PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE POSTO SUPERIOR. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. PRINCÍPIO DA PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, transferido para a inatividade na graduação de 1º Sargento, cujos proventos são calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A pretensão consiste na concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), para que esta seja paga no percentual de 125%, aplicável aos oficiais da ativa. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) análise das preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia; (ii) a natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), se vantagem condicional (propter laborem) ou benefício de caráter geral e linear; (iii) aferir o direito do impetrante, beneficiário da paridade remuneratória e com proventos calculados sobre a remuneração de posto superior, à percepção da referida gratificação no mesmo percentual pago aos servidores paradigmas em atividade III. Razões de decidir 3. As preliminares devem ser integralmente rejeitadas. A impugnação à gratuidade da justiça carece de provas que infirmem a presunção de hipossuficiência. A pretensão envolve relação de trato sucessivo, na qual a suposta lesão se renova mês a mês, afastando a decadência e a prescrição do fundo de direito. A controvérsia é eminentemente de direito e encontra-se amparada em prova documental suficiente, o que torna a via mandamental adequada. A existência de mandado de segurança coletivo não induz litispendência para a ação individual, conforme expressa previsão legal. 4. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET), instituída pela Lei Estadual nº 7.990/2001, embora concebida com natureza propter laborem, foi descaracterizada pela prática administrativa consolidada, que a concede de forma linear, geral e indiscriminada a todos os oficiais da Polícia Militar em atividade, no percentual de 125% para os 1º Tenente, sem a devida aferição individualizada dos requisitos específicos previstos em lei. 5. Esse Tribunal de Justiça já reconheceu a generalidade do pagamento da vantagem, o que a transmuda, para todos os efeitos, em um aumento remuneratório dissimulado, estendido a toda a categoria de oficiais da ativa. 6. Uma vez reconhecido o caráter geral da gratificação, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas que gozam do direito à paridade é medida que se impõe, sob pena de violação ao art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. 7. O policial militar transferido para a reserva com o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto superior faz jus a todas as parcelas remuneratórias de natureza geral inerentes ao cargo paradigma, inclusive os percentuais de gratificações. IV. Dispositivo e tese 6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida. Tese de julgamento: " 1. A gratificação de natureza propter laborem que, em virtude de deliberada prática administrativa, é paga de forma linear e geral a todos os integrantes de uma carreira ou categoria, sem a correspondente aferição individual do preenchimento dos requisitos legais, transmuda-se em vantagem de caráter geral. 2. Reconhecido o caráter geral da vantagem, esta deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas que possuem direito à paridade, inclusive àqueles cujos proventos são calculados com base na remuneração integral de posto ou graduação superior, nos exatos termos do art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8004029-51.2025.8.05.0000, sendo Impetrante ROBERIO CARVALHO SILVA e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004929-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ROBERIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ROBERIO CARVALHO SILVA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade. Em sua petição inicial, o impetrante narra ser policial militar reformado, ocupante da graduação de 1º Sargento, tendo sido transferido para a reserva remunerada com direito à percepção de proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, em conformidade com o disposto no art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia). Sustenta, contudo, que a Administração Pública, ao fixar seus proventos, não acrescentou a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que seria o devido ao posto paradigma de 1º Tenente (oficial), conforme a legislação de regência e a prática administrativa. Argumenta que tal conduta viola seu direito líquido e certo à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos, bem como o direito à percepção da remuneração integral do posto superior. Defende que a GCET, embora instituída com natureza propter laborem, foi convertida em vantagem de caráter geral, sendo paga de forma indiscriminada a todos os oficiais da ativa, o que impõe sua extensão aos inativos nas mesmas condições. Com base nesses fundamentos, requereu a concessão da segurança para determinar a imediata concessão da GCET no patamar de 125%, e assegurar o recálculo permanente de seus proventos, com o pagamento das diferenças devidas desde a impetração, com correção monetária e juros de mora. Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 79425016), defendendo a ausência de direito líquido e certo do impetrante. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 79447688), suscitando diversas preliminares: i) impugnação à gratuidade da justiça; ii) decadência do direito à impetração, pelo transcurso do prazo de 120 dias do ato de aposentadoria; iii) prescrição do fundo de direito, pelo decurso de mais de cinco anos do ato concessório; iv) inadequação da via eleita, por ausência de prova pré-constituída; e v) necessidade de observância do disposto no art. 22, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, em razão da existência de mandado de segurança coletivo sobre a matéria. No mérito, defendeu a legalidade do ato, aduzindo que a GCET possui natureza propter laborem, não sendo extensível de forma automática aos inativos. Alegou que os percentuais são legalmente diferenciados para praças e oficiais, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, e que o impetrante foi para a inatividade na condição de praça. Sustentou que a regra do art. 92, III, da Lei nº 7.990/2001 afeta apenas a base de cálculo dos proventos (soldo do posto superior), mas não altera o percentual da gratificação, que deve corresponder àquele percebido pelo militar na ativa. Pugnou, ao final, pela denegação da segurança. Instado a se manifestar (ID 80039226), o impetrante refutou as preliminares, reiterando os termos da inicial e defendendo o caráter de trato sucessivo da relação jurídica, o que afastaria a decadência e a prescrição. Ouvido, o Ministério Público, em parecer de ID 88611411, opinou pela rejeição das preliminares e, no mérito, pela denegação da segurança, por entender que a GCET possui natureza propter laborem e que não há direito à paridade para tal verba. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 06 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004929-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ROBERIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por policial militar da reserva remunerada em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a revisão de seus proventos de inatividade, para concessão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em 125%. Inicialmente, impõe-se a análise das questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. I - DAS QUESTÕES PRELIMINARES I.I - Da Impugnação à Gratuidade da Justiça O Estado da Bahia impugna o benefício da gratuidade da justiça deferido ao impetrante. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, a qual encontra amparo nos contracheques juntados, que, embora demonstrem uma renda superior à média da população, também revelam expressivos descontos e consignações que comprometem a disponibilidade financeira do servidor inativo. A mera alegação de que o impetrante detém condições de arcar com as custas, desacompanhada de prova robusta em sentido contrário, não é suficiente para a revogação do benefício. Assim, rejeito a preliminar. I.2. Da Decadência e da Prescrição do Fundo de Direito O Estado da Bahia sustenta que o direito de o impetrante questionar a composição de seus proventos decaiu, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, porquanto o mandamus foi ajuizado muito depois de 120 dias do ato de sua transferência para a reserva. Aduz, ainda, a ocorrência de prescrição do próprio fundo de direito, com base no Decreto nº 20.910/32. Ambas as teses não merecem prosperar. A presente impetração não se volta contra o ato administrativo que concedeu a aposentadoria ao impetrante – um ato comissivo de efeitos concretos –, mas sim contra a omissão continuada da Administração Pública em pagar-lhe os proventos em valor que entende correto. Trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta ilegalidade e a consequente lesão ao direito do servidor se renovam periodicamente, a cada folha de pagamento processada com o valor a menor da gratificação. Nesses casos, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que não ocorre a decadência nem a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme o verbete da Súmula nº 85 do STJ. Como a lesão se renova continuamente, a cada mês se renova também o prazo para a impetração do mandado de segurança. Dessa forma, estando-se diante de um ato omissivo continuado, não há que se falar em esgotamento do prazo decadencial para a impetração, nem em prescrição do fundo de direito. Logo, afasto as preliminares. I.3. Da Inadequação da Via Eleita por Ausência de Prova Pré-Constituída Argumenta o Estado da Bahia que o mandamus não seria a via adequada por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, uma vez que o impetrante não teria demonstrado o tempo de percepção da GCET e os respectivos percentuais. Sem razão, contudo. A questão posta em juízo não demanda dilação probatória para a elucidação de fatos controvertidos. Ao contrário, a controvérsia é eminentemente jurídica e cinge-se à interpretação da legislação estadual à luz dos fatos incontroversos e documentalmente comprovados nos autos. O impetrante juntou a Portaria de sua transferência para a reserva remunerada, que atesta, de forma inequívoca, que seus proventos são calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente. Portanto, os fatos estão devidamente demonstrados de plano. A discussão remanescente é puramente de direito: se, diante desses fatos, o impetrante faz jus ou não à CET no percentual correspondente ao posto em que são calculados seus proventos. Tal debate é perfeitamente compatível com a via estreita do mandado de segurança, conforme entendimento consolidado na Súmula 625 do STF: "Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Assim, não acolho a preliminar de inadequação da via eleita. I.4. Da Litispendência com Mandado de Segurança Coletivo Por fim, o Estado da Bahia aponta a existência de mandado de segurança coletivo com objeto idêntico (MS nº 8036675-10.2020.8.05.0000) e requer a aplicação do art. 22, § 1º, da Lei do Mandado de Segurança. A preliminar deve ser afastada, pois o dispositivo legal invocado é claro ao estabelecer que "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais". A norma não impede o prosseguimento da ação individual, mas apenas condiciona o aproveitamento dos efeitos da coisa julgada coletiva à desistência da demanda particular. Trata-se de uma faculdade do impetrante, que pode optar por prosseguir com seu writ individual, assumindo o ônus e o bônus de uma decisão específica para o seu caso. Inexistindo óbice legal ao processamento simultâneo das ações, rejeito a última preliminar. Superadas todas as questões processuais, passo ao exame do mérito. II - DO MÉRITO II.I - A Natureza Jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) O cerne da questão reside na definição da natureza jurídica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). A Administração Pública sustenta seu caráter propter laborem, ou seja, uma vantagem transitória, vinculada ao exercício de atividades sob condições especiais e específicas, que cessaria com a passagem do servidor à inatividade. A GCET foi prevista no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual nº 7.990/2001, em seu art. 102, § 1º, alínea "j", e regulamentada pelo art. 110-B do mesmo diploma, que estabelece seus objetivos: “Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. De fato, a literalidade da norma instituidora confere à GCET uma natureza condicional e transitória. Contudo, a análise de sua aplicação prática pela Administração, à luz da prova pré-constituída nos autos, conduz a uma conclusão diversa. O documento consistente em ofício do Departamento de Pessoal da Polícia Militar, é categórico ao informar que todos os policiais militares em atividade percebem a referida gratificação. "o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) [...] é realizado a todos os Oficiais desta Corporação que se encontram em serviço ativo [...] correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, nos termos da Resolução COPE n.º 153/2014 [...]" A Resolução COPE nº 153/2014, ao fixar os percentuais, atrelou-os não a uma avaliação individualizada e casuística das condições de trabalho de cada militar, mas sim ao posto ocupado e à lotação em atividades genericamente definidas como "administrativas" ou "operacionais". Com isso, a gratificação passou a ser paga de forma linear e indiscriminada a todos os integrantes da ativa, desvinculada de uma efetiva comprovação das condições que a lei originalmente previu como pressuposto para sua concessão. Essa prática administrativa reiterada desvirtuou completamente a natureza da vantagem. O que deveria ser uma compensação por um trabalho excepcional tornou-se um componente remuneratório fixo, um verdadeiro aumento salarial dissimulado, concedido a toda a categoria de militares ativos. Ao ser paga indistintamente, a gratificação perde seu caráter propter laborem e assume uma feição de vantagem de caráter geral. Esta Corte de Justiça tem enfrentado situações análogas, como no caso da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), reconhecendo que a extensão linear de uma gratificação a todos os servidores de uma categoria transmuda sua natureza jurídica, tornando-a extensível aos inativos e pensionistas. O mesmo raciocínio se aplica, com perfeição, ao caso da GCET. Portanto, resta evidente que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, na forma como vem sendo implementada pelo Estado da Bahia, possui caráter geral, devendo ser tratada como tal para todos os efeitos legais. II.II - A Aplicação do Princípio da Paridade Remuneratória O impetrante foi transferido para a reserva remunerada na graduação de 1º Sargento, mas com o direito aos proventos calculados com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, conforme art. 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;” Adicionalmente, o impetrante é detentor do direito à paridade remuneratória, garantia que assegura aos inativos e pensionistas a revisão de seus benefícios na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade. No âmbito estadual, tal direito está positivamente previsto no art. 121 do mesmo diploma legal: “Art. 121 - Serão estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a transferência para a reserva ou a reforma”. A conjugação desses dois dispositivos legais resulta em um direito líquido e certo para o impetrante. Se seus proventos devem espelhar a "remuneração integral" do posto de 1º Tenente, e se a GCET de 125% se tornou um componente geral e integrante da remuneração de todos os oficiais da ativa, a exclusão do impetrante de tal benefício, ou seu pagamento em percentual inferior, representa clara violação aos arts. 92, III, e 121 do Estatuto. A tese do Estado da Bahia, de que a vantagem do art. 92 se resumiria à aplicação do percentual da graduação de origem sobre a base de cálculo do posto superior (soldo de 1º Tenente), não se sustenta. A expressão "remuneração integral" é abrangente e compreende todas as parcelas remuneratórias de caráter geral percebidas pelo paradigma da ativa, o que inclui não apenas a base de cálculo, mas também os percentuais das gratificações que ostentem essa natureza. Entender de modo diverso seria promover um esvaziamento do comando legal, concedendo ao inativo um direito meramente parcial e incompleto à remuneração do posto superior. A argumentação do Estado da Bahia de que a incorporação da GCET dependeria do preenchimento dos requisitos temporais do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001 não merece acolhimento. Tais regras de incorporação são aplicáveis às gratificações de natureza efetivamente propter laborem, como um mecanismo para que o servidor que as percebeu por longo período as leve para a inatividade. Contudo, quando a gratificação se converte em vantagem de caráter geral, o fundamento para sua extensão aos inativos e pensionistas não é a regra de incorporação, mas sim o princípio constitucional da paridade. De igual modo, não há que se falar em ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. Este Tribunal não está a "aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", mas sim a reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante, que decorre diretamente da legislação estadual. A Corte está, em verdade, a corrigir uma ilegalidade perpetrada pela própria Administração, que, ao generalizar o pagamento de uma vantagem, criou a obrigação de estendê-la àqueles que gozam da paridade. Por fim, o argumento da ausência de prévia dotação orçamentária (art. 169 da CF/88) também não pode obstar o cumprimento de um direito subjetivo judicialmente reconhecido. Compete ao Poder Executivo adequar seu orçamento para dar cumprimento às suas obrigações legais e constitucionais, não podendo a limitação orçamentária ser invocada como escudo para a perpetuação de uma ilegalidade. Dessa forma, comprovado o direito líquido e certo do Impetrante, a concessão da segurança é medida que se impõe. O Impetrante pleiteia o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que, conforme a Resolução COPE nº 153/2014, é o patamar devido aos 1º Tenentes em efetiva atividade operacional, o que se revela compatível e razoável com a graduação do servidor aposentado. Vejamos precedentes recentes desta Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA. REJEIÇÃO . DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET . IMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES . DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Se resta consignado, no contracheque acostado à inicial, a insuficiência de recursos da impetrante para pagar as custas processuais, e sem que o Estado da Bahia trouxesse elementos capazes de infirmar a hipossuficiência financeira da impetrante, a simples alegação a respeito da capacidade de recolhimento das custas não merece acolhimento . 2.Tratando-se de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês. Preliminar de Decadência e prescrição rejeitadas. 3 . Desnecessária a intimação do impetrante para requerer a desistência do presente processo porque houve a impetração de demanda coletiva com o mesmo objeto. O direito de ação da parte é constitucionalmente garantido, podendo optar pela via individual ou coletiva, não cabendo a ingerência do Judiciário nesta seara. 4. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7 .023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada . 5. Diante do reconhecimento do caráter genérico da GCET, resta assegurada a possibilidade de extensão do seu pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001) . 6. Na apuração dos valores em atraso, a correção monetária será pelo IPCA-E e os juros moratórios pela remuneração da caderneta de poupança, de acordo com o que foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 810 de repercussão geral (RE nº 870.947). E, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC . Segurança concedida”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80253105120238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/12/2024). “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO . ELEVAÇÃO DA GCET. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REFUTADA. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E LITISPENDÊNCIA. AFASTADA A PREFACIAL DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . MÉRITO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA GCET. CARÁTER GENÉRICO DA VERBA. PRINCÍPIO DA PARIDADE . ARTS. 102, II, ALÍNEAS A E B; 110-D, CAPUT E § 1º E 92, III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. PERCENTUAL DE 125% EM RELAÇÃO AO OFICIALATO . SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de precariedade financeira estabelecida no art. 99, § 3º do CPC e não tendo o ente estatal logrado se desvencilhar do ônus de demonstrar a capacidade financeira do autor, lastreando a sua impugnação em mera conjectura despida de suporte probatório, rejeita-se a impugnação . 2. Rejeita-se a preliminar de decadência, uma vez que a conduta combatida, além de omissiva, revela-se continuada. Precedentes. 3 . Rejeita-se a prefacial de prescrição do fundo do direito, com incidência da Súmula 85 do STJ, considerando-se o trato sucessivo da relação jurídica travada entre as partes. 4. Rejeita-se, ainda, a preliminar de litispendência na forma do art. 22, § 1º da Lei nº 12 .016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança), que dispõe não induzir o mandado de segurança coletivo litispendência em face do individual. 5. Preliminar de inadequação da via eleita por ausência de prova pré constituída afastada para julgamento conjunto com o mérito. 6 . No mérito, tem-se que o art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares, prevê, expressamente, que o cálculo dos proventos se dará “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Bem assim, em seu art. 102, II, menciona o soldo e as gratificações incorporáveis como componentes da remuneração dos inativos . Desta forma, tratando-se a GCET de gratificação incorporável, nos moldes do previsto no art. 110-D, impõe-se o reconhecimento do direito ao recebimento da verba em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, qual seja, o de 1º Tenente. 7. Em que pese este julgador possuir entendimento contrário à tese jurídica admitindo a GCET – Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, como verba de caráter genérico, paga indistintamente a todos os Policiais Militares, em atenção aos princípios do colegiado e da segurança jurídica, curvo-me ao entendimento da maioria, reiterado quando do julgamento do mandado de segurança nº 8041918-95 .2021.805.0000, no qual esta egrégia Seção cível de Direito Público, por maioria de votos, acompanhando voto divergente da Desembargadora Carmen Lúcia Santos Pinheiro, ratificou a compreensão acerca da generalidade da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80455060820248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 06/12/2024). Tal entendimento se alinha à jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 139 de Repercussão Geral, fixado no julgamento do RE 596.962, no sentido de que "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas". No que tange aos efeitos financeiros, o direito se limita à implantação do benefício a partir da data da impetração, ressalvada a possibilidade de cobrança das parcelas anteriores pelas vias próprias. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com as normas constitucionais e legais que regem as condenações da Fazenda Pública, incluindo a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a incidência exclusiva da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a partir de sua vigência (09/12/2021). Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à imediata revisão dos proventos do impetrante, para que conceda a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com a devida e correspondente implantação em folha de pagamento. Os efeitos financeiros da presente decisão, correspondentes às diferenças devidas, retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo as parcelas pretéritas serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria. Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Salvador, 06 de novembro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8004929-51.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERIO CARVALHO SILVA registrado(a) civilmente como ROBERIO CARVALHO SILVA
Advogado(s): SUZANA SILVA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO