PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com pagamento retroativo e determinou sua conversão em aposentadoria por invalidez, ajuizada por Luiz Antonio Castro Silva. Ocorre que o autor faleceu em 03/03/2022, sem que houvesse a devida suspensão do processo e habilitação dos sucessores, sendo a sentença prolatada apenas em 19/09/2024. II. Questão em discussão 2. Discute-se se é nula a sentença proferida após o falecimento do autor, sem prévia suspensão do feito e regular habilitação dos herdeiros, conforme previsto nos arts. 313, I e §§ 1º e 2º, e 687 a 692 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A morte do autor acarreta a suspensão obrigatória do processo, exigindo a regular habilitação dos sucessores. IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 313, I e §§ 1º e 2º; 687 a 692. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO de nº 8001381-63.2018.8.05.0032, tendo como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e, apelado, LUIZ ANTONIO CASTRO SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESA. MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-63.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO SILVA
Advogado(s):VICTOR GOMES NUNES, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
ACORDÃO
4. A ausência dessa providência inviabiliza a validade da sentença, pois compromete os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
5. O direito ao auxílio-doença tem natureza personalíssima, mas os valores vencidos até o óbito integram o espólio e são transmissíveis aos herdeiros.
6. A omissão na habilitação de sucessores gera nulidade e não se trata de mera irregularidade sanável.
7. A jurisprudência dominante reconhece o vício processual em casos análogos, determinando o retorno dos autos à origem para a habilitação dos herdeiros.
8. Recurso provido. Sentença anulada. Autos remetidos à origem para regularização da representação processual, com a habilitação dos sucessores do autor falecido.
Tese de julgamento: "1. A morte do autor no curso do processo impõe a suspensão do feito e a habilitação dos sucessores, nos termos dos arts. 313, I, e 687 a 692 do CPC. 2. A ausência de habilitação dos herdeiros antes da sentença gera nulidade por ofensa ao devido processo legal."
Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL 00180924320198190038, j. 05/07/2023; TJ-PR, 0000280-11.2018.8.16.0004, j. 13/11/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença c/c conversão em aposentadoria por invalidez nº 8001381-63.2018.8.05.0032, ajuizada por LUIZ ANTONIO CASTRO SILVA. A sentença proferida em 19/09/2024 julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS ao restabelecimento imediato do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação (28/09/2017), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão do falecimento do autor em 03/03/2022, sem que houvesse a devida regularização processual. Alega que apenas após a prolação da sentença, em 2024, houve comunicação do óbito, comprometendo o devido processo legal. No mérito, argumenta que o autor já havia recebido aposentadoria por invalidez com início em 10/02/2021, sendo impossível a percepção simultânea de auxílio-doença e aposentadoria, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91. Também questiona os parâmetros fixados para juros e correção monetária, defendendo a aplicação da taxa SELIC, conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Amparado em tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso “ para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, com a determinação de suspensão do processo para conclusão do procedimento de habilitação dos sucessores. Subsidiariamente, requer a fixação do termo final do auxílio-doença na data de concessão de aposentadoria por invalidez e a retificação dos consectários legais da condenação, nos termos acima alinhavados.”(sic) Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID. 77947136, onde refuta as alegações da parte adversa. Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível desta e. Corte, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-63.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO SILVA
Advogado(s): VICTOR GOMES NUNES, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso de apelação. Inicialmente é necessário analisar a preliminar de nulidade da sentença, suscitada pelo apelante em razão do falecimento do autor e a não regularização da representação processual. Verifica-se que o autor LUIZ ANTONIO CASTRO SILVA faleceu em 03/03/2022, conforme documentação constante dos autos (ID.77947108). Contudo, o processo seguiu seu curso normal, sem a devida suspensão para habilitação dos sucessores, tendo sido proferida sentença em 19/09/2024, ou seja, mais de dois anos após o óbito do autor. Apenas após a prolação da sentença foi comunicado o falecimento do autor nos autos, não havendo a devida regularização da representação processual por meio do procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, embora o direito à concessão do auxílio-doença seja personalíssimo, este gera efeitos patrimoniais transmissíveis aos herdeiros, tendo em vista que eventuais prestações vencidas, devidas até a data do óbito, podem vir a integrar o patrimônio deixado pelo de cujus. Portanto, a habilitação dos sucessores no processo em curso é imprescindível para a garantia de que tais direitos patrimoniais serão devidamente preservados. O art. 313, I, do Código de Processo Civil é claro ao determinar a suspensão do processo pela morte de qualquer das partes: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; Os §§ 1º e 2º do mesmo artigo estabelecem que: "§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor, a habilitação será promovida por seus sucessores ou pelos réus." A suspensão do processo em virtude do falecimento de uma das partes não é mera formalidade processual, mas garantia de que o princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa sejam efetivamente observados. A morte do autor extingue sua personalidade jurídica, sendo imprescindível a substituição processual pelo espólio ou pelos sucessores, para que a relação jurídica processual mantenha-se válida e regular. O procedimento de habilitação, previsto nos artigos 687 a 692 do CPC, é o meio adequado para operacionalizar tal substituição. Conforme o art. 687, "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo." O art. 688, por sua vez, determina que "A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte." A falta de observância desse procedimento gera nulidade, pois afeta a própria existência da relação jurídica processual. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio: APELAÇÃO CÍVEL. INSS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO . FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE SE TRATA DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. IRRESIGNAÇÃO DA HERDEIRA. TRANSMISSIBILIDADE AOS SUCESSORES DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO . POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1- In casu, vê-se da documentação que acompanhou a inicial que, diante do requerimento do benefício pela incapacidade, o auxílio-doença foi concedido ao autor, em 05/01/2015, na espécie acidentária, e cessado, em 24/04/2015; 2- Não há dúvida de que o falecimento do autor no curso do processo acarreta a perda do objeto, eis que o benefício previdenciário constitui direito personalíssimo do segurado, não sendo transmissível aos seus sucessores; 3- No entanto, há de se ressalvar, que persiste o interesse processual da ora apelante em relação aos valores supostamente devidos até o falecimento do autor (03/05/2021), de caráter patrimonial, haja vista que a ação já havia sido proposta pelo ex-segurado; 4- Diz-se isso porque, diante da notícia de falecimento do autor, a prova pericial não foi realizada no presente feito; logo, a apreciação do seu quadro de saúde poderá decorrer da análise da documentação apresentada ou de perícia indireta; 5- Com efeito, o falecimento do segurado antes da realização da perícia não altera o interesse da sucessora, apenas impõe a necessidade de apreciação dos documentos dos autos por um expert, por meio de perícia indireta, para análise da viabilidade da concessão do benefício requerido, não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau; 6- Repita-se, não obstante existir questão pertinente a direito personalíssimo (percepção de benefício previdenciário pelo segurado) que se extingue juntamente com o falecimento do autor, subsistem em relação aos sucessores os direitos pecuniários decorrentes de tal direito exercido em Juízo pelo titular; 7- Por essa razão, sendo o direito de ação de caráter patrimonial e passível de sucessão na forma do CPC, a sentença deve ser anulada a fim de que o feito prossiga com a realização da perícia indireta; 8- Anulação da sentença; 9- Recurso provido .(TJ-RJ - APL: 00180924320198190038 202200134716, Relator.: Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 05/07/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)-grifos nossos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO C/C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. RECURSO DA RÉ, PRETENDENDO A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PRETENSÃO PREJUDICADA. SENTENÇA QUE COMPORTA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO . DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA QUE, EMBORA SEJA PERSONALÍSSIMO, GERA EFEITOS PATRIMONIAIS, TRANSMISSÍVEL AOS HERDEIROS. EVENTUAIS PRESTAÇÕES VENCIDAS, DEVIDAS ATÉ A DATA DO ÓBITO, QUE PODEM VIR A INTEGRAR O PATRIMÔNIO DEIXADO PELO DE CUJUS. NECESSÁRIA INTIMAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS, A FIM DE POSSIBILITAR A HABILITAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DO PATRONO DO AUTOR QUE NÃO SUPRE A PREVISÃO CONTIDA NO ART . 313, § 2º, II, DO CPC. MANDATO QUE SE ENCERRA COM A MORTE DO OUTORGANTE. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA CASSADA . RECURSO PREJUDICADO.(TJ-PR 0000280-11.2018.8 .16.0004 Curitiba, Relator.: substituto jefferson alberto johnsson, Data de Julgamento: 13/11/2023, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023)-grifos nossos No caso em análise, a continuidade do processo sem a devida representação processual compromete a própria validade dos atos praticados após o falecimento, inclusive a sentença proferida, uma vez que não há como considerar legítima a atuação processual em nome de pessoa já falecida sem que seus sucessores tenham sido devidamente habilitados nos autos. Quanto à alegação trazida nas contrarrazões de que o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) determinaria que eventual irregularidade no procedimento não ensejaria nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, cabe ressaltar que, no presente caso, o prejuízo é evidente e presumido. A ausência de legitimidade processual configura vício que atinge a própria existência do processo, não se tratando de mera irregularidade formal. Ademais, a jurisprudência citada nas contrarrazões (fls. 3 do ID.77947136) , referente a casos em que a habilitação foi apenas requerida mas não definitivamente concluída, não se aplica ao caso em tela, uma vez que aqui sequer houve requerimento de habilitação antes da prolação da sentença. O processo seguiu seu curso normalmente, sem qualquer providência visando à regularização da representação processual, e apenas após a sentença é que se comunicou o óbito nos autos. Assim, não há que se falar em aplicação do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 282, § 1º, do CPC, pois a ausência de legitimidade ad causam decorrente da morte da parte autor sem a devida sucessão processual constitui vício que transcende a mera irregularidade formal, afetando pressuposto processual de existência válida da relação jurídica processual. Ressalte-se, por fim, que a declaração de nulidade da sentença não implica em prejuízo aos eventuais sucessores do autor, mas, ao contrário, visa a proteger seus direitos, garantindo que o processo siga seu curso regular, com a devida representação processual e respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sendo assim, reconheço a nulidade da sentença em razão da ausência de regularização da representação processual após o falecimento do autor, determinando o retorno dos autos à origem para que seja observado o procedimento de habilitação previsto nos artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar suscitada pelo apelante e DOU PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja promovida a regularização da representação processual, mediante o procedimento de habilitação dos sucessores do autor falecido, nos termos dos arts. 687 a 692 do Código de Processo Civil. É como voto. Salvador/BA, de de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS9
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001381-63.2018.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: LUIZ ANTONIO CASTRO SILVA
Advogado(s): VICTOR GOMES NUNES, ANDRÉ BESCHIZZA ADVOGADOS registrado(a) civilmente como ANDRE BESCHIZZA LOPES
VOTO