PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. USUFRUTO. EXTINÇÃO PELA MORTE DO USUFRUTUÁRIO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ESBULHO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de reintegração de posse em favor dos nus-proprietários. O imóvel havia sido doado aos autores com reserva de usufruto aos genitores, ambos falecidos. A ré, convivente do falecido usufrutuário, recusa-se a desocupar o bem alegando direito real de habitação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade na decisão liminar por vício na citação da agravante via aplicativo de mensagens para a audiência de justificação; (ii) saber se a convivente sobrevivente possui direito real de habitação sobre imóvel do qual o de cujus era apenas usufrutuário. III. Razões de decidir 3. A preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A audiência de justificação prévia é facultativa e subsidiária (CPC, art. 562), sendo dispensável quando o magistrado encontra nos autos prova documental suficiente para a concessão da liminar, como ocorrido no caso (escritura de doação e certidões de óbito). 4. O usufruto é direito real temporário e intuitu personae, extinguindo-se com a morte do usufrutuário (CC, art. 1.410, I), momento em que a propriedade plena se consolida nas mãos dos nus-proprietários. 5. O direito real de habitação (CC, art. 1.831) pressupõe que o imóvel integre o patrimônio do falecido. Sendo o de cujus mero usufrutuário, o bem não compõe o acervo hereditário, o que afasta a pretensão da convivente sobrevivente de permanecer no imóvel em detrimento dos proprietários. 6. A permanência da ré no imóvel após a extinção do usufruto e a notificação para desocupação caracteriza a posse precária e o esbulho possessório, autorizando a reintegração liminar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário consolida a propriedade plena no nu-proprietário, caracterizando esbulho a permanência de terceiros no imóvel após notificação. 2. Não há direito real de habitação ao cônjuge ou companheiro sobrevivente quando o imóvel onde residia o casal era objeto de usufruto do falecido, e não de sua propriedade." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.394, 1.410, I, e 1.831; CPC, arts. 561 e 562. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI 1.0000.22.099104-6/001, Rel. Des. Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 20.10.2022; TJRJ, AI 0070038-03.2021.8.19.0000, Rel. Des. Gilberto Clóvis Farias Matos, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do agravo de instrumento n. 8048820-25.2025.8.05.0000, em que figura como agravante AUREA FERREIRA DA SILVA, e como agravados NESTOR LIMA PEREIRA NETO e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante explanadas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048820-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
AGRAVADO: NESTOR LIMA PEREIRA NETO e outros (2)
Advogado(s):JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUREA FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Jacobina que, nos autos da ação de reintegração de posse n. 8006019-08.2024.8.05.0137, movida por NESTOR LIMA PEREIRA NETO, PATRICIA LIMA FRANCO BARBOSA e BERNARDINA LIMA FRANCO, deferiu o pedido liminar de reintegração de posse, nos seguintes termos: "Assim, presentes os requisitos dos arts. 558 e 562, do Código de Processo Civil, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, devendo a parte autora ser reintegrada na posse sobre a totalidade do imóvel situado na Rua Francisco Rocha Pires, nº 226, objeto da lide, ao tempo em que determino a imediata expedição do MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra a ré, ficando esta impedida de promover qualquer outra turbação ou esbulho na localidade em questão." Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: A decisão agravada é nula por ausência de citação válida para a audiência de justificação, uma vez que a tentativa de citação por WhatsApp não teve confirmação de identidade nem ciência inequívoca do ato, violando o art. 562 do CPC. Houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório, pois a audiência de justificação foi realizada sem sua presença, baseando a decisão em prova produzida unilateralmente pelos autores. A posse exercida sobre o imóvel é legítima e não precária, pois decorre do direito real de habitação, na condição de companheira sobrevivente do Sr. Gildo, com quem manteve união estável por mais de 20 anos no imóvel que servia de residência ao casal. A alegação dos agravados de que era "cuidadora" é uma tentativa de descaracterizar a relação de união estável, que os próprios autores admitem ter perdurado por cerca de 15 anos. Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao recurso, com a expedição de contramandado para recolher o mandado de reintegração de posse e, no mérito, a anulação da decisão agravada. Em decisão monocrática (ID. 88915534), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 90921430). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048820-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
AGRAVADO: NESTOR LIMA PEREIRA NETO e outros (2)
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e havendo declaração de hipossuficiência e cópia da carteira de trabalho que indica a situação de desemprego (ID 88701833), defiro a gratuidade de justiça em favor da agravante exclusivamente para este recurso. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por NESTOR LIMA PEREIRA NETO, PATRICIA LIMA FRANCO BARBOSA e BERNARDINA LIMA FRANCO, ora agravados, em face de AUREA FERREIRA DA SILVA, ora agravante. Os autores alegam ser nus-proprietários de imóvel doado por seus genitores em 2004, com reserva de usufruto vitalício. Com o falecimento dos usufrutuários em 2024, o usufruto se extinguiu. Afirmam que a ré, que convivia com o genitor dos autores, recusa-se a desocupar o imóvel, caracterizando esbulho possessório. O cerne da questão reside na análise da natureza da posse exercida pela agravante após o falecimento do usufrutuário e na existência, ou não, do alegado direito real de habitação. O usufruto é modalidade de direito real sobre coisa alheia, previsto no art. 1.390 e seguintes do Código Civil. Por meio deste instituto é conferido ao usufrutuário o direito à posse, uso, administração e percepção de frutos (art. 1.394), mas a propriedade (denominada de nua-propriedade) pertence a outra pessoa, que mantém o direito de dispor da coisa. Conforme a "Escritura Pública de Doação Condicional" (ID 478512124), em 25 de maio de 2004, os genitores dos agravados, Gildo Ferreira Franco e Dinorah Brasileiro Lima Franco, doaram o imóvel em questão aos seus filhos. No entanto, no mesmo ato, eles reservaram para si o direito ao usufruto vitalício do bem, estabelecendo que os filhos, agora nus-proprietários, só passariam a exercer os plenos direitos sobre o imóvel após a morte de ambos os doadores. Com a morte de Gildo Ferreira Franco em 22/06/2024 (ID. 478509635) e de Dinorah Brasileiro Lima Franco em 04/02/2024 (ID. 478509634) o usufruto cessou e a propriedade plena do imóvel se consolidou em nome dos agravados. Com efeito, o usufruto é direito personalíssimo e extingue-se com a morte do usufrutuário, conforme dispõe o art. 1.410, I, do Código Civil. Nesse contexto, a tese da agravante de que possui direito real de habitação sobre o imóvel não se sustenta. Tal direito, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é de natureza sucessória e pressupõe que o imóvel pertencia ao falecido e integrava sua herança. Como o suposto companheiro da agravante era apenas usufrutuário, o bem não compõe seu espólio, afastando a incidência do direito real de habitação. A propriedade do bem já pertencia aos agravados por força da doação anterior, consolidando-se a posse plena com a extinção do usufruto. Por essa razão, a discussão sobre a existência ou não de união estável entre a agravante e o falecido, embora relevante no âmbito do direito de família, não altera o desfecho da questão possessória, que se baseia na extinção do usufruto e na consequente precariedade da posse da agravante após a notificação para desocupação. Em igual sentido, confira-se os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - MEAÇÃO - CÔNJUGE SUPÉRSTITE - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - IMÓVEL DOADO EM VIDA - RECURSO PROVIDO. 1. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar (art. 1 .831, CC). 2. Considerando que o imóvel em questão foi doado aos filhos do de cujus e que este possuía apenas usufruto vitalício do bem, conclui-se que o bem não integra o patrimônio a ser inventariado. Lado outro, ficou comprovado que o cônjuge sobrevivente possui outros imóveis em seu nome . Por conseguinte, inviável garantir o direito real de habitação. (TJ-MG - AI: 10000220991046001 MG, Relator.: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. POSSE PRECÁRIA DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 . Ação de reintegração de posse proposta por usufrutuária do imóvel. Autora que, em ação de divórcio, acordou com o ex-cônjuge que o direito de ação sobre o imóvel seria cedido aos filhos, reservando-se aos pais o usufruto vitalício. 2. Aquele contraiu núpcias com a ré, que permaneceu no imóvel após o óbito do marido . 3. Inexistência de direito real de habitação, uma vez que o bem não integrava o patrimônio do de cujus quando da abertura da sucessão. O usufruto, conferido intuitu personae, extinguiu-se com a morte do titular. 4 . Há filhos advindos de ambas as uniões, além de outros, dos quais não se tem notícia nos autos. Dois deles, ao menos, já nascidos à época do acordo na ação de divórcio, cuja nulidade não foi alegada. As questões atinentes ao adiantamento de legítima, contudo, fogem ao escopo desta ação de reintegração de posse. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00700380320218190000 202100291868, Relator.: Des(a) . GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/04/2022) Ainda que restasse inequívoca a existência de união estável entre a agravante e o de cujus, tal reconhecimento não teria o condão de alterar a conclusão deste julgamento. A barreira para o reconhecimento do direito real de habitação (art. 1.831 do CC) não é a natureza do relacionamento afetivo, mas sim a natureza da propriedade do falecido, que era resolúvel e extinguível com a sua morte. Portanto, seja ela cuidadora ou companheira, a posse tornou-se precária com o fim do usufruto. Ademais, quanto à alegada nulidade da citação para a audiência de justificação, cumpre destacar que a realização de tal ato é uma faculdade do juiz quando não estiver convencido dos requisitos da petição inicial (art. 562 do CPC). No caso, o magistrado de primeiro grau formou seu convencimento com base na prova documental robusta, consistente na escritura de doação, certidões de óbito e na notificação extrajudicial , bem como na prova testemunhal colhida. Eventual vício na comunicação para este ato preliminar não tem o condão de anular a decisão liminar, mormente quando demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC. A decisão agravada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada e em conformidade com o ordenamento jurídico, uma vez que a permanência da agravante no imóvel, após a extinção do usufruto e a solicitação de desocupação pelos proprietários, caracteriza esbulho possessório, autorizando a reintegração de posse. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, 5 de dezembro de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048820-25.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: AUREA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MATHEUS FREIRE GUIMARAES DE OLIVEIRA, GUALTER ROBSON NUNES CARNEIRO FILHO
AGRAVADO: NESTOR LIMA PEREIRA NETO e outros (2)
Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA
VOTO