PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 2000084-41.2025.8.05.0271 COMARCA: VALENÇA AGRAVANTE: THIAGO RESENDE CARDIM DEFESA TÉCNICA: BEL. MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 69.525) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Thiago Resende Cardim contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante o descumprimento da prestação de serviços à comunidade imposta. O agravante sustenta que o descumprimento decorreu da interrupção do funcionamento da entidade beneficiária. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se houve efetivo descumprimento injustificado da pena de prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária que justifiquem a conversão em pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Documentos do Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CEAPA) confirmam que o agravante não cumpriu a prestação de serviço à comunidade junto à Creche Berçário Colmeia Favo de Mel. 4. A alegação de que o descumprimento decorreu da interrupção do funcionamento da entidade não prospera, uma vez que a declaração juntada aos autos demonstra que a creche apenas alterou temporariamente o local de funcionamento em razão de reforma, continuando a funcionar em imóvel alugado, e retornou ao espaço original em março de 2024. 5. O agravante foi expressamente informado de suas obrigações, consistentes no cumprimento de 1.095 horas de prestação de serviços à comunidade ao longo de três anos e no pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 998,00, tendo cumprido apenas 96 horas e 52 minutos, restando pendentes 998 horas e 8 minutos, além de não ter efetuado o pagamento da prestação pecuniária. 6. O apenado deixou de comparecer à entidade desde julho de 2022, abandonando por completo o cumprimento da medida, caracterizando descumprimento injustificado das condições impostas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo conhecido e desprovido para manter a decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime de cumprimento da pena, com transferência provisória do apenado para o regime semiaberto. Tese de julgamento: "1. A conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade exige a comprovação do descumprimento injustificado das condições impostas. 2. A alteração temporária do local de funcionamento da entidade beneficiária da prestação de serviços, sem suspensão das atividades, não configura, per si, motivo justificado para o descumprimento da pena alternativa pelo apenado." PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal de n. 2000084-41.2025.8.05.0271, da Comarca de Valença, interposto por THIAGO RESENDE CARDIM em face do Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000084-41.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: THIAGO RESENDE CARDIM
Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 2000084-41.2025.8.05.0271 COMARCA: VALENÇA AGRAVANTE: THIAGO RESENDE CARDIM DEFESA TÉCNICA: BEL. MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 69.525) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por THIAGO RESENDE CARDIM, qualificado nos autos, contra Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA (ID 87322290 e ID 87322301), que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime de cumprimento da pena, com a transferência provisória do apenado para o regime semiaberto. Extrai-se dos autos que o Agravante foi condenado à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime tipificado no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). A pena privativa de liberdade foi inicialmente convertida em duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos (ou R$ 998,00, conforme a decisão agravada/Evento 38.1) e prestação de serviços à comunidade, além de 10 (dez) dias-multa. A carga horária total de prestação de serviços à comunidade imposta foi de 1.095 horas, a serem cumpridas em 3 anos. Conforme narrado nas decisões do Juízo da Execução, o apenado teria cumprido apenas 96 horas e 52 minutos da prestação de serviços à comunidade, restando um saldo de 998 horas e 8 minutos, e não teria efetuado nenhum pagamento referente à prestação pecuniária (ID 87322290). O Juízo da Execução prolatou decisão que, com base no art. 181, § 1º, "b", c/c art. 50, II, e art. 118, § 1º, "b", todos da Lei nº 7.210/84 (LEP), procedeu à (re)conversão da pena restritiva de direitos para privativa de liberdade (3 anos de reclusão em regime aberto, com pena remanescente de 2 anos, 4 meses e 17 dias), e determinou a suspensão cautelar do regime aberto, transferindo provisoriamente o sentenciado para o regime semiaberto. Foi determinada a expedição de mandado de prisão para recaptura e a inclusão em pauta de audiência de justificação posterior. A Defesa do Agravante juntou petição na qual buscou justificar que o descumprimento da pena decorreu do fechamento temporário da instituição "Creche Favo de Mel" para reformas, o que teria impedido o apenado de dar continuidade à prestação de serviço à comunidade. O Ministério Público requereu o não acolhimento da justificativa, para que fosse mantida a regressão cautelar. O Juízo da Execução acolheu a manifestação do Parquet e manteve a decisão anterior. Considerou a justificativa "irrazoável", pontuando que o apenado tinha prévio conhecimento das condições e que a Defesa não demonstrou a persistência do fechamento da instituição ou o não retorno do funcionamento. Inconformado, a Defesa interpôs o presente Agravo em Execução (ID 87322302). Requer a reforma da Decisão, para manter as penas restritivas de direitos, conforme a sentença original, alegando o cumprimento parcial e a não intencionalidade do descumprimento devido ao fechamento da instituição de serviço. Em contrarrazões (ID 87322304), o Ministério Público Estadual pugnou pelo seu não provimento, sustentando a legalidade da decisão que determinou a regressão de regime e a conversão, baseando-se no descumprimento injustificado das condições, conforme noticiado pela CEAPA. O Juízo a quo manteve a decisão agravada, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal, e determinou a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. A douta Procuradoria de Justiça, por seu Eminente Procurador MOISÉS RAMOS MARINS, ofertou Parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo (ID 88724671). É o relatório.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000084-41.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: THIAGO RESENDE CARDIM
Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – 2ª TURMA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N. 2000084-41.2025.8.05.0271 COMARCA: VALENÇA AGRAVANTE: THIAGO RESENDE CARDIM DEFESA TÉCNICA: BEL. MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB/BA 69.525) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR: DES. NILSON CASTELO BRANCO VOTO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por THIAGO RESENDE CARDIM contra a Decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA (ID 87322290 e ID 87322301), que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, ante o descumprimento da prestação de serviços à comunidade imposta. O pleito recursal não merece acolhimento, tendo em vista que os documentos juntados sob os IDS 87322293 e 87322293, originários do Centro de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas (CEAPA), da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Governo do Estado da Bahia, confirmam que o Agravante não cumpriu a prestação de serviço a comunidade junto à “Creche Berçário Colmeia Favo de Mel”. Também não prospera a alegação de que o descumprimento da prestação de serviços à comunidade teria decorrido da interrupção do funcionamento da “Creche Berçário Colmeia Favo de Mel”. Conforme consta do documento juntado sob o ID 87322296 a “Creche Berçário Colmeia Favo de Mel”, apesar da necessidade de reforma, continuou a funcionar em outro endereço, em um imóvel alugado. Além disso, o mesmo documento informa que, desde “março do ano de 2024, a Creche retornou a seu espaço de origem”. Transcrição: “DECLARAÇÃO Vimos por meio deste, declarar que recebemos do Dr. Michael Kennedhy dos Santos Souza, o encaminhamento do Sr. Thiago Rezende Cardim para prestação de serviço comunitário junto a Creche Berçário Colmeia Favo de Mel, dando início ao serviço em maio de 2022 e sendo interrompido em julho do mesmo ano, pois a instituição acima citada precisou passar por uma reforma passando a funcionar em um espaço alugado a no caminho 18, casa 23 no bairro da Urbis, e na Vila operaria rua 04, o que fez com que o serviço fosse interrompido, uma vez que o Sr. Thiago não poderia deslocar-se para o novo endereço. Por fim informamos que em Março do ano de 2024 a Creche retornou a seu espaço de origem na Urbis Caminho 04.” Diante disso, em seu Parecer (ID 88724671) a douta Procuradoria de Justiça ponderou que “o agravante foi expressamente informado acerca de suas obrigações, consistentes no cumprimento de 1.095 (um mil e noventa e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade, ao longo de 03 (três) anos, bem como no pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a título de prestação pecuniária. Contudo, do total estabelecido, cumpriu apenas 96h52min (noventa e seis horas e cinquenta e dois minutos), restando pendente o equivalente a 998h08min (novecentas e noventa e oito horas e oito minutos), além de não ter efetuado o pagamento da prestação pecuniária.” A douta Procuradoria de Justiça também cuidou de se manifestar a respeito da justificativa apresentada pelo Recorrente, ponderando que “a declaração de fls. 25 (Id 87322296) demonstra que a entidade apenas alterou temporariamente o local de funcionamento, em razão de reforma, o que não importou em suspensão das atividades. O apenado, entretanto, deixou de comparecer desde julho de 2022, abandonando por completo o cumprimento da medida”. Desta forma, conclui-se que houve o efetivo descumprimento da pena de prestação de serviços a comunidade imposta ao Agravante, motivo pelo qual é imperiosa a manutenção da Decisão que restabeleceu a pena privativa de liberdade. Nesta linha de entendimento, a douta Procuradoria de Justiça, por seu Eminente Procurador MOISÉS RAMOS MARINS, ofertou Parecer pelo conhecimento e improvimento do agravo (ID 88724671), nos termos abaixo transcritos: “(...) Infere-se da análise detida dos autos que foi proferida decisão determinando a suspensão cautelar do regime de cumprimento de pena do agravante, com a consequente transferência provisória ao regime semiaberto, em razão do descumprimento das condições impostas. Conforme se apurou, o agravante deixou de comparecer à instituição onde prestava serviços, encontrando-se em parcial inadimplemento quanto à prestação de serviços à comunidade e em total inadimplemento em relação à prestação pecuniária fixada. Com efeito, o agravante foi expressamente informado acerca de suas obrigações, consistentes no cumprimento de 1.095 (um mil e noventa e cinco) horas de prestação de serviços à comunidade, ao longo de 03 (três) anos, bem como no pagamento de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) a título de prestação pecuniária. Contudo, do total estabelecido, cumpriu apenas 96h52min (noventa e seis horas e cinquenta e dois minutos), restando pendente o equivalente a 998h08min (novecentas e noventa e oito horas e oito minutos), além de não ter efetuado o pagamento da prestação pecuniária. Em relação à prestação de serviços, alegou o agravante que teria sido informado pela CEAPA de que suas obrigações estariam suspensas enquanto a instituição não retomasse integralmente suas atividades. Todavia, a declaração de fls. 25 (Id 87322296) demonstra que a entidade apenas alterou temporariamente o local de funcionamento, em razão de reforma, o que não importou em suspensão das atividades. O apenado, entretanto, deixou de comparecer desde julho de 2022, abandonando por completo o cumprimento da medida. Ademais, em razão da alegação da ausência de intimação acerca da conversão, frisa-se que o juízo determinou a regressão provisória, até que fossem apresentadas as justificativas pelo apenado e reanalisada a necessidade de regressão definitiva. (...) Dessa forma, correta a decisão que determinou a suspensão cautelar do regime do agravante, com sua transferência ao semiaberto, razão pela qual deve ser mantida. Posto isto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Agravo, a fim de que seja mantida a decisão. É o parecer.” CONCLUSÃO Ante o exposto, na esteira do Parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto pelo desprovimento do agravo, para manter a Decisão que determinou a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade e a suspensão cautelar do regime de cumprimento da pena, com a transferência provisória do apenado para o regime semiaberto. É como voto. Des. Nilson Castelo Branco Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000084-41.2025.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
AGRAVANTE: THIAGO RESENDE CARDIM
Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO