PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039274-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
AGRAVADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s):CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA ONLINE. MODALIDADE "TEIMOSINHA". MATRIZ E FILIAL. UNIDADE PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE COM TODO O PATRIMÔNIO. CNPJS DIVERSOS. FINALIDADE MERAMENTE FISCAL E ADMINISTRATIVA. TEMA 614 DO STJ. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. A filial constitui mero estabelecimento secundário da pessoa jurídica, destituída de personalidade jurídica própria e de patrimônio autônomo. A distinção de CNPJs tem propósitos meramente fiscais e administrativos, não conferindo autonomia jurídica que desvincule as filiais da responsabilidade patrimonial da empresa. O princípio da unidade patrimonial impõe que a totalidade dos bens da pessoa jurídica, sejam eles vinculados à matriz ou a qualquer de suas filiais, é passível de constrição para satisfação de débitos, nos termos do art. 591 do CPC. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 614, estabelece a inexistência de óbices à penhora de valores depositados em nome de filiais em face de dívidas da matriz, fundamentando-se na unidade patrimonial da pessoa jurídica. A modalidade "teimosinha" do SISBAJUD alinha-se com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo, sendo medida instrumental para assegurar a satisfação do crédito quando os meios executórios tradicionais se mostram infrutíferos. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, considerando a clareza da legislação, a uniformidade jurisprudencial e o risco de ineficácia dos meios executórios tradicionais. Agravo parcialmente provido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039274-43.2025.8.05.0000, em que figuram, como agravante, MARIO BARROS DE OLIVEIRA e, como agravado, ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em dar parcial provimento ao presente Agravo de Instrumento, na forma do quanto fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões,           de                                  de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                 RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039274-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
AGRAVADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO

 

RELATÓRIO

 

 

O presente Agravo de Instrumento, com pedido de  antecipação de tutela, foi interposto por MARIO BARROS DE OLIVEIRA, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0521248-88.2016.8.05.0001, proposta ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A., indeferiu a penhora on-line, por bloqueio permanente (TEIMOSINHA) EM ATIVOS DA EXECUTADA, no CNPJ nº 10.917.143/0007-01 (CNPJ da filial Mata de São João/BA) e no CNPJ nº 10.917.143/0001-16 (CNPJ da matriz São Paulo/SP), pelo sistema SISBAJUD, da quantia atualizada de R$ 110.227,10 (cento e dez mil, duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), constante da planilha atualizada do ID 473092623 dos autos de origem.

 

Irresignado, o agravante defende, ID. 85938513, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada, para que seja deferida a penhora on line na modalidade TEIMOSINHA, por 60 dias, através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias existentes em nome da executada através dos CNPJs da matriz e das filiais.

 

O agravante sustenta ter indicado bens da pessoa jurídica matriz para responder por dívida de sua filial, sob o entendimento de que se tratam, a princípio, de mesma empresa, desdobrada em suas atividades, o que se torna claro na medida exata em que o CNPJ das pessoas jurídicas envolvidas é o mesmo, com variação apenas do controle. Alega que a executada possui filial em Salvador/BA (CNPJ nº 10.917.143/0008-92), outra filial no município de Mata de São João/BA (CNPJ nº 10.917.143/0007-01) e a matriz (CNPJ nº 10.917.143/0001-16), conforme certidões simplificadas emitidas pela JUCEB e JUCESP, carreadas aos autos.

 

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.655.796/MT, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, já adota o entendimento de que a empresa matriz responde por dívidas da empresa filial. Cita precedente estabelecendo que "ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo", bem como que "eventual decisão contrária à matriz por atos prejudiciais a consumidores é extensível às filiais".

 

Pontua que o Código de Processo Civil, no artigo 75, inciso X, e §3º, estabelece a representação ativa e passiva em juízo da pessoa jurídica estrangeira pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal, demonstrando a visceralidade entre matriz e filial, oportunidade na qual invoca ainda o artigo 1.051 do CPC, que obriga empresas públicas e privadas a manter cadastro nos sistemas de processo eletrônico onde tenham sede ou filial.

 

Assevera que há relação jurídica visceral entre matriz e filial, inclusive pela identidade do CNPJ, o que determina a unidade patrimonial, momento no qual cita precedente do STJ no AgRg no AREsp 207.708/SP, que reconhece a teoria da aparência no âmbito consumerista, afirmando ser indiferente qual a empresa infratora, já que todos são integrantes da cadeia de consumo responsáveis pelos danos gerados ao consumidor.

 

Observa a existência de ligação estrutural e jurídica entre matriz e filial, citando doutrina especializada que esclarece que as filiais são um desdobramento da matriz, apesar de possuírem CNPJ diverso, já que juridicamente se tratam da mesma pessoa jurídica. Informa que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, distinguindo-se apenas pelo número do dígito identificador, e que as filiais não têm autonomia para desenvolver atividades econômicas independentemente da diretriz traçada pela matriz.

 

Suscita precedente do STJ que estabelece que "no âmbito do direito privado, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz", não ostentando personalidade jurídica própria. Cita, ainda, que "a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas".

 

Aduz que a matéria já está consolidada no Superior Tribunal de Justiça, ensejando o Tema Repetitivo nº 614, cuja tese jurídica estabeleceu que "inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais", com trânsito em julgado em 09/08/2013.

 

Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, reputando presentes os seus requisitos. Por fim, pede que seja dado provimento ao agravo, para ver reformada a decisão hostilizada.

 

Decisão, ID. 86134665, deferindo parcialmente o efeito suspensivo perseguido.

 

Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões, id. 87655186, pelo improvimento.

 

Nesta instância, os autos foram distribuídos, por sorteio, cabendo-me o encargo de relator.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; advertindo, ad cautelam, que neste feito comporta sustentação oral, ex vi, art. 187, I, do RITJBA.

    

Salvador, 03 de Setembro de 2025.

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039274-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIO BARROS DE OLIVEIRA
Advogado(s): NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO COSTA SOUZA JUNIOR, OSCAR CARNEIRO CALMON BULCAO
AGRAVADO: ODEBRECHT REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): CYNTHIA MARIA TAVARES FALCAO, ADEMIR SACRAMENTO MACEDO

 

VOTO

 

 

Presentes que se encontram os pressupostos objetivos e subjetivos da admissibilidade recursal, razão porque resta conhecido o agravo.

 

A priori, saliente-se que o julgamento do presente Agravo de Instrumento deve se restringir à análise dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, preservando-se a matéria de fundo para posterior análise pelo juízo de origem em sede de cognição exauriente de mérito.

 

A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento reside na aferição da possibilidade jurídica de se promover a penhora online em contas bancárias de filiais de uma empresa executada, quando a dívida se originou de sua matriz, ou vice-versa, com base no argumento de que se trata da mesma pessoa jurídica. O magistrado de primeira instância fundamentou seu indeferimento na premissa de que a matriz e as filiais seriam "empresas diversas", o que contraria frontalmente a compreensão consolidada na doutrina e na jurisprudência acerca da unidade patrimonial da pessoa jurídica.

 

De fato, depreende-se que o desate da controvérsia perpassa pelo exame das condições processuais inerentes à legitimidade da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, à luz dos requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, que assim estabelece:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

O que se extrai da referida norma é que o deferimento da tutela de urgência está condicionado ao preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: fumus boni iuris, que se afigura na plausibilidade do direito invocado pela parte, e periculum in mora, que se constitui no risco de grave dano de difícil ou impossível reparação à parte, ou ainda de perecimento da eficácia da tutela pretendida acaso tenha que se esperar o julgamento definitivo do feito.

 

Inicialmente, é de fundamental importância contextualizar a natureza jurídica das filiais em relação à sua matriz.  

 

No âmbito do Direito Empresarial brasileiro, a filial se constitui como um mero estabelecimento secundário da pessoa jurídica, destituída de personalidade jurídica própria e de patrimônio autônomo. Embora possua um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) distinto, essa separação cadastral tem propósitos meramente fiscais e administrativos, facilitando a fiscalização e o recolhimento de tributos específicos de cada localidade de atuação da empresa. Contudo, para todos os efeitos legais, especialmente no que tange à responsabilidade patrimonial por dívidas, a filial é parte integrante da mesma pessoa jurídica da matriz, sob a qual recaem todos os direitos e obrigações. 

 

Deste modo, forçoso reconhecer que a pessoa jurídica ostenta um patrimônio único, sendo este o responsável pela garantia de suas obrigações, independentemente de sua organização interna em múltiplos estabelecimentos. O princípio da unidade patrimonial impõe que a totalidade dos bens da pessoa jurídica, sejam eles vinculados à matriz ou a qualquer de suas filiais, é passível de constrição para a satisfação de seus débitos. A distinção de CNPJs entre matriz e filiais não confere às últimas autonomia jurídica que as desvincule da responsabilidade patrimonial da empresa como um todo. A autonomia que se lhes atribui é meramente administrativa e operacional, sem implicar na formação de entes jurídicos diversos. 

 

Nesse diapasão, o Código de Processo Civil, em seu artigo 591, estabelece de forma categórica que "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". Esta norma reflete a universalidade da responsabilidade patrimonial, impedindo que o devedor se exima de suas obrigações sob o pretexto de que determinados bens estariam vinculados a um estabelecimento específico (filial) e não à entidade principal (matriz), ou vice-versa. Não há, na legislação pátria, qualquer disposição que limite a responsabilidade patrimonial da pessoa jurídica aos bens de um único de seus estabelecimentos. 

 

A consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente se manifestado nesse sentido, reforçando a compreensão da unidade patrimonial e jurídica entre matriz e filiais. O Agravante, em suas razões (ID. 85938513), trouxe à baila o Tema Repetitivo nº 614 do STJ, com a seguinte tese jurídica: "Inexiste óbices à penhora, em face de dívidas tributárias da matriz, de valores depositados em nome das filiais." Embora a tese se refira especificamente a dívidas tributárias, a fundamentação que a sustenta é plenamente aplicável ao contexto de dívidas civis, sendo a unidade patrimonial o elemento central que informa a decisão.  

 

O REsp 1.355.812/RS, que originou o tema repetitivo, esclareceu que: "No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. (...) A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas".

 

Ainda no mesmo sentido, o REsp 1.655.796/MT, também citado pelo agravante (ID. 85938513), com relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reforça que "Ainda que possuam CNPJ diversos e autonomia administrativa e operacional, as filiais são um desdobramento da matriz por integrar a pessoa jurídica como um todo. (...) A inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz, distinguindo-se apenas pelo número do dígito identificador." Essas decisões demonstram que a visão da unidade jurídica e patrimonial da empresa é pacífica nos tribunais superiores, independentemente da área do direito (tributária, consumerista, civil).

 

A argumentação trazida pela agravada em suas contrarrazões (ID. 87655187), no sentido de que não foram exauridos todos os meios executórios, e que não restaram comprovadas confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não merece acolhida.

 

A desconsideração da personalidade jurídica, que pressupõe tais elementos, constitui medida excepcional para atingir o patrimônio dos sócios, e não se confunde com a penhora de bens da própria pessoa jurídica (seja matriz ou filial).

 

No presente caso, o que se busca é a satisfação do crédito em face da própria executada, ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., cujos CNPJs indicados para a penhora (matriz nº 10.917.143/0001-16 e filial nº 10.917.143/0007-01) pertencem inequivocamente à mesma entidade jurídica.

 

A tentativa de bloqueio anterior que resultou infrutífera (ID. 499297043 dos autos de origem, citado no ID. 85938513) demonstra a necessidade de se buscar novos meios de constrição judicial, sendo a penhora online na modalidade “teimosinha” uma ferramenta eficaz para tal fim.

 

Note-se que a modalidade "teimosinha" do SISBAJUD, que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio por determinado período, é medida que se alinha com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo.

 

Assim, diante da dificuldade na localização de bens e da alegada condição de endividamento da executada, conforme narrado pelo agravante, a utilização dessa funcionalidade se mostra instrumental para assegurar a satisfação do crédito homologado por sentença transitada em julgado. A demora na concretização da penhora, em casos como o dos autos, pode, de fato, inviabilizar a execução, causando dano grave e de difícil reparação ao credor.

 

Com base nas razões jurídicas e fáticas expostas, a probabilidade do direito do agravante é manifesta, considerando a clareza da legislação e a uniformidade da jurisprudência em relação à unidade patrimonial da pessoa jurídica.

 

O perigo de dano, por sua vez, decorre da ineficácia dos meios executórios tradicionais e do risco de dilapidação patrimonial, o que justifica a concessão da tutela de urgência e, consequentemente, o provimento do agravo.

 

Diante de todo o exposto, verifica-se que a decisão a quo, ao indeferir a penhora sob o fundamento de que se tratava de empresas diversas, incorreu em equívoco que merece ser reparado por este Tribunal. A

 

 correta interpretação da legislação e dos precedentes do STJ conduz ao entendimento de que a executada, ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A., deve responder por suas obrigações com todo o seu patrimônio, distribuído entre matriz e filiais, uma vez que estas compõem uma única e mesma pessoa jurídica.

 

A concessão de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal em agravo de instrumento está condicionada à demonstração concomitante de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido pelo art. 995, parágrafo único, e pelo art. 300, ambos do Código de Processo Civil. A decisão liminar, proferida por este Relator (ID.86134665), já reconheceu a presença desses requisitos de forma a justificar a medida em parte.

 

Desse modo, os pressupostos para a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, foram demonstrados de forma robusta e coerente com a análise dos fatos e do direito, justificando a reforma parcial da decisão agravada.

 

Assim, no caso concreto, verifica-se, ao menos em sede de cognição sumária, a prevalência do direito invocado pelo agravante, já que o conjunto probatório anexado aos autos deixa evidenciado que existe probabilidade do direito arguido, ao menos em parte.

 

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando a decisão liminar anteriormente proferida, para deferir, com esteio no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Tema 614), a penhora online na modalidade TEIMOSINHA, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, através do sistema SISBAJUD, sobre as contas bancárias da executada ODEBRECHT REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES S.A. nos CNPJs nº 10.917.143/0001-16 (matriz - São Paulo/SP) e nº 10.917.143/0007-01 (filial - Mata de São João/BA), cujo valor bloqueado deve corresponder ao montante atualizado da execução, conforme planilha do ID. 473092623 dos autos de origem, no importe de R$ 110.227,10 (cento e dez mil, duzentos e vinte e sete reais e dez centavos), oportunidade na qual resta determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, até julgamento da demanda.

 

Salvador,        de                  de 2025.

          Datado eletronicamente

 

 

 

 

Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                   RELATOR