PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 884. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191, sendo parte Embargante MARINEIDE ALVES SILVA e parte Embargada BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARINEIDE ALVES SILVA
Advogado(s):
ACORDÃO
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, determinando a compensação do valor recebido pela autora com o montante a ser devolvido em dobro e reduzindo o quantum indenizatório por danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00.
2 - Embargante alega contradição na determinação de compensação de valores e omissão na análise da natureza jurídica da restituição em dobro e das circunstâncias concretas do caso.
3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) existe contradição na determinação de compensação dos valores creditados com o montante a ser restituído em dobro; (ii) houve omissão quanto à natureza jurídica da restituição em dobro prevista no CDC; e (iii) houve omissão na análise das circunstâncias concretas que justificariam a manutenção do valor original da indenização por danos morais.
4 - Não há contradição na determinação de compensação, pois a declaração de nulidade do contrato não elimina o fato de que houve efetiva transferência de valor para a conta da embargante, do qual ela se beneficiou economicamente. A compensação apenas impede o enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, não validando o contrato fraudulento.
5 - Inexiste omissão quanto à natureza da restituição em dobro. O acórdão embargado analisou expressamente a questão, mantendo a condenação à devolução em dobro dos valores descontados. A compensação incide apenas sobre o valor creditado, não sobre a sanção, preservando integralmente o caráter punitivo e pedagógico da norma consumerista.
6 - Não há omissão quanto ao quantum indenizatório. O acórdão fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e nos precedentes jurisprudenciais, analisando todos os elementos necessários para a fixação do valor. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado e em conformidade com os parâmetros desta Corte em casos análogos.
7 - Os embargos de declaração não apontam vícios efetivos na decisão, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento, não se prestando à rediscussão do mérito.
8 - Embargos de declaração rejeitados.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARINEIDE ALVES SILVA contra acórdão (ID. 95281618) que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., determinando a compensação do valor recebido pela autora com o montante a ser devolvido em dobro e reduzindo o quantum indenizatório por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS; Súmula 479/STJ. Em suas razões recursais (ID. 95442213), a embargante sustenta a existência de contradição e omissão. Alega que o acórdão embargado incorre em manifesta contradição ao determinar a compensação dos valores creditados em sua conta com o montante a ser restituído em dobro, uma vez que, se o contrato é nulo e a dívida inexistente, o depósito não configura crédito a ser compensado, mas sim parte do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira. Sustenta que, ao determinar a compensação, o acórdão trata o valor depositado como se fosse um mútuo válido, contradizendo a própria fundamentação que reconheceu a fraude na contratação. Argumenta que a decisão incorre em omissão ao não analisar a natureza da restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A devolução em dobro não é mera reposição do status quo, mas uma sanção civil de caráter punitivo e pedagógico, que visa desestimular o fornecedor a realizar cobranças indevidas. Ao permitir a compensação do valor principal depositado fraudulentamente com a sanção imposta, o acórdão anula, na prática, o efeito punitivo da norma. Defende que o acórdão foi omisso ao reduzir a indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois não sopesou adequadamente as circunstâncias concretas do caso, notadamente: (i) a condição de hipervulnerabilidade da embargante, pessoa idosa e de parcos recursos, cuja subsistência depende do benefício previdenciário que foi indevidamente desfalcado; (ii) a natureza alimentar da verba atingida, indispensável para a manutenção de suas necessidades básicas; e (iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização, que, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se irrisório diante do porte econômico da instituição financeira e da gravidade da conduta, falhando em desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso Em contrarrazões (ID. 96083711), a embargada sustenta a ausência de vícios no julgado, afirmando que os argumentos lançados pela embargante não revelam qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas manifestam inconformismo quanto ao resultado do julgamento. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARINEIDE ALVES SILVA
Advogado(s):
RELATÓRIO
1 - Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a ré a pagar em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
2 - Autora que alega ter sido surpreendida com depósito em sua conta bancária e descontos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
3 - As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) houve regularidade na contratação do empréstimo; (iii) é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; (iv) é necessária a compensação dos valores recebidos pela autora; e (v) o quantum indenizatório por danos morais é adequado.
4 - A apelante é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois seu nome consta como responsável pela contratação do empréstimo no extrato do INSS e, em suas razões recursais, defende a regularidade da contratação e pleiteia a compensação dos valores.
5 - Não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo pela instituição financeira, que não apresentou o contrato impugnado ou qualquer documentação capaz de comprovar a legitimidade da contratação, caracterizando falha na prestação do serviço.
6 - Cabível a devolução em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, e em consonância com o entendimento firmado pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS.
7 - Necessária a compensação do valor de R$ 14.500,00 recebido pela autora com o montante a ser devolvido em dobro, a fim de evitar enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.
8 - O valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00.
9 - Recurso a que se dá parcial provimento para determinar a compensação do valor recebido pela autora com o montante a ser devolvido em dobro e reduzir o quantum indenizatório por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como é consabido, os embargos de declaração constituem recurso de contornos limitados, destinados exclusivamente a promover a integração do julgado quando nele houver omissão sobre ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o julgador, ou para esclarecer obscuridade ou contradição, ou, ainda, para corrigir erro material, conforme expressamente previsto no art. 1.022 do CPC. Não se prestam, porém, à rediscussão de matéria já enfrentada e decidida pelo órgão julgador, ou para expressar inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no julgamento, tampouco para reexaminar provas ou alterar a convicção do julgador. A embargante sustenta que existe contradição ao se determinar a compensação dos valores creditados em sua conta com o montante a ser restituído em dobro, pois, se o contrato é nulo, o depósito não configuraria crédito compensável, mas sim parte do ato ilícito. Todavia, não há qualquer contradição na decisão embargada. A declaração de nulidade do contrato refere-se à inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, o que afasta a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Tal circunstância não elimina, contudo, o fato incontroverso de que houve efetiva transferência de R$ 14.500,00 para a conta bancária da embargante, valor do qual ela se beneficiou economicamente. A compensação determinada no acórdão embargado não valida o contrato fraudulento, mas apenas impede o enriquecimento sem causa, conforme expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Trata-se de institutos jurídicos distintos que convivem harmonicamente no ordenamento jurídico: a nulidade do negócio jurídico e a vedação ao enriquecimento ilícito. Portanto, a determinação de compensação não contradiz o reconhecimento da nulidade contratual, mas sim complementa a solução jurídica adequada ao caso, harmonizando a proteção ao consumidor com os princípios gerais do direito civil. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar a natureza da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que teria caráter punitivo e pedagógico, incompatível com a compensação. Não procede o argumento. O acórdão embargado analisou expressamente a questão da devolução em dobro, fazendo referência ao art. 42, parágrafo único, do CDC e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, mantendo integralmente a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O que o acórdão determinou foi apenas a compensação do valor principal creditado (R$ 14.500,00) com o montante total a ser devolvido em dobro, o que em nada afeta o caráter sancionatório da norma consumerista. Pelo contrário: a instituição financeira continuará devolvendo em dobro todos os valores efetivamente descontados do benefício da autora, mantendo-se intacta a função punitiva e pedagógica da norma. A compensação incide apenas sobre o valor que foi creditado e do qual a embargante efetivamente se beneficiou, não sobre a sanção em si. Trata-se de medidas que operam em planos distintos e que não se excluem mutuamente. Assim, não há omissão a ser suprida, mas perfeita adequação da decisão aos princípios que regem o direito do consumidor e o direito civil. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não sopesar adequadamente as circunstâncias concretas do caso na redução do valor da indenização por danos morais, especialmente a condição de hipervulnerabilidade, a natureza alimentar da verba atingida e o caráter punitivo-pedagógico da indenização. Contudo, inexiste a alegada omissão. O acórdão embargado analisou expressamente a questão do quantum indenizatório, consignando de forma clara que "o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00". A decisão fundamentou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como nos precedentes jurisprudenciais aplicáveis à espécie, fazendo expressa menção a julgados desta Corte que fixaram indenizações em patamares semelhantes para casos análogos. O fato de a embargante discordar do valor fixado não caracteriza omissão, mas sim inconformismo com o resultado do julgamento. A decisão está devidamente fundamentada, tendo analisado todos os elementos necessários para a fixação do valor indenizatório. Ademais, o valor de R$ 5.000,00 não se mostra irrisório, especialmente quando considerado que: (i) não houve negativação do nome da autora; (ii) o dano foi prontamente cessado com a suspensão dos descontos; (iii) a indenização tem função compensatória e não meramente punitiva; e (iv) deve-se evitar o enriquecimento indevido da vítima. Destarte, inexistindo os vícios alegados, descabe a pretensão de modificação do julgado, que se revela como mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida com fundamentação adequada e suficiente. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003360-63.2021.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: MARINEIDE ALVES SILVA
Advogado(s):
VOTO