PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533164-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO SANTOS TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA

 

 

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Tráfico de drogas. Alegação de omissão e contradição quanto à validade de ingresso domiciliar. Inexistência de vícios. Rejeição.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta omissão e contradição quanto à análise da validade do ingresso domiciliar que originou as provas, requerendo a integração do julgado e o reconhecimento da nulidade probatória.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legalidade do ingresso domiciliar sem mandado judicial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a valoração das provas e a conclusão adotada no julgamento.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão ou à reapreciação do conjunto probatório por mero inconformismo da parte.

4. No caso concreto, a controvérsia acerca da legalidade do ingresso domiciliar foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, com fundamento na existência de fundadas razões e na caracterização de flagrante delito em crime permanente.

5. A alegação de omissão e contradição revela, na realidade, inconformismo com o entendimento adotado pelo Tribunal, inexistindo vício a ser sanado.
6. A pretensão de reconhecimento de nulidade das provas, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, demanda reexame do mérito, providência incabível na via dos aclaratórios.

7. O prequestionamento resta atendido quando a matéria é devidamente enfrentada, ainda que de forma implícita, não havendo obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.”

“2. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia relativa à legalidade do ingresso domiciliar, ainda que contrariamente à tese defensiva.”

Dispositivos relevantes citados:

CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 619; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.

STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2546649 GO 2024/0012242-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0533164 17.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador, sendo embargante FLAVIO SANTOS TELES e embargado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e não acolher os Embargos Declaratórios, nos termos do voto da relatora.

 

Sala das Sessões, data constante da certidão de julgamento eletrônica.



Presidente





Relator (a)





Procurador (a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533164-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO SANTOS TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FLAVIO SANTOS TELES, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face do acórdão proferido pela SEGUNDA CÂMARA – PRIMEIRA TURMA deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 101547750), que negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação do embargante pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Em suas razões recursais (ID 102371825), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, especialmente no que se refere à análise da validade do ingresso domiciliar que deu origem às provas utilizadas para a condenação. Alega que o v. acórdão, embora tenha reconhecido a necessidade de “fundadas razões” para o ingresso forçado em domicílio, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280), deixou de enfrentar a tese defensiva de que denúncia anônima, desacompanhada de diligências prévias, somada à fuga do suspeito, não seria suficiente para legitimar a medida.

Defende que tais vícios comprometem a validade das provas obtidas, atraindo a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, e requer a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional, com vistas à interposição de recursos às instâncias superiores.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos. (ID 103040792).

Posteriormente, os autos vieram-se conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Tratando-se de feito que independe de revisão, pedi a inclusão em pauta de julgamento.

É o relatório.

Salvador/BA, data e assinaturas registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0533164-17.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: FLAVIO SANTOS TELES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Os Embargos Declaratórios são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, permitindo a análise do mérito.

Nos termos do art. 619 do CPP: “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Conforme jurisprudência consolidada, podem ser admitidos excepcionalmente para correção de erro material e, em situações excepcionais, para modificação do decisum quando evidenciado manifesto equívoco. Não se prestam, contudo, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada ou à revisão valorativa da prova por mero inconformismo.

Nesse sentido:

EMENTA: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O Parquet federal aduz que o acórdão embargado não observou a existência comprovada de fundadas suspeitas para busca pessoal, nem a exceção à inviolabilidade da intimidade, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal - CF. Entretanto, conforme exposto no acórdão embargado, os elementos fático-probatórios trazidos pelo acórdão recorrido e, inclusive, pelo voto vencido, evidenciaram que a abordagem policial foi desprovida de justa causa, visto que amparada apenas em denúncias anônimas a respeito da ocorrência de tráfico de drogas no local onde o acusado se encontrava e na sua má fama no meio policial. 4. "Nos termos do art . 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 5. No mais, cumpre pontuar que não cabe a esta Corte Superior apreciar suposta ofensa a dispositivo constitucional (art. 5º, X, da CF), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2546649 GO 2024/0012242-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).



Analisando detidamente o acórdão embargado, verifico inexistir a omissão alegada.

No caso em exame, verifica-se que a pretensão recursal revela mero inconformismo com o entendimento adotado por esta Corte, buscando, em verdade, o reexame do mérito da causa, providência incabível na estreita via dos aclaratórios.

Com efeito, a matéria apontada como omissa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, o qual analisou, de forma clara e fundamentada, a legalidade do ingresso domiciliar, afastando a tese defensiva de nulidade das provas. Nesse sentido, oportuno destacar trecho da ementa do julgado:

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Fundadas razões. Crime permanente. Validade das provas. Condenação mantida. Recurso NÃO provido.
I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa suscita, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas mediante ingresso domiciliar sem mandado judicial, por suposta violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência probatória quanto à materialidade, autoria e destinação mercantil da droga.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se o ingresso dos policiais no domicílio do acusado, sem mandado judicial, foi ilícito por ausência de fundadas razões a caracterizar situação de flagrante delito E (ii) saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, especialmente quanto à materialidade, autoria e finalidade mercantil.
III. Razões de decidir

3. A inviolabilidade do domicílio constitui garantia fundamental (CF/1988, art. 5º, XI), admitindo exceção em caso de flagrante delito. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 (Tema 280), fixou a tese de que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é lícito quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito.

4. O Superior Tribunal de Justiça, em adequação ao entendimento do STF, consolidou orientação no mesmo sentido, reconhecendo que a fuga do suspeito para o interior do imóvel, quando precedida de denúncia específica de tráfico, constitui elemento apto a caracterizar justa causa para a diligência (RE no AgRg no HC 920.951/AL).

5. No caso concreto, verificam-se denúncia anônima reiterada com indicação específica do endereço, diligências investigativas preliminares, deslocamento da equipe policial ao local, fuga de indivíduo ao avistar os agentes e imediata apreensão de entorpecentes e petrechos típicos da traficância. O contexto fático anterior à diligência permitia conclusão objetiva acerca da ocorrência de crime permanente no interior da residência.

6. O tráfico de drogas constitui crime permanente. Nos termos do art. 303 do CPP, considera-se o agente em flagrante enquanto não cessada a permanência. Assim, estando a droga guardada para fins mercantis, subsiste o estado de flagrância, legitimando o ingresso domiciliar. Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade.

7. No mérito, a materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação preliminar e Laudo Toxicológico definitivo, que atestaram a apreensão de 10,50g de cocaína e 109,30g de maconha, fracionados em 49 porções individualizadas.

8. A fragmentação da droga, aliada à apreensão de balança de precisão, embalagens plásticas e dinheiro, evidencia destinação mercantil, nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas.

9. A autoria encontra-se demonstrada pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais civis, prestados sob contraditório judicial, os quais relataram a apreensão das substâncias e dos petrechos no interior do imóvel ocupado pelo acusado.

10. A alegação defensiva de flagrante forjado não encontra respaldo probatório, configurando mera assertiva isolada. O conjunto probatório é harmônico e convergente, não havendo dúvida razoável apta a ensejar aplicação do princípio do in dubio pro reo.

IV. Dispositivo e tese

11. Preliminar rejeitada. Recurso não provido.

 Tese de julgamento:

 1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivamente demonstráveis que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas.

 2. A apreensão de drogas fracionadas, acompanhadas de balança de precisão e embalagens, aliada a depoimentos policiais coerentes e laudos periciais conclusivos, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de entorpecentes.”

 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, e 33, caput.

 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno; STJ, RE no AgRg no HC 920.951/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.8.2025.



Como se observa, não há omissão ou contradição a ser sanada, tendo o acórdão enfrentado, de forma expressa e fundamentada, a controvérsia relativa ao ingresso domiciliar.

Ademais, a tese defensiva foi igualmente rechaçada com base na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, conforme se extrai dos seguintes precedentes, que ora se mantêm integralmente transcritos:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. INFORMAÇÃO ESPECÍFICA SOBRE CRIME DE TRÁFICO. FUGA DO ACUSADO AO NOTAR A PRESENÇA DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE DA PROVA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O presente recurso mostra-se inviável, na medida em que não revela quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. )RE 1547675 AgR, Órgão julgador: Segunda Turma, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Julgamento: 10/06/2025, Publicação: 11/06/2025).

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.3. Agravo regimental provido. (RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.).

Como visto, o Acórdão embargado adotou, corretamente, a análise contextualizada e global do conjunto probatório, avaliando a convergência e harmonia entre os diversos elementos de prova apresentados.

Quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a matéria constitucional (art. 93, IX, CF) e processual penal pertinente foi devidamente enfrentada pelo acórdão embargado.

Entende-se, desse modo, que os presentes embargos objetivam, em verdade, a rediscussão de matéria já devidamente apreciada no Acórdão impugnado, por meio da via inadequada, uma vez que não se prestam à revisão do julgado, por mero inconformismo da parte.



CONCLUSÃO



Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos. É como voto.



Sala das Sessões, data e assinaturas registradas no sistema.



Nartir Dantas Weber

 

Relatora