PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Petição Criminal nº 8000586-46.2021.8.05.0034 Foro de Origem: Vara Criminal de Cachoeira/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Remetente: Juiz de Direito da Vara Criminal de Cachoeira/Ba Interessados: Ministério Publico do Estado da Bahia e André Batista Conceição Promotor de Justiça: José Ferreira Coelho Neto Procuradora de Justiça:Armênia Cristina Santos Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 574, I, DO CPP). SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DELONGA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL PARA FINALIZAR O INQUÉRITO. PROCEDIMENTO QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Petição criminal nº. 8000586-46.2021.8.05.0034, em que é Remetente o Juízo da VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA/BA e Interessados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ANDRE BATISTA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Petição Criminal nº 8000586-46.2021.8.05.0034 Foro de Origem: Vara Criminal de Cachoeira/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Remetente: Juiz de Direito da Vara Criminal de Cachoeira/Ba Interessados: Ministério Publico do Estado da Bahia e André Batista Conceição Promotor de Justiça: José Ferreira Coelho Neto Procuradora de Justiça:Armênia Cristina Santos Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA/BA, com fundamento nos arts. 647 e 654, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, em face da sentença constante no ID.91181811, por meio da qual foi concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 14/2013 (ID.91181341), instaurado em desfavor de ANDRÉ BATISTA CONCEIÇÃO, que tinha por objeto a apuração de suposta prática do crime de furto qualificado em detrimento da empresa LOJAS GUAIBIM, em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações. Remetidos os autos a esta Relatoria, em 01/10/2025, conforme certidão ao ID.91455754. A Procuradoria de Justiça pronunciou-se ao ID.92156329 favoravelmente à ratificação do decisório proferido. Os autos retornaram em 13/10/2025. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Petição Criminal nº 8000586-46.2021.8.05.0034 Foro de Origem: Vara Criminal de Cachoeira/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Remetente: Juiz de Direito da Vara Criminal de Cachoeira/Ba Interessados: Ministério Publico do Estado da Bahia e André Batista Conceição Promotor de Justiça: José Ferreira Coelho Neto Procuradora de Justiça:Armênia Cristina Santos Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de REMESSA NECESSÁRIA oriunda do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CACHOEIRA/BA, com fundamento nos arts. 647 e 654, § 3º, ambos do Código de Processo Penal, em face da sentença constante no ID.91181811, por meio da qual foi concedida, de ofício, ordem de habeas corpus para determinar o trancamento do Inquérito Policial nº 14/2013 (ID.91181341), instaurado em desfavor de ANDRÉ BATISTA CONCEIÇÃO, que tinha por objeto a apuração de suposta prática do crime de furto qualificado em detrimento da empresa LOJAS GUAIBIM, em razão do excesso de prazo para a conclusão das investigações. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Consoante se colhe dos autos, a decisão ao ID.91181811 proferida em primeiro grau revela-se plenamente adequada, em conformidade com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, não havendo fundamento jurídico que justifique sua reforma. Inicialmente, registra-se que os fatos em apuração ocorreram em 01/12/2013 (ID.91181341-p.2), tendo os autos do inquérito policial sido remetidos ao MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 28/06/2021 (ID.91181343), ocasião em que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Origem para certificar se estaria vivo. Em 03/09/2021, os autos retornaram ao MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA sem o cumprimento das diligências anteriormente requisitadas, motivo pelo qual foram novamente remetidos para providências (ID.91181352). Entretanto, sem resposta, conforme certidão ao ID.91181358. Posteriormente, encaminhou-se ofício à autoridade policial (ID.91181360) que continou inerte, conforme certidão ao ID.91181771. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA reiterou, ao ID.91181776, o cumprimento de diligências em 19/12/2022, o que foi indeferido pelo juízo primevo em 11/01/2023 (ID.91181777), sob o fundamento de que compete ao próprio Parquet o exercício do controle externo da atividade policial, nos termos do art. 129, VII, da Constituição Federal de 1988, bem como dispõe de poderes requisitórios, conforme previsão legal. O MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA requereu ao ID.91181780, em 22/01/2023, o prazo de 60 (sessenta) dias para requisitar internamente a Autoridade Policial o cumprimento da referida requisição, e, se for o caso, a adoção de medidas para o controle externo da atividade policial. Meses mais tarde, em 15/12/2023, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA reiterou ao ID.91181786 novamente o prazo de 60 (sessenta) dias, bem como que a comunicação fosse entregue pessoalmente, diante da inércia da autoridade policial. Com o deferimento, em 01/04/2024, ao ID.91181787, encaminhou-se o ofício à autoridade policial, sendo recebido em 26/06/2024 (ID.91181793), que continou inerte, em 28/08/2024, conforme certidão ao ID.911881794. Em sequência, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA reiterou ao ID.91181798 novamente o prazo de 30 (trinta) dias, em 17/09/2024, que continou inerte, em 08/01/2025, conforme certidão ao ID.91181803. Posteriormente, houve nova ratificação, em 23/01/2025, das referidas solicitações ao ID.91181807 permanecendo, todavia, sem o correlato adimplemento, em 25/04/2025 (ID.91181810). Por derradeiro, em decisão proferida em 28/04/2025, foi concedido habeas corpus de ofício, determinando-se o trancamento do inquérito policial, por excesso de prazo para a sua conclusão, vez que, transcorridos mais de 12 anos e com a ausência de diligências efetivas por parte da Autoridade Policial restou evidenciada a inércia estatal, sendo que os elementos até então reunidos mostraram-se insuficientes para fundamentar o oferecimento da denúncia. Confira-se: “[...] Trata-se de inquérito policial instaurado pela Autoridade Policial nos idos de 2013. Em que pese transcorrido mais de 12 anos, as investigações não foram finalizadas, nem promovida a competente ação penal, ficando pendente um procedimento investigativo com mais de uma década de vigência. É o breve relatório. Decido. Na situação em análise, os autos do inquérito policial permanecem em trâmite há mais de 12 anos sem uma solução, inclusive com diversas diligências não realizadas pela Autoridade Policial. O Superior Tribunal de Justiça já consignou que, muito embora as leis processuais penais não estipulem um prazo máximo para encerramento do inquérito policial, a perpetuação de investigação criminal contra uma pessoa tem o condão de gerar evidente constrangimento, seja ele moral ou, mesmo, financeiro, de modo que o trancamento é medida que se impõe (STJ, HC 829.339, Min. Ribeiro Dantas, DJ 10/08/2023). Cuida-se, inclusive, de observância dos princípios razoabilidade e da duração razoável dos procedimentos administrativos e jurisdicionais. Em um Estado Democrático de Direito não se admite que uma pessoa permaneça indefinidamente sob a condição de investigado, sendo um dever dos órgãos de persecução final encerrar de forma breve as apurações ou justificar a necessidade de seu prolongamento em decorrência da complexidade do caso específico. Importante destacar que, nos termos do inciso VII do artigo 129 da Constituição, o controle externo da atividade policial constitui função institucional do Ministério Público, sendo prescindível a ingerência do Poder Judiciário para fiscalização, controle e bom andamento das atividades. Portanto, considerando o injustificado lapso temporal, sem solução do inquérito ou oferta de denúncia, configurado está o constrangimento ilegal. Verifica-se, nos autos, a existência de inúmeros pedidos de diligências, mas sem que as investigações sejam finalizadas, nem promovida a competente ação penal. É de se ressaltar que, além de os pedidos de diligências investigativas serem passíveis de formulação diretamente Ministério Público para cumprimento pela Autoridade Policial, por meio de processamento direto entre aquelas instituições, na forma do Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, via portal ou Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), no PJE, a bem da verdade que é o presente feito está a tramitar há mais de 12 anos sem qualquer conclusão. Como é cediço, cabe ao próprio Ministério Público o exercício do controle externo da atividade policial, seja requisitando as diligências investigativas pertinentes à fase primeira da persecução penal, seja pleiteando a devida estruturação (pessoal, insumos, materiais, etc.) dos órgãos de Polícia Civil desta Comarca. Contudo, inexiste qualquer justificativa plausível para a situação ora facejada. Em casos tais, tamanha a mora desarrazoada para finalização das investigações, de rigor a determinação de seu arquivamento, em controle. A propósito, outro não é o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: EMENTA Direito Penal e Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão em que se determinou o arquivamento de inquérito. Não cabimento do recurso contra decisão em que se determina o arquivamento de inquérito. Preliminar rejeitada. Possibilidade de arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário independentemente de requerimento ministerial. Duração prolongada das investigações. Ausência de indícios de materialidade e autoria. Ofensa ao sistema acusatório não verificada. Poder-dever do magistrado. Atuação como juiz de garantias. Controle jurisdicional da legalidade do procedimento formal de investigação. Prazo regimental de duração do inquérito: sessenta dias. Princípio constitucional da duração razoável do processo. Compatibilidade com entendimento firmado na AP nº 937-/RJ-QO. Relatório de análise técnica dos sistemas Drousys e MyWebDay B produzido posteriormente ao arquivamento. Ausência de inovação dos conjunto probatório. Inexistência de prova nova nos termos do art. 18 do CPP. Tentativa de dar continuidade à linha de investigação em curso. Intuito de burlar a determinação de encerramento das investigações. Recurso não provido. (...) 3. O Regimento Interno da Corte dispôs expressamente sobre a possibilidade de arquivamento de autos de inquérito pelo Relator em determinadas hipóteses, independentemente de pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (art. 21, XV, e art. 231, § 4º, do RISTF). 4. Com base em tais dispositivos regimentais, foram arquivados inquéritos no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com fundamento na duração prolongada das investigações, sem que das diligências empreendidas resultassem indícios suficientes de materialidade e autoria. Precedentes. 5. O arquivamento do inquérito pelo Poder Judiciário sem prévio requerimento do titular da ação penal, longe de configurar ofensa ao sistema acusatório, concretiza sim poder-dever do magistrado, que, na fase pré-processual da persecução penal, atua como juiz de garantias. 6. Se é possível coarctar a persecução penal desde seu nascedouro, também se mostra legítimo impedir que investigações perdurem indeterminadamente ou prossigam a despeito da inexistência de justa causa para sua continuidade. 7. Ainda que o prazo regimental de 60 (sessenta) dias para a conclusão do inquérito não seja peremptório (art. 230, caput e § 1º, do RISTF), ele consiste em parâmetro necessário que não se pode perder de vista ao se apreciar, caso a caso, a legitimidade da prorrogação das investigações, notadamente após a Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou, no rol dos direitos fundamentais, a duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88). 8. No caso concreto, a investigação perdurou por 15 (quinze) meses, não se vislumbrando razão suficiente para protelar ainda mais seu encerramento, até porque ela pouco evoluiu nesse período, consoante demonstrado na decisão agravada. (...) (STF -Inq: 4441 DF 0002722-25.2017.1.00.0000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 22/09/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 20/11/2020) Ante o exposto, fulcro nos artigos 647 c/c 654, § 3º, ambos do CPP, concedo, de ofício, ordem de habeas corpus, para determinar o trancamento do inquérito policial, em razão do excesso de prazo para sua conclusão. Esclareço que o presente trancamento do Inquérito Policial não impede a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas, caso tome conhecimento de novas provas ( CPP, art. 18). NOTIFIQUE-SE a Autoridade Policial. CIÊNCIA ao Ministério Público. Dispensada a intimação do eventual investigado. Havendo ou não recurso voluntário, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio TJBA na forma do art. 574, I, do CPP. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. [...]” Da leitura do decisio, resta evidenciado que os autos permaneceram sob a guarda da Autoridade Policial por quase uma década, sem que qualquer atuação concreta tenha sido empreendida, circunstância que denuncia uma prolongada inércia institucional, que ocasiona prejuízo irreparável ao investigado, submetidos a uma investigação de duração indefinida e sem perspectiva de conclusão. Para além disso, ao se proceder à minuciosa análise dos referidos autos, constata-se a incompletude de peças essenciais do Inquérito Policial, sendo razoável inferir que, por ocasião da digitalização promovida pela Autoridade Policial, houve omissão no escaneamento integral dos documentos, Implicando na ausência de documentos essenciais à formação do conjunto investigativo. Essa lacuna compromete de forma relevante a integridade do Inquérito Policial, revelando não apenas falhas procedimentais, mas também uma condução negligente e procrastinatória da investigação. Diante desse contexto, impõe-se uma atuação jurisdicional firme no sentido de coibir a perpetuação da violação dos direitos fundamentais do investigado. Afirma-se isso, pois a prolongada duração da investigação criminal ora impugnada revela afronta direta ao artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, o direito à razoável duração do processo, bem como aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tal garantia constitucional não se restringe ao processo judicial, estendendo-se igualmente à fase pré-processual, compreendendo, portanto, o inquérito policial. É oportuno sublinhar que, mesmo revestido de caráter inquisitorial, o inquérito policial não pode justificar, sob nenhuma hipótese, a restrição ou supressão das garantias constitucionais e processuais penais asseguradas pelo ordenamento jurídico, aplicáveis tanto ao investigado quanto às testemunhas ouvidas durante o procedimento investigatório. Saliente-se, neste escopo, que, embora o prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal seja de natureza imprópria, não implicando automaticamente a nulidade em caso de inobservância, não se admite que a investigação perdure de forma indefinida. Além disso, cumpre observar que, o § 3º do mencionado dispositivo prevê que, quando o fato for de difícil elucidação e o indiciado estiver solto, poderá o juiz, a requerimento da autoridade policial, determinar a devolução dos autos para a realização de diligências complementares, o que, todavia, não autoriza a eternização do inquérito sem justificativa plausível. Impõe-se, portanto, que o Ministério Público adote, em tempo razoável, as providências cabíveis, seja mediante o oferecimento da denúncia quando presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, seja requerendo o arquivamento dos autos diante da inexistência de elementos informativos mínimos. In casu, as diligências pendentes no bojo do inquérito policial não apresentam qualquer grau de complexidade que justifique, em termos legais ou fáticos, a extraordinária delonga na conclusão das investigações. Trata-se de medidas de natureza ordinária, corriqueiramente empregadas em procedimentos investigatórios, cuja realização prescinde de tempo excessivo ou de recursos extraordinários por parte da autoridade policial. Portanto, a ausência de atos investigativos minimamente eficazes ou de justificativas idôneas para a inércia na adoção dessas providências reforça a desproporcionalidade da continuidade do inquérito, evidenciando verdadeira omissão estatal. Ademais, conquanto o trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitua providência excepcional, revela-se, na espécie, medida imperiosa e inafastável, diante da submissão do investigado a investigação criminal por lapso temporal superior a nove anos, extrapolando, de forma evidente, os marcos da proporcionalidade e configurando, assim, constrangimento ilegal manifesto a ensejar pronta intervenção jurisdicional. Gize-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de reconhecer a possibilidade de trancamento de Inquérito Policial pela via eleita, quando estivermos diante de uma flagrante ilegalidade no curso de procedimento investigativo: HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 171, 297, 298 E 304 DO CP. EXCESSO DE PRAZO. DEZ ANOS DE DURAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INEFICIÊNCIA ESTATAL CARACTERIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Em caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações. Essa fase pré-processual caracteriza-se como procedimento investigatório meramente informativo, não se submetendo ao crivo do contraditório, nem garantindo ao indiciado o amplo exercício da defesa. 2. Hipótese em que o inquérito policial, iniciado em 28/5 /2009, embora seja extremamente complexo (conta com cinco investigados, exigiu o deferimento de mandados de busca e apreensão e requisições ao consulado norte-americano, além de perícias em documentos e nos computadores apreendidos), passou por atrasos também decorrentes das mudanças do Distrito Policial responsável pelas investigações e da esfera do Poder Judiciário competente para o julgamento, e nenhum desses atos pode ser imputado ao investigado. Apesar de a atuação do paciente (que é advogado) ter contribuído para causar certa demora na conclusão das investigações, peticionando dezenas de vezes nos autos e requerendo diversos pedidos distintos, até o momento, passados quase 10 anos, o inquérito não reuniu os elementos probatórios necessários para formação da opinio delicti e não há nenhuma perspectiva de chegar a seu fim. 3. Tampouco se mostra razoável assinalar o prazo de 90 dias, como proposto pelo parecerista para conclusão das investigações, porquanto a autoridade coatora não deu notícias concretas de que o inquérito se encontra em sua parte final, prestes a ser solucionado. 4. Caracterizada a ineficiência estatal, impõe-se o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo. 5. Ordem concedida para trancar o referido inquérito policial. (STJ, HC 482.141/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 24/04/2019). RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (...). DELONGA NA TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA HÁ APROXIMADAMENTE 9 ANOS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA. EXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER SANADA DE OFÍCIO (...) Embora o prazo de 30 dias para o término do inquérito com indiciado solto seja impróprio, sem consequências processuais imediatas se inobservado, isso não equivale a que a investigação se prolongue por tempo indeterminado, por anos a fio. Assim, mostra-se inadmissível que, no panorama atual, em que o ordenamento jurídico pátrio é norteado pela razoável duração do processo (tanto no âmbito judicial quanto no administrativo), um cidadão seja indefinidamente objeto da persecução penal, transmutando a investigação do fato para a investigação da pessoa (RHC 61.451/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 15/3/2017). 3. No caso, o inquérito se iniciou 29/6/2014, ou seja, há aproximadamente 9 anos, para apurar suposto crime furto qualificado e, apesar de relatado - com o indiciamento do recorrente e coinvestigada -, não se tem nenhum indicativo de finalização das diligências complementares requeridas pelo Ministério Público estadual, numa demonstração visível e qualificada da ineficiência estatal. 4. Recurso improvido. Concedida ordem de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial” (RHC n. 172.751/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023). Nesse trilhar, vislumbra-se, sem dúvidas, que diante do decurso de lapso temporal excessivo, da ausência de elementos mínimos para oferecimento da denúncia e da inércia quanto à conclusão das diligências complementares requisitadas e reiteradas durante anos, o arquivamento do inquérito policial é medida que se impõe, tendo em vista que o investigado vem suportando, há anos, os efeitos de um procedimento que se arrasta sem perspectiva concreta de desfecho. Importa destacar que, além do abalo moral inerente à manutenção prolongada da suspeita, impõe-se, muitas vezes, um ônus econômico e financeiro significativo, afetando não apenas a vida pessoal e profissional do investigado, mas também sua estabilidade emocional e reputação social. A perpetuação dessa incerteza, destituída de justificativa plausível, representa verdadeira sanção antecipada e, portanto, não pode ser tolerada pelo ordenamento jurídico. Emerge, assim, manifesta ilegalidade decorrente do desarrazoado prolongamento da investigação criminal, porquanto se revela inadmissível a manutenção do investigado na condição de indiciado por lapso temporal excessivo, notadamente na hipótese em que as diligências pendentes carecem de complexidade ou de qualquer justificativa plausível que sustente a perpetuação do procedimento inquisitivo. Diante do exposto, e considerando a natureza excepcional e as peculiaridades do caso concreto, torna-se evidente o excesso de prazo na conclusão das investigações, em claro desacordo com os princípios constitucionais da celeridade processual e da razoável duração do processo. Tal situação configura constrangimento ilegal ao investigado. Assim, impõe-se, como medida adequada e necessária, o trancamento do inquérito policial. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da Remessa Necessária em Habeas Corpus, mantendo-se a decisão de primeira instância por todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR