PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-52.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUCIMEIRE ROSA NETO
Advogado(s):ROSE RAMOS CONCEICAO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA. NEGATIVA BASEADA EM IRREGULARIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS. RELAÇÃO CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO.

APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000865-52.2021.8.05.0189, em que é apelante a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelada LUCIMEIRE ROSA NETO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento.

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


 

Presidente

 


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-52.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUCIMEIRE ROSA NETO
Advogado(s): ROSE RAMOS CONCEICAO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, por meio da qual refuta a sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE PARIPIRANGA, nos autos da ação de n.º 8000865-52.2021.8.05.0189, a qual julgou como parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a Concessionária ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, fixando-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção desde a data da prolação da sentença pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora a partir da citação, sendo devido o percentual de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, e após a taxa Selic, deduzido o IPCA. Deve-se ainda observar após 29/08/2024 o disposto nos parágrafos do art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei n.º 14.905/24. (ID 88968369).

Em sua exordial (ID 88967427), a parte autora sustenta ter solicitado, em 23/10/2020, a instalação de energia para sua residência, localizada na área rural do Município de Paripiranga, contudo a primeira visita técnica não aconteceu e, por isso teve que fazer novo requerimento.

Diz, ademais, que na visita técnica, além de não ter sido registrada no sistema, houve o indeferimento do seu pleito sob o argumento de que o poste estava em terreno de terceiro.

Ademais, anuncia que, após se dirigir ao posto da Concessionária, houve nova visita técnica, culminando com a mesma conclusão de que o ramal e o poste estavam em terreno de terceiro, o que, segundo ela, não é a verdade.

Irresignada com a sentença, a parte ré interpôs o presente remédio recursal com o propósito de ver a aludida decisão reformada para, assim, afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou, se não for este o entendimento, alterar o marco inicial da incidência dos juros para a data do arbitramento da referida reparação (ID 88968378).

Para tanto, afirma que: (i) não houve falha na sua prestação de serviço, uma vez que a negativa do fazimento da ligação decorreu de irregularidades no padrão de entrada da unidade consumidora e localização do poste e do ramal em terreno de terceiro, sem autorização formal.

A parte autora/apelada não respondeu (ID 88968381).

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000865-52.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: LUCIMEIRE ROSA NETO
Advogado(s): ROSE RAMOS CONCEICAO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.

 

Do exame dos autos, resta evidente que a primeira solicitação feita pela parte autora para disponibilização do fornecimento de energia para a sua unidade consumidora ocorreu em 23/10/2020, bem como que o atendimento foi efetivado apenas em dezembro/2023, ou seja, mais de três anos depois.

Observa-se, ainda, que as negativas para a execução do serviço pretendido tinham como argumento a existência de irregularidade no padrão e estar o poste localizado em terreno de terceiros e ramal passando por terreno de terceiros (ID 88967443).

Além disso, verifica-se que, em 30/05/2022, por ocasião da Audiência de Conciliação, a parte autora informou haver sanado o problema do padrão (ID 88967455).

Por seu turno, em 23/05/2023, o Juízo de origem determinou a expedição de um Mandado de Diligência, a fim de que o Oficial de Justiça fosse até o lugar de morada da parte autora para averiguar a efetiva localização do referido poste, diligência procedida em 29/05/2023, chegando-se à conclusão de que o poste estava dentro do terreno, logo, em conformidade com o exigido pela Concessionária ré.

Desta forma, resta configurada a ocorrência de falha na prestação de serviço da parte ré, pois postergou a prestação do serviço buscado pela parte autora com base em irregularidade inexistente.

Logo, tem-se que, na situação em comento, os danos suportados pela parte autora ultrapassaram o mero aborrecimento, sendo passíveis de reparação.

Ressalte-se que tal indenização deve ser fixada em um patamar que desestimule a reiteração da prática ilícita, bem como evite o enriquecimento ilícito do recompensado.

Diante disso, considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório estipulado na sentença recorrida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Já com relação ao marco inicial para o cálculo dos juros de mora referente à reparação do dano moral, sendo a hipótese decorrente de vínculo contratual, esses devem incidir a partir da citação.

Vejamos o entendimento do STJ sobre a matéria:

 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DESVIO DE CLIENTELA. COOPTAÇÃO DE EMPREGADOS. CONFIGURAÇÃO. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CLAÚSULA CONTRATUAL LIMITADORA OU VEDAÇÃO LEGAL. DANOS MORAIS. PRESUMIDOS. NÃO CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve falha na prestação jurisdicional, (ii) se estão preenchidos os requisitos para configuração de concorrência desleal por desvio de clientela, (iii) se são devidos lucros cessantes após a despedida dos empregados, (iv) se é devida a condenação por danos morais e (v) qual o termo inicial dos juros moratórios.

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.

4. O desvio de clientela realizado durante a vigência do contrato de trabalho configura concorrência desleal, mas não se estende ao período posterior à despedida dos empregados, na ausência de cláusula de não concorrência ou outra condição legal ou contratualmente prevista.

5. Os danos morais não se presumem apenas pelo desvio de clientela, pois não há ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Acervo fático-probatório que não evidencia ofensa à imagem da pessoa jurídica.

6. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação na reparação civil oriunda de relação contratual, conforme jurisprudência desta Corte Superior.

7. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ - REsp: 2047758 SP 2023/0011061-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 01/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/04/2025) (Grifei)

 

 

Por consequência, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo a sentença em seus termos. Majora-se os honorários sucumbenciais para a razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.




Salvador/BA, 27 de agosto de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator