PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRELIMINARES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LAVRATURA EM COMARCA DIVERSA. IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA SEM PREJUÍZO À DEFESA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NO PRAZO LEGAL. SUPERAÇÃO POR DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pelos réus JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que os condenou, respectivamente, pelos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, artigo 311, §2º, III,  §3º, e receptação qualificada, artigo 180, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condenou GILDÉCIO, também, nas sanções previstas no crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, lavrado em comarca diversa do local da infração; (ii) examinar os efeitos da ausência de realização de audiência de custódia no prazo legal; (iii) verificar a suposta inépcia da denúncia por ausência de descrição suficiente dos fatos delituosos; (iv) apreciar a procedência dos pedidos de absolvição ou, subsidiariamente, de reforma da dosimetria das penas aplicadas e do regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem gerar nulidade processual, pois a autoridade policial exerce função administrativa e não jurisdicional. Precedentes do STJ e STF corroboram a validade do flagrante lavrado em local diverso.

4. A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não implica nulidade quando a prisão em flagrante é convertida em prisão preventiva com fundamentação idônea, constituindo novo título prisional, em conformidade com a jurisprudência do STJ e STF.

5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo de forma clara e suficiente os fatos criminosos e suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

6. A materialidade e a autoria dos crimes restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, autos de exibição e apreensão, boletins de ocorrência, laudo de vistoria e depoimentos testemunhais uníssonos dos policiais. A ausência de perícia formal no CRLV falso não prejudica a comprovação da falsidade documental, uma vez que outros meios probatórios demonstram sua adulteração.

7. Quanto à receptação qualificada e adulteração de sinais identificadores, ficou evidente que os réus atuavam no transporte e ocultação de veículos roubados, com conhecimento da origem ilícita. As atividades desenvolvidas no ramo automotivo corroboram o dolo na prática delitiva.

8. A dosimetria das penas foi devidamente fundamentada, observando-se os critérios do art. 59 do Código Penal. A pena foi fixada em patamar proporcional às circunstâncias do caso, sendo adequados os regimes iniciais de cumprimento, conforme o art. 33, §2º, do CP. Não há razões para redução da pena de multa, que foi fixada dentro dos ditames legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

"A lavratura de auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, que não acarreta nulidade processual."

"A ausência de audiência de custódia no prazo de 24 horas não gera nulidade da prisão preventiva, quando esta está devidamente fundamentada."

"A denúncia é considerada válida quando expõe os fatos delituosos de forma clara e suficiente, permitindo o exercício da ampla defesa."

"A materialidade e autoria dos crimes podem ser comprovadas por outros meios, mesmo na ausência de perícia formal, quando os elementos do conjunto probatório são robustos e harmônicos."

"A pena de multa e o regime inicial de cumprimento de pena devem ser mantidos quando fixados em conformidade com os critérios legais."

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 304, 311, §2º, III, e §3º, 180, §1º, e art. 69; CPP, arts. 41, 312 e 33, §2º.

Jurisprudência relevante citada:

• STJ, HC 30236/RJ, Rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. 17/02/2004;

• STJ, AgRg no HC 729771/PR, Quinta Turma, j. 07/06/2022;

• STF, Rcl 49566 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04/11/2021.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal n.º 8006878-27.2024.8.05.0039, provenientes da 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAMAÇARI, em que figuram como Apelantes JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES de nulidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos Recursos, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2025. 

 

Des. Presidente

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

15.4

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. Gabriel Barsanufio. REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença integralmente por unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelos Réus JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que, julgando procedente a ação penal contra eles oferecida, condenou os réus nas penas dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, artigos 311, §2º, III,  §3º, e receptação qualificada, artigo 180, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condenou GILDÉCIO, também, nas sanções previstas no crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal, nos seguintes moldes:

 

1. GILDÉCIO CATARINO DE MELO FILHO: 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e §3º, 180, §1º, na forma do artigo 69, e 304, todos do Código Penal;

2. JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA: 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e §3º, 180, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

 

Inconformado, o condenado Josemar de Souza Almeida interpôs Recurso de Apelação, nas quais requer a revisão da sentença condenatória, com o objetivo de que seja reconhecida a nulidade da custódia cautelar, bem como a nulidade de todo o processo, tendo em vista que a prisão foi ilegal e violou os artigos 70 e 306 do CPC.

 

Alega que o delegado responsável pela elaboração do auto de prisão em flagrante não possui competência para tal.

 

Afirma que a prisão preventiva foi realizada sem a sua apresentação presencial à autoridade judiciária ou, em caráter excepcional, por videoconferência.

 

Por essas razões, requer a absolvição, uma vez que afirma não ter participado de qualquer das infrações cometidas.

 

Por outro lado, sobreveio o apelo do réu, Josemar de Souza Almeida (ID 72692356), que sustenta a flagrante ilegalidade do auto de prisão, considerando que o suposto fato ocorreu na cidade de Camaçari, e os policiais, sem qualquer justificativa, o conduziram para Salvador.

 

Argumenta que o apelante ficou por 07 (sete) dias aguardando a audiência de custódia, momento em que se asseguraram as garantias constitucionais; assim, essa demora torna a prisão em flagrante totalmente ilegal.

 

Por fim, requer a declaração de nulidade da custódia e de todo o processo, resultando, consequentemente, na absolvição.

 

Em suas contrarrazões, o Parquet pleiteou o improvimento dos Recursos o interpostos, com a mantença da sentença objurgada em sua integralidade (ID 74212640).

 

Oportunizada sua manifestação, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID 75508840).

 

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

Salvador, 18 de fevereiro de 2025. 

 

Desembargador Jatahy Júnior

Relator

 

 

15.4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006878-27.2024.8.05.0039
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e outros
Advogado(s): GABRIEL BARRETO BARSANUFIO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de apelações simultâneas interpostas pelos Réus JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA e GILDECIO CATARINO DE MELO FILHO, em face da sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Camaçari/BA, que, julgando procedente a ação penal contra eles oferecida, condenou os réus nas penas dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, artigos 311, §2º, III,  §3º, e receptação qualificada, artigo 180, §1º na forma do art. 69, todos do Código Penal. Condenou GILDÉCIO, também, nas sanções previstas no crime de uso de documento falso, artigo 304 do Código Penal, nos seguintes moldes:

 

1. GILDÉCIO CATARINO DE MELO FILHO: 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e §3º, 180, §1º, na forma do artigo 69, e 304, todos do Código Penal;

2. JOSEMAR DE SOUZA ALMEIDA: 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática dos crimes previstos nos artigos 311, §2º, III, e §3º, 180, §1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

 

Estando os apelos tempestivos, passo à análise do mérito recursal, cujas razões serão apreciadas de forma conjunta, diante da similaridade das matérias.

 

Inicialmente enfrentaremos as questões preliminares arguidas pelos apelantes, notadamente as supostas ilegalidades e nulidades relacionadas às suas prisões em flagrante e preventivas, que incluem questionamentos sobre a competência da autoridade policial que lavrou o auto de prisão, o prazo da audiência de custódia e a análise dos pedidos de revogação da prisão preventiva.

 

Pontua-se, inicialmente que a lavratura do auto de prisão em flagrante em comarca diversa constitui mera irregularidade administrativa, sem causar prejuízo à defesa. Senão vejamos:

  

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE LAVRADO EM LOCAL DIVERSO DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. I A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci. (Precedentes). II Encerrada a instrução criminal, já encontrando-se o feito em fase de alegações finais, fica, por ora, superado o pretenso constrangimento por excesso de prazo (cf. Súmula nº 52-STJ). III Demonstrando o magistrado de forma efetiva a circunstância concreta ensejadora da custódia cautelar, consistente na possibilidade de a quadrilha em que, supostamente se inserem os pacientes, vir a cometer novos delitos, resta suficientemente justificada e fundamentada a imposição do encarceramento provisório como forma de garantir a ordem pública. Ordem denegada. (STJ HC: 30236 RJ 2003/0157862-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/02/2004, T5 QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335).

  

Ainda:

 

APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Recurso defensivo: Preliminarmente. Nulidade por violação às normas processuais. Legislação processual penal estabelece que, em regra, a competência é determinada pelo local onde o crime foi consumado. Delitos praticados em Tatuí e processados e julgados na referida comarca. Inexistente de nulidade. Irrelevância do fato de o auto de prisão em flagrante ter sido lavrado em local diverso. "A lavratura do auto de prisão em flagrante realizado em local diverso daquele onde foi efetuada a prisão não acarreta nulidade, porquanto a autoridade policial não exerce função jurisdicional, mas tão-somente administrativa, inexistindo, desta forma, razão para se falar em incompetência ratione loci". (STJ – HC: 30236 RJ 2003/0157862-6, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 17/02/2004, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 22/03/2004 p. 335). Preliminar. Alegação de ilegalidade por ausência de fundada suspeita e indevida violação domiciliar. Prova ilícita. Insubsistência. Fundada suspeita evidenciada pelas circunstâncias fáticas preexistentes, indiciárias da prática criminosa ( CPP, art. 244). Presente standard probatório mínimo, baseado em juízo objetivo de probabilidade, aspecto que foi confirmado pela apreensão do material proscrito. Crime permanente. Hipótese de flagrante delito que excepciona a garantia constitucional inerente à inviolabilidade domiciliar. Precedente do STF. PRELIMINARES REJEITADAS. Ausência de irresignação defensiva quanto ao mérito. Autoria e a materialidade dos crimes incontestáveis, tanto que o réu confessou que guardava as drogas e munições no imóvel. Individualização da pena. Observância do critério trifásico. Dosimetria que não comporta reparos, sem impugnação da Defesa. Regime inicial fechado mantido para o crime de tráfico de drogas e o semiaberto para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15014919820238260571 Tatuí, Relator: Hugo Maranzano, Data de Julgamento: 25/10/2024, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 25/10/2024)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E ARTS. 12 E 16, INC. IV, DA LEI N. 10.826/2003). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE MAIS DE 14 QUILOS DE MACONHA E MAIS DE 1 QUILO DE COCAÍNA, ALÉM DE 3 BALANÇAS E 3 ARMAS DE FOGO. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUSTENTADA INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL, QUE PERTENCE A CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA DO LOCAL DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. POLÍCIA QUE NÃO EXERCE JURISDIÇÃO. INFORMAÇÕES DE QUE PACIENTE ESTARIA, EM TESE, ABASTECENDO, COM ENTORPECENTES, DIVERSAS LOCALIDADES DA GRANDE FLORIANÓPOLIS. VÍCIO DECORRENTE DE INCOMPETÊNCIA RATIONE LOCI NÃO VERIFICADO. ARGUIDA INVALIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS EM RAZÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE NA ABORDAGEM PESSOAL E NA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. CRIMES PERMANENTES. ESTADO DE FLAGRÂNCIA DEVIDAMENTE CONFIGURADO. INFORMAÇÕES DA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. ORDEM DENEGADA. V (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4021282-22.2019.8.24.0000, de Palhoça, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 25-7-2019).

  

Quanto à ausência de audiência de custódia no prazo de 24h, o STJ entende que isso, por si só, não gera nulidade quando preservadas as garantias processuais. A conversão em preventiva constituiu novo título prisional, superando eventuais vícios formais do flagrante ou da custódia. Vejamos:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E REGIME PRISIONAL DE PENA HIPOTÉTICA. NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA TEMPESTIVAMENTE. SUPERAÇÃO DA ILEGALIDADE POR POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O capítulo acerca da análise da fundamentação da prisão preventiva não foi apreciado pelo Tribunal a quo, pois foi objeto de writ anterior, motivo pelo qual não foi nele abordado. Portanto, como não há decisão de Tribunal, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, c, da Constituição da Republica, que exige decisão de Tribunal. 2. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com o benefício do tráfico privilegiado e a consequente fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 3. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais". 4. A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade. Por isso, fica superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 5. É a mesma ratio decidendi da questão do quantum de tempo decorrido entre a prisão e a feitura da audiência de custódia, sendo o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 6. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 729771 PR 2022/0074755-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)

 

A propósito, colacionamos um julgado do Supremo Tribunal Federal:

 

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie.” (Rcl 49566 AgR, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, Processo Eletrônico Dje-221, Divulg 08-11-2021, Public 09-11-2021).

 

De igual maneira, tem-se que a decisão de prisão preventiva apresentou fundamentação idônea pela magistrada plantonista, que analisou detidamente os requisitos do art. 312 do CPP.

 

A presença de indícios de autoria e materialidade foi demonstrada pela prisão em flagrante com veículo de placa adulterada, tratando-se de hipótese de receptação. A garantia da ordem pública foi justificada pela existência de diversos processos relacionados a crimes patrimoniais, evidenciando habitualidade delitiva dos flagranteados.

 

A decisão destacou que o cometimento de novo delito, enquanto ainda em curso outras ações da mesma natureza, demonstra que medidas cautelares diversas seriam insuficientes, especialmente considerando que estas demandam comprometimento do agente com o Sistema de Justiça - comprometimento este que se mostrou ausente pela reiteração criminosa.

 

A magistrada ainda individualizou a situação de cada custodiado, convertendo a prisão apenas para GILDÉCIO e JOSEMAR, enquanto concedeu liberdade provisória a RAFAEL pela ausência de outros processos, evidenciando análise proporcional das circunstâncias pessoais. Esta fundamentação concreta afasta a alegação de ilegalidade da prisão preventiva.

 

De igual modo, não procede a alegação defensiva de que o pedido de revogação da prisão preventiva não foi apreciado, uma vez que a magistrada de primeiro grau, determinou que as partes se manifestassem sobre o tema em autos apartados, tendo estas se mantido silentes.

 

Consequentemente, não há que se falar em nulidade da prisão preventiva sob o fundamento de negativa do direito de recorrer em liberdade. Vale ressaltar que, neste momento, existe uma sentença condenatória contra os réus e, tendo estes permanecido custodiados durante toda a instrução criminal, com maior razão se justifica a manutenção da prisão cautelar.

  

Por fim, pontua-se, ainda que o STJ entende que:

 

Esta Corte tem entendimento reiterado segundo o qual "a discussão acerca de nulidade da prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 425.414/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).

  

Ainda em sede preliminar, os apelantes suscitaram a inépcia da denúncia, sob o argumento de que a peça acusatória não teria exposto de forma suficiente os fatos delituosos e suas circunstâncias, em alegada afronta aos requisitos estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

  

Observa-se, contudo, que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo adequadamente os fatos criminosos e suas circunstâncias. Ela narra claramente que os acusados foram flagrados em posse de veículos com placas adulteradas e sinais identificadores alterados, indicando a data, local e modo de execução.

 

A conduta de GILDÉCIO foi individualizada: conduzia a Hilux SW4 como "batedor" para verificar se as rodovias estavam livres de fiscalização, permitindo a passagem dos veículos roubados. Foi encontrado com CRLV falso e chave de outro veículo roubado (Honda City), indicando sua participação nos crimes.

 

Portanto, a denúncia contém todos os elementos necessários para o exercício da ampla defesa, descrevendo adequadamente a conduta delitiva com suas circunstâncias, em conformidade com o art. 41 do CPP.

 

Rejeita-se, portanto, todas as preliminares.

 

Superada essa análise preliminar, passo para o mérito recursal propriamente dito, ocasião em que serão apreciados os pedidos de absolvição pelos crimes imputados e, subsidiariamente, a reforma do procedimento dosimétrico das penas aplicadas.

  

De início, pontua-se que a tese absolutória não deve lograr êxito, vez que a autoria e materialidade restam cabalmente demonstradas, conforme auto de prisão em flagrante de (ID 447022127 – fls. 7/11 dos autos 8006233-02.2024.8.05.0039); auto de exibição e apreensão (ID 447022127 – fls.23/25 dos autos 8006233-02.2024.8.05.0039), bem como depoimentos testemunhais prestados em Juízo.

 

A tese defensiva, portanto, não prospera. Como dito, a materialidade dos delitos restou comprovada pelos auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante e os boletins de ocorrência dos roubos corroboram essa materialidade.

 

Por meio dos documentos, constata-se que o veículo Honda City ostentava a placa adulterada RPG5130, embora sua placa original fosse RDR2167, no momento em que foi apreendido em poder dos acusados. Da mesma forma, o veículo Saveiro, que apresentava a placa original RDP2F37, estava identificado com a placa falsa RDC310 quando foi apreendido.

 

Pontua-se que a ausência de perícia oficial específica não invalida a prova da materialidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ: "no que tange ao delito em questão, a perícia pode ser dispensada quando a materialidade do crime puder ser atestada por outros meios de prova" (AgRg no AREsp: 2282872 SP 2023/0015153-0).

 

A autoria delitiva está igualmente comprovada pelos depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela prisão. O IPC Derivaldo Martins Santos Filho relatou detalhadamente “que havia recebido na delegacia em que é lotado registros de ocorrência do roubo de dois veículos, sendo eles uma SAVEIRO e um HONDA; Que realizadas pesquisas nas câmeras de monitoramento notou que os citados veículos, após roubados, recebiam o auxílio de uma HILUX branca; Que realizadas rondas em busca dos carros roubados, pela região de Abrantes, onde as câmeras de monitoramento indicavam que estaria a SAVEIRO, realizou a abordagem de uma SAVEIRO branca que passava pela região e, feita a checagem, notou que se tratava, em verdade, da SAVEIRO que havia sido objeto de roubo e identificou o seu condutor como sendo JOSEMAR. Que ao ser abordado, o acusado explicou que o carro estava sendo levado para Feira de Santana a pedido de terceira pessoa, que havia marcado com ele naquele mesmo dia para se encontrarem na BR, em um posto de gasolina; Que coincidentemente, ao pegarem o pedágio, os policiais pararam no fundo da HILUX que havia sido utilizada como suporte à prática dos roubos; Que, abordaram o seu condutor, o “vulgo” DEDÉ, e o encaminharam para a Delegacia e ao lado do DEDÉ estava o filho dele (RAFAEL). Na HILUX havia a chave e o documento de um HRV. Os documentos que estavam no carro apresentavam placa distinta da que realmente eram dos respectivos veículos. Perguntado onde estariam os carros cujos documentos estavam na HILUX, GILDÉCIO teria indicado as suas localizações; Que GILDÉCIO já havia sido preso por receptação; Que quem conduziria a SAVEIRO seria JOSEMAR, e que JOSEMAR e RAFAEL estavam na HILUX”.

 

Ao ser abordado, o acusado explicou que o carro estava sendo levado para Feira de Santana a pedido de terceira pessoa, que havia marcado com ele naquele mesmo dia para se encontrarem na BR, em um posto de gasolina. Coincidentemente, ao passarem pelo pedágio, os policiais pararam atrás da Hilux que havia sido utilizada como suporte à prática dos roubos. Abordaram seu condutor, o "vulgo" Dedé (GILDÉCIO), que estava acompanhado de seu filho Rafael. Na Hilux havia a chave e o documento de um Honda City. Os documentos que estavam no carro apresentavam placa distinta da que realmente pertencia aos respectivos veículos. Questionado onde estariam os carros cujos documentos estavam na Hilux, GILDÉCIO indicou suas localizações.

 

O policial José Roberto Souza dos Santos confirmou que GILDÉCIO indicou o local onde estaria o Honda City roubado, tendo sido encontrado em sua posse o CRLV falso e a chave do veículo.

 

O IPC Alexandre da Silva Resende corroborou integralmente estas informações, acrescentando que o documento apresentava dados inverídicos, inclusive quanto ao número do chassi.

 

Pontua-se que o fato da Hilux não possuir restrições não descaracteriza os crimes, pois era justamente esta condição que permitia seu uso como veículo "batedor" para facilitar o transporte dos automóveis roubados.

 

De igual maneira, a não oitiva das vítimas dos roubos originais não impede a comprovação dos delitos, pois há provas materiais robustas das adulterações e do conhecimento do réu sobre a origem ilícita dos bens.

 

Os boletins de ocorrência e o auto de apreensão, embora não sejam as únicas provas, integram o conjunto probatório e corroboram a materialidade já demonstrada. Além disso, os depoimentos dos policiais são uníssonos e detalhados, descrevendo minuciosamente a participação de cada acusado no esquema criminoso.

 

Os depoimentos demonstram o envolvimento de GILDÉCIO e JOSEMAR no esquema criminoso. Agindo consciente e voluntariamente, os réus receberam, conduziram e ocultaram veículos com sinais identificadores adulterados, configurando o tipo penal do artigo 311, §2º, III do CP.

 

As condutas foram praticadas no exercício de atividade comercial (§3º do art. 311), já que GILDÉCIO declarou em sede policial ser proprietário de oficina mecânica há 6 anos e trabalhar com compra e venda de veículos usados. JOSEMAR também confirmou em juízo atuar como corretor de automóveis. Pela experiência no ramo, tinham plenas condições de identificar a origem ilícita dos bens.

 

O conjunto probatório evidencia que a Saveiro adulterada foi apreendida com JOSEMAR, enquanto a chave e documentos falsos do Honda City foram encontrados na Hilux de GILDÉCIO, que ainda indicou onde o veículo estava. Cabia aos réus comprovar, portanto, que não praticaram a adulteração, o que não ocorreu.

 

Quanto à receptação qualificada, JOSEMAR foi flagrado conduzindo a Saveiro roubada com placas adulteradas. Já GILDÉCIO, além de portar documentos falsos do Honda City roubado, indicou sua localização aos policiais.

 

GILDÉCIO responde também pelo crime do art. 304 do CP (uso de documento falso). Durante abordagem na Hilux, apresentou CRLV do Honda City com a placa RPG5I30, que se comprovou falsa, pois o veículo tinha placa original RDR2I67, conforme boletim de ocorrência do roubo e laudo de vistoria. Embora sem perícia formal no CRLV, sua falsidade está evidenciada: a placa falsa RPG5I30 constava tanto no documento quanto no veículo, e o número do chassi no CRLV não correspondia ao do automóvel.

 

Assim, os policiais confirmaram unanimemente em juízo que GILDÉCIO apresentou o documento falso. O policial Alexandre da Silva Resende detalhou que o réu entregou tanto a chave quanto o CRLV, demonstrando estar ciente da falsificação.

 

Desta forma, o tipo penal do art. 304 exige que o agente use documento falso sabendo da falsidade para induzir alguém a erro. GILDÉCIO utilizou o CRLV falso tentando legitimar a posse do veículo adulterado, caracterizando o dolo necessário. Não há excludentes de ilicitude ou culpabilidade, tendo agido com plena consciência da falsidade do documento apresentado aos policiais.

 

Portanto, o conjunto probatório é robusto e suficiente para manter a condenação pelos crimes, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.

 

Examinando a dosimetria aplicada, verifica-se que o magistrado fixou para GILDÉCIO a pena definitiva em 09 anos de reclusão, estabelecida no mínimo legal e considerando apenas o concurso material, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.

 

Com relação a JOSEMAR observa-se que a pena base estabelecida para o crime de receptação qualificada pelo juízo a quo foi de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias.

 

Ocorre que, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, considerando que apenas uma circunstância judicial foi valorada negativamente pelo juízo a quo na primeira fase da dosimetria penal, o quantum da pena base deveria ser 3 (três) anos 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias. 

  

Isso porque, o juiz, deve, fixar a pena-base dentro dos limites mínimos e máximo descritos no tipo penal. De acordo com a jurisprudência do STJ, o juiz deve diminuir o valor máximo do mínimo e dividir a diferença por 8 e considerar 1/8 para cada circunstância negativa, o que não foi feito.

 

Sobre o tema, o Superior Tribunal de justiça:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REFAZIMENTO DA PENA-BASE COM APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 1/8 SOBRE A DIFERENÇA ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA. AGRAVO REGIMENTAL DO RÉU NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento a recurso especial ministerial, o qual visava à revisão da dosimetria da pena em condenação por homicídio qualificado.

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, com aumento baseado em circunstâncias judiciais negativas, foi devidamente fundamentada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a individualização da pena deve ser revisada apenas em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.

4. A Corte de origem não apresentou motivação suficiente para a pena-base, justificando a necessidade de revisão da dosimetria.

5. A pena-base foi ajustada para 21 anos de reclusão, considerando o aumento de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, conforme parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ.

6. A aplicação da atenuante de confissão espontânea reduziu a pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, tornando-a definitiva na ausência de outras causas de aumento ou diminuição.

IV. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 2.033.821/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024.)

 

Nada obstante, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não se pode aumentar o quantum da reprimenda no caso dos autos.

 

Com relação a pena base do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua modalidade qualificada, o magistrado acertadamente fixou em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.

 

Assim, deve permanecer a pena definitiva estabelecida pelo magistrado em 09 (nove) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, tendo em vista, o acréscimo na primeira fase em razão da valoração negativa dos maus antecedentes e a agravante da reincidência na segunda fase de acordo com as condenações transitadas em julgado dispostas no ID. 71980921.

 

No que tange ao pedido de modificação do regime prisional, este não pode ser acolhido, considerando o que determina o artigo 33, §2º do Código Penal.

 

Pelas razões expostas, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença integralmente.

 

Salvador,   de    de 2025.

 

Desembargador Jatahy Júnior

 Relator

 

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