PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FRAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME SEMIABERTO. I. Caso em exame 1.Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, fixando pena definitiva de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com aplicação da minorante do § 4º do art. 33 na fração mínima de 1/6, em razão da expressiva quantidade e natureza das drogas apreendidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade; (ii) saber se a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em seu patamar máximo, com reflexos no regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 3. Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, uma vez que tal direito já foi assegurado na sentença condenatória. 4. A modulação da fração de redução do tráfico privilegiado insere-se no âmbito da discricionariedade vinculada do julgador, devendo observar, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga apreendida, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 5. A apreensão de expressiva quantidade de crack, cocaína e maconha, acondicionadas em grande número de unidades prontas para comercialização, revela gravidade concreta apta a justificar a aplicação da minorante no patamar mínimo. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação da fração mínima da causa de diminuição quando devidamente fundamentada na quantidade e natureza dos entorpecentes, desde que não utilizadas na primeira fase da dosimetria. 7. Mantida a pena superior a quatro anos de reclusão, é juridicamente correto o regime inicial semiaberto, bem como inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. A expressiva quantidade e a natureza altamente nociva das drogas apreendidas constituem fundamentos idôneos para a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar mínimo de 1/6. 2. Fixada a pena definitiva em patamar superior a quatro anos, é adequada a imposição do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Código Penal, arts. 33, § 2º, b, e 44, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.138.929/PR, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no RHC 207.986/PE, Quinta Turma, j. 04.02.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023678-07.2024.8.05.0080, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada LUCAS GABRIEL GOMES BASTOS.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023678-07.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS GABRIEL GOMES BASTOS
Advogado(s):EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Lucas Gabriel Gomes Bastos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana (ID 93953655) que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343 de 2006. A sanção definitiva foi fixada em quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 417 dias-multa, fixados em um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Na sentença, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, aplicando, contudo, a fração mínima de um sexto, sob o fundamento da expressiva quantidade e natureza deletéria das drogas apreendidas. Em suas razões recursais (ID 93953657), a defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena para que a minorante prevista no parágrafo quarto do artigo 33 da Lei de Drogas seja aplicada em seu patamar máximo. Argumenta que o apelante é primário, possui bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas. Consequentemente, requer a alteração do regime prisional para o aberto e o direito de continuar recorrendo em liberdade. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 93953663) pugnando pelo improvimento do recurso. A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio de parecer (ID 94216179) pelo conhecimento parcial do apelo e, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023678-07.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS GABRIEL GOMES BASTOS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Inicialmente, quanto ao pedido para recorrer em liberdade, acompanho o entendimento ministerial no sentido do não conhecimento deste tópico. Compulsando os autos, verifica-se que a magistrada sentenciante já concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade em razão do reconhecimento do tráfico privilegiado, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura (ID 93953655, Pág. 2). Portanto, carece o apelante de interesse recursal nesta matéria. No que tange aos demais tópicos, o recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de apelação criminal interposta por Lucas Gabriel Gomes Bastos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Tóxicos da Comarca de Feira de Santana que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343 de 2006. A materialidade e a autoria delitivas são incontroversas e restaram sobejamente demonstradas pelo auto de exibição e apreensão (IP nº 8022535-80.2024.8.05.0080), laudos periciais (ID 93953649) e depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório. A controvérsia cinge-se à fração aplicada à causa de diminuição do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei n.º 11.343 de 2006. A defesa sustenta que a primariedade e a ausência de histórico criminal deveriam conduzir à redução máxima de dois terços. No entanto, tal entendimento não se coaduna com os parâmetros legais e jurisprudenciais que regem a matéria. O legislador, ao instituir o chamado tráfico privilegiado, conferiu ao julgador a discricionariedade vinculada para escolher a fração de redução entre um sexto e dois terços. Segundo o artigo 42 da Lei n.º 11.343 de 2006, o magistrado deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente. No caso concreto, observa-se que a quantidade de drogas apreendida é elevada e a natureza das substâncias é de altíssima periculosidade. Foram encontrados com o apelante 1.500 micro tubos plásticos contendo crack, 55 pinos de cocaína e três porções de maconha. O peso total das substâncias derivadas da cocaína ultrapassa um quilograma e duzentos gramas, conforme laudos acostados ao inquérito policial nº 8022535-80.2024.8.05.0080. O crack, especificamente, é uma substância de elevadíssimo potencial viciante e toxicidade devastadora, cuja circulação em larga escala causa graves danos à saúde pública e fomenta a violência urbana. A posse de mil e quinhentos pinos de tal substância evidencia uma gravidade concreta que extrapola o padrão do traficante ocasional de menor potencial ofensivo, ainda que os requisitos formais para o privilégio tenham sido preenchidos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a expressiva quantidade e a natureza nociva das drogas constituem fundamentos idôneos e legítimos para a modulação do redutor no patamar mínimo de um sexto. A aplicação da fração máxima de dois terços em um cenário de apreensão de mais de mil e quinhentas unidades de entorpecentes configuraria uma resposta estatal insuficiente e desproporcional à gravidade da conduta. Senão, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART . 33 DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO FUNDAMENTADA NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA . POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO NO PATAMAR MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. "Em casos em que não foi utilizada a vetorial quantidade e natureza de drogas pelas instâncias ordinárias na primeira fase da dosimetria, esta Corte tem entendido pela possibilidade de modulação do quantum de diminuição da minorante do tráfico privilegiado com base na natureza e quantidade da droga apreendida" (AgRg no HC n. 858.217/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024) . 2. Na hipótese, a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida (21kg de cocaína) autorizam a incidência da redutora do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6. Precedentes. 3 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2138929 PR 2024/0145097-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE 1/6 . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas na modulação da fração do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11 .343/2006, desde que tais elementos não tenham sido utilizados na fixação da pena-base. 2. No caso concreto, a fração de 1/6 foi aplicada com fundamento na apreensão de quase 1 kg de maconha, acondicionada em porções prontas para venda, e nas circunstâncias do delito, sem configurar inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem. 3 . A revisão dessa modulação demandaria incursão na seara fático-probatória, inviável na via do habeas corpus. 4. Ausência de constrangimento ilegal ou de violação aos precedentes desta Corte Superior. 5 . Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 207986 PE 2024/0443195-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025) Dessa forma, a manutenção da fração de um sexto, conforme estabelecido no decreto condenatório (ID 93953655), apresenta-se devidamente fundamentada e adequada à individualização da pena, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com a manutenção da redução no patamar mínimo, a pena definitiva permanece em quatro anos e dois meses de reclusão. Em relação ao regime inicial de cumprimento da pena, o artigo 33, parágrafo segundo, alínea b, do Código Penal estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá cumprir a sanção desde o início em regime semiaberto. Como a pena definitiva fixada foi superior a quatro anos, é juridicamente inviável o estabelecimento do regime aberto, restando correta a fixação do regime semiaberto. Não vislumbro, outrossim, a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que não restou preenchido o requisito objetivo do artigo 44, inciso primeiro, do Código Penal. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do recurso e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente. É como voto. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO 1ª CÂMARA CRIME 1ª TURMA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8023678-07.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: LUCAS GABRIEL GOMES BASTOS
Advogado(s): EDUARDO ESTEVAO CERQUEIRA BITTENCOURT FILHO
VOTO