PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA PELO APELANTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8081646-09.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante HOSPITAL PROHOPE LTDA e como embargado COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081646-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo HOSPITAL PROHOPE LTDA, contra acórdão (ID 81317635) que rejeitou as preliminares, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO (STAY PERIOD). ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. ART. 700, DO CPC. COBRANÇA DE DÉBITOS ORIUNDOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURAS INADIMPLIDAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. RECONHECIMENTO EXPRESSO DA DÍVIDA PELO APELANTE. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais (ID 82163442), o embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise das consequências jurídicas da recuperação judicial deferida em seu favor. Argumenta que foi demonstrado que o crédito cobrado pela COELBA decorre de fornecimento de energia elétrica durante o curso da recuperação judicial, o que caracteriza crédito concursal, razão pela qual deveria ter sido analisada a necessidade de habilitação no juízo universal. Aponta contradição no acórdão, que reconhece a validade da certidão de dívida da COELBA, mas ignora que a exigibilidade desse crédito depende da observância do regime da recuperação judicial. Reforça que o acórdão incorre em erro material ao não reconhecer a suspensão da ação monitória ou sua remessa ao juízo da recuperação, violando o princípio do juízo universal. Argumenta que permitir a cobrança judicial do crédito fora do juízo da recuperação compromete o plano de recuperação, prejudicando empregados, sócios e credores. Ressalta que a própria COELBA reconhece sua condição de credora no processo de recuperação e, portanto, deveria incluir o débito em tal processo, tornando desnecessária a presente demanda. Sustenta que não há interesse processual na demanda monitória, devendo esta ser extinta, pois o pagamento deve ocorrer nos moldes do plano recuperacional. Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões (ID 82799313). Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081646-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. O embargante apontou vícios da omissão, contradição e erro material, sob o argumento de que o acórdão embargado teria deixado de apreciar os efeitos jurídicos da recuperação judicial deferido em seu favor, além de incorrer em contradição, ao reconhecer a validade do título da COELBA, sem considerar o regime jurídico da recuperação, bem como erro material, ao não determinar a suspensão da ação ou sua remessa ao juízo universal. Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. A contradição consiste na existência de proposições entre si inconciliáveis na decisão embargada. No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante à alegada omissão, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, a saber: “...Conforme se depreende dos autos, o débito cobrado na ação monitória refere-se a faturas de energia elétrica vencidas a partir de junho de 2020 [...], ou seja, posteriores ao deferimento da recuperação judicial, ocorrido em 25/02/2019 [...]. Dessa forma, os débitos constituídos após essa data são classificados como extraconcursais, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial e podendo ser livremente exigidos pelos credores. [...] Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento no sentido de que os créditos extraconcursais podem ser exigidos no juízo cível competente, não havendo obrigatoriedade de submissão ao juízo universal da recuperação judicial...” Quanto à apontada contradição, observa-se que o acórdão é coerente ao reconhecer a validade da dívida com base na sua natureza extraconcursal, sem que isso implique contradição lógica interna. Por fim, não se vislumbra erro material, pois o acórdão baseou-se em análise cronológica das faturas e fundamentos legais aplicáveis, não havendo lapso evidente de natureza fática a justificar correção. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que, a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O Superior Tribunal de Justiça estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se o embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados. Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP). Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração. É, pois, como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081646-09.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MILENA GILA FONTES, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO