PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541900-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DERMEVAL DA COSTA DORIA
Advogado(s):SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. ART. 1.261 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. VALOR DO VEÍCULO CONFORME TABELA FIPE À ÉPOCA DA APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Conforme prevê o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, sendo este o prazo aplicável às pretensões decorrentes de contratos de arrendamento mercantil.

2. Transcorrido o prazo de cinco anos entre o vencimento da última parcela (03/06/2013) e o ajuizamento da ação (20/07/2018), configurada está a prescrição da pretensão do credor.

3. A usucapião extraordinária de bem móvel se configura quando a posse se prolonga por cinco anos, independentemente de título ou boa-fé, nos termos do art. 1.261 do Código Civil.

4. Após o transcurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida, somado à inércia do credor arrendante, os vícios que inicialmente maculavam a posse do devedor arrendatário são sanados, legitimando a aquisição da propriedade pela prescrição aquisitiva.

5. Na impossibilidade de restituição do bem, a indenização por perdas e danos deve corresponder ao valor de mercado do veículo no momento da apreensão indevida, conforme tabela FIPE, devidamente corrigido.

6. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que se reconhece a prescrição, deve prevalecer o princípio da causalidade para a fixação dos ônus sucumbenciais. Em vez de atribuir ao credor, além da frustração na pretensão de recuperação do bem, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, deve-se observar que o inadimplemento do devedor foi a causa determinante da propositura da ação.

7. Apelação conhecida e parcialmente provida.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0541900-58.2018.8.05.0001, em que é apelante BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. e apelado DERMEVAL DA COSTA DORIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541900-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DERMEVAL DA COSTA DORIA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo douto juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob nº 0541900-58.2018.8.05.0001 ajuizada contra DERMEVAL DA COSTA DORIA, ora apelado, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:


“[...] No que tange à alegada prescrição aquisitiva, certo é que a existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Todavia, verificada a prescrição da dívida, não mais existe impedimento legal para a prescrição aquisitiva.

No caso, a parte acionada permaneceu na posse do bem por mais de cinco anos, fazendo incidir a regra do art. 1.261, do Código Civil, que diz: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé."

Assim, mesmo constatando que a posse do réu, originalmente, era injusta, clandestina e viciada, ante a existência do contrato de arrendamento mercantil, a usucapião é possível, posto que sua ocorrência se dá independentemente de justo título ou de boa-fé, como expressamente consta no texto legal.

...

Ante o exposto, configurada a prescrição da pretensão do autor e a usucapião do bem pelo réu, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e REVOGO a decisão concessiva da liminar de ID 307642186.

Determino, assim, que a parte autora, no prazo de 15 dias a contar da publicação da presente sentença independente do seu trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), proceda à devolução do bem apreendido ao réu ou informe a impossibilidade de fazê-lo, caso em que a obrigação de fazer será substituída or perdas e danos ao réu, no valor correspondente ao preço de mercado do veículo, previsto na tabela FIPE ao tempo da apreensão, devidamente corrigido pelo INPC e com incidência de juros de 1% ao mês, ambos desde a sua apreensão.”



Em suas razões recursais, o apelante sustenta a inocorrência da prescrição, argumentando que o adimplemento integral do preço contratado é condição suspensiva para nascer o direito do devedor à propriedade plena do bem, o que impediria o início da prescrição.


Alega a inocorrência de usucapião, bem como impugna a fixação de multa diária pela não devolução do bem, argumentando que a venda do veículo já ocorreu, o que impossibilitaria a restituição.


Questiona ainda a ausência de prévia intimação pessoal, a indevida condenação em perdas e danos e a excessividade dos honorários advocatícios arbitrados.


Pugna, ao fim, pelo provimento do apelo, no sentido de ser reformada a sentença extintiva (id 68480561).


Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença, afirmando a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança, nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, bem como a configuração da usucapião do bem móvel. Requer a condenação do apelante em honorários recursais (id 68480571).


É o relatório. 


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541900-58.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: DERMEVAL DA COSTA DORIA
Advogado(s): SOPHIA ALMEIDA PEIXOTO BRUST

 

VOTO


A questão central do recurso versa sobre a ocorrência ou não da prescrição da pretensão do credor arrendante à reintegração de posse do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil.


Inicialmente, frise-se que, na hipótese dos autos, resta incontroverso que a última prestação inadimplida do contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes venceu em 03/06/2013, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 20/07/2018, mais de cinco anos após o vencimento da última parcela.


O apelante sustenta que a prescrição não ocorreu, argumentando que o adimplemento integral do preço contratado é condição suspensiva para nascer o direito do devedor à propriedade plena do bem, o que impediria o início da contagem do prazo prescricional.


Tal argumento, contudo, não merece prosperar.


O prazo prescricional aplicável às pretensões decorrentes de contratos de arrendamento mercantil é aquele previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece:


"Art. 206. Prescreve: [...]

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;"


Da simples exegese do dispositivo acima, infere-se que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, categoria na qual se enquadra o contrato de arrendamento mercantil firmado entre as partes.


A pretensão à reintegração de posse em razão da mora do arrendatário está intrinsecamente ligada à pretensão de cobrança das parcelas inadimplidas, submetendo-se, portanto, ao mesmo prazo prescricional de cinco anos.


O argumento do apelante de que o adimplemento integral do preço contratado é condição suspensiva que impediria o início da contagem do prazo prescricional não se sustenta juridicamente. Isso porque a condição suspensiva a que se refere o apelante diz respeito apenas à transferência da propriedade plena do bem ao arrendatário após o adimplemento integral do contrato, o que não impede, em absoluto, que o prazo prescricional para a cobrança da dívida e para a retomada do bem comece a fluir a partir do vencimento das parcelas inadimplidas.


A interpretação defendida pelo apelante levaria à conclusão absurda de que as dívidas decorrentes de contratos de arrendamento mercantil seriam imprescritíveis, o que é manifestamente contrário aos princípios da segurança jurídica e da estabilização das relações jurídicas que fundamentam o instituto da prescrição.


Ademais, vale ressaltar que, na data do ajuizamento da ação (20/07/2018), já havia transcorrido mais de cinco anos desde o vencimento da última prestação (03/06/2013), o que configura inequivocamente a prescrição da pretensão do credor.


Verifica-se, ainda, que a notificação extrajudicial que supostamente constituiria o devedor em mora foi expedida apenas em 21/06/2018, quando já havia se consumado a prescrição. Tal notificação tardia não tem o condão de interromper o prazo prescricional já consumado.


Nesse contexto, correta a sentença recorrida ao reconhecer a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.


Quanto à usucapião do bem, também acertou o magistrado sentenciante.


O art. 1.261 do Código Civil estabelece que "se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé". Trata-se da chamada usucapião extraordinária de bens móveis, que prescinde de justo título e boa-fé, exigindo apenas a posse prolongada pelo período de cinco anos.


No caso em tela, o apelado permaneceu na posse do bem de forma mansa, pacífica e ininterrupta por mais de cinco anos, sem que o apelante adotasse qualquer providência judicial ou extrajudicial para a cobrança da dívida ou retomada do bem dentro do prazo prescricional. Esse lapso temporal, somado à inércia do credor arrendante, configura os requisitos necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a possibilidade de usucapião de bem móvel objeto de arrendamento mercantil, após a prescrição da pretensão de cobrança da dívida e de reintegração de posse. Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL. AUTOMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO POR TERCEIRO. DÍVIDA PRESCRITA (CC/2002, ART. 206, § 5º, I). USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO: POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (CC/2002, ART. 1.261). RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade pela usucapião, em vista da precariedade da posse exercida pelo devedor arrendatário. Contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva. 2. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos. 3. No caso, apesar do contrato de arrendamento que tornava possível o manejo da ação para a cobrança das prestações em atraso e ensejava, concomitantemente, a reintegração de posse, permaneceu inerte o credor arrendante. Após o transcurso do prazo de cinco anos, no qual se verificou a prescrição do direito do credor arrendante, a autora da ação de usucapião permaneceu com a posse do veículo, que adquirira do devedor arrendatário, por mais de cinco anos, fato que ensejou a ocorrência da prescrição aquisitiva. 4. Nos termos do art. 1.261 do Código Civil: "Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião independentemente de título ou boa-fé." 5. A usucapião, nesses casos, independe de justo título ou de boa-fé. Logo, os vícios que inicialmente maculavam a posse, após o decurso de cinco anos, qualificados pela inação do titular do direito de propriedade, aqui a entidade arrendante e recorrente, desapareceram. A lei torna irrelevantes aqueles vícios inicialmente ocorrentes e passa a proteger a posse e legitimar a propositura da ação de usucapião do bem móvel. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1528626 RS 2015/0101102-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2020)


Embora inicialmente a posse do devedor arrendatário fosse precária, após o transcurso do prazo prescricional para a cobrança da dívida, somado à inércia do credor arrendante, os vícios que maculavam a posse foram sanados, legitimando a aquisição da propriedade pela usucapião em favor do apelado.


Portanto, correta a sentença ao reconhecer a usucapião do bem pelo apelado, nos termos do art. 1.261 do Código Civil.


No tocante à determinação de devolução do bem ou sua conversão em perdas e danos, considerando a impossibilidade de restituição em razão da alienação extrajudicial do veículo, é correta a sentença ao estabelecer como parâmetro o valor do automóvel previsto na tabela FIPE à época da apreensão.


Neste sentido, corrobora a jurisprudência do STJ:


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. TABELA FIPE UTILIZADA.

1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária.

2. Ação ajuizada em 30/10/2007. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/05/2018. Julgamento: CPC/2015.

3. O propósito recursal, a par de analisar acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, é definir qual é o valor a ser restituído ao devedor fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial.

4. A tabela FIPE é comumente utilizada para pesquisa do preço médio de veículos e serve como balizador de valores dos veículos automotores terrestres, considerando, inclusive, os diversos fatores de depreciação existentes.

5. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.

6. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor.

7. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem.

Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem.

8. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários.

(REsp n. 1.742.897/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 16/9/2020.) g.n


Portanto, uma vez que reconhecida a prescrição da pretensão do apelante e a usucapião do bem pelo apelado, a apreensão do veículo, realizada em cumprimento à liminar, mostrou-se, ao final, indevida. Sendo assim, a reparação pelos danos causados pela privação da posse deve corresponder ao valor de mercado do veículo à época da apreensão, conforme a tabela FIPE, acrescido de correção monetária e juros de mora.


Quanto à multa diária fixada, não há razões para sua exclusão, estabelecida como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação principal (pagamento da indenização por perdas e danos, ante a impossibilidade de devolução do bem) e encontra amparo legal no art. 537 do CPC. O valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se razoável e proporcional ao caso concreto, considerando o valor do bem e a capacidade econômica das partes.


No que se refere à alegação de ausência de prévia intimação pessoal para incidência das astreintes, observo que tal questão será analisada em eventual fase de cumprimento de sentença, não constituindo motivo para reforma da decisão neste momento processual. Isso porque a própria sentença já delimita que o prazo para cumprimento da obrigação se inicia com a publicação da sentença, independentemente do trânsito em julgado, sendo desnecessária nova intimação pessoal nesse momento. Aplicação da Súmula 410 do STJ ocorrerá, se necessário, em fase de cumprimento de sentença.


Por fim, a respeito dos honorários advocatícios, contudo, merece reparo a sentença.


Com efeito, trata-se de sentença extintiva, com resolução do mérito, por ocorrência da prescrição da dívida perseguida pelo autor (credor arrendante) nos autos, o que ensejou na prescrição aquisitiva do bem.


Em caso análogo, vejamos a jurisprudência do C. STJ:


PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada (STJ - REsp: 1.854.589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09 de novembro de 2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023)


Embora o precedente citado se refira especificamente à prescrição intercorrente em processo de execução, o princípio da causalidade nele contido aplica-se analogicamente ao presente caso. Isso porque, a despeito da ocorrência da prescrição da pretensão do credor, foi o inadimplemento do devedor, ora apelado, que deu causa à propositura da ação.


Não seria razoável impor ao credor, que não obteve êxito em seu pleito por força da ocorrência da prescrição, também o ônus de arcar com os honorários sucumbenciais, especialmente considerando que a situação que originou a demanda foi o inadimplemento contratual por parte do devedor.


Outrossim, o próprio apelado reconhece, em suas contrarrazões, que deixou de honrar o contrato de arrendamento mercantil, tendo se limitado a alegar a prescrição da pretensão e a usucapião do bem como matérias de defesa.


Assim, em observância ao princípio da causalidade, que deve nortear a fixação dos ônus sucumbenciais, deve ser afastada a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, embora sucumbente, não deu causa à propositura da ação.


Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para afastar a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, mantendo as demais disposições da sentença recorrida.


Sala das sessões,



Desa. Gardênia Pereira Duarte

Relatora