PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131700-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA 
APELADO: ANA PAULA BEZERRA e outros
Advogado(s):THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA , ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO DESABASTECIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR MANTIDO. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.

1. A falha na prestação de serviço público essencial, tal como o abastecimento contínuo de água, caracteriza defeito na prestação nos termos do art. 14 do CDC, ensejando a responsabilização objetiva da concessionária.

2. Demonstrado nos autos, por meio de reportagens, protocolos de atendimento e reconhecimento público da fornecedora, que houve desabastecimento prolongado por aproximadamente três meses, configura-se o dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de prova específica do prejuízo.

3. Alegações de ausência de reservatório adequado ou ausência de reclamações administrativas não afastam o dever de indenizar, especialmente diante da vulnerabilidade do consumidor e da essencialidade do serviço.

4. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação civil.

5. Apelação adesiva interposta fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Intempestividade reconhecida. Recurso não conhecido.

6. Majorados os honorários advocatícios para 17% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora.

APELAÇÃO PRINCIPAL CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8131700-47.2020.8.05.0001, sendo apelantes e apelados, simultaneamente, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e ANA PAULA BEZERRA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBASA e, NÃO CONHECER da apelação interposta por ANA PAULA BEZERRA, nos termos do voto da Relatora.


 Sala de Sessões,  30 de junho  de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

JG25

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131700-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA 
APELADO: ANA PAULA BEZERRA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e por ANA PAULA BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 11.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação de reparação por danos morais ajuizada por ANA PAULA BEZERRA em face da concessionária EMBASA, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de desabastecimento de água em sua residência.


A sentença rejeitou as preliminares suscitadas pela ré e julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a responsabilidade da concessionária pelo desabastecimento prolongado e fixando indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com sucumbência recíproca.


Inconformada, a EMBASA interpôs apelação, reiterando a inexistência de falha na prestação do serviço, a ausência de comprovação individualizada do dano, e pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.


A autora, por sua vez, interpôs apelação adesiva, exclusivamente para requerer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na origem.


Contrarrazões apresentadas.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador,  2 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131700-47.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA
APELADO: ANA PAULA BEZERRA e outros
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO

 

VOTO

 

Inicialmente, verifico que o recurso interposto pela EMBASA preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.


Por outro lado, no tocante ao recurso interposto por ANA PAULA BEZERRA, constato que a sentença foi publicada em 17/12/2024 (conforme se extrai dos autos), e o apelo somente foi protocolado em 18/03/2025, extrapolando, portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, § 5.º, do CPC. Assim, não conheço da apelação adesiva da autora, por manifesta intempestividade.


No mérito da apelação principal, a controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da concessionária EMBASA por desabastecimento de água ocorrido no imóvel da parte autora, situação que teria se prolongado por cerca de três meses, conforme narrativa da inicial e documentos acostados aos autos.


A sentença impugnada julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo o defeito na prestação do serviço essencial e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da sucumbência recíproca.


A concessionária recorrente sustenta, em suma, que não restou demonstrada a falha na prestação do serviço, apontando ausência de prova efetiva de desabastecimento, existência de consumo contínuo no período alegado e inexistência de reclamações administrativas da usuária. Aduz, ainda, que eventual interrupção teria decorrido de necessidade técnica, respaldada no permissivo do art. 40, incs. I e II, da Lei n.º 11.445/2007.


Todavia, os argumentos não merecem prosperar.


O conjunto probatório produzido nos autos revela que houve efetivamente interrupção prolongada no fornecimento de água no imóvel da autora situado no bairro Fazenda Grande do Retiro, por cerca de três meses, entre novembro de 2019 e janeiro de 2020, conforme corroborado por reportagens jornalísticas, protocolos de atendimento e manifestações públicas da própria EMBASA.  Ressalte-se que a prestação do serviço de abastecimento de água configura atividade essencial, vinculada diretamente à dignidade da pessoa humana e à saúde pública.


Ainda que a concessionária alegue ausência de comprovação individual do dano e legalidade da interrupção em razão de manutenção emergencial, entendo que a interrupção por aproximadamente três meses, sem prévio aviso e sem a prestação de alternativas à população afetada, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando o dano moral presumido (in re ipsa).


A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a falha no fornecimento de serviços públicos essenciais, quando caracterizada, enseja a responsabilização objetiva da concessionária, nos moldes do art. 14 do CDC.


Ademais, o histórico de consumo do imóvel e as alegações quanto à ausência de reservatório adequado não elidem a responsabilidade da concessionária, conforme destacado na sentença de origem, sobretudo por se tratar de serviço essencial regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, cuja vulnerabilidade técnica da usuária enseja a inversão do ônus da prova.


A indenização arbitrada no valor de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à extensão do dano e adequada ao caráter pedagógico da medida, razão pela qual deve ser mantida.


Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela EMBASA para o percentual de 17% sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à autora.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBASA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença. Deixo de conhecer da apelação interposta por ANA PAULA BEZERRA, por ser intempestiva. Procedo à majoração dos honorários recursais na forma legal.


Salvador,  30 de junho  de 2025.


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG25