PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICAR O TRÁFICO PRIVILEGIADO. MINORANTE AFASTADA DE FORMA IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame Revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP, com alegação de contrariedade da sentença à lei penal e à evidência dos autos, voltada à rediscussão da dosimetria da pena e ao reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas contrariou o texto expresso da lei ou a evidência dos autos; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena afronta dispositivo legal. III. Razões de decidir A revisão criminal não se presta ao reexame do mérito da dosimetria da pena, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. A reincidência do requerente foi expressamente reconhecida e devidamente fundamentou o afastamento da causa especial de diminuição da pena. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento do tráfico privilegiado com base na reincidência, ainda que não específica. A fixação do regime fechado observou o art. 33, § 2º, "a", do CP, estando respaldada na reincidência, sem qualquer ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo Revisão Criminal julgada improcedente. Vistos, discutidos e relatados os autos da Revisão Criminal n° 80000427-69.2025.8.05.0000, em que figura como Requerente RARYSSON SIVIRINO DE LIMA, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia, ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000427-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RARYSSON SIVIRINO DE LIMA
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CRIMINAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente - Unânime Suspeitos/Impedidos: Desa Soraya Moradillo Pinto
Salvador, 10 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal RARYSSON SIVIRINO DE LIMA ajuizou Revisão Criminal em face de acórdão da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, de Relatoria do Eminente Desembargador Pedro Augusto Costa Guerra, referente aos autos da Apelação Criminal nº. 0700088-81.2021.8.05.0022, de cujo julgamento resultou sua condenação pelo delito de Tráfico de Drogas, art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, condenando-o à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data do fato, assegurando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Na oportunidade, o Eminente Relator, Des. Pedro Augusto Costa Guerra, proferiu o voto no sentido de dar provimento ao recurso de Apelação do Ministério Público reconhecendo a reincidência do Requerente, majorando a pena aplicada para “07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, ante a comprovada reincidência, além do pagamento de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) dias multa, em seu menor valor” (ID 75614255). Registre-se que o aludido recurso foi julgado à unanimidade, sendo o referido Relator acompanhado pelos demais pares. A postulação revisional foi ancorada no permissivo do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, tendo o Requerente alegado que “a presente Revisão Criminal busca corrigir uma injustiça na aplicação do regime inicial fechado e no afastamento do tráfico privilegiado”, pois “a reincidência do Revisionando decorre de um delito de menor gravidade, sem relação com o tráfico de drogas. Portanto, a imposição de um regime mais gravoso, como o fechado, mostra-se desproporcional” e, “a aplicação do "tráfico privilegiado" (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) foi afastada unicamente pela existência da reincidência” (ID 75614253). Em sede de razões, pugna o Impetrante, em síntese, pela modificação da dosimetria da pena, pugnando pelo reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, com o afastamento do regime fechado e manutenção do regime semiaberto para início do cumprimento de pena privativa de liberdade. A postulação foi instruída com os documentos acostados. A Procuradoria de Justiça ofertou parecer sobre o mérito da postulação revisional, concluindo pelo não conhecimento da ação ou pela sua improcedência, na hipótese de conhecimento (ID 76681022). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, submetendo-a à Eminente Revisão. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000427-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RARYSSON SIVIRINO DE LIMA
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Criminal De proêmio, cumpre esclarecer que a ação autônoma em análise, como sabido, é cabível somente nas hipóteses taxativas arroladas no artigo 621, incisos I, II e III, da Lei Adjetiva Penal, ou seja, se a sentença condenatória for contrária à lei ou aos elementos constantes dos autos, quando se fundar em provas falsas, ou, ainda, quando descobertos novos elementos ou circunstâncias que autorizem a modificação daquela decisão, in verbis: “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.” Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Revisão Criminal lastreada no permissivo do inciso I do art. 621 do Código de Processo Penal, sob a alegação de julgamento contrário ao texto da Lei Penal e à evidência dos autos. O presente pedido revisional alcança a dosimetria da pena aplicada na origem, alegando o Requerente ter havido erro na aplicação da pena, porquanto desconsiderada o reconhecimento da minorante relativa ao tráfico privilegiado, prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Acerca de tal postulação, de logo, é imperativo registrar que, tal como ocorre com a reanálise do conjunto probatório, a Revisão Criminal não se presta ao mero revolvimento dos critérios utilizados pelo julgador na fixação da pena, não assumindo, também sob esse aspecto, feições processuais de mera apelação. Ainda que se admita a reapreciação do cálculo dosimétrico em sede Revisão Criminal, é imperativo que este se assente em alguma das hipóteses taxativamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, sob pena de se esvaziar o próprio conteúdo desse dispositivo, notadamente em sua interpretação sistêmica com o art. 626 do mesmo diploma. Nesse sentido, o acórdão foi expresso ao registrar, quanto ao Requerente: “(…) Na derradeira etapa, afastada a incidência do tráfico privilegiado ante a reincidência e verificada a causa de aumento do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei de Tóxicos), elevo a reprimenda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) conduzindo a uma pena definitiva de 07 (sete) anos, 06 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea “a”, do CP, ante a comprovada reincidência, além do pagamento de 754 (setecentos e cinquenta e quatro) diasmulta, em seu menor valor (...)”. - ID 75614255. Assim, a minorante relativa ao tráfico privilegiado foi afastada, de forma idônea, tanto na sentença quanto no acórdão vergastado. Restou comprovado nos autos que o Requerente foi flagrado transportando grande quantidade de substância entorpecente em rodovia federal, acondicionada de forma dissimulada no veículo WV Saveiro, placa RME1E38/MG, conduzido pelo Requerente, conduta que configura o crime de tráfico interestadual de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006. A aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: a) ser primário; b) possuir bons antecedentes; c) não se dedicar às atividades criminosas; e d) não integrar organização criminosa. No caso concreto, a reincidência evidenciou o seu envolvimento habitual na atividade criminosa, afastando a aplicação do redutor. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que a reincidência, ainda que por conta de crime não relacionado ao tráfico de drogas, é circunstância idônea para afastar a incidência do tráfico privilegiado, pois indicam maior envolvimento com a criminalidade. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela impossibilidade de desclassificação da conduta do agravante para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Constou no aresto vergastado que restou bem caracterizado o delito de tráfico de drogas, mormente considerando que, após a devida autorização judicial, foram localizadas conversas nos celulares de outros traficantes, os quais indicaram o ora agravante como fornecedor de entorpecentes, além da apreensão na residência do acusado de porções de drogas, balança de precisão com resquícios de cocaína, o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e munição. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 2. Rever a conclusão da Corte a quo sobre a configuração do crime de tráfico de drogas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório do feito, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa" (AgRg no HC n. 895.989/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024). 4. No caso, a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, foi acertadamente afastada pelas instâncias ordinárias em razão da condição de reincidente do agravante. Assinala-se que o referido dispositivo legal visa beneficiar expressamente os condenados primários, não excepcionando a reincidência genérica e a derivada de delito punido com pena de detenção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.116.867/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) A culpabilidade do agente restou evidenciada pelo modus operandi da infração penal, dada a tentativa de ocultar o entorpecente no veículo automotor, o que reforça a presunção de habitualidade na prática do tráfico. Diante do quanto esgrimido, do que se observa do cálculo dosimétrico, a insurgência revisional queda-se integralmente infundada, ensejo pelo qual se impõe sua integral rejeição. Da mesma forma, quanto à fixação do regime fechado para o início do cumprimento de pena, fixado no Acórdão, obedeceu ao estrito comando do art. 33, §2º, alínea “a”, do CP, considerando a comprovada reincidência do Requerente, não havendo qualquer contrariedade a texto expresso de lei que justifique a propositura de ação de revisão criminal. Na mesma linha de intelecção, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “(…) 1. A utilização da revisão criminal, ação cuja função é a excepcional desconstituição da coisa julgada, reclama a demonstração da presença de uma de suas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal - CPP, situação não ocorrente na espécie. 2. Na linha da jurisprudência desta Corte, a revisão criminal não pode ser utilizada como se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.”(...) (AgRg no AREsp 2359506 / SP, Relator Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.) À vista desses fundamentos, sopesados em cotejo com a realidade dos autos, e em alinhamento à compreensão externada pelos arestos e excertos aqui transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, urge desprover o pleito revisional, mantendo-se incólume o édito condenatório transitado em julgado. Ex positis, JULGO IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Seção Criminal Relator
Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8000427-69.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: RARYSSON SIVIRINO DE LIMA
Advogado(s): JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO