PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONSUMIDOR DOMICILIADO EM COMARCA DO INTERIOR (CRUZ DAS ALMAS/BA). AJUIZAMENTO EM COMARCA DA CAPITAL (SALVADOR/BA) ONDE HÁ FILIAL DO RÉU. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. VEDAÇÃO. EXCEÇÃO À REGRA FACULTATIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JURISPRUDÊNCIA DESTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, objetivando a revisão de encargos contratuais de financiamento de veículo, com ajuizamento da demanda na Comarca de Salvador/BA, apesar de a Autora residir em Cruz das Almas/BA. Decisão de primeiro grau da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador declinou, de ofício, a competência para o Juízo da Comarca de Cruz das Almas/BA, domicílio da parte Autora, por compreender que a escolha do foro não pode ser aleatória. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Autora visando à manutenção da competência na Capital, sob o argumento de que o réu possui filial em Salvador e a escolha do foro é faculdade do consumidor. Decisão monocrática indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão recorrida. Recurso de Agravo Interno interposto pela Autora buscando a reforma da decisão monocrática para que seja processada a insurgência com a concessão do efeito suspensivo pretendido. Recurso conhecido e desprovido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais a enfrentar neste Agravo Interno: (i) saber se a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento está correta ao indeferir a tutela recursal pleiteada; e (ii) saber se a declinação de ofício da competência para o domicílio da consumidora (Cruz das Almas/BA) está em consonância com a legislação consumerista e com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso conhecido, pois preenche os requisitos de admissibilidade, mas rejeitadas a pretensão recursal. Manutenção da decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. Inexiste a probabilidade do direito alegado, uma vez que a prerrogativa do artigo 101, I, do CDC visa facilitar a defesa do consumidor e não autoriza a escolha aleatória de foro. A fixação da competência no domicílio do autor, em casos de ajuizamento injustificado em comarca diversa, transmuda-se em competência absoluta para coibir a manipulação do juízo e preservar o princípio do Juiz Natural. Precedente desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A prerrogativa de foro conferida ao consumidor pelo artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a escolha aleatória de foro diverso de seu domicílio, do local de cumprimento da obrigação ou da sede da pessoa jurídica ré, sendo a competência passível de declinação de ofício pelo magistrado de primeiro grau por configurar-se absoluta em prol da proteção do Juiz Natural." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11 e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032600-49.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CRISTIENY DA SILVA MOTA e como Agravado BANCO PAN S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por CRISTIENY DA SILVA MOTA, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida, nos termos do voto da Relatora. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032600-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIENY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo Interno interposto por CRISTIENY DA SILVA MOTA, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 8032600-49.2025.8.05.0000, interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisional de Contrato, tombada sob nº 8187565-16.2024.8.05.0001, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e determino a remessa do feito ao Juízo Cível/Consumidor da Comarca competente CRUZ DAS ALMAS/BA. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador / BA, na data da assinatura. CÉLIA MARIA CARDOZO DOS REIS QUEIROZ Juíza de Direito” (ID 83850270). Em juízo monocrático, foi recebido o presente recurso por esta Relatoria, sem efeito suspensivo, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso. Em face do Princípio Constitucional do Contraditório, intime-se a parte agravada, para responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, haja vista a norma contida no artigo 1.019, inciso II do novo CPC. Sendo facultativa a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, solicite-lhe a comunicação de eventuais fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu desate. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas”. (ID 84959113). Alega a Agravante: “O juízo a quo entendeu que em matéria de defesa do consumidor, este estaria obrigado a propor a ação revisional em seu domicílio. Data máxima venia tal interpretação não passa de um engano”. Afirma: “Como é cediço o banco agravado possui filial na comarca de Salvador, onde inclusive foi solicitada que se realizasse a citação, o que permitiria, como permite que o agravante propusesse a ação revisional na comarca da cidade de Salvador”. Aduz: “Não se trata de livre escolha da comarca, mas sim de optar pela regra geral do NCPC que estabelece o foro do domicílio do réu como competente para o julgamento”. Requer: “seja o Nobre Relator exercer o Juízo de Retratação na forma do Artigo nº 1.021, § 2 do CPC (...) ou, se assim não acontecer, requer a Agravante que o feito seja colocado em Mesa para o julgamento colegiado do presente Recurso sob a sua forma regimental e para que dele conheça esta Colenda Câmara Cível se pronunciando sobre o seu Mérito e dali se dignarem a proceder a ‘reforma’ da decisão tomada sobre o Agravo de Instrumento interposto” (ID 85616514). Juntou documentos (ID 83850270). Certificou-se o transcurso do prazo sem manifestação do Agravado (ID 93459596). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, por tratar-se de Agravo Interno, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032600-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIENY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por Cristieny da Silva Mota em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 8032600-49.2025.8.05.0000, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência de probabilidade do direito. Rejeito as razões recursais apresentadas. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de o consumidor eleger o foro para ajuizamento de ação revisional de contrato bancário fora do seu domicílio, sob a alegação de existência de filial da instituição financeira na Capital. Concluo que a decisão monocrática deve ser mantida. A facilitação da defesa do consumidor, prevista no art. 101, I, do CDC, constitui uma faculdade que deve ser exercida nos limites da razoabilidade e do respeito ao princípio do Juiz Natural. A escolha de comarca diversa do domicílio da autora e da sede principal do réu, sem justificativa plausível, caracteriza escolha aleatória de foro. Nestas condições, a competência territorial adquire natureza absoluta para evitar o fenômeno do forum shopping, permitindo ao magistrado o declínio de ofício. A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível é uníssona ao vedar tal prática: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CDC. DEMANDA PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, DA SEDE DO RÉU OU NO FORO EM QUE FOI FIRMADO O CONTRATO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO, EX OFFICIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO STJ. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) O ajuizamento da ação na Comarca de Salvador, com a simples alegação de que o réu também possui filial na região, configura-se uma deliberada escolha do juízo, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico, por violação ao princípio constitucional do Juiz Natural. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80165317320248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 23/07/2024) Inexiste portanto fundamentação relevante capaz de ensejar a reforma da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por CRISTIENY DA SILVA MOTA, mantendo-se a decisão monocrática recorrida. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032600-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CRISTIENY DA SILVA MOTA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
VOTO