PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II/CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS NOS CÁLCULOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTADO. TEMA REPETITIVO 890 DO STJ. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8038051-94.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravada ELENI COSTA SILVA. Salvador, 3 de Maio de 2022.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II/CPC, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 17 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco contra a decisão do Juízo da Vara Cível de Caetité que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 583.00.1995.719385-7/000000-000. Após o julgamento do Agravo de Instrumento (id 28129763), o Banco Bradesco manejou Recurso Especial e Recurso Extraordinário, tendo retornado os autos a esta Câmara para eventual exercício do juízo de retratação, na forma do artigo 1.030, II/CPC, de modo a adequar o julgamento ao quanto decidido pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 887. Devidamente intimadas, as partes se manifestaram, requerendo a agravada/recorrida a manutenção do Acórdão (id 36454973) e requerendo o agravante/recorrente a realização do juízo de retratação (id 54279548). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Com efeito, é cabível o exercício do juízo de retratação no ponto sinalizado pela decisão da 2ª Vice-Presidência (id 35205163), pois o Acórdão destoa, em parte, da jurisprudência consolidada pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 890: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.” Da análise dos autos de 1º grau, depreende-se que a sentença coletiva executada não contemplou de maneira expressa a inclusão dos juros remuneratórios na condenação, de modo que não pode ser objeto de cobrança nos autos da execução individual. Transcrevo o trecho da sentença executada: “ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO e condeno o Réu a pagar a cada um dos titulares de cadernetas de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido (fls. 30). Condeno-o, mais, a pagar juros da mora desde a citação (à taxa legal), a taxa judiciária (corrigida desde quando desembolsada) e os honorários advocatícios dos patronos do Autor, fixados em dez por cento (10% do valor da condenação.” (id 25010832 dos autos de origem) Nesta mesma direção e em referência à mesma sentença coletiva, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 583.00.1995.719385-7/000000-000. BRADESCO NA QUALIDADE DE SUCESSOR DO BANEB. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA EXEQUENDA. PEDIDO GENÉRICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE APÓS ESCOADO PRAZO PARA PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80167944720208050000, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES DO BANEB. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRECEDENTES. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ENCARGO NÃO CONTEMPLADO NO TITULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. CABIMENTO. 1. O STJ já reconheceu a legitimidade ativa dos poupadores em geral, independente de fazerem parte, ou não, dos quadros do IDEC, para ingressar com a Execução Individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 2. Descabe a inclusão de juros remuneratórios e de capitalização mensal de juros nos cálculos de liquidação diante da inexistência de condenação expressa neste sentido. 3. Cabível o levantamento dos valores incontroversos, eis que reconhecidos como devidos pelo próprio Banco/apelante. 4. O STJ se posicionou no sentido de serem devidos juros de mora a partir da citação na Ação Civil Pública (principal). Manutenção que se impõe. 5. Condenação em honorários. Cabimento, por ser indispensável a contratação de advogado para promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA – Apelação Cível nº 0520508-04.2014.8.05.0001, Relator: Des. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publicado em: 09/03/2020) Posto isso, em exercício do juízo de retratação facultado pelo artigo 1.030, II/CPC, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e acolher em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar dos cálculos a incidência de juros remuneratórios, na forma do Tema Repetitivo nº 890 do STJ. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038051-94.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, BERIANE BARRETO DE OLIVEIRA, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JAQUELINE SANTOS DE SOUZA
AGRAVADO: ELENI COSTA SILVA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO