PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 92 DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA). NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. INCOMPATIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I – CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Cobrança, aforada por policial militar, objetivando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento do adicional de periculosidade, com base no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). O juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral, ensejando a interposição do presente apelo pelo demandante. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em discussão: (i) a possibilidade de pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares na ausência de regulamentação específica; (ii) a compatibilidade do adicional de periculosidade com a Gratificação por Atividade Policial (GAP), percebida pelos policiais militares. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 107 da Lei Estadual n.º 7.990/2001, o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos às condições ou aos riscos definidos em regulamento específico. 4. Diante da ausência de norma regulamentadora direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento da referida verba, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna. 5. Descabe a aplicação, por analogia, do Decreto Estadual n.º 16.529/2016, destinado aos servidores civis, tendo em vista que os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções. 6. O art. 110 da Lei Estadual n.º 7.990/2001 institui a Gratificação por Atividade Policial (GAP), que tem como fato gerador os riscos e condições adversas inerentes à atividade policial. 7. O pagamento simultâneo do adicional de periculosidade e da GAP configuraria bis in idem, vedado pelo art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, mormente porque não há nos autos laudo técnico ou prova pericial que demonstre que o autor desempenha atividades em condições de periculosidade além daquelas inerentes à função policial. 8. A concessão do adicional de periculosidade de forma irrestrita seria incompatível com o regime próprio dos policiais militares e com as condições legais e regulamentares estabelecidas. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0539096-20.2018.8.05.0001, em que figura como apelante EDSON SILVA SANTOS, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539096-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante da sentença de ID. 67413451, prolatada, nos autos da Ação de Cobrança proposta por EDSON SILVA SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial, nos seguintes termos: “[...] A inexistência de regulamentação dos direito ao adicional de periculosidade no dito Estatuto dos Militares e, mais que isto, o seu expresso reclame de uma normatividade ulterior, impede a eficácia daquele dispositivo legal, descabendo ao Judiciário imiscuir-se neste âmago, sob pena de violação ao Princípio da Separação dos Poderes. (...) Quanto ao pleito de danos morais e materiais deduzidos, por ser consectário lógico do próprio pedido da gratificação postulada, resta notoriamente prejudicado, impondo, por conseguinte, o seu indeferimento. EX POSITIS, pelos fatos e fundamentos expostos, e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, condenando o autor nas custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, ficando, no entanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.” Irresignado com o decisum, o autor interpôs recurso de apelação (ID. 67413454), sustentando que o objeto da presente ação é a reparação de ato omissivo inconstitucional e ilegal do réu, consistente na ausência de pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares Defende que os policiais militares fazem jus ao adicional de periculosidade na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis, conforme arts. 86 e 89 da Lei Estadual n.º 6.677/1994 e Decreto Estadual n.º 9.967/2006. Sustenta a desnecessidade de apresentação de qualquer tipo de laudo para comprovação das atividades perigosas a que estão submetidos os policiais militares, independentemente de estarem fardados ou não, de serviço ou fora dele, argumentando que o perigo é inerente à profissão e, como tal, deve ser reconhecido o direito ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) em cima dos seus proventos. Postula, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, condenando o Estado da Bahia a implantar o adicional de periculosidade, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos. Apesar de intimado, o Estado da Bahia deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão de ID. 67413462. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC/2015, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de novembro de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539096-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia recursal cinge-se à averiguação do direito do autor, policial militar, à percepção do adicional de periculosidade, com base no art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), que, assim, preceitua: "Art. 92- São direitos dos Policiais Militares: (...) V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: (...) p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis.” Conquanto o art. 92, inciso V, alínea "p", da Lei Estadual n.º 7.990/2001 tenha conferido aos policiais militares do Estado da Bahia o direito ao adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, observa-se que o aludido dispositivo não tem eficácia imediata, estando pendente de uma regulamentação específica, conforme dispõe o art. 107 do mesmo diploma normativo: "Art. 107 – Os policiais militares que trabalharem com habitualidade em condições insalubres, perigosas ou penosas farão jus ao adicional correspondente, conforme definido em regulamento. § 1º - O direito aos adicionais de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à concessão. § 2º - Haverá permanente controle da atividade do policial militar em operações ou locais considerados insalubres, perigosos ou penosos. § 3º - A policial militar gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e lactação, das operações, condições e locais previstos neste artigo, para exercer suas atividades em locais compatíveis com o seu bem-estar, sendo-lhe assegurada a licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias." (destaque nosso) Depreende-se da leitura do art. 107 que o adicional em análise não importa em pagamento geral e irrestrito a todos os policiais militares, mas apenas aos que estiverem submetidos às condições ou aos riscos definidos em regulamento específico. Nesse aspecto, na ausência de norma estadual direcionada aos policiais militares, que disponha sobre as condições de periculosidade, a base de cálculo, o percentual do adicional e as funções que fazem jus ao recebimento do aludido adicional, inviável a intervenção do Poder Judiciário para suprir tal lacuna. A situação atrai, por identidade de fundamento, a vedação encartada na Súmula Vinculante n.º 37/STF, in verbis: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Não se pode olvidar, outrossim, que a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, de modo que o administrador público deve atuar apenas dentro dos limites estabelecidos na lei, sob pena de responsabilização. Por oportuno, trago à baila as lições do magistrado e doutrinador Dirley da Cunha Júnior: "Como decorrência da indisponibilidade do interesse público, a atividade administrativa só pode ser exercida em conformidade absoluta com a lei. O princípio da legalidade é uma exigência que decorre do Estado de Direito, ou seja, da submissão do Estado ao império da ordem jurídica. Sabe-se que, no âmbito das relações privadas, vige a ideia de que tudo que não está proibido em lei está permitido. Nas relações públicas, contudo, o princípio da legalidade envolve a ideia de que a Administração Pública só pode atuar quando autorizada ou permitida pela lei. A norma deve autorizar o não agir dos sujeitos da Administração Pública, pois ela é integralmente subserviente à lei" (CUNHA JÚNIOR, Dirley. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2011, fl. 933). No tocante à remuneração dos servidores públicos, a Carta Magna dispõe, em seu art. 37, X, que: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" A Constituição Estadual, por sua vez, estabelece, em seu art. 34, § 4º, que: "Art. 34. A administração pública, no que respeita aos seus servidores civis e militares, obedecerá ao disposto na Constituição Federal e ao seguinte: (...) § 4º A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 1º deste artigo somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso." É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei específica. Nesse espeque, a omissão Estatal em regulamentar o direito não permite ao Poder Judiciário, em sede de ação individual, de forma genérica e abstrata, desvinculada de elementos específicos do caso concreto, conceder irrestritamente o adicional apenas em razão do exercício da função de Policial Militar. O autor fundamenta, ainda, o pleito contido na inicial no Decreto Estadual n.º 16.529/2016, que disciplina a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade para os servidores públicos dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo. Defende que na ausência de norma que regulamente o pagamento do adicional de periculosidade aos policiais militares, é cabível a aplicação, por analogia, do aludido Decreto. Contudo, as gratificações por condições especiais de trabalho previstas na supramencionada norma devem beneficiar, tão somente, os servidores civis. E isto se justifica porque os policiais militares são regidos por estatuto próprio, com benefícios e regras que são a eles dirigidos de forma peculiar, tudo em razão da essencialidade de suas funções. Em sendo a atividade policial uma situação específica, a norma regulamentadora capaz de viabilizar o pagamento do adicional de periculosidade necessita atender as particularidades atinentes a tal função. Nessa diretiva, dispõe o art. 48, caput, da Constituição do Estado da Bahia: "Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias e vantagens dos policiais militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica." Acerca do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: "Os militares abrangem as pessoas físicas que prestam serviços às Forças Armadas: Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput, e § 3º, da Constituição) e às Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, Distrito Federal e dos Territórios (art. 42), com vínculo estatutário sujeito a regime jurídico próprio, mediante remuneração paga pelos cofres públicos. Até a Emenda Constitucional nº 18/98, eram considerados servidores públicos, conforme artigo 42 da Constituição, inserido em seção denominada “servidores públicos militares”. A partir dessa Emenda, ficaram excluídas da categoria, só lhes sendo aplicáveis as normas referentes aos servidores públicos quando houver previsão expressa nesse sentido, como a contida no artigo 142, § 3º, inciso VIII. Esse dispositivo manda aplicar aos militares das Forças Armadas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV do artigo 7º e os incisos XI, XIII, XIV e XV do artigo 37. Vale dizer que os militares fazem jus a algumas vantagens próprias do trabalhador privado: décimo terceiro salário, salário-família, férias anuais remuneradas, licença à gestante, licença-paternidade e assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas. E estão sujeitos a algumas normas próprias dos servidores públicos: teto salarial, limitações, forma de cálculo dos acréscimos salariais e irredutibilidade de vencimentos" (Direito Administrativo, 26ª edição, página 592, Editora Atlas, 2013). Destarte, enquanto inexistir a regulamentação prevista no art. 107 da Lei Estadual n.º 7.990/01, não há falar no direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados desta e. Corte de Justiça em casos análogos ao da presente lide: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O pagamento de adicional de periculosidade de policial militar depende de regulamentação, sem a qual não pode o Poder Judiciário conceder a vantagem, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Caso em que, a concessão do adicional de periculosidade aos Policiais Militares do Estado da Bahia, conquanto prevista no art. 92, depende de regulamentação, consoante expressamente dispõe o art. 107 da Lei nº 7.990/2001. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 05216726220188050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE NORMA REGULAMENTADORA. PRECEDENTES DESTE TJBA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 9.967/06 POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PECULIAR AOS POLICIAIS MILITARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 92, INCISO V, DA LEI Nº 7.990/2001. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05053312420198050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL – POLICIAIS MILITARES - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA – INAPLICABILIDADE DAS REGRAS PREVISTAS PARA SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS, AUTARQUIAS E EMPRESAS PÚBLICAS – APELO IMPROVIDO 1. Não prospera o pleito de revisão da sentença para que seja reconhecida a parte autora, policiais militares, o direito de percepção de adicional de periculosidade com base nos Decretos aplicados aos servidores civis, das empresas públicas e autarquias estaduais. 2. O decreto 6.677/94 estabelece a regulamentação quanto aos servidores públicos do executivo, enquanto o Decreto 9.967/06 trata do adicional de periculosidade para servidores públicos dos órgãos da Administração Direta, autarquias e fundações do Poder Executivo, estes últimos regulamentados, ainda, pelo Decreto 16.529/16. 3. Conforme entendimento já fixado nesta Câmara “2. Apesar de previsto no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/01), o adicional pretendido pelos Autores necessita de regulamentação específica que ainda não foi editada, o que impossibilita a concessão do adicional de periculosidade, por absoluta ausência de critérios que definam os valores e as condições” ( Apelação 0543180-98.2017.8.05.0001) 4. Para além - de acordo com a regulamentação sugerida pela própria autoria – deve ser apresentada prova – laudo técnico – individualizado e com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo requerente e do respectivo ambiente de trabalho, a serem firmadas pelo superior hierárquico imediato e constarem resumidamente no laudo pericial, com o visto da chefia imediata do servidor e não de forma genérica conforme apresentado. 5. A apresentação do primeiro laudo caberia a autoria, desde o início da ação na forma do art. 373, inciso I, do CPC e, apenas se houvesse impugnação do mesmo, deveria o Juízo determinar realização de nova prova pericial para contrapor ao laudo previamente apresentado pela autoria, a quem caberia fazer prova “quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. 6. Apelo improvido, sem majoração dos honorários por ausência de fixação em primeira Instância. (TJ-BA - APL: 80322800620198050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REGULAMENTAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES EM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EM ABSTRATO, DA SITUAÇÃO ELEITA COMO SUBSTRATO AO RECEBIMENTO DA VERBA. PRECEDENTES DO TJBA. PLEITO AUTORAL INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante a referência feita pelos autores ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis, necessário pontuar que o adicional de periculosidade encontra-se igualmente assegurado pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), entretanto, diferentemente do que ocorre em relação aos funcionários públicos sem farda, o regime estatutário próprio da Corporação Militar exige regulamentação específica para a percepção do referido adicional, que ainda não foi editada, o que inviabiliza a concessão da vantagem pretendida, por absoluta ausência de critérios que definam valores e condições para o respectivo pagamento. 2. Impende, ainda, observar que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar que labora em condições especiais que autorizariam a percepção do adicional de periculosidade, restando obstaculizada a concessão de tal direito, ante o não preenchimento dos requisitos legais exigidos, mesmo porque nem todas as atividades exercidas pelos policiais militares são perigosas a ponto de autorizar o pagamento do benefício correlato, a exemplo daquelas desempenhadas no âmbito administrativo, não sendo possível chancelar o deferimento da pretensão mediante a simples alegação genérica de labor em situação perigosa. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010208-79.2019.8.05.0080, em que figuram como apelante LEONARDO FERNANDO LIMA CALDAS e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator (TJ-BA - APL: 80102087920198050080, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) Por fim, convém registrar que os contracheques juntados à exordial demonstram que o autor já percebe a verba denominada GAP - Gratificação por Atividade Policial, que possui o mesmo fato gerador do adicional de periculosidade, qual seja, compensar os riscos decorrentes da atividade policial, conforme previsão do art. 110 da Lei Estadual n.º 7.990/2001: "Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar." Nesse panorama, a percepção do adicional de periculosidade juntamente com a GAP configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, a teor do art. 37, inciso XIV, da Constituição. Na mesma diretiva, já se manifestou o c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXTENSÃO A POLICIAIS MILITARES. NÃO CABIMENTO. 1. Não têm direito líquido e certo ao recebimento do adicional de periculosidade instituído pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/90) os policiais militares do Estado, que, com base em legislação própria, já recebem adicionais ou gratificações pelo exercício de trabalho em condições de perigo à saúde e à vida. 2. Recurso ordinário improvido. (STJ - RMS: 23948 MS 2007/0085977-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 20/04/2010, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2010 - destaque nosso) No mesmo diapasão, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOB O RITO COMUM. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MÉRITO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94. INCIDÊNCIA DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR ÀQUELE DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES À FUNÇÃO JÁ ENGLOBADOS PELA INSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL – GAP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05002894820198050080, Relator: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 87 E 88 DA LEI ESTADUAL Nº 6.677/94 C/C O DECRETO Nº 16.529/16. INCIDÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA DA CARREIRA: ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 7.145/97 C/C ARTS. 107 E 110 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE RISCO OU PERIGO SUPERIOR AO DECORRENTE DO REGULAR EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA. RISCOS INERENTES JÁ ABARCADOS PELA GAP. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação: 05035531020188050080, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DOS AUTORES. INACOLHIMENTO. ATO REGULAMENTADOR (DECRETO Nº 16.529/2016) QUE CONDICIONA O PAGAMENTO À EXISTÊNCIA DE LAUDO. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS POLICIAIS MILITARES DE FORMA GERAL. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP, PAGA PARA COMPENSAR OS RISCOS DA ATIVIDADE POLICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SUA ÍNTEGRA. RECENTES JULGADOS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CORPO DO VOTO. APELO NÃO PROVIDO. 1 – Os apelantes defendem a existência do direito ao recebimento do adicional de periculosidade, fundamentando o pedido na Constituição Federal e no Decreto nº 16.529, de 06 de janeiro de 2016. 2 - Os Policiais Militares já recebem a Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, cuja pagamento é efetivado sob idêntica justificativa do adicional de periculosidade, ou seja, compensar o exercício das atividades e os riscos dela decorrentes. Desse modo, o pagamento do adicional de periculosidade implicaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, em especial o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, como bem destacou o Estado da Bahia em sua intervenção. 3 – Outrossim, inexiste prova pericial específica (Laudo), nos lindes do Decreto Nº 16.529/2016. 4 – Manutenção da sentença de improcedência do pedido em sua íntegra. 5 – Majoração dos honorários advocatícios, em sede de sucumbência recursal. Exigibilidade suspensa em face da concessão da assistência judiciária gratuita. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05589624820178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2021) Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença de improcedência, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2024. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539096-20.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDSON SILVA SANTOS
Advogado(s): RUBEM CARLOS DE OLIVEIRA RAMOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO