORA S.A.
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VOTO