PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053834-87.2025.8.05.0000
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE PAULA SOARES
Advogado(s)DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RURAL DESCARACTERIZADO. PEDIDO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI N. 4.829/1965. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de contratos bancários firmados com o Banco do Brasil S/A, bem como para impedir inscrição do agravante em órgãos de proteção ao crédito. O agravante, produtor rural, alegou inadimplemento causado por intempéries climáticas, frustração de safra e prejuízos em atividade de bovinocultura, pleiteando prorrogação das dívidas com base em norma do Manual de Crédito Rural. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à prorrogação de dívida fundada em contrato bancário sem natureza rural, com base na destinação dos recursos à atividade agropecuária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano (CPC, art. 300). Inexistência de demonstração de verossimilhança do direito alegado. 

  1. A prorrogação de dívidas com fundamento no crédito rural exige a formalização do contrato como crédito rural, nos termos da Lei nº 4.829/1965. O contrato nº 967321989 foi celebrado como crédito automático, sem vinculação jurídica à atividade rural. 

  1. A jurisprudência dos tribunais estaduais e superiores não admite a aplicação das normas do crédito rural a contratos bancários comuns, mesmo que os recursos tenham sido utilizados para fins agropecuários. 

  1. O deferimento da medida equivaleria à alteração da natureza do contrato, com base apenas na alegação de destinação econômica dos valores, o que não encontra amparo legal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso conhecido e desprovido. 

Tese de julgamento: “1. A prorrogação compulsória de dívida bancária exige a comprovação de que o contrato é formalmente qualificado como crédito rural. 2. A mera destinação dos recursos à atividade agropecuária não confere ao contrato bancário comum a natureza jurídica de crédito rural.” 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 4.829/1965, art. 2º. 

Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL 0000099-88.2021.8.16.0041, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 21.08.2022; TJMT, APL 0003063-30.2014.8.11.0044, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, 4ª Câm. Dir. Privado, j. 18.11.2020; TJPR, APL 1068090-5, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2013. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8053834-87.2025.8.05.0000, tendo como Agravante AILTON DE PAULA SOARES e Agravado BANCO DO BRASIL S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE 

 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

            PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053834-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE PAULA SOARES
Advogado(s): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8053834-87.2025.8.05.0000, interposto por AILTON DE PAULA SOARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de São Desidério, que, nos autos da Ação de Prorrogação c/c Constitutiva-Negativa de Débito n. 8000956-11.2024.8.05.0231, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A, indeferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: 

  

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 

a) ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada e analisar o pedido liminar; 

b) DECRETO a REVELIA da instituição financeira ré, Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 344 do CPC; 

c) INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação supra. 

Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à comprovação da finalidade e utilização dos recursos oriundos dos contratos, já que são estes os pontos centrais e controvertidos no caso. 

Após, voltem os autos conclusos. 

  

Em suas razões recursais (ID 90164293), narrou que é produtor rural dedicado à bovinocultura de corte e que, em 2023, sua atividade foi severamente prejudicada por uma conjugação de fatores adversos, incluindo seca, aumento dos custos de produção, morte de 80 animais por leptospirose e queda no preço da arroba do boi.  

Asseverou que tais eventos comprometeram sua capacidade de adimplir com as obrigações assumidas junto ao réu, relativas aos contratos nº 4000035, nº 4000872 e, principalmente, ao contrato nº 967321989, em razão disso, apresentou requerimento administrativo de prorrogação dos contratos firmados para que suas obrigações fossem suspensas, dada a incapacidade de pagamento. 

Ressaltou que os pleitos não foram atendidos pelo banco, o qual manteve-se intransigente, exigindo o cumprimento integral das obrigações. Segundo o Agravante, essa postura desconsiderou não apenas a realidade fática da seca devastadora, mas também normas legais e regulamentares que visam proteger o produtor rural em situações de crise. 

Sustentou que ajuizou ação de prorrogação de dívida rural por entender ter direito subjetivo à prorrogação da dívida, com base no artigo 1º da Lei 4.829/65, item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural e na Súmula 298 do STJ.  

Ressaltou que os contratos firmados possuem nítida finalidade rural, sendo irrelevante a nomenclatura formal adotada, motivo pelo qual devem se submeter às normas de crédito rural, regidas por legislação específica e de ordem pública, que visam assegurar a continuidade da produção agrícola e a função social da propriedade. 

Mencionou que o item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural autoriza a prorrogação compulsória em caso de frustração de safra, dificuldades de comercialização ou outras ocorrências adversas. Aduz, ainda, que a cobrança de encargos ilegais no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, nos termos da orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a necessidade de reforma da decisão agravada. 

Argumentou que  o perigo da demora é existente, uma vez que a execução dos contratos e a manutenção de restrições em seu nome inviabilizam a continuidade da atividade produtiva, que é a única fonte de subsistência da família. O risco de perda da propriedade e de impossibilidade de acesso a novos financiamentos comprometeria não apenas a renda do agravante, mas também a função social da propriedade rural e o desenvolvimento econômico regional. 

Ao final, pleiteou a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e reconhecer a suspensão da exigibilidade dos títulos e a exclusão de restrições de crédito, até o julgamento definitivo da ação de origem. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a decisão de primeiro grau, assegurando o direito à prorrogação das dívidas rurais, afastando-se os efeitos da mora e determinando a regularização do nome do agravante junto aos órgãos de proteção ao crédito e ao Banco Central. 

Suspensividade indeferida (ID. 90724645).  

O Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 92697630. 

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053834-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AILTON DE PAULA SOARES
Advogado(s): DOUGLAS MARCELO SCHMIDT
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.  

Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Ailton de Paula Soares, produtor rural, contra decisão interlocutória  que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência destinado a suspender a exigibilidade de obrigações oriundas de contratos bancários firmados com o Banco do Brasil S/A, bem como a impedir sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 

A pretensão recursal está fundada na tese de que o agravante, em virtude de fatores adversos — alegadamente decorrentes de intempéries climáticas e frustração de safra — faria jus à prorrogação compulsória das dívidas rurais, nos termos do item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR), bem como à exclusão de registros negativos nos sistemas de proteção ao crédito, inclusive internos, como o SICOR/SCR. 

Assim, o cerne da controvérsia consiste em analisar a possibilidade de suspensão das dívidas contraídas pelo Agravante, decorrentes da alegada impossibilidade de adimplemento em razão de prejuízos sofridos em sua atividade de bovinocultura, ocasionados por seca, aumento dos custos de produção, morte de 80 animais em virtude de leptospirose e queda no preço da arroba do boi. 

Contudo, razão não assiste ao agravante. Conforme se infere dos autos, a decisão agravada lastreou-se na ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC), notadamente a probabilidade do direito invocado, aspecto que ora se confirma. 

Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. 

 Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há presença concomitante dos requisitos supracitados para determinar a atribuição de efeito suspensivo. 

Consta dos autos que o Requerente firmou contratos de crédito junto à instituição financeira Banco do Brasil S/A, registrados sob os nº 4000035 (ID 456253528 dos autos de origem), nº 4000872 (ID 456253526 dos autos de origem) e, principalmente, o contrato de nº 967321989, este último constituindo o principal objeto da insurgência recursal. Destarte, o Agravante sustenta possuir direito subjetivo à prorrogação dessas dívidas, as quais, segundo afirma, foram contraídas para custear sua atividade de bovinocultura de corte. 

Cumpre destacar que a prorrogação de dívida oriunda de crédito rural pode configurar direito subjetivo do devedor. Todavia, para o reconhecimento dessa prerrogativa, exige-se a comprovação dos requisitos previstos na legislação de regência, sem os quais não é possível conceder a medida pleiteada. 

Nesse contexto, a prorrogação somente se mostra cabível quando a dívida se originar de contrato de natureza tipicamente rural, não bastando a mera alegação de que os valores obtidos foram destinados ao custeio da atividade agropecuária. 

A propósito, a Lei nº 4.829/65 dispõe: 

  

Art. 2º. Considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor. 

  

No cotejo dos elementos constantes dos autos, observa-se que o contrato nº 967321989 foi celebrado sob a denominação “BB Crédito Automático” (ID 456253530 dos autos de origem), o que evidencia tratar-se de modalidade de crédito disponibilizado de forma livre, sem vinculação necessária e específica à atividade rural exercida pelo Agravante. 

Assim, a qualificação do ajuste como Cédula de Crédito Bancário Automático (ID 456253530 dos autos de origem) afasta a sua caracterização como crédito rural, o que impossibilita a alteração da natureza da obrigação com fundamento apenas na destinação econômica dada pelo devedor. Dessa forma, não se verifica a probabilidade do direito invocado, mormente diante da constatação de que o ajuste tem aparência de empréstimo pessoal, não se enquadrando na benesse a que se destina a aplicação da Súmula 298 do STJ. 

Outrossim, ainda que se reconheça a pertinência do argumento do Agravante quanto à utilização dos recursos para o custeio de suas atividades agropecuárias, não se pode desconsiderar a natureza do instrumento contratual celebrado. Nesse ponto, a função social do contrato, a boa-fé objetiva e as parcelas já adimplidas devem ser preservadas, a fim de resguardar a higidez do negócio jurídico. 

A jurisprudência pacificada exige, para fins de prorrogação compulsória de cédulas de crédito rural, a existência de prova inequívoca da formalização dos contratos como crédito rural, não bastando apenas a alegação de destinação dos valores à atividade agrícola, sobretudo quando os instrumentos não ostentam a forma legalmente exigida. 

Corroborando: 

APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGADA - ALEGAÇÃO DE QUE TÍTULO DE CRÉDITO QUE EMBASA A AÇÃO DE EXECUÇÃO É UMA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM QUALQUER VINCULAÇÃO À ATIVIDADE PROFISSIONAL DO EMBARGANTE/AGRICULTOR – IMPOSSIBILIDADE – VINCULAÇÃO EVIDENCIADA - CRÉDITO COM DESTINAÇÃO RURAL VERSADO EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPERIOSA APLICAÇÃO DAS NORMAS PERTINENTES AO CRÉDITO RURAL, COMO O DECRETO-LEI Nº 167/67 – SENTENÇA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000099-88.2021.8 .16.0041 - Alto Paraná - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 21 .08.2022) (TJ-PR - APL: 00000998820218160041 Alto Paraná 0000099-88.2021.8 .16.0041 (Acórdão), Relator.: Marco Antonio Massaneiro, Data de Julgamento: 21/08/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2022)  

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LEGISLAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – INAPLICABILIDADE – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – DESCABIMENTO - CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS – POSSIBILIDADE – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE CONTRATUAL – RECURSO NÃO PROVIDO. À Cédula de Crédito Bancário não se aplica os dispositivos da Lei nº 4.829/65, tampouco do Manual de Crédito Rural ou do Decreto-Lei 167/67, sendo incabível o alongamento da dívida. É legítima a cobrança da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, desde que expressamente prevista no contrato . Descaracterização da mora decorrente da cobrança de encargos indevidos, somente se dará se a abusividade for reconhecida em relação aos encargos incidentes durante o período de normalidade contratual. (TJ-MT 00030633020148110044 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/11/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2020)  

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RURAL, CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ATINENTE ÀS CÉDULAS RURAIS A TODOS OS CONTRATOS DE MÚTUO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA DISTINTA DOS CONTRATOS E AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE AS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO FORAM PACTUADAS PARA FIM ÚNICO DE ADIMPLEMENTO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RURAL - PLEITO AFASTADO - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - PARA ALÉM DA INAPLICABILIDADE DO DEC. 167/67 ÀS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, A LEI DE USURA NÃO É APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS, DESDE QUE DEVIDAMENTE PACTUADOS - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO APENAS NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RURAL - CAPITALIZAÇÃO AFASTADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR COBRADO A MAIOR DEVIDAMENTE ATUALIZADO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURUAL E BANCÁRIO E NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO RURAL - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO - PROCEDÊNCIA ÍNFIMA DOS PEDIDOS DOS AUTORES - SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 14ª C. Cível - AC - 1068090-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel .: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 11.09.2013) (TJ-PR - APL: 10680905 PR 1068090-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 11/09/2013, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1202 09/10/2013) 

  

Isto posto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão combatida, em todos sos seus termos.  

Salvador, data registrada no Sistema 

  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR