PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036031-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUDI HOFFMANN e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: OESTE REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Advogado(s):RAFAEL TRZAN MOTTA, JOSE RENATO BORGES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MEEIRA. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva de meeira em execução de título extrajudicial, fundada em instrumento de confissão de dívida firmado na constância de casamento sob regime de comunhão universal de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a meeira pode ser legitimamente incluída no polo passivo de execução fundada em dívida assumida apenas pelo cônjuge varão, quando não demonstrado que a obrigação foi contraída sem benefício à entidade familiar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A regra do art. 1.667 do CC estabelece que, no regime de comunhão universal, há comunicação de bens e dívidas do casal, salvo prova em sentido contrário.

4. Cabe à parte que alega a ilegitimidade passiva da meeira demonstrar que a obrigação assumida não reverteu em benefício do núcleo familiar.

5. Ausente nos autos prova concreta de que a dívida tenha sido contraída com finalidade exclusivamente pessoal, a presunção de comunicabilidade da obrigação deve prevalecer.

6. Arguições de excesso de execução, cláusula penal abusiva e violação ao princípio da menor onerosidade não podem ser apreciadas, por configurarem inovação recursal e implicarem supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8036031-91.2025.8.05.0000, em que são agravantes RUDI HOFFMANN, RENITA MARIA HOFFMANN e SIDNEI GILBERTO HOFFMANN e agravado, OESTE REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA..

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036031-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUDI HOFFMANN e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: OESTE REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): RAFAEL TRZAN MOTTA, JOSE RENATO BORGES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDI HOFFMANN, RENITA MARIA HOFFMANN e SIDNEI GILBERTO HOFFMANN, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão do colendo Juízo da 1ª V. dos Feitos de Rel. De Cons. Civ e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial, tombada sob o nº 0003376-51.2013.8.05.0154, proposta por OESTE REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA., rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva, nos seguintes termos:

“Em sua arguição, defendeu a parte excipiente que a executada Renita Hoffman, que figura no polo passivo deste pleito, seria ilegítima para tal, considerando não ter subscrito o instrumento de confissão de dívida que lastreia a execução, tendo figurado, tão somente, em razão da condição de esposa do primeiro executado, o que seria indevido.

No entanto, em despacho superveniente, foi determinado por este juízo que fosse juntada a certidão de casamento das partes, assim o fazendo ao ID. 444055449, na qual consta que o regime de bens do casal é de comunhão universal de bens.

(…)

Diante do quanto constatado, tem-se que a alegação de que não restou provado que a dívida se reverteu em proveito da entidade familiar é indevida, uma vez que a presunção milita em sentido contrário, de sorte que a prova da não reversão caberia à parte executada, que não o fez. Ora, nos termos do art. 1.667, “caput”, do Código Civil, “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”. Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria que os bens de ambos os cônjuges estão sujeitos às obrigações, sendo, portanto, devida a sua presença no polo passivo desses autos:

(…)

Nesse sentido, sanando a omissão para apreciar as razões recursais, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida na exceção de pré-executividade.”

 

Em suas razões recursais (ID. 84936369), os Agravantes defendem o acolhimento da ilegitimidade passiva de Renita Maria Hoffmann, pois não há demonstração de que os recursos obtidos reverteram, efetivamente, em benefício da entidade familiar, e que não assinou o contrato que originou o título executivo.

Afirmam que existe excesso de execução, decorrente de cláusula penal absolutamente abusiva, e que há violação ao princípio da menor onerosidade.

Por fim, requer a suspensão dos efeitos da decisão ora atacada, a fim de sustar imediatamente os atos de constrição patrimonial determinados nos autos da execução de origem.

Processo distribuído à minha relatoria, em razão de prevenção, conforme certidão da Secretaria de ID. 84951143.

Decisão de ID. 85324577, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que a ilegitimidade passiva deve ser rejeitada na medida em que a meeira deveria comprovar que a operação financeira teria sido realizada com finalidade pessoal, sem qualquer proveito à entidade familiar.

Contrarrazões do Agravado não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 92152415.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036031-91.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RUDI HOFFMANN e outros (2)
Advogado(s): ABEL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
AGRAVADO: OESTE REPRESENTACOES AGRICOLAS LTDA
Advogado(s): RAFAEL TRZAN MOTTA, JOSE RENATO BORGES

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Custas recolhidas (ID. 84936370).

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo dos Agravantes com a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva arguida na exceção de pré-executividade.

Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada.

Sobre o tema em análise, conforme o artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal de bens importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como suas dívidas passivas, ressalvadas as exceções legais.

Ao contrário do que afirmam os Agravantes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, cabe ao meeiro o ônus de demonstrar que tal obrigação não beneficiou o núcleo familiar, dada a presunção de solidariedade decorrente do regime adotado.

Nessa linha de entendimento, vejamos:

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MEAÇÃO. DÍVIDA CONTRAÍDA PELO CÔNJUGE VARÃO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. 1. Tratando-se de dívida contraída por um dos cônjuges, a regra geral é a de que cabe ao meeiro o ônus da prova de que a dívida não beneficiou a família, haja vista a solidariedade entre o casal. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 427980 PR 2013/0367438-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2014).

 

Conforme se extrai dos autos, a dívida decorre de instrumento particular de confissão, cessão e composição de dívidas, pagamento e outras avenças, durante a constância do casamento, sob o regime de comunhão universal de bens.

Portanto, não havendo prova concreta de que a operação tenha sido realizada com finalidade exclusivamente pessoal e sem qualquer proveito à entidade familiar, ônus que competia à meeira, conforme entendimento do STJ sobre a matéria, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida merece ser rejeitada.

Sobre as demais arguições, é necessário registrar que, nos embargos de declaração de ID. 441005160 do PJE de 1º grau, no processo de nº 0003376-51.2013.8.05.0154, os Agravantes somente defendem omissão acerca da ilegitimidade passiva de Renita Hoffman, e a decisão embargada (ID. 500493919 do PJE de 1º grau, no processo de nº 0003376-51.2013.8.05.0154), somente decidiu a questão que envolve a alegação de ilegitimidade passiva, e não sobre o excesso de execução, cláusula penal abusiva e a violação ao princípio da menor onerosidade que sequer foram objetos de análise pelo Juízo originário (ID. 440595871 do PJE de 1º grau, no processo de nº 0003376-51.2013.8.05.0154), tendo em vista que tais matérias não foram arguidas pelos Agravantes quando apresentaram a exceção de pré-executividade de ID. 85877749 do PJE de 1º grau, no processo de nº 0003376-51.2013.8.05.0154.

Dessa forma, sob pena de incorrer em supressão de instância e inovação recursal, tais arguições não podem ser analisadas por este Juízo.

Pelas razões acima delineadas, a decisão proferida pelo Juízo de origem não merece ser suspensa.

A pretensão dos Agravantes depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator