PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066981-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):FABRICIO NOVAIS SILVA

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ERRO DE FATURAMENTO. COBRANÇA INDEVIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de cobrança excessiva em faturas de consumo de água e afastou o pedido de indenização por danos morais. A autora sustenta ter sofrido prejuízos em razão da cobrança indevida e da alegada interrupção do fornecimento de água, pleiteando a condenação da concessionária ao pagamento de compensação moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: (i) estabelecer se a cobrança indevida, nas circunstâncias do caso, enseja indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica possui natureza consumerista, submetendo a concessionária de serviço público à responsabilidade objetiva prevista nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O conjunto probatório demonstra erro de faturamento nas competências de junho e julho de 2020, pois os consumos efetivamente registrados pelo hidrômetro foram inferiores aos volumes faturados pela concessionária.

  3. A própria concessionária reconhece a inconsistência dos dados de faturamento, circunstância que afasta a hipótese de vazamento interno ou defeito do equipamento de medição.

  4. O laudo técnico emitido pelo Ibametro atesta a regularidade do hidrômetro, evidenciando que a irregularidade decorre exclusivamente de falha administrativa da concessionária.

  5. A comprovação do erro de faturamento torna ilegítima a cobrança impugnada, legitimando a declaração de inexistência do débito.

  6. A mera cobrança indevida, desacompanhada de circunstâncias agravantes, não gera automaticamente dano moral indenizável, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

  7. A autora não comprova inscrição indevida em cadastros restritivos, restrição de crédito ou qualquer outra violação concreta a direitos da personalidade apta a caracterizar dano moral.

  8. A ausência de demonstração de efetivo abalo psicológico ou lesão extrapatrimonial afasta o dever de indenizar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC.

  2. A comprovação de erro administrativo de faturamento, corroborada pela regularidade do hidrômetro, torna inexigível o débito cobrado indevidamente.

  3. A mera cobrança indevida, sem inscrição em cadastro de inadimplentes ou demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável.

  4. A ausência de prova de prejuízo extrapatrimonial concreto afasta a condenação por danos morais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 22; CPC, art. 85, § 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.689.624/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.03.2021, DJe 07.04.2021; TJBA, Apelação Cível nº 8062984-31.2021.8.05.0001, publ. 14.06.2022.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO fundamentado no voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



PRESIDENTE


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator



PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

(09)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066981-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA JOSE DE SOUZA  contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais nº 8066981-22.2021.8.05.0001 ajuizada por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA  que deu parcial procedência aos pedidos do pleiteante nos seguintes  termos:.


"A) REJEITAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA e, ato contínuo, RECONHECER A COISA JULGADA em relação aos pedidos de refaturamento das faturas de fevereiro e março de 2021, extinguindo o feito sem resolução de mérito neste ponto (art. 485, V, CPC), ante o quanto decidido no processo 0094606-70.2021.8.05.0001 (ID 375361511).
B) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos excessos nas faturas de junho e julho de 2020, determinando que a ré proceda ao REFATURAMENTO destas competências utilizando como base o consumo de 9,4 m³.
C) CONDENAR a ré a RESTITUIR, de forma SIMPLES, os valores pagos a maior pela autora em relação às faturas de junho e julho de 2020. Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil (incidência da taxa SELIC, conforme preceitua o Tema de n.º 1368 do STJ) e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial da correção monetária: data do efetivo prejuízo. Termo inicial dos juros: data da citação.
D) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
E) Considerando que a parte Autora decaiu apenas no que tange aos danos morais (súmula n.º 326 do STJ), condeno a parte ré ao pagamento das custas, honorários advocatícios e de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador; a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85 do CPC)."


Em suas razões recursais, a autora apela para obter a reforma parcial do julgado com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais . 


Sustenta que a suspensão do fornecimento de água causou grave abalo de ordem moral, em razão de sua condição de idosa e da essencialidade do serviço em período pandêmico. Ademais, aduz a existência de desvio produtivo e abuso de direito pela concessionária, o que enseja a fixação de verba reparatória.


Por sua vez, a ré apresentou contrarrazões ao recurso de apelação para pugnar pela manutenção integral do veredito impugnado (ID 106957532). 


Dentre as argumentações, defende a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos morais, sob o fundamento de que a medição ocorreu de acordo com a exatidão do hidrômetro e que a suspensão temporária do fornecimento decorreu do exercício regular de direito face à inadimplência.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara com o presente relatório, para a inclusão em pauta de julgamento, em atenção ao art. 931, do CPC.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066981-22.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE DE SOUZA
Advogado(s):  
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA

 

VOTO


O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual cível, pelo que deve ser conhecido.


No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de danos morais indenizáveis em virtude da cobrança excessiva e do corte do fornecimento de água potável no imóvel da autora.


A relação jurídica de fundo é de consumo, de sorte que se submete à responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público, conforme estabelece a legislação protetiva.


A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na segurança e na adequação de sua atividade encontra amparo no microssistema do consumidor, conforme o preceito do artigo 14 da Lei Federal 8.078/90.


Além disso, a obrigatoriedade de fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos pelas concessionárias de serviço público essencial é imposta pela mesma lei consumerista, nos termos de seu artigo 22:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que houve erro de faturamento praticado pela ré nas competências de junho e julho de 2020 (ID 106956165). Em junho de 2020, a leitura anterior era 586 e a atual 595, o que equivale ao consumo real de 9m³, mas faturou-se 14m³ (ID 106956167 p. 8). Em julho de 2020, a leitura anterior era 595 e a atual 603, com consumo real de 8m³, mas faturou-se 12m³ (ID 106956167 p. 12).


A constatação desse erro aritmético de faturamento pela própria concessionária afasta a tese de vazamento interno ou de defeito no medidor. O laudo técnico emitido pelo Ibametro confirmou a regularidade do hidrômetro nº A14S422542, o que demonstra que a irregularidade decorreu de falha exclusiva de faturamento administrativo da Embasa.


Dessa forma, restou evidenciada a ilegitimidade da cobrança, sendo acertada a decisão de primeiro grau ao declarar a inexistência do débito.


Não obstante, no tocante à condenação por danos morais, entendo que deve ser mantida a sentença para afastar a condenação, pois não há nos autos prova de que a mera cobrança indevida tenha ocasionado efetivo abalo moral à autora.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a mera cobrança indevida, sem outros elementos agravantes, não gera, por si só, o dever de indenizar.


Nesse sentido, dispõe o STJ:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS 282 E 356/STF. COBRANÇA INDEVIDA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE . REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes . Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021)


No caso concreto, não há nos autos prova de que a cobrança tenha sido acompanhada de negativação do nome da apelante ou outro fato que pudesse configurar violação aos direitos personalíssimos.


A corroborar, trago precedente deste Sodalício Tribunal : 


TJ-BA — Apelação Cível nº 8062984-31.2021.8.05.0001 — Publicado em 14/06/2022

Apelação Cível. Ação Ordinária. Consumidor. Fatura de Consumo de Água. Valor Exorbitante e não condizente com a média de consumo. Sentença recorrida que julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento da conta de consumo de água referente ao mês de abril de 2021, bem como condenou a EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 5.000,00. Na hipótese, cabia à concessionária de fornecimento de água demonstrar a regularidade na aferição do consumo da unidade consumidora, a justificar a cobrança do valor exorbitante, muito superior às médias anteriores e posteriores ao período da aferição impugnada. Ausente prova nesse sentido, é de direito seja procedido o recálculo da fatura, conforme consignado na sentença. Contudo, razão assiste à apelante quanto à condenação que lhe foi imposta a título de indenização por danos morais. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando- lhe aflições, angústia e deesequilíbrio em seu bem-estar, o que não ocorreu na espécie. Além disso, o recorrido não demonstrou a ocorrência de suspensão do fornecimento de água, assim como não houve inserção dos dados do consumidor em cadastros de restrição ao crédito. (...) Sentença reformada apenas para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais. Apelação, parcialmente provida.



Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com a preservação da sentença recorrida em sua totalidade.


Ficam majorados os honorários sucumbenciais recursais para doze por cento sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, sob a condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça deferida a parte autora.


Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

Relator

(09)