PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU-TL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DA DEMANDA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº. 118/2005. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. DESPACHO CITATÓRIO PENDENTE DE CUMPRIMENTO. SÚMULA N. 106 DO STJ. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0761435-28.2014.8.05.0001, em que é recorrente o Município do Salvador e recorrido GVA Revestimentos Ltda. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, ____ de _______________ de 2023. Presidente Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761435-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GVA REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Maio de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca desta Capital que, nos autos da execução proposta em face de GVA Revestimentos Ltda, declarou a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal (ID 40265130). Em suas razões recursais (ID 40265133), a municipalidade aduz que propôs a presente execução já na vigência da LC nº118/2005, de modo que o despacho citatório que interrompe o prazo prescricional. Aponta que ingressou com a ação de origem dentro do prazo legal, razão pela qual sustenta não ter havido inércia do ente exequente, mas sim da Justiça, a quem imputou a demora na prestação jurisdicional. Argumenta, nessa toada, que a falta de citação do executado e a paralisação do processo ocorreu por culpa exclusiva dos mecanismos do Poder Judiciário, pois após o despacho de citatório, não houve sequer a tentativa de citar o Executado, inexistindo qualquer ato processual para efetivar tal diligência, que era da competência privativa do Poder Judiciário, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ. Arremata que não se pode cogitar nem a prescrição direta, face ao ajuizamento tempestivo da ação e a pronta interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com redação dada pela LC 118/2005 e nem a prescrição intercorrente, por não terem sido observadas as formalidades do art. 40 da Lei Federal 6.830/80 Por fim, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença vergastada, determinando o prosseguimento da execução fiscal de origem. Ante a ausência de angularização da relação processual, não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. É o relatório. Salvador/BA, 10 de maio de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761435-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GVA REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração, ou não, da prescrição intercorrente do crédito tributário perseguido pelo ente municipal. Do exame dos fólios, observa-se que a demanda foi proposta em 11/09/2014, tendo por objeto o crédito tributário referente a IPTU-TL, relativo aos exercícios financeiros de 2010 e 2011 (ID 40265123). Daí já se dessumi que proposta a demanda já na vigência da Lei Complementar nº. 118/2005, não é necessária a citação do devedor para que seja interrompido o prazo prescricional, mas o mero despacho que ordena a citação já possui este condão, nos termos do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor Nessa toada, o prazo prescricional de cinco anos ainda não havia sido alcançado, quando ajuizada a demanda em 2014 bem assim como se observa que o despacho que ordenou a citação (ID 40265124), interrompeu a fluência do prazo prescricional, não havendo que se falar em prescrição direta. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO QUINQUENAL. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESPACHO CITATÓRIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. Aplicável a prescrição prevista no Decreto nº 20.910/32 ao débito de natureza não-tributária decorrente de infrações ambientais. Entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.577-SP, sob a sistemática do art. 543-C, do CPC. Nas dívidas não tributárias, a inscrição do débito em dívida ativa tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional até 180 dias ou até o ajuizamento da ação, nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Lei n. 6.830/80. Aplicação da Lei Complementar nº 118/05, que incluiu o despacho que ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. Precedentes do STJ. Prescrição material afastada. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURADA INÉRCIA DO EXEQUENTE. Tendo o exequente promovido atos de impulsão do feito, não se verifica a ocorrência da prescrição intercorrente. Caso concreto no qual o transcurso do prazo de cinco anos de paralisação do feito, sem diligência útil, não restou configurado e, assim, não se pode decretar a prescrição intercorrente. Inteligência do art. 40, §4º da Lei de Execução Fiscal. Precedentes. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº... 70063694897, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 07/04/2015). No caso dos autos, a despeito de ter sido proferido o despacho citatório de ID 40265124, vê-se que a Secretaria jamais cumpriu a ordem judicial. Ato contínuo, o juízo de origem, sem ter realizado qualquer diligência para a promoção da citação do executado, em 2019, intimou a Fazenda para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 40265126) e, após a manifestação em que o Fisco rechaçou a prescrição e solicitou o cumprimento do despacho citatório (ID 40265129), foi proferida a sentença ora impugnada (ID 40265130). De logo, verifica-se a evidente inércia do órgão jurisdicional, que não deixou proceder ao ato citatório, muito embora tenha sido este determinado pelo juízo de primeiro grau. Assim, sobre o caso concreto incide a Súmula n. 106 do STJ, não podendo a Fazenda ser prejudicada pela inércia do Poder Judiciário. Nessa linha de intelecção, para além da nulidade processual acima destacada, não se configurou a prescrição intercorrente, na medida em que não foram observados os requisitos do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/1980, que dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Ressalta-se, ainda, que em 12 de setembro de 2018, o STJ julgou o processo REsp nº 1340553/RS, referente aos temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 de recursos representativos de controvérsia. Em sintética análise do posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, extrai-se o entendimento de que o prazo de 01 (um) ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 6.830, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Porém, no caso concreto, sequer houve a expedição da carta citatória, daí porque o prazo de suspensão nunca foi iniciado. Ademais, havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial neste sentido, findo o prazo de 01 (um) ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, consoante o artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei nº 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal. Na hipótese, mesmo o apelante/exequente tendo sido previamente intimado acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, vindo a manifestar-se a Fazenda contra esta, nota-se que a citação sequer foi intentada, de modo que não se obedeceu ao procedimento previsto no mencionado artigo, que requer a tentativa de encontrar bens que garantam a execução e a suspensão do curso da execução com o arquivamento dos autos, em caso negativo – de modo a impossibilitar a caracterização da prescrição intercorrente declarada na origem. Veja-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1. O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Precedentes. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança provido. (RMS 39.241/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, ˜˜ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, ˜˜ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Grifos aditados. Assim, restando claro que não se configurou a prescrição direta, nem tampouco a prescrição intercorrente, deve ser anulada a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Conclusão Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao apelo, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento. Salvador/BA, ____ de ________ de 2023. Desa. Regina Helena Ramos Reis Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0761435-28.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: GVA REVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s):
VOTO