PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENDÊNCIA DE DESPESAS PROCESSUAIS. PAGAMENTOS RELACIONADOS A ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CUSTAS INICIAIS JÁ PAGAS. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATOS PENDENTES QUE OBSTEM O ANDAMENTO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001840-77.2019.8.05.0146, em que é apelante TIAGO PAULO FERRAZ MONTEIRO e em que são apelados ALEX ANTONIO CARDOSO e DIOCESE DE JUAZEIRO BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-77.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO PAULO FERRAZ MONTEIRO
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, SAULO HENDRIK MARTINS PEREIRA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s):MARIANA RIBEIRO SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Robilene Lima.
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinta a demanda sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte acionante não se desincumbiu do seu ônus processual de recolher as custas pendentes mesmo após a devida intimação para o recolhimento. Em suas razões, diz que, à luz do princípio da economia e celeridade processual, a sentença recorrida deve ser reformada para que o processo volte a tramitar em tempo razoável e que, para que isso ocorra, o juízo deve reconsiderar a sentença que extinguiu o feito diante da juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas processuais. Em resposta, o recorrido diz que o recurso de apelação não pode ser acolhido porque o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e porque não foi comprovado o pagamento das custas recursais. Além disso, diz que não houve erro cometido pelo juízo, porque o autor, de fato, deixou de recolher as custas processuais, de modo que a apelação possui caráter procrastinatório e a sentença deve ser mantida. A Diocese de Juazeiro, por sua vez, também apresentou contrarrazões e defende que o recurso não deve ser acolhido porque as custas processuais não foram pagas e por ausência de interesse processual já que o imóvel era de propriedade originária da Diocese e foi transferido para Alex Antônio Cardoso. Para mais, diz que o apelante não comprovou requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião extraordinária e que o recorrente deve ser condenado a pagar multa por litigância de má-fé por litigar sem fundamento fático ou jurídico plausível. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 4 de agosto de 2025. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-77.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO PAULO FERRAZ MONTEIRO
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, SAULO HENDRIK MARTINS PEREIRA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, pororque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está devidamente preparado – o que afasta a tese do recorrido relativa ao não conhecimento do recurso. À análise dos autos, observo que o processo foi extinto sem resolução do mérito devido à ausência de recolhimento das custas processuais. Todavia, noto que a ausência de pagamento não diz respeito às custas iniciais, mas a atos processuais que já haviam sido realizados no processo. Em verdade, sequer havia ato pendente a ser realizado que dependesse de tal pagamento. Neste ponto, cabe salientar que somente a falta de pagamento das custas iniciais, isto é, aquelas que devem ser pagas no momento da propositura da ação, podem justificar, ou não, o cancelamento da distribuição ou, nos dizeres do juiz da causa, a extinção do processo por falta de recolhimento de custas. Por sua vez, a falta de pagamento das custas relativas a atos específicos praticados no curso do processo – chamadas custas intermediárias – apenas podem obstar a eventual prática do ato específico a que as custas se referem, mas, jamais, justificariam o cancelamento da distribuição ou, quiçá, a extinção do processo pela falta de recolhimento de custas. Em tese, a eventual ausência da prática de atos intermediários até pode levar à extinção do processo por abandono da causa, o que não pode ser confundido com o cancelamento da distribuição. Com efeito, o Código de Processo Civil faz nítida distinção do que é cancelamento da distribuição e o que é abandono da causa. O primeiro tem lugar quando o autor não realiza o pagamento das custas iniciais, ocasião em que a sua distribuição é cancelada (art. 290, do CPC). O segundo ocorre quando a parte deixa de promover os atos de diligências necessários para a continuidade do processo de tal forma que este é extinto porque os atos subsequentes dependiam de determinada conduta que não foi praticada (art. 485, do CPC). Entretanto, no caso específico, a hipótese não é de cancelamento da distribuição – dado que as custas iniciais foram pagas –, como também não ocorreu a figura do abandono – eis que a parte autora não deixou de promover atos ou diligências necessários para a continuidade do processo. Em verdade, os atos em si já haviam sido praticados, de modo que o não recolhimento prévio das custas a ele relativas não podem ser confundidos com a ausência da prática dos atos. Se o autor deixou de recolher as custas intermediárias relativas aos atos já praticados, no máximo, o que poderia ocorrer seria a certificação do fato e a remessa das peças necessárias à Central de Custas para a adoção das medidas cabíveis, ultimada até mesmo na inscrição dos dados na dívida ativa. Mas, jamais, o caso justificaria a “extinção do processo”, seja pelo cancelamento da distribuição ou pelo abandono da causa. Em outras palavras, no presente caso, não é evidenciada a hipótese de falta de pagamento de custas iniciais, de modo que não é o caso de cancelamento da distribuição. Da mesma forma, não é evidenciada a hipótese de abandono da causa, visto que as providências subsequentes do processo não estavam dependendo daquelas custas descritas na certidão de Id 78140142. Na verdade, as custas discutidas eram de atos que já haviam sido praticados, e, por isso, se já estavam praticados, não estavam ausentes, e, se não estavam ausentes, não podem configurar o abandono. Pelo exposto, voto para DAR PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento e julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente).
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-77.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TIAGO PAULO FERRAZ MONTEIRO
Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES, SAULO HENDRIK MARTINS PEREIRA, MARCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO: ALEX ANTONIO CARDOSO
Advogado(s): MARIANA RIBEIRO SANTOS
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator